Wesley Domingos Rocha
Wesley Domingos Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 051207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Domingos Rocha possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
WESLEY DOMINGOS ROCHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 02jefazpub.bsb@tjdft.jus.br Autos n. 0802150-61.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 44.066,20 (quarenta e quatro mil e sessenta e seis reais e vinte centavos) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera, sendo corolário lógico dos efeitos da coisa julgada operada nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018 e 0729678-96.2023.8.07.0016. A pretensão deduzida pelo autor nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018 foi julgada procedente nos seguintes termos: "Posto isto, forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para DECLARAR o direito do autor em perceber aposentadoria especial, assim como o pagamento de importes retroativos atinentes à diferença dos proventos, desde 16/01/2017". Já nos autos n° 0729678-96.2023.8.07.0016, a pretensão foi acolhida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para determinar ao requerido que passe a efetuar o pagamento dos proventos do autor observando os princípios da paridade e da integralidade, no prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 537 do CPC". Em face dessa sentença, foi interposto recurso inominado, desprovido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20/1998. REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/2005. PREENCHIMENTO. PARIDADE E INTEGRALIDADE DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao requerido que passe a efetuar o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor observando os princípios da paridade e da integralidade. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, narrou ter ingressado no serviço público em 17/05/1988, na carreira de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde, tendo se aposentado em 28/09/2020. Aduziu ter seu direito à aposentadoria especial reconhecido judicialmente, posto que, no ano de 2017 já havia completado 29 anos laborados em atividade insalubre. Porém, a sentença proferida à época foi omissa quanto à paridade de vencimentos, em total desacordo com o Tema 1019 do STF. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão de isenção legal. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 54380870). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do direito à integralidade e paridade de vencimento em relação aos servidores da ativa. 5. Em suas razões recursais, o DF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deve constar no polo passivo da demanda somente o IPREV. No mérito, afirma que o requerente não faz jus à aposentadoria com proventos integrais em razão de não cumprir os requisitos legais previstos na regra de transição – art. 3º da EC 47/2005. Aduz que o benefício, apesar de contemplar a integralidade, não contempla paridade, mas sim reajuste na mesma data que o reajuste dos benefícios do RGPS. Requer a reforma da sentença a fim de afastar os proventos integrais. 6. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que garantidor das obrigações do IPREV/DF, responde subsidiariamente pelas obrigações desta. Nesse sentido: Acórdão 1682584, 07149981420208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. A Emenda Constitucional nº 41/03 retirou o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, anteriormente prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, tendo a EC nº 47/05 trazido exceções às regras impostas pela EC nº 41/03. 8. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 9. O requerente ingressou no serviço público em 17/05/1988, ou seja, antes da EC n. 41/2003, o que, em tese, possibilita-lhe o exercício do direito à paridade e à integralidade de vencimentos com os servidores da ativa, conforme art. 3º, parágrafo único, da EC n. 47/2005. 10. Restou comprovado nos autos, conforme ID nº 54380244, que o requerente teve reconhecido seu direito à aposentadoria especial, tendo constado do acórdão: (...) 2. Comprovado por meio de laudo técnico pericial que o autor laborou por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, de forma não ocasional, como Auxiliar de Enfermagem na Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, submetendo-se a condições prejudiciais à sua saúde, o servidor faz jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91 e do Decreto Distrital n. 3.048/99. (...) (Acórdão 1238291, 07064300820178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - cujo documento consta também no ID 54380245, pg. 12 destes autos. 11. O requerente teve sua aposentadoria especial reconhecida desde 16/01/2017 (ID nº 54380242 – pág. 23), após completados 29 anos de serviços em atividade insalubre. Na conversão de tempo de serviço especial em comum, o fator de conversão para homens é 1,4 e para mulheres 1,2, somado ao tempo de contribuição que poderá ser utilizado para aposentadoria nas regras vigentes. Assim, resta claro o preenchimento dos requisitos para recebimento dos proventos de forma integral e paritária. 12. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Isento de custas por determinação legal. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811709, 0729678-96.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Nesta ação, o autor requer que seja reconhecido o seu direito à paridade de maneira retroativa à data da sua aposentadoria. Basicamente, requer a retroação dos efeitos da sentença proferida nos autos n° 0729678-96.2023.8.07.0016 à data da aposentadoria determinada nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018. Nesse ponto, está acobertada pela coisa julgada tanto o direito do autor à obtenção da aposentadoria especial, assim como o seu direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, obviamente desde a aposentadoria, de modo que os efeitos retroativos prosperam. No que toca ao valor dos atrasados, o cálculo que instruiu à inicial contempla parcelas vencidas a partir de 04/2022 (id. 221002571), de modo que não há prescrição a ser reconhecida. O valor em específico não foi impugnado pela ré. Deve ser decotado o valor lançado a título de abono, pois o autor não está mais em exercício desde 2020 (id. 217091681). 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 39.887,34 (R$ 44.066,20, abatidos os valores de abono lançados nos cálculos de id. 221002571), a título de retroativos de proventos de aposentadoria, referente ao direito à paridade remuneratória e à integralidade reconhecidas nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018 e 0729678-96.2023.8.07.0016. O débito deverá ser atualizado pela Selic, a contar de 12/2024 (data base dos cálculos que instruíram a inicial). Registro que a presente demanda abarca os atrasados. A eventual implantação incorreta do valor dos proventos em folha de pagamento deve ser objeto de cumprimento de sentença nos autos n° 0729678-96.2023.8.07.0016, em conformidade com o dispositivo da decisão lá proferida. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018541-69.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DOMINGOS MELO EXECUTADO: ANTONIO OTAVIO TEIXEIRA, TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA DESPACHO À Secretaria, para juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos a fim de verificar a existência de valores residuais depositados. Juntado, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, deverá o credor se manifestar acerca da petição de id. 239710472 e documentos juntados pelo devedor, no mesmo prazo. Vinda manifestação do credor, intime-se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAo credor, em 5 dias
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708326-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO REU: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de busca e apreensão de veículo, c/c restrição veicular de circulação proposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAÚJO em face de LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO. A autora afirma que as partes mantinham vínculo de amizade e coabitação, tendo inclusive residido juntas na mesma casa por período prolongado. Relata que adquiriu, em 30/05/2022, o veículo Fiat/Idea Adventure 1.8, placa JFC-1707, cor vermelha, ano 2013/2014, RENAVAM nº 00597433887, pelo valor de R$ 42.000,00, sendo este registrado em seu nome. Todavia, após dois meses da aquisição, não teria se adaptado ao veículo em razão de sua altura, tendo a ré manifestado verbalmente interesse na compra do automóvel, sem estipulação de valor, prazo ou forma de pagamento. Segundo a inicial, a requerida teria dito: “Estou vendendo o meu carro, e com o pagamento dele irei comprar esse seu”, o que nunca teria se concretizado. Com o rompimento da relação pessoal, ocorrido em abril de 2023, a requerida permaneceu na posse do veículo, recusando-se a devolvê-lo, o que teria motivado o ajuizamento da ação. A autora informa que o automóvel continua em nome dela, gerando multas e débitos de IPVA em seu CPF, o que está comprometendo sua situação junto à Fazenda Pública. Diz que formalizou dois boletins de ocorrência contra a ré, na 12ª Delegacia de Polícia (nº 5311/2023 e 7338/2023). Além disso, a autora menciona que conferiu procuração à requerida para ingressar com ação judicial contra seguradora referente a outro veículo, mas esta, alegadamente, teria extrapolado os poderes do mandato, utilizando-o para abrir contas bancárias, emitir cartões de crédito e realizar movimentações financeiras em nome da autora, sem sua autorização, e não propôs a ação judicial contra a seguradora. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que seja deferido o pedido de condenação de Obrigação de Fazer em desfavor da Requerida em devolver o veículo FIAT/IDEIA ADVENTURE 1.8 – placa JFC 1707, Renavam nº 00597433887, ano 2013/2014, chassi nº 9BD13531CE2257299, cor Vermelha, nas condições e características, em que se apropriou indevidamente, sendo em situação e caráter de seminovo. b) Subsidiariamente, caso não seja efetuado a devolução do veículo, que seja DEFERIDO o pedido de condenação em desfavor da requerida no pagamento do importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), devidamente atualizado até a data de pagamento, equivalente ao valor de compra do veículo. c) Que seja a requerida condenada a transferência das multas e IPVA relativo aos anos de 2022/2023/2024, os quais encontram-se no nome da proprietária/Autora, caso não seja efetuado a devolução do veículo. d) Subsidiariamente, caso na devolução, o veículo encontrar-se deteriorado e com avarias, que seja condenada a requerida a indenização correspondente, logo após avaliação por profissionais habilitados e qualificados”. A ré foi citada em 11/09/2024 (id 211291380) e apresentou contestação (id 214019356) informando advogar em causa própria, pleiteia o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, dizendo ser autista – TEA nível 2 e portadora da síndrome de Ehlers-Danlos, com base nas Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015, requerendo prioridade de tramitação. Pugna pela assistência suplementar da Defensoria Pública, alegando limitações físicas e de saúde agravadas por gravidez de alto risco e pela intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, em razão da imputação de crimes que considera caluniosos e de sua condição como pessoa com deficiência (arts. 5º, 7º, 8º e 37 da Lei nº 13.146/2015). A ré contesta a existência de promessa de compra do veículo Fiat/Idea; a acusação de apropriação indevida; e a alegação de uso irregular da procuração que lhe foi conferida. Afirma ter vínculo de 25 anos com a autora, tendo sido inclusive sua afilhada de crisma. Relata que a autora, idosa e sem outros herdeiros, confiava a ela a tutela informal da filha adotiva (Shayenne), em caso de falecimento. Diz que em razão do comportamento agressivo e envolvimento com drogas por parte de Shayenne, a autora teria outorgado procuração à requerida, com poderes gerais, inclusive para movimentações financeiras. Narra que o veículo foi adquirido com o valor residual de seguro de sinistro de outro automóvel (Toyota Yaris), usado inicialmente por Shayenne, que teria danificado o Fiat/Idea e causado prejuízos à autora, motivando o pedido de ajuda à requerida. Diz que em setembro/2022, a requerida buscou a autora em Caldas Novas/GO e trouxe o veículo para Brasília, e que arcou com diversos consertos no automóvel. Assevera que a autora, em dificuldades financeiras, aceitou proposta de Dr. Wesley (advogado da autora e ex-amigo da requerida) para intermediação de cessão do Fiat/Idea à requerida em troca de R$25.000,00, e que esse valor, transferido à conta da requerida, teria sido usado para despesas da autora e sua irmã. Pondera que houve cessão do veículo como forma de ajuste, sem formalização, com ciência de todos os envolvidos. Narra que os conflitos iniciaram após desavenças com Dr. Wesley e o surgimento de desequilíbrio emocional da autora, e menciona suposta perseguição por parte da autora e seu advogado, resultando em múltiplas acusações e processos. Ressalta que não tem interesse em manter o veículo e deseja devolvê-lo, desde que haja ressarcimento dos valores pagos e dos reparos. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Solicita a este Juízo, portanto, que permaneça como depositária fiel do bem objeto deste litígio, até que as alegações de ambas as partes sejam apuradas e o processo finalizado. b) Solicita ainda que o advogado da presente ação, DR. WESLEY DOMINGOS ROCHA, seja instado a se manifestar e incluído no feito para fins de manifestação quanto aos fatos aqui apresentados. c) Nestes termos, solicita total improcedência da apresente ação, com a apuração dos fatos aqui elencados para fins de eventual responsabilização penal e cível”. A autora apresentou réplica (id 217497017). Manifestação da ré em que informa residir alternadamente em Taguatinga/DF e Porto Seguro/BA, na casa dos pais, em razão de sua condição de saúde (autismo nível 2, doença rara e gestação de 7 meses). Relata que possui litígio penal com a parte adversa e com o patrono desta, Dr. Wesley Domingos Rocha, contra quem há inquérito policial em trâmite (nº 254/2024 – DECRIN/DF), por perseguição e violência. Alega já ter sido importunada em seu antigo domicílio e, por isso, requer que seu endereço não conste nos autos, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. Disponibiliza telefone de contato e se compromete a apresentar os documentos exigidos mediante garantia de sigilo, inclusive pessoalmente na Secretaria do Juízo (id 225593307). A ré junta documentação destinada a comprovar os fatos alegados na petição anterior (id 225593307), e alega insegurança em informar seu endereço, devido a ameaças e conflitos judiciais com a autora e seu advogado, Dr. Wesley, que já teriam atentado contra ela em endereços anteriores, e conforme consta dos processos que relata (id 228245109). A autora nega as alegações da ré, afirma que foi vítima de ameaças, nega que seu advogado tenha intermediado compra do veículo discutido e reitera que só deseja a devolução do bem ou seu valor. Concorda com a entrega do carro na Vara e pede o prosseguimento do processo (id 235009170). Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. Inexistem preliminares a serem apreciadas. O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (Art. 178., CP). E, a hipótese em apreço não se enquadra em nenhum dos requisitos legais para intervenção Ministerial, porquanto, cuida-se de direitos disponíveis, e as partes são maiores e capazes. Além disso, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita (Art. 185, CPC). E a Resolução 271/2023, da Defensoria Pública do Distrito Federal, dispõe, em seu artigo 3º, que, para fins de atuação institucional da DPDF para a prestação de assistência jurídica destinada à proteção e à defesa de interesses individuais, consideram-se necessitadas as pessoas com especial dificuldade de exercitarem os direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, em virtude de se encontrarem em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica, nos termos da lei e desta Resolução. No caso, a ré, advogada em causa própria, não se qualifica como pessoa necessitada. Não houve comprovação desta condição. A ré sequer fez pedido de concessão da gratuidade de justiça, ou demonstrou ter solicitado assistência jurídica junto àquela instituição pública. Ante o exposto, indefiro os pedidos de intervenção do Ministério Público, para atuar como fiscal da lei, e o de assessoramento subsidiário da Defensoria Pública do DF, formulados pela ré, na contestação, e declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712849-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: RAFAEL JOSE DE SOUZA AMADOR CERTIDÃO De ordem, remeto o feito concluso para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientificadas, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que essa é a segunda vez que a parte autora ajuíza demanda, envolvendo o mesmo objeto, causa de pedir as mesmas partes, a fim de viabilizar a apreciação da petição inicial, esclareça o advogadose foram sanados TODOS os víciosque ensejaram o indeferimento da petição inicial nos autos n.0700557-91.2025.8.07.0003, conforme exigido pelo art. 486, §1º do CPC.Advirto à parte e seu patrono para o dever de lealdade e boa-fé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752669-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO RICARDO ALVES DE SOUZA, DIANA DA COSTA ALVES EXECUTADO: DIOGO DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 236297762. Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta. Planilha atualizada já apresentada no ID 230319768. Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito