Ernesto Pessoa Rodrigues

Ernesto Pessoa Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 050998

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT10, TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: ERNESTO PESSOA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0714550-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES & AGUIAR IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, CARLOS MAGNO FIGUEIREDO Decisão Diante da certidão de ID 231684465, em que informado que o valor de R$ 4.385,45 se encontra efetivamente disponível em conta judicial vinculada à Corregedoria do TJDFT, sendo possível sua vinculação direta a este feito por meio daquele sistema, defiro a vinculação da conta judicial nº 2842041067 ao presente feito, por meio do sistema BankJus, conforme certificado. Após, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.385,45, com os devidos acréscimos legais. Por fim, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: 1varciv.turvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663  Processo nº: 5120467-65.2019.8.09.0151Natureza: Cumprimento de SentençaExequente(s): Cooperativa Mista Agroindustrial de PalminópolisExecutado(s): Adriano Aires de SouzaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de evento 91, nos termos do artigo art. 523 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte executada, observando-se o disposto no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa do § 1º, art. 523 do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia devida) e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença (também de 10%).Advirta-se, ainda, a parte devedora que o prazo para impugnação ocorrerá na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.Transcorridos os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, sem o pagamento voluntário e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo.Com os cálculos, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros (penhora online) em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud.Não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da(s) guia(s) de custas, nos termos do art. 1º do Provimento nº 49/2021 da CGJ-GO.Comprovado o recolhimento ou sendo beneficiário da gratuidade da justiça, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica - CACE para as providências de mister, devendo a escrivania observar o disposto no art. 2º do Provimento supracitado.Havendo bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para manifestar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.Restando infrutífera a tentativa de penhora online, certifique-se e intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Somente após, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 5601862-49.2020.8.09.0128Polo ativo: ABIMAEL NUNES DE CARVALHOPolo passivo: JOSE RUBENS  DECISÃO  Trata-se de embargos de declaração opostos por ABIMAEL NUNES DE CARVALHO em face da sentença proferida no mov. 70, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de passagem forçada.A parte embargante alega, em síntese, i) omissão quanto à análise da suposta apropriação indevida da estrada antiga, sob o argumento de que se trata de área comum do loteamento rural, e não de propriedade exclusiva do requerido; ii) omissão quanto à inexistência de prova da propriedade exclusiva da área pelo réu; iii) omissão quanto à análise das provas relativas ao uso comunitário e histórico da estrada antiga; iv) obscuridade e omissão quanto à suficiência da estrada alternativa, diante das provas de sua precariedade; v) contradição quanto à revogação das astreintes, mesmo diante da alegada resistência do réu em cumprir a liminar.Foi apresentada contrarrazão aos embargos pelo réu JOSÉ RUBENS DA SILVA PASSOS (mov. 77), sustentando a inexistência dos vícios apontados, e ressaltando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, funcionando apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.É o relatório. DECIDO.Recebo os embargos, pois tempestivos.Os embargos de declaração possuem previsão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.I – Da suposta omissão quanto à análise da titularidade da área da estrada antigaEm que pese a argumentação deduzida nos embargos, constata-se que a sentença enfrentou adequadamente a matéria relativa à inexistência de encravamento do imóvel do autor, afirmando, com base nas provas documentais, testemunhais e nas mídias acostadas aos autos, que a nova estrada implantada pelo requerido é viável, acessível e tem sido efetivamente utilizada pelo autor, afastando, por consequência, o direito à manutenção da passagem forçada pela estrada original.Importante frisar que a controvérsia acerca da titularidade da faixa de terra correspondente à estrada antiga foi indiretamente enfrentada ao se reconhecer, com base no conjunto probatório, a suficiência da via alternativa e a inexistência de prejuízo real ao autor.Ressalte-se que o direito à passagem forçada decorre da configuração jurídica do encravamento e da insuficiência de acesso, e não da discussão acerca da titularidade dominial do leito da via originária.II – Da omissão quanto à análise das provas do uso comunitário da estrada antigaNo tocante ao alegado uso comunitário da estrada antiga, verifica-se que a sentença foi clara ao registrar que o autor e os demais moradores utilizam a nova estrada, afastando, assim, a alegação de inexistência de acesso viável.Com efeito, a análise exaustiva de todas as provas foi feita com base no conjunto do material fático-probatório, nos limites da cognição do juízo singular, não havendo falar em omissão sobre o ponto.III – Da alegação de obscuridade e omissão quanto à suficiência da estrada alternativaQuanto a este tópico, a decisão embargada fundamentou que a estrada nova apresenta plenas condições de trafegabilidade, o que se demonstrou pelas fotos, vídeos e depoimentos colhidos em juízo. Não se observa obscuridade, tampouco omissão relevante a ser sanada.IV – Da revogação da multa cominatóriaA decisão embargada justificou a revogação da multa com fundamento na ausência de resistência significativa do requerido ao cumprimento da decisão liminar, bem como pela ausência de prejuízo efetivo ao autor.Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz pode, a qualquer tempo, revisar ou excluir as astreintes, nos termos do artigo 537, §1º, incisos I e II do CPC.Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABIMAEL NUNES DE CARVALHO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida.A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise exauriente dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724492-11.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNO ROSA DE LUCENA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:14:51. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001172-94.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO CASCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DUTTWEILER - SP155478, ERNESTO PESSOA RODRIGUES - DF50998 e DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES - DF43455 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARIA IRANETE MARQUES CASCAO, Endereço: OUTROS SHCGN Q 709 BLOCO P, 204, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70750-716) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001172-94.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO CASCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DUTTWEILER - SP155478, ERNESTO PESSOA RODRIGUES - DF50998 e DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES - DF43455 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOSE AUGUSTO CASCAO, Endereço: SHCGN 709 BLOCO P APT 204, 204, BRASíLIA - DF - CEP: 70750-716) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: ALUIZIO MARQUES DA SILVA, MARIA MARTA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os executados deverão apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação de ID. 235292656. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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