Thiago Garcia Braga
Thiago Garcia Braga
Número da OAB:
OAB/DF 050857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Garcia Braga possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPB, TJGO
Nome:
THIAGO GARCIA BRAGA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
INVENTáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5335636-44.2023.8.09.0127 Recorrentes(s): Maria Luiza de Miranda Recorrido(s): Banco Bradesco SA Compulsando os autos, noto que o presente recurso foi interposto fora do prazo legal, uma vez que a parte autora, conforme evento 68, teve ciência do teor da sentença em 19/03/2025 e contados os dois dias úteis para publicação, o prazo final dar-se-ia em 04/04/2025, ao passo que a interposição foi efetivada tão somente em 11/04/2025 (ev. 70), assim, já transcorrido o prazo legal. Destaco ainda a disposição do art. 42 da Lei 9.099, de que o prazo de 10 (dez) dias será contado da ciência da sentença, assim, iniciou-se no presente caso a contagem no dia 24/03/2025. EX POSITIS, DECLARO que o recurso inominado acostado ao evento 70 é manifestamente intempestivo, razão pela qual deixo de recebê-lo. Certifique-se a preclusão. Com o trânsito, arquivem-se. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 25 de junho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737320-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO REQUERIDO: ADM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 216225164: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO, residente no endereço QS 12 conjunto 4 A Lote 06 Casa 01 – Riacho Fundo I – DF, propõe ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos c/c multa pela não entrega do imóvel no prazo certo, com pedido liminar, contra ADM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com endereço em ADE Conjunto 20, Lote 21, Águas Claras – DF. O autor narra que em 05 de janeiro de 2022 firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para a aquisição de um apartamento no Residencial Morada Nova, situado no Riacho Fundo I, Brasília-DF. O preço ajustado foi de R$ 160.000,00, com o pagamento dividido em três partes: dois pagamentos via PIX no valor de R$ 15.000,00 e R$ 45.000,00, além de 20 parcelas de R$ 5.000,00 cada, iniciando em 10 de fevereiro de 2022. O prazo para a entrega do imóvel estava previsto para 20 de março de 2022, com uma cláusula que permitia a prorrogação por até 180 dias. Afirma que, após o atraso na entrega do imóvel, firmou com a ré um novo contrato em 09 de novembro de 2022 para a aquisição de outra unidade no mesmo residencial, mas de menor valor, no montante de R$ 75.000,00, que já havia sido quitado. O novo prazo de entrega foi estipulado para fevereiro de 2023. Entretanto, aduz que, até a data da propositura da ação, o imóvel não foi entregue, totalizando um atraso de um ano e seis meses. O autor alega que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e realizou todos os pagamentos de forma pontual. Tece arrazoado jurídico. Em sede de tutela antecipada pede seja a ré obrigada a entregar o imóvel, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes e da multa contratual. Gratuidade concedida no ID 210057951, com intimação para emendar a inicial, notadamente para demonstrar o estado atual do bem e informar se saberia dizer o motivo do atraso na entrega do bem. Emenda de ID 210784025, acompanhada de fotos e áudio de IDs 210799173 a 210799182. Sustenta que a ré justifica o atraso por não ter conseguido autorização da CAESB para finalizar o empreendimento. Defende que isso faz parte do negócio da ré e que o atraso é injustificável. Acrescento que, na decisão de ID 211652412, o juízo constatou que parte dos comprovantes de pagamento feito pelo autor foi no valor de R$ 15.000,00 para a conta da RV NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 38.439.959/0001-09. Assim, determinou a emenda para esclarecer a razão desse pagamento ter sido feito para essa terceira pessoa. Também determinou o esclarecimento do pedido de tutela antecipada, pois verificou que a obra não foi concluída por ausência de autorização da CAESB. Em resposta, o autor afirmou que o pagamento para a RV foi feito à pedido da ré e que isso, se for o caso, pode ser impugnado na contestação. Quanto ao pedido antecipado, afirma que a falta de autorização da CAESB é de responsabilidade exclusiva da ré. Acrescento que, na decisão de ID 216225164, o juízo recebeu a inicial, mas indeferiu a concessão da tutela antecipada. Depois, sobreveio notícia de interposição de AGI pelo autor, que não teve a tutela recursal antecipada concedida (ID 220346438). Depois, veio notícia de que o provimento pretendido foi negado (ID 236071839). Ato seguinte, foram juntados ao processo ARs de citação da ré, em endereços diversos, assinados por pessoas não integrantes do quadro societário da ré (IDs 235512074 e 236175872). Depois, o autor pediu a inclusão no polo passivo de Adalto Miranda Pires. Afirma que ele assinou em nome da ré o contrato aditivo de ID 209691101, mas não figura formalmente no quadro societário da ré. Decido. Inicialmente, para confirmar a citação da ré, necessária a expedição de mandado de citação nos locais indicados nos endereços dos ARs de IDs 235512074 e 236175872. Quanto ao pedido do autor, o contrato aditivo de ID 209691101 foi assinado por Adalto Miranda Pires, mas ele não consta no quadro social da ré. Isso, pois, indica que Adalto figura como sócio oculto da requerida. Portanto, defiro o aditamento da inicial para incluir no polo passivo Adalto Miranda Pires, CPF 027934326-44. À secretaria para que: 1) anote a inclusão de ADALTO MIRANDA PIRES, CPF 027934326-44, no polo passivo; 2) cite-se e intime-se esse réu no endereço CASA 32, CONJUNTRO 6, QN 9, RIUACHO FU NDO/DF, bem como WhatsApp, telefone 61 98219-2745; 3) expeça-se mandado de citação da ré, a ser cumprido nos endereços APT. 704, BLOCO B, LOTE 18, RUA 300, QS 5, AREAL, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71961-504, e APT. 209, LOTE 1, CONJUNTO C, QN 414, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 72320-563. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5437395-15.2024.8.09.0160 e 5244019.64 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Regulamentação da Convivência Familiar Promovente: Daniela Da Silva Medeiros CPF 020.765.021-73 Promovido: Maria De Lourdes Vilar Da Silva CPF 381.417.361-91 Verifica-se dos autos que tramita perante este Juízo outra demanda envolvendo as mesmas partes e a menor, qual seja, a ação de regulamentação de visitas, registrada sob o nº 5437395-15.2024.8.09.0160 e guarda, registrada sob o nº 5244019.64, ambas pendente de julgamento. Assim, verifica-se claramente a conexão entre os feitos, haja vista que ambos versam sobre a mesma relação jurídica de direito material, envolvendo a guarda e o convívio da criança, com identidade de partes e causa de pedir. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da conexão e a tramitação conjunta dos processos, objetivando a unidade da decisão e a prevenção de decisões conflitantes. Assim, INDEFIRO o pedido de SUSPENSÃO formulado e, ao contrário, ordeno a tramitação conjunta. Intimem-se as partes e o MPGO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do estudo psicossocial juntado aos autos 5244019.64, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Intime-se e cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS REU: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA, representada por sua curadora Ana Maria Vilanova da Silva Barros, em desfavor de REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA. A autora, idosa interditada judicialmente por apresentar síndrome demencial avançada (ID 214665821), propôs ação indenizatória por falha na prestação de serviço (ID 212087198), alegando que contratou a empresa ré para reformar o banheiro de seu apartamento, com o objetivo de adaptá-lo às suas necessidades como pessoa com deficiência. Alega que, após o pagamento antecipado de metade do valor contratado (R$ 3.250,00), a empresa iniciou a obra, mas causou danos ao furar canos durante a quebra dos azulejos, gerando vazamentos que afetaram o apartamento inferior. Sustenta que, apesar de notificada, a ré não realizou os reparos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. A contestação (ID 229861509) sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, negando a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. A ré afirma que agiu com diligência, que o vazamento teria origem no registro e não nos pontos de intervenção, e que devolveu parte do valor pago (R$ 1.800,00), o que demonstraria sua boa-fé. Impugna os pedidos de indenização e a inversão do ônus da prova. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em suas manifestações (IDs 213972458, 214971460, 221893445 e 235728007), acompanhou o feito em razão da curatela da autora, opinando pela produção de provas, diante da controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade da ré. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo. A parte ré sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. Isso porque a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Ademais, é de se observar que o requerido se trata de uma pessoa jurídica, de modo que a jurisprudência pacífica se guia no sentido de que a ela só faz jus ao benefício em caso de comprovada impossibilidade de arcar com os encargos processuais (enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, a despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis à concessão da hipossuficiência, na forma aqui ventilada. Pelo contrário, sua peça de defesa é desprovida de qualquer prova da dificuldade financeira, cingindo-se a argumentos sem qualquer comprovação. Desse modo, rejeito a gratuidade pretendida. A controvérsia central reside na responsabilidade da ré pelos danos causados durante a reforma do banheiro da autora, especialmente quanto à origem do vazamento e à alegada omissão na reparação dos danos. Trata-se, portanto, de matéria fática que demanda dilação probatória. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes (IDs 233123793 e 234958700), para apuração técnica da origem dos danos e da eventual responsabilidade da empresa ré. A perícia deverá esclarecer se houve falha na execução do serviço contratado, se os danos alegados decorreram dessa falha e qual o custo estimado para os reparos necessários. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço contratado, com consequente responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados, especialmente quanto à origem do vazamento e à conduta da empresa após a notificação da autora. DEFIRO, assim, a prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito do juízo, o Dr. LUCIANO CAMPITELLI CONTI, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a verba será arcada pela autora, pois foi quem pleiteou a prova (art. 95, CPC). Ressalto que a requerente postula sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 222227704), de modo que sua cota parte dos honorários será arcada por este Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024. Realizada a proposta de honorários, venham os autos conclusos para a fixação do valor, nos termos da portaria acima. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 218481678 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido: a) No pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 12% de seus rendimentos brutos (incluídos o 13º salário, adicional de férias e PLR-participação nos lucros e resultados), abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da requerente; b) A manter a autora como sua dependente nos planos de saúde e odontológico vinculados ao seu órgão empregador. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas em relação à requerente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Desnecessário oficiar para os descontos (ID nº 223586864). De imediato, traslade-se esta sentença para a Ação de Alimentos nº 0795760-75.2024.8.07.0016, que tramita neste juízo. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5437395-15.2024.8.09.0160 e 5244019.64 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Regulamentação da Convivência Familiar Promovente: Daniela Da Silva Medeiros CPF 020.765.021-73 Promovido: Maria De Lourdes Vilar Da Silva CPF 381.417.361-91 Verifica-se dos autos que tramita perante este Juízo outra demanda envolvendo as mesmas partes e a menor, qual seja, a ação de regulamentação de visitas, registrada sob o nº 5437395-15.2024.8.09.0160 e guarda, registrada sob o nº 5244019.64, ambas pendente de julgamento. Assim, verifica-se claramente a conexão entre os feitos, haja vista que ambos versam sobre a mesma relação jurídica de direito material, envolvendo a guarda e o convívio da criança, com identidade de partes e causa de pedir. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da conexão e a tramitação conjunta dos processos, objetivando a unidade da decisão e a prevenção de decisões conflitantes. Assim, INDEFIRO o pedido de SUSPENSÃO formulado e, ao contrário, ordeno a tramitação conjunta. Intimem-se as partes e o MPGO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do estudo psicossocial juntado aos autos 5244019.64, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Intime-se e cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito