Ernesto Pessoa Rodrigues
Ernesto Pessoa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 050998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernesto Pessoa Rodrigues possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
ERNESTO PESSOA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, BRUNO ROSA DE LUCENA, MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO DESPACHO Manifeste-se a executada acerca da contraproposta de pagamento feita pelo exequente no id 241577257, no prazo de cinco dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714753-49.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as manifestações de IDs 241125081 e 241172839, defiro a dilação do prazo de emenda por 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c811870. Intimado(s) / Citado(s) - A.R.J.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4b2aae8. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.F.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725871-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705591-15.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição da Fazenda Pública (ID 234391115) A Procuradoria-Geral do Distrito Federal orienta que o inventariante diligencie junto à SEEC/DF (pelos portais oficiais) para regularizar a situação fiscal do ITCD referente à transmissão causa mortis do espólio de Maria de Jesus da Silva. Manifestação de Deuseni (ID 238996978). Requer que a inventariante seja intimada a emitir e recolher a guia do ITCD, bem como que os herdeiros que ocupam o imóvel arquem com os débitos de água, luz e IPTU/TLP, visto que usufruem exclusivamente do bem. Manifestação da inventariante (ID 239533878) Alega que a PGDF reconhece ser da competência da SEEC/DF o lançamento do ITCD, podendo este ser feito de ofício após a sentença, conforme o Tema 1.074 do STJ, que afasta a exigência de quitação prévia do imposto no arrolamento sumário. Por fim, afirma que dívidas de água e luz não impedem a partilha e requer sua homologação, com base nos arts. 615 a 618 do CPC. DECIDO. 1. Sem razão a inventariante. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074 vincula-se exclusivamente aos procedimentos de arrolamento sumário, modalidade reservada a herdeiros capazes, concordes e dispostos à partilha amigável. O inventário em exame percorre o rito ordinário/solene, de cognição mais ampla, razão por que não se beneficia da dispensa de quitação prévia do ITCD reconhecida naquele precedente. Consequentemente, subsiste a obrigação de comprovar integralmente o recolhimento do imposto e dos demais tributos incidentes antes da homologação da partilha. Importante ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento do ITCD recai individualmente sobre cada herdeiro, na exata proporção do quinhão que lhe couber na herança, nos termos da Lei Distrital nº 3.804/2006. 2. Quanto às taxas de água e energia elétrica, atente-se à inventariante que eventuais débitos devem ser suportados por quem usufrui do bem, não constituindo obrigações do espólio. 3. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a inventariante para que adote as providências requeridas pela Fazenda Pública do Distrito Federal, visando à regularização do recolhimento do ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis. Prazo: 15 (quinze) dias. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0360202-05.2012.8.09.0168Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido(s): GERALDO MESSIAS QUEIROZ -DECISÃO-Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão formulado por ANDREA ALMEIDA NERES E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás para compelir a Municipalidade a prover os cargos da Secretaria Municipal de Educação resultantes do concurso público realizado em 2011, cuja validade era de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.A ação civil pública originária, ajuizada pelo Parquet em 03 de outubro de 2012 (conforme petição inicial), visava à correção de alegadas irregularidades no provimento de cargos públicos na Secretaria Municipal de Educação. O Ministério Público sustentava que, desde 2006, os cargos vinham sendo preenchidos por meio de contratos temporários e nomeações em cargos comissionados, sem a devida observância ao princípio do concurso público, em detrimento dos candidatos aprovados no Edital nº 001/2011, homologado em 02 de julho de 2012 (mov. 03, vol. 01, fls. 229/230 da petição inicial).Durante a tramitação da fase de conhecimento da ação civil pública, o Ministério Público ajuizou a ação cautelar autônoma de n.º 0222007-69.2014.8.09.0168, na qual foi determinada a prorrogação do prazo de validade do concurso público Edital n.º 01/2011. O prazo de validade do certame, que havia sido suspenso, voltou a fluir com o proferimento da sentença de mérito prolatada em 06 de julho de 2016.A sentença de primeira instância, que se manteve inalterada após os julgamentos dos recursos, condenou o Município de Águas Lindas de Goiás a substituir os servidores temporários pelos candidatos aprovados no concurso público da Secretaria Municipal de Educação realizado em 2011, ainda que em cadastro de reservas, até o limite das vagas existentes no quadro para cargos efetivos. Além disso, impôs ao Município a obrigação de exonerar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os temporários em situação irregular na referida Secretaria, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Com o trânsito em julgado de todo o acervo decisório em 18 de março de 2021, a condenação também determinou que o Município se abstivesse de prorrogar os contratos temporários vigentes, de celebrar novos contratos de mesma natureza e de nomear servidores comissionados para o desempenho de atribuições correspondentes aos cargos efetivos contemplados no Edital 01/2011, com a incidência de multa diária no mesmo valor. Cumpre destacar que a decisão que determinava a substituição dos temporários por aprovados em cadastro de reservas já era exequível desde 06 de julho de 2016, data da sentença proferida pelo juízo a quo.O cumprimento de sentença/acórdão formulado pelos exequentes em 24 de março de 2021 objetivou a efetivação das referidas obrigações, notadamente a substituição dos servidores temporários lotados na Secretaria Municipal de Educação pelos aprovados no concurso de Edital nº 01/2011, mesmo que no cadastro de reserva, até o limite das vagas existentes no quadro para cargos efetivos, e a exoneração de todos os temporários em situação irregular naquela Secretaria de Educação, sob pena de multa diária.Em Decisão exarada no mov. 161, ao apreciar o cumprimento de sentença, foi determinado ao Município de Águas Lindas de Goiás que: (1) suspendesse imediatamente os efeitos do Edital nº 01/2021, expedido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em relação à contratação de pessoal para a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, por caracterizar descumprimento da decisão judicial; (2) juntasse aos autos documento hábil a comprovar a quantidade de pessoas contratadas desde janeiro de 2021 até a presente data a título precário para desempenhar as mesmas funções que foram objeto do Concurso Público da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, Edital 01/2011; e (3) promovesse a imediata substituição dos servidores que foram contratados a título precário para desempenhar as funções objeto do concurso público n.º 01/2011, com fixação de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilização penal e civil dos agentes públicos envolvidos.Após a prestação de informações e juntada de documentação pela Municipalidade, e a manifestação da exequente Michelle Michetti, o Ministério Público do Estado de Goiás, em manifestação datada de 22 de abril de 2025, pugnou pelo arquivamento dos autos. Em sua análise, o Parquet apresentou duas argumentações principais: preliminarmente, a perda da vigência do prazo de validade do concurso público, e, no mérito, o cumprimento integral e substancial da sentença.Quanto à preliminar, o Ministério Público argumentou que o concurso público, homologado em 02 de julho de 2012, teve seu prazo de validade esgotado. Considerando a prorrogação determinada na ação cautelar, que suspendeu o prazo até 02 de julho de 2014, e o reinício da contagem com a sentença de mérito em 06 de julho de 2016, o prazo de 02 (dois) anos expirou em 06 de julho de 2016. Mesmo com a prorrogação por igual período, o prazo máximo de 04 (quatro) anos estaria extrapolado em 06 de julho de 2018. Assim, a nomeação de novos candidatos seria impossível, invocando a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a restrição da nomeação ao período de validade do edital, bem como o Tema nº 0784 do STF (RE nº 837311, julgamento realizado em 09/12/2015), que delineia as hipóteses de direito subjetivo à nomeação.No mérito, o Ministério Público asseverou que a obrigação imposta pela sentença foi integralmente satisfeita. Informou que, das 500 (quinhentas) vagas imediatas previstas para o cargo de Professor Nível I (criadas pelas Leis nº 603/2007 e nº 962/2011) e das 1.200 (mil e duzentas) vagas em cadastro reserva, foram providos 965 (novecentos e sessenta e cinco) cargos efetivos de Professor Nível I até junho de 2024. Isso corresponde à totalidade das vagas imediatas e a aproximadamente 40% (quarenta por cento) das vagas em cadastro reserva. Além disso, o Município comprovou ter exaurido o cadastro de reserva para diversos outros cargos, como auxiliar de serviços operacionais, monitor, auxiliar de secretaria, fonoaudiólogo, psicólogo e vigia.O Parquet também analisou a situação das contratações temporárias, observando que, em 20 de junho de 2024 (mov. 274), o Município contava com 139 (cento e trinta e nove) professores contratados temporariamente, o que representa cerca de 14% (quatorze por cento) do total de professores efetivos ativos. O Ministério Público considerou esse percentual razoável e justificado pelas necessidades temporárias da Administração Pública, como licenças médicas, licenças-maternidade e outros afastamentos legais, citando as Leis nº 8.168/1991, nº 8.745/93 e a Lei Estadual nº 20.918/2020 para demonstrar a razoabilidade de percentuais de temporários em instituições de ensino. Relembrou, outrossim, o posicionamento anterior deste Juízo (mov. 248) de que as vagas decorrentes de vacâncias surgidas após a validade do concurso não constituem objeto da sentença executada, nem geram direito subjetivo à nomeação para os candidatos em cadastro de reservas.Diante de todo o exposto, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da expiração do prazo de validade do concurso e, consequentemente, pela impossibilidade de nomeação de novos candidatos aprovados no Edital n.º 01/2011, bem como pela extinção do cumprimento da sentença de obrigação de fazer, em face do cumprimento substancial da obrigação.É o relatório. Decido.A presente fase processual tem como escopo a verificação do cumprimento das obrigações de fazer impostas ao Município de Águas Lindas de Goiás pela sentença transitada em julgado, no âmbito da Ação Civil Pública que visou regularizar o provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação. As obrigações centrais residiam na substituição de servidores temporários por concursados e na abstenção de novas contratações precárias para cargos efetivos.Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada pelo Ministério Público quanto à perda da vigência do prazo de validade do concurso público objeto do Edital nº 01/2011.O concurso em questão foi homologado em 02 de julho de 2012, com prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme dispõe o art. 37, inciso III, da Constituição Federal.A Lei Maior estabelece, com clareza que:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"Na esteira do que foi detalhadamente exposto na manifestação ministerial, o prazo de vigência do certame começou a fluir a partir de sua homologação, em 02 de julho de 2012. Posteriormente, houve a determinação de suspensão de sua validade, por força da ação cautelar autônoma de n.º 0222007-69.2014.8.09.0168, cuja decisão foi proferida em 02 de julho de 2014. Com a prolação da sentença de mérito na referida ação cautelar e na própria ação civil pública, ambas julgadas em 06 de julho de 2016, o prazo de validade do concurso voltou a fluir.Ao se analisar o interstício temporal, percebe-se que, da data da homologação (02/07/2012) até a suspensão do edital pela ação cautelar (02/07/2014), transcorreu integralmente o prazo inicial de 02 (dois) anos de validade do concurso. Quando o prazo voltou a fluir em 06 de julho de 2016, a validade original já havia se exaurido. Ainda que se considerasse a prorrogação por mais 02 (dois) anos, o prazo máximo total de 04 (quatro) anos, contado da homologação (02/07/2012), teria expirado em 02 de julho de 2016, ou, se considerarmos o reinício em 06/07/2016, o prazo da prorrogação por igual período se estenderia, no máximo, até 06 de julho de 2018.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no entendimento de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público está adstrita ao período de validade do edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, devidamente comprovadas. Nesse sentido, é elucidativo o que preconiza o Tema nº 0784 do STF, proveniente do julgamento do RE nº 837311, realizado em 09 de dezembro de 2015:"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."Considerando a cronologia dos fatos, resta patente que o prazo de validade do concurso público Edital nº 001/2011, seja em sua duração inicial de 02 (dois) anos, seja em sua prorrogação de igual período, encontra-se definitivamente expirado desde 06 de julho de 2018. A nomeação de novos candidatos, nesse contexto, transcorreria fora dos limites temporais constitucionalmente estabelecidos, desvirtuando a finalidade do concurso público e, em tese, criando uma situação de instabilidade e incerteza para a Administração Pública e para os próprios candidatos.Dessa forma, reconhece-se a preliminar de expiração do prazo de validade do concurso, o que, por si só, já inviabilizaria novas nomeações com base neste certame.Ademais, e em complemento ao que foi deduzido na preliminar, a análise dos autos revela que o Município de Águas Lindas de Goiás logrou demonstrar o cumprimento substancial da obrigação de fazer imposta pela sentença judicial, que consistia primordialmente na substituição de servidores temporários por candidatos aprovados no concurso público Edital nº 01/2011, incluindo aqueles em cadastro de reserva, até o limite das vagas existentes no quadro para cargos efetivos.A sentença condenatória, em sua essência, visava a coibir a precarização dos vínculos laborais na Secretaria Municipal de Educação e a promover o acesso aos cargos públicos através do mecanismo constitucionalmente previsto do concurso. O Edital nº 01/2011, conforme a petição inicial, ofertou vagas para diversos cargos efetivos, dentre os quais se destacavam as 500 (quinhentas) vagas para Professor Nível I, criadas pelas Leis Municipais nº 603/2007 (300 vagas) e nº 962/2011 (200 vagas), além de um vultoso cadastro de reserva que somava 1.200 (mil e duzentos) postos para o mesmo cargo.A Municipalidade, em resposta às determinações judiciais e às manifestações dos exequentes, apresentou documentação comprobatória das nomeações realizadas. Verificou-se que, entre os anos de 2021 e 2023, foram realizadas 09 (nove) convocações que totalizaram 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) candidatos, abrangendo diversos cargos provenientes do concurso, inclusive para os que estavam no cadastro de reserva (mov. 185, 188, 190, 203, 233). Especificamente para o cargo de Professor Nível I, foram convocados 301 (trezentos e um) candidatos do cadastro de reserva nesse período.Conforme o ofício nº 345/SMA, de 20 de junho de 2024, acostado ao mov. 274, o Município de Águas Lindas de Goiás contava com um quadro de 965 (novecentos e sessenta e cinco) professores efetivos ativos. Comparando esse número com as vagas ofertadas no Edital 01/2011 (500 imediatas + 1.200 em cadastro de reserva, totalizando 1.700), resta demonstrado que foram providas a totalidade das 500 (quinhentas) vagas imediatas e mais 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) vagas do cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível I. Esse provimento significativo, correspondente a aproximadamente 40% (quarenta por cento) do cadastro de reserva, evidencia o esforço do ente municipal em adimplir a condenação.Ademais, o Município comprovou o exaurimento do cadastro de reserva para os cargos de auxiliar de serviços operacionais, monitor, auxiliar de secretaria, fonoaudiólogo, psicólogo e vigia, com a convocação nº 002/2022 (mov. 190). Apesar de ter afirmado, em um dado momento (mov. 190), não haver necessidade de efetivar mais professores, novas convocações (Editais de Convocação nº 03/2022 e Edital de Convocação nº 04/2023) foram realizadas, totalizando mais 45 (quarenta e cinco) candidatos para o cargo de Professor Nível I, em virtude da inauguração de uma creche, demonstrando a contínua adequação às necessidades.No que tange à subsistência de contratações temporárias, o levantamento apresentado pelo Município (mov. 274) indicou a existência de 139 (cento e trinta e nove) professores temporários em exercício em 20 de junho de 2024, o que representa aproximadamente 14% (quatorze por cento) do total de professores efetivos ativos (965). O Município justificou tais contratações pela necessidade de atender ao interesse excepcional da administração (art. 37, IX da CF), para suprir afastamentos temporários de servidores efetivos, como licenças-maternidade, atestados, cessões e ocupação de cargos comissionados. Ademais, apresentou um histórico de vacâncias (01/01/2012 a 10/06/2024), com 123 aposentadorias, 26 falecimentos e 163 exonerações, que naturalmente geram a necessidade de substituição.É crucial ressaltar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo (mov. 248), no qual foi indeferido o pedido de suspensão dos autos para levantamento de supostas irregularidades sobre vacâncias, com a ressalva de que " pedidos relativos à vacância não são objeto da sentença e desde já serão indeferidos ". A decisão judicial em cumprimento de sentença restringiu-se à substituição dos servidores temporários pelos candidatos aprovados no concurso público, ainda que no cadastro reserva, limitados às vagas existentes no quadro para cargos efetivos, desde que surgidas durante a validade do concurso. As vagas que emergem após a expiração do prazo de validade do certame, decorrentes de aposentadorias, falecimentos ou exonerações, não geram direito subjetivo a candidatos em cadastro de reservas, competindo à Administração, para suprir novas demandas, realizar novos concursos ou nomear temporários para casos de afastamentos transitórios.Desta forma, a obrigação de fazer imposta pela sentença judicial foi cumprida de forma substancial e adequada, com o provimento significativo de vagas efetivas e a regularização do quadro de pessoal, ao tempo em que o concurso ainda se encontrava em sua validade, ou que as contratações foram feitas em vista das condições de tempo e modo impostas pela sentença. A remanescência de um percentual de servidores temporários para atendimento a necessidades excepcionais e momentâneas está amparada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e alinha-se aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, não havendo mais justificativa para a manutenção da execução e das penalidades outrora fixadas.Diante de todo o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, RECONHEÇO a perda da vigência do prazo de validade do concurso público Edital nº 01/2011, e, por conseguinte, a impossibilidade de nomeação de novos candidatos aprovados neste certame.DECLARO, ademais, o cumprimento integral e substancial da obrigação de fazer imposta ao Município de Águas Lindas de Goiás na sentença transitada em julgado nos presentes autos, em razão do efetivo provimento da totalidade das vagas imediatas e de uma parcela significativa das vagas em cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível I e o exaurimento de outros cargos, bem como pela demonstração da razoabilidade e proporcionalidade das contratações temporárias remanescentes, que se justificam para atender a necessidades excepcionais e temporárias da Administração Pública.Com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, e considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito
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