Wesley Domingos Rocha

Wesley Domingos Rocha

Número da OAB: OAB/DF 051207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley Domingos Rocha possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: WESLEY DOMINGOS ROCHA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703946-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o imóvel adquirido pelo genitor das infantes se encontra situado em área irregular, revela-se pertinente a observação consignada pela douta Curadoria Especial no ID nº 235848411, cuja manifestação ora acolho. Com efeito, a referida irregularidade inviabiliza o cumprimento do formal de partilha com vistas à inclusão das herdeiras na respectiva certidão de ônus reais, circunstância que impede a plena eficácia da partilha quanto ao referido bem e, por conseguinte, inviabiliza a segurança jurídica necessária à transmissão dominial. Dessa forma, a fim de resguardar os direitos das herdeiras Ana Beatriz e Ana Clara, evitando-lhes qualquer prejuízo, determino ao inventariante que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nova escritura pública de cessão de posse sobre lote e sobre acessões, Id. 198011595, o qual deverá ser reformulado com a expressa inclusão das supracitadas herdeiras na qualidade de cessionárias, observando-se o percentual que lhes cabe, conforme estabelecido no plano de partilha. Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público e a Curadoria Especial.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729659-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: PROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: AILA LOPES NEVES Decisão com força de mandado 1. Recebo a emenda à inicial (ID 237685544). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). 7. Nos termos da decisão de ID 216773184: "O prazo para pagamento voluntário, parcelamento e para oposição de embargos à execução será reinaugurado aos executados, a partir da publicação da decisão que efetivamente receber essa emenda consolidada". À Secretaria: 1. Não há necessidade de expedição, uma vez que os executados constituíram advogados e o prazo para eles decorrerá a partir da publicação desta decisão. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, superado o prazo de três dias para pagamento, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754367-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DOMINGOS EXECUTADO: MELISSA GONCALVES DA CUNHA, VILMAR FIRMO DOS ANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, devendo o feito prosseguir nos moldes da decisão de ID 224950152. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir. Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação. Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicar os dados bancários de sua titularidade, esclarecendo se utiliza PIX com chave CPF, para a transferência dos valores penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702520-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 02/2018, deste Juízo, considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa SISBAJUD (R$ 420,60), conforme certidão id 236326284, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca do bloqueio de valores no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710089-42.2023.8.07.0009 AGRAVANTE: M. E. D. S. G. REPRESENTANTE LEGAL: GESSICA GONCALVES GUEDES AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA, HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA DESPACHO Esta Presidência, em decisão ID 66384345, inadmitiu o recurso especial interposto por M. E. D. S. G., situação que ensejou o manejo de agravo à Corte Superior. O STJ determinou a devolução do feito a este Tribunal de origem para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 72060028). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão combatido e as razões do recurso constitucional dizem respeito à possibilidade de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais, e não à obrigação em si da recorrida de oferecer cobertura multidisciplinar, questão central do representativo da controvérsia. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referido assunto, e tendo em vista o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702910-77.2020.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA REU: DROGARIA NOVO HORIZONTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 228132198 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 24 de maio de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 214007578. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias remanescentes da penhora de salário (IDs 211467636 e 214173524), dados bancários ao ID 209753346 (BRB, Agência: 202, Conta corrente: 254144-2, titular: Ildete da Silva Nunes). Considerando a confirmação, por parte do órgão pagador, da transferência dos valores diretamente na conta credora (ID 214754804), remetam-se os autos à suspensão aguardando-se a integralização do débito em razão da penhora de rendimentos deferida nos presentes autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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