Gerson Tiago De Oliveira Dalvino
Gerson Tiago De Oliveira Dalvino
Número da OAB:
OAB/DF 051497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Tiago De Oliveira Dalvino possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TRT10, TJGO, TJSP
Nome:
GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011614-22.2024.8.26.0564 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de São Bernado do Campo - Emparsanco Engenharia S/A e outros - Giovana da Silva Lopes - - Lourival de Souza Leite e outros - Interessados - Adriana Rodrigues de Lucena - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - - Leandro Rodrigues da Silva - - Almir Rodrigues dos Santos - - Luis Carlos Aran - - Warley Cardoso Macedo - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Euclydes Guelssi Filho - - Thiago Martin de Oliveira - - MASTERMADE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - - Geraldo Azevedo de Moura - - Aliny Cristini Barbosa - - Gilvan Cardoso - - Sao Jorge Blocos de Ribeirao Pires Epp - - Artemis Securitizadora S.a. e outro - Fl. 5479 e fls. 5481/5487: Ciência à Administradora Adriana Rodrigues de Lucena e ao Sr. Ricardo Furlan Rodrigues dos extratos juntados referentes aos valores constantes nos autos de Recuperação Judicial 1003916-60.2015 e a Falência 0011614-22.2024. - ADV: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO DOS SANTOS (OAB 268829/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), VAGNER CAETANO BARROS (OAB 260266/SP), ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES (OAB 267054/SP), DAVID LOPES DA SILVEIRA (OAB 262034/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), ALEXSANDRA SILVA AGUIAR (OAB 269158/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP), ANDRE ANTUNES GARCIA (OAB 258038/SP), RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP), CAMILA HELENA BROIO (OAB 259050/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), BRUNA OLIVEIRA ARAGÃO (OAB 273289/SP), MARCOS MIGUEL VELASQUEZ FARIAS (OAB 284235/SP), LUIS CARLOS DA SILVA 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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoA Contadoria apurou débito de R$ 4.365,26, referente ao período de dezembro/2021 a dezembro/2023, sem comprovação de pagamentos pelo executado. As partes foram intimadas, mas não se manifestaram. Diante da inércia das partes quanto aos cálculos apresentados, da ausência de comprovação de pagamentos por parte do executado e da presunção de correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, acolho integralmente o parecer ministerial e determino o prosseguimento da execução, com a implementação dos atos expropriatórios previstos na decisão de ID 220819168. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713290-32.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Recebimento de apelação. Recebe-se o recurso de apelação, acompanhado de suas razões, interposto, tempestivamente, pela defesa (Id. 241313816). Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo, não sem antes acostar aos autos o mandado de intimação da sentença, devidamente cumprido. II. Deliberações finais. Oportunamente, à Serventia Cartorária, para certificar o trânsito em julgado da sentença para a acusação. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5085698-98.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS 1º AGRAVANTE INTERNO : ESTADO DE GOIÁS 1º AGRAVADO INTERNO : ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL 2OS AGRAVANTES INTERNOS : ALISSON LOBIANCO CARDOSO E OUTROS 2º AGRAVADO INTERNO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Trata-se de julgamento simultâneo de embargos de declaração e agravos internos. O presente relatório apresenta sucessivamente os fundamentos i) do recurso aclaratório (mov. 158) oposto pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL contra o acórdão proferido no evento 122; ii) do agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que aceitou a intervenção da UNIMIL no processo na condição e assistente simples e iii) agravo interno (mov. 181) contra a decisão que vedou a participação no processo de ALISSON LOBIANCO CARDOSO, EDSON WILSON CORREA DA SILVA, FIDELIO VALVERDES PEREIRA, JARDIEL ALVES RIBEIRO e ULISSES LOPES DE OLIVEIRA afastando deles a condição de terceiros juridicamente interessados (mov. 166). 1- Admissibilidade dos recursos Presentes os requisitos de admissibilidade das distintas espécies recursais, conheço de ambos os agravos internos e do embargos de declaração, julgando antes os agravos porque tratam da legitimidade passiva ad causam, questão preliminar ao mérito do julgamento, tratado no aclaratório. 2- Agravo interno do Estado de Goiás O primeiro agravo (mov. 172) interno foi interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que retratou decisão anterior e deferiu pedido da ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL, ora embargante, para atuar como assistente simples da parte autora e reabrindo-lhe o prazo para recorrer do acórdão inserido no mov. 122. O ente estatal postula nulidade decorrente de suposta violação ao devido processo legal, por suposta afronta ao art. 10 e ao art. 933 do CPC, por ausência de intimação prévia das partes para manifestação sobre a intervenção na condição de assistente simples. O assistente simples atua como auxiliar da parte principal, a assistida, exercendo os mesmos poderes e ônus processuais. Pode praticar a maioria dos atos processuais viáveis ao assistido, desde que não sejam contrários aos interesses ou vontades dele. É o que ensina a doutrina, aqui tomada de Leonardo Carneiro da Cunha. Em artigo intitulado A Assistência no Novo Código de Processo Civil Brasileiro, publicado na Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 56, abr./jun. 2015, escreve: … o art. 122 do novo CPC, que equivale ao art. 53 do CPC/1973, ostenta a seguinte redação: “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”. Embora o dispositivo aluda apenas à desistência da ação e à renúncia ao direito, a assistência simples também não obsta a que a parte principal desista do recurso ou o renuncie. O assistente simples tem, enfim, seus poderes limitados à vontade contrária do assistido. 2.1 Refute da tese de nulidade por infringência ao art. 10, CPC Não prospera a suscitação de nulidade, por não haver efetivo prejuízo a ser experimentado pelo agravante com a admissão da UNIMIL como assistente simples. Toda a argumentação que o Estado de Goiás poderia opor contra a admissão da entidade no processo foi apresentada em sede recursal e eventual prejuízo experimentado pelo ora agravante pressupõe o provimento do recurso interposto por ela. De se ver que, no capítulo próprio deste julgamento, houve meritoriamente rejeitado o aclaratório da entidade associativa. Este julgamento foi planejado como ato único a partir do qual as partes recorrentes, com as teses por elas suscitadas devidamente respondidas, podem valer-se do ônus de tentar reversão do julgamento do mérito e das preliminares relacionados à ação civil pública junto às cortes superiores. Não há interesse processual/recursal que justifique anular a admissão da embargante como assistente simples. A mesma leitura vem estampada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, lavrado pelo Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso. Veja-se: Em que pese a decisão monocrática do evento 146 ter aceitado a intervenção da UNIMIL sem manifestação prévia do Estado de Goiás e do Ministério Público, verifico que, posteriormente, tais instituições foram intimadas e foi-lhes facultada a manifestação sobre o tema no bojo do Agravo Interno ora analisado. Outrossim, é contraproducente determinar a anulação da decisão do evento 146, determinado que outra seja proferida, quando o tema está sendo objeto de análise de mérito no bojo do presente recurso de Agravo Interno. 2.2 Do interesse jurídico da UNIMIL no processo O interesse jurídico da entidade coaduna-se ao do Ministério Público autor da lide civil pública. Houve expressa anuência autoral em relação ao ato que a encampou como assistente simples (mov. 157). Assim como o Ministério Público, a entidade tem interesse no incremento dos quantitativos de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás. Seu interesse dirige-se, inclusive, a i) fortalecer-se como defensora dos interesses gerais de seus associados e ii) promover a defesa judicial de interesses coletivos e difusos de seus associados, sendo estes objetivos ostensivos previstos em seu Estatuto Social, art. 1º § 2º, I – mov. 144. Em sendo assim, rejeito a tese de nulidade da decisão agravada e a confirmo pelo mérito, desprovendo o agravo interno do Estado de Goiás. 3 Agravo interno de Alisson Lobianco Cardoso e outros ALISSON LOBIANCO CARDOSO, EDSON WILSON CORREA DA SILVA, FIDELIO VALVERDES PEREIRA, JARDIEL ALVES RIBEIRO e ULISSES LOPES DE OLIVEIRA, todos candidatos aprovados no concurso da PMGO/2012, interpõem agravo interno contra decisão que indeferiu seus ingressos no feito na condição de terceiros interessados (mov. 166). Sustentam que a ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público busca tutelar direitos individuais homogêneos de que são titulares e que, diante da omissão do MP em segundo grau, há risco de renúncia indevida aos seus direitos. Alegam que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao negar a intervenção sob fundamentos de inconveniência, intempestividade e ausência de interesse jurídico. A pretensão recursal não merece frutificar. A condição de aprovados no concurso público de 2012 que lhes atribuiria interesse jurídico na solução da demanda coletiva houve sobejamente refutada no acórdão incorporado ao mov. 122. A mesma ausência de interesse de cada postulante foi apontada na decisão agravada aos fundamentos de que i) já foi refutada a tese de que ostentariam eles a condição de aprovados em cadastro de reserva no concurso de 2012 e ii) o resultado do processo jamais poderia prejudicar-lhe(s), eis que a coisa julgada coletiva só é transportada para a esfera particular in utilibus1. Em acórdão lapidar, sob a pena do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça esmiuçou a racionalidade da coisa julgada coletiva. Veja-se: 5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Acresço à já apontada ausência de interesse dos recorrentes iii) a inconveniência de, no atual estágio do feito, administrar multiplicidade de novos sujeitos processuais no polo ativo da ação coletiva e iv) a intempestividade da intervenção, que não respeita o momento previsto no artigo 94, Código de Defesa do Consumidor, porquanto já ultrapassada a fase própria (petitória), além da decisória e de já se encontrar julgado o apelo. Feitas as considerações, é de se desprover o agravo interno interposto. 4- Embargos de declaração de UNIMIL Os embargos de declaração são opostos pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL contra o acórdão proferido no evento 122, que acolheu, por maioria, os embargos declaratórios anteriormente manejados pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 86) e atribuiu-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão unânime anteriormente proferido no evento 76, que havia reconhecido preterição de candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n.º 001/2012 da Polícia Militar do Estado de Goiás. Em apartada síntese, são os fundamentos do recurso: i) violação à prevenção (erro material): alegação de que o relator originário (Des. Delintro Belo) era prevento, nos termos do art. 930 do CPC e art. 42, III, do RITJGO; ii) desvio da finalidade dos embargos: o acórdão embargado teria reformado substancialmente decisão anterior sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, contrariando o art. 1.022 do CPC; iii) rediscussão de matérias já decididas (omissão): as teses do Estado de Goiás – inadequação da via eleita, coisa julgada, expiração do concurso e inaplicabilidade do Tema 784/STF – já haviam sido expressamente enfrentadas no acórdão anterior; iv) fatos supervenientes legitimadores da nova ACP (omissão): como a extinção da 3ª Classe de Soldado, novas leis estaduais, novos concursos durante a vigência do certame de 2012 e necessidade de efetivo; v) omissão sobre validade do concurso até 07/02/2023: demonstrada pelo trânsito em julgado da ACP anterior, o que reforçaria a pretensão de nomeação; vi) omissão sobre conduta contraditória do Estado: que, mesmo após a alegada expiração, convocou aprovados do concurso de 2012, inclusive por acordo judicial, violando a isonomia e a moralidade; vii) necessidade de prequestionamento expresso das teses para fins recursais. 4.1 Sobre a alegada prevenção do relator originário, o Desembargador Delintro Belo de Almeida, afasto-a com base na norma regimental vigente ao tempo do protocolo do integrativo. Ao teor do artigo 42, inciso III-A, do Regimento Interno deste Tribunal, introduzido pela Emenda Regimental n.º 04/2024, a regra passou a ser a inaplicabilidade de prevenção ao redator. No entanto, a emenda regimental trouxe expressa exceção para julgamentos de recursos endógenos, hipóteses para a qual, o redator designado atuará como relator independentemente da natureza do procedimento. Nessa situação enquadra-se a competência para o julgamento presente. Esta julgadora foi designada redatora do julgamento do acórdão embargado, não sendo o caso da prevenção alardeada. 4.2 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada: destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O não enquadramento da irresignação em uma dessas hipóteses legais conduz à inadmissibilidade do recurso integrativo. A presença de uma das citadas eivas importa acolhimento do recurso. Ainda assim, todavia, somente excepcionalmente o acolhimento do integrativo autoriza rediscussão do mérito. Nessa linha, embora os embargos de declaração tenham como finalidade precípua a integração da decisão, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando constatado que o julgado se funda em erro de premissa determinante à sua conclusão. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a revisão do julgado, inclusive com reforma do desfecho, quando os embargos visam corrigir “premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.098/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4.3 É precisamente o que se deu na hipótese vertente: ao acolher os embargos opostos pelo Estado de Goiás, esta Câmara reconheceu que o acórdão anterior (evento 76) partia de premissas fáticas e processuais equivocadas, notadamente quanto à vigência do concurso e à aplicabilidade da tese firmada no Tema 784/STF. Restou assentado no acórdão embargado a jurisprudência pacífica desta corte firmada no sentido da expiração da validade do concurso de 2012, ao modo de afastar incidência do tema predito. O efeito infringente concretamente atribuído no acórdão embargado, nesse contexto, decorreu da necessidade de alinhamento entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos, sem importar em ilegalidade ou vício. 4.4 Fatos supervenientes apontados pela embargante e tidos por legitimadores da nova ação civil pública, como a extinção da 3ª Classe de Soldado operada por nova disciplina legal estadual, novo concurso realizado e necessidade de maior efetivo policial, são desinfluentes no julgamento, porquanto incompatíveis com a premissa de expiração da validade do concurso de 2012. Porque desinfluentes, não se consideram os pontos omitidos para os efeitos do artigo 1022, Código de Processo Civil. 4.5 Do mesmo modo, a suscitação da validade do concurso até 07/02/2023, porque não assumida como premissa fática do julgamento, mas mera ilação construído para comportar a invocação à preterição dos candidatos, ao ser refutada, não consubstancia omissão. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.6 Não se divisa ilegalidade na conduta do Estado de Goiás de, mesmo após a expiração a validade do certame, convocar para nomeação e posse pessoal da lista de espera do concurso público de 2012, porque as convocações deram-se em cumprimento a comandos judiciais, os quais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizam burla à ordem classificatória. Também, sob este aspecto, não há omissão a ser sanada porque o argumento não é capaz de alterar a solução eleita. 4.7 Em desfecho, insta sublinhar que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, CPC). Ausentes vícios a macularem o ato recursado, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os agravos internos manejados e do embargos de declaração e desprovejo todos eles. _______________________________________ 1- DIDIER JR., Fredie. “Assistência, recurso de terceiro e denunciação da lide em causas coletivas”. In: DIDIER JR., Fredie, e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Ed. RT, 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5085698-98.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS 1º AGRAVANTE INTERNO : ESTADO DE GOIÁS 1º AGRAVADO INTERNO : ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL 2OS AGRAVANTES INTERNOS : ALISSON LOBIANCO CARDOSO E OUTROS 2º AGRAVADO INTERNO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração e agravos internos em ação civil pública que discute a preterição de candidatos aprovados em concurso público da Polícia Militar. A associação de militares pretendeu integrar o processo como assistente simples. Candidatos aprovados buscaram a intervenção como terceiros interessados. O Estado interpôs agravo contra a admissão da associação e os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que reformou o julgado anterior, reconhecendo a expiração do prazo de validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões: (i) a legitimidade da intervenção da associação de militares como assistente simples; (ii) a legitimidade da intervenção dos candidatos aprovados como terceiros interessados; (iii) a ocorrência de vícios nos embargos de declaração opostos, que resultaram na modificação do julgado original, e se o acórdão embargado contém vício de competência, desvio de finalidade, rediscussão de matérias já decididas ou omissão quanto a fatos supervenientes, validade do concurso e conduta contraditória do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão da associação como assistente simples é legal, pois seu interesse se alinha ao do autor da ação. A ausência de intimação prévia não gerou prejuízo ao Estado, porquanto seus argumentos de impugnação foram aprestados em recurso e refutados neste julgamento. 4. A intervenção dos candidatos aprovados é incabível. Seu interesse jurídico foi refutado no acórdão original, sua intervenção resultou intempestiva e inconveniente para a gestão processual. 5. Os embargos de declaração são improcedentes. A reforma do acórdão original decorreu da correção de premissas fáticas e processuais equivocadas, não configurando desvio de finalidade ou rediscussão da matéria. Os fatos supervenientes alegados não alteram o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A intervenção da associação de militares como assistente simples é permitida ante a comunhão de interesses com a parte autora. 2. A intervenção dos candidatos aprovados como terceiros interessados é incabível por se revelar intempestiva e impertinente. 3. O julgamento do primeiro recurso integrativo, à míngua da demonstração das eivas do artigo 1.022, CPC, não configura vício algum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 119, 122, 930, 933, 1022, 1023, §2º, 1025; art. 42, III e III-A, RITJGO; art. 489, §1º, IV, CPC; art. 93, IX, CF/88; art. 94, CDC; art. 505, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.098/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.976/RJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, Primeira Seção, REsp n. 2.078.485/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5085698-98.2023.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante e 1º agravado interno ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – UNIMIL, e embargado, 1º agravante interno e 2º agravado interno ESTADO DE GOIÁS, e 2os agravantes internos ALISSON LOBIANCO CARDOSO E OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar ambos os agravos internos e os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração e agravos internos em ação civil pública que discute a preterição de candidatos aprovados em concurso público da Polícia Militar. A associação de militares pretendeu integrar o processo como assistente simples. Candidatos aprovados buscaram a intervenção como terceiros interessados. O Estado interpôs agravo contra a admissão da associação e os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que reformou o julgado anterior, reconhecendo a expiração do prazo de validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões: (i) a legitimidade da intervenção da associação de militares como assistente simples; (ii) a legitimidade da intervenção dos candidatos aprovados como terceiros interessados; (iii) a ocorrência de vícios nos embargos de declaração opostos, que resultaram na modificação do julgado original, e se o acórdão embargado contém vício de competência, desvio de finalidade, rediscussão de matérias já decididas ou omissão quanto a fatos supervenientes, validade do concurso e conduta contraditória do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão da associação como assistente simples é legal, pois seu interesse se alinha ao do autor da ação. A ausência de intimação prévia não gerou prejuízo ao Estado, porquanto seus argumentos de impugnação foram aprestados em recurso e refutados neste julgamento. 4. A intervenção dos candidatos aprovados é incabível. Seu interesse jurídico foi refutado no acórdão original, sua intervenção resultou intempestiva e inconveniente para a gestão processual. 5. Os embargos de declaração são improcedentes. A reforma do acórdão original decorreu da correção de premissas fáticas e processuais equivocadas, não configurando desvio de finalidade ou rediscussão da matéria. Os fatos supervenientes alegados não alteram o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A intervenção da associação de militares como assistente simples é permitida ante a comunhão de interesses com a parte autora. 2. A intervenção dos candidatos aprovados como terceiros interessados é incabível por se revelar intempestiva e impertinente. 3. O julgamento do primeiro recurso integrativo, à míngua da demonstração das eivas do artigo 1.022, CPC, não configura vício algum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 119, 122, 930, 933, 1022, 1023, §2º, 1025; art. 42, III e III-A, RITJGO; art. 489, §1º, IV, CPC; art. 93, IX, CF/88; art. 94, CDC; art. 505, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.098/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.976/RJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, Primeira Seção, REsp n. 2.078.485/PE.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085698-98.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ESTADO DE GOIÁS Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Redatora: Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE 1. Conforme relatado, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Goiás, a fim de obter o provimento jurisdicional para que seja reconhecida a preterição dos candidatos na posição de cadastro reserva do concurso regido pelo Edital 01/2012, com a abertura do Edital nº 02/2022 para o provimento de 1.500 (um mil e quinhentas vagas para o posto de Soldado de 2ª Classe, e também pelo Edital nº 03/202Y para o provimento de 100 (cem) vagas para o posto de Cadete, ambos abertos na data de 8.04.2022 pelo Requerido e dentro do período em que o certame de 2012 estava sub judice. 1.1 A sentença julgou improcedente a Ação Civil Pública, da qual o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, distribuído à nossa relatoria. A sentença também estava sujeita ao duplo grau de jurisdição. 1.2 Após o regular processamento do recurso nesta instância, na sessão de julgamento virtual realizada em 15 de março de 2024, proferi voto favorável ao provimento da remessa necessária e da apelação cível, reformando a sentença impugnada para julgar procedente o pedido formulado na ação civil pública, reconhecendo o direito à nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012. 1.2.1 O dispositivo do voto condutor do acórdão determinou a nomeação dos candidatos, observados os limites quantitativos estabelecidos pelos Editais nº 002/2022 – SEAD, para o cargo de Soldado de 2ª Classe, até o total de 1.500 vagas, e nº 003/2022 – SEAD, para o cargo de Cadete, até o total de 100 vagas. A decisão fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9 de dezembro de 2015. O referido voto de minha lavra, foi acompanhado por unanimidade pela Quinta Turma Julgadora desta 4ª Câmara Cível. 1.3 Inconformado, o Estado de Goiás interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, alegando erro de premissa na decisão, com o objetivo de reformar o acórdão unânime, para negar provimento à apelação e à remessa necessária, e manter a sentença que julgou improcedente o pedido da ação civil pública. 1.4 Relatado os embargos de declaração, e a sessão de julgamento virtual foi designada para 10 de junho de 2024, ocasião em que proferi o voto pela rejeição dos embargos. Contudo, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista apresentado pela eminente Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, sendo redesignado o julgamento para 4 de julho de 2024, em sessão presencial. 1.5 Mesmo após iniciado o julgamento, a Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL, requereu a habilitação nos autos, como terceiro interessado, na condição de assistente simples (mov. 113), no entanto, por cautela, a fim de evitar tumulto processual, postergou-se a análise do pedido, em razão do início do julgamento. (Mov. 116). 1.6 Na sessão de julgamento presencial do dia 04/07/2024, após a leitura do voto de minha relatoria, no sentido de não acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, a eminente Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco proferiu voto divergente, no qual acolheu os Embargos de Declaração e negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível para manter inalterada a sentença recorrida, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Câmara Cível. (Mov. 122) 1.7 Publicado o acórdão, Alisson Lobianco Cardoso, Edson Wilson Correa da Silva, Fidelio Valverdes Pereira, Jardiel Alves Ribeiro e Ulisses Lopes de Oliveira, candidatos aprovados ao cargo de Soldado de 2ª Classe no concurso em questão e posicionados no cadastro de reserva, requereram habilitação nos autos, na condição de assistentes simples. (Mov. 128) 1.8 A Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, agora Redatora, proferiu despacho indeferindo o pedido da Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL para ingressar no feito, por não caber a figura do “amicus curiae” na ACP. (Mov. 129). 1.9 Os candidatos reiteraram o pedido de apreciação do pedido de ingresso no feito como terceiros interessados (mov. 135). 1.10 A Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL opôs Embargos de Declaração ao despacho proferido na mov. 129 que indeferiu o seu pedido de ingresso na ação na condição de assistente simples, pois, segundo a entidade, não houve pedido de ingresso como “amicus curiae”. (Mov. 144) 1.11 A Desembargadora Redatora proferiu decisão, se retratando do despacho proferido na mov. 129 e deferiu a habilitação da UNIMIL nos autos. (Mov. 146) 1.12 Após a sua habilitação nos autos, a Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, ao acórdão (mov. 122) que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, e negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação Cível, e manteve inalterada a sentença recorrida. Alegou: a) competência absoluta do Relator originário para julgar o recurso; b) o recurso de embargado não possui amplitude de reforma, sendo um instrumento hábil apenas para aclarar e aperfeiçoar a decisão, o que não ocorreu na hipótese; c) não foram apreciadas as provas apresentadas na mov. 113 (primeiro pedido de ingresso no feito); d) existência violação ao princípio da isonomia da Administração Público, ante a existência de documentos de acordos escusos praticados pelo Estado de Goiás com alguns aprovados e) requereu o enfrentamento das questões postas à luz da Legislação Constitucional e Federal invocadas para fins de prequestionamento. (Mov. 158) 1.12.1 Requereu, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rejeitar os embargos opostos pelo Estado de Goiás, mantendo-se o acordão prolatado pelo Relator originário, que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. 1.13 Os candidatos Alisson Lobianco Cardoso, Edson Wilson Correa da Silva, Fidelio Valverdes Pereira, Jardiel Alves Ribeiro e Ulisses Lopes de Oliveira, opuseram Embargos de Declaração, para sanar a omissão quanto ao pedido de ingresso no feito, na condição de assistentes simples. (Mov. 170) 1.14 O Estado de Goiás interpôs Agravo Interno (mov. 172), inconformado com a decisão proferida na mov. 146, que deferiu a habilitação da Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL no feito, alega, em apertada síntese: a) que a decisão que permitiu a intervenção da UNIMIL como assistente simples violou o devido processo legal, em especial o princípio da não-surpresa, uma vez que não houve intimação das partes para manifestação antes da decisão. b) embora a decisão tenha reconhecido um erro de premissa em relação ao pedido de assistência simples, não demonstrou qual seria o fundamento para admitir a agravada no feito. c) que o interesse da UNIMIL no aumento do efetivo da polícia militar não configura o interesse jurídico apto a permitir seu ingresso na qualidade de assistente simples, uma vez que a decisão proferida no processo não afeta juridicamente os policiais representados pela UNIMIL. 1.14.1 Requereu a anulação da decisão proferida no Evento 146 e a exclusão da UNIMIL do processo, com base nos argumentos apresentados e no entendimento do Ministério Público em processo análogo. 1.15 A Juíza Substituta em Segundo Grau, autorizou os candidatos peticionantes a complementarem suas razões de agravo interno (mov. 174), as quais foram apresentadas na mov. 181. 1.16 Parecer do Procurador de Justiça, Dr. Waldir Lara Cardoso, no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e dos Agravos Internos e desprovê-los (mov. 187). 1.17 Incluído os recursos na pauta de julgamento virtual, e iniciado o julgamento em 16/06/25, a eminente Redatora proferiu voto, conhecendo de ambos os agravos internos e dos embargos de declaração, desprovendo-os. 1.18 Assim, após detida análise dos autos e reflexão sobre a matéria em debate, divirjo parcialmente, com a máxima vênia, das conclusões adotadas pela nobre Redatora, conforme as razões que adiante passo a explanar. 2. Do agravo interno interposto pelo Estado de Goiás. 2.1 O Estado de Goiás, interpôs agravo interno inconformado com a decisão, que está assim fundamentada: “Havendo convergência de interesse no ato constitutivo da entidade com a pretensão autoral e tratando-se de entidade associativa cujos atos constitutivos revelam-na nascida há mais de ano, tem legitimidade para a propositura coletiva e pode ser aceita como assistente simples, sendo alcançada pela coisa julgada a ser formada. Por isso, acolho o recurso integrativo, reconheço o erro de premissa e atribuo efeito infringente aos embargos de declaração para deferir o pedido formulado, aceitando a intervenção da peticionária, ora embargante, como assistente simples da parte autora, reabrindo-lhe o prazo para recorrer do acórdão por último lançado (movs. 122 e 123). (Mov. 146) 2.2. Das preliminares de nulidade. 2.2.1 O Estado de Goiás suscita preliminar de nulidade da decisão que admitiu a habilitação da UNIMIL, como assistente simples, por violação ao devido processo legal, em razão da ausência de sua prévia intimação para manifestar-se sobre o pedido de habilitação da Associação. 2.2.2 O Código de Processo Civil, em seu art. 119, § único, prevê expressamente que "O assistente receberá o processo no estado em que se encontra", não exigindo, como regra, a prévia oitiva da parte contrária para o deferimento da assistência. 2.2.3 No caso em tela, a decisão agravada deferiu o pedido de assistência initio litis, de fato, sem a prévia intimação do Estado de Goiás e do Ministério Público para manifestarem-se sobre o pedido de assistência. 2.2.4 No entanto, a intimação posterior para contra-arrazoar os embargos de declaração, ou mesmo para o presente agravo interno, garante o contraditório diferido, plenamente admitido em nosso ordenamento jurídico, especialmente em face do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 2.2.5 Nesse sentido, em situações análogas, precedentes: “(...) 1. Não se vislumbra nulidade decorrente da não concessão de prazo para manifestação da parte exequente agravante antes da decisão que ordena o desbloqueio de valores, vez que possibilitado o exercício do contraditório diferido, trazendo toda matéria de defesa ao segundo grau de jurisdição. 2. O STJ possui posicionamento pacífico no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta-corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.3. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de má-fé ou abuso do direito no caso concreto, exsurgindo-se, pois, a impossibilidade de manutenção do bloqueio em tratativa, conforme decido pelo juízo singular.” RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5369527-56.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Negritei. “(...) 1. Petição apresentada pela autarquia ré depois de opostos os aclaratórios. nulidade do acórdão proferido na apelação cível, por ausência de intimação da assistente litisconsorcial, ora interessada, sobre o processado. não ocorrência. Contraditório diferido. manifestação oportunizada e inércia constatada. ausência de comprovação de prejuízo. pedido indeferido. 2. Embargos de declaração: 2.1. Contradição e omissão. não ocorrência. mero inconformismo da parte com o propósito de rediscussão da matéria. impossibilidade pela via eleita. 2.2. Prequestionamento. Afastado. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art . 1.025 do CPC. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022513-79 .2013.8.16.0035/1 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.09.2022) (TJPR - ED: 002251379201381600351 Curitiba 0022513-79 .2013.8.16.00351 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) Negritei. 2.2.6 A ausência de oitiva prévia não gerou prejuízo algum ao agravante, que teve a oportunidade de se manifestar exaustivamente em suas razões recursais. 2.2.7 No caso vertente, a ausência de prévia intimação do Estado, por si só, não macula a decisão que admitiu a assistência, porquanto o agravante teve a oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório por meio do presente recurso. Assim, afasta-se a preliminar de nulidade. 2.3 Não prospera a preliminar de nulidade por suposta ausência de fundamentação, pois, a fundamentação sucinta, sendo suficiente, não induz a inexistência de fundamentação. 2.3.1 Nesse sentido: “(…) 2. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação da sentença recorrida, na medida em que se verifica que todos os pedidos foram analisados, tendo sido enfrentadas todas as questões de fato e de direito necessárias a dirimir a controvérsia, havendo fundamentação, ainda que sucinta, suficiente a lastrear a conclusão alcançada. (...).” APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287753-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) Negritei. 2.3.2 Ademais, por não tratar-se de assistência litisconsorcial, e existindo interesses convergentes da UNIMIL e o Ministério Público de 1º grau, houve fundamentação suficiente para admitir a Associação dos Militares como assistente simples. 2.3.3 Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da habilitação da UNIMIL. 2.4 Do interesse jurídico 2.4.1 O Estado de Goiás argumenta que o interesse da associação é meramente corporativo, não configurando o interesse jurídico necessário para a assistência simples. 2.4.2 O art. 119 do CPC estabelece que a assistência simples ocorre quando o terceiro, sem ser parte originária da relação jurídica controvertida, possui interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. 2.4.3 O interesse jurídico, caracteriza-se pela possibilidade de a decisão judicial influir diretamente na esfera jurídica do assistente, seja em relação ao assistido, seja em relação ao objeto do litígio. 2.4.4 A propósito do tema a Lição de Humberto Theodoro Júnior: “O interesse que justifica essa intervenção decorre de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes do processo pendente. Não há relação material alguma entre o interveniente e o adversário da parte a que se deseja prestar assistência. Mas, mesmo não estando sendo discutida no processo, a relação do terceiro com uma das partes pode ficar prejudicada em seus efeitos práticos e jurídicos, caso o assistido saia vencido na causa pendente. Os efeitos da decisão do processo, para autorizar a assistência simples, são apenas indiretos ou reflexos, visto que a relação material invocada pelo interveniente não será objeto de julgamento, por não integrar o objeto litigioso” (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018 p.410, versão digital.) 2.4.5 No caso concreto, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública visando à nomeação de candidatos em cadastro de reserva do concurso de 2012, sob o argumento de preterição em face da abertura de novos certames. 2.4.6 A Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL por sua vez, alega que o aumento do efetivo da polícia militar impacta diretamente na vida funcional dos atuais militares, justificando seu interesse na procedência da ação. 2.4.7 De fato, o preenchimento de vagas na Polícia Militar, quer seja por meio de candidatos do cadastro de reserva de concursos anteriores, quer seja por novos certames, possui inegável repercussão na estrutura e nas condições de trabalho da categoria profissional representada pela Associação. 2.4.8 O aumento ou a redução do efetivo pode influenciar a carga de trabalho, a distribuição de tarefas, as promoções e até mesmo a segurança dos próprios membros da corporação. Tal impacto, embora possa ter um viés corporativo, não se limita a um interesse econômico puro, mas se projeta na esfera jurídica dos associados, na medida em que afeta as condições de exercício da profissão e, por conseguinte, seus direitos e deveres funcionais. 2.4.9 Embora o caso em tela não se enquadre na assistência litisconsorcial, mas sim na assistência simples, a premissa do interesse jurídico se mantém. 2.4.10 É crucial destacar que o interesse da associação não é o de substituir a atuação do Ministério Público, mas de auxiliá-lo na defesa de um interesse que, embora público, também repercute na esfera de seus representados. 2.4.11 O Estado de Goiás não demonstrou prejuízo concreto decorrente da admissão da UNIMIL como assistente simples. A assistência simples não vincula o assistente aos efeitos da coisa julgada material, limitando-se a permitir sua participação para apoiar o assistido (Ministério Público). Não há alteração no polo passivo da demanda, nem imposição de obrigações adicionais ao réu. 2.5 Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática que deferiu o pedido de habilitação da UNIMIL como assistente simples está correta, pois: a) não houve violação ao devido processo legal; b) a decisão foi prolatada com fundamentação suficiente para a admissão do assistente simples; e, c) a associação demonstrou interesse jurídico para intervir na Ação Civil Pública, uma vez que a decisão pode impactar diretamente os direitos de seus associados. 2.6 Assim, não merece reparo a decisão monocrática que deferiu o pedido da UNIMIL para ingressar no feito como assistente simples. 2.7 Ao teor do exposto, ACOMPANHO o voto da eminente Redatora, no sentido de desprover agravo interno interposto pelo Estado de Goiás. 3. Dos embargos de declaração opostos pela Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL 3.1 Conforme já relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL, ao acórdão que, por maioria, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo do Estado de Goiás, com efeitos infringentes, reformando decisão anterior que havia dado provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público para julgar procedente a Ação Civil Pública e declarar a preterição dos candidatos do concurso público regido pelo Edital nº 001/2012, diante da posterior abertura de novo certame. 3.1.1 A embargante sustenta, em essência, a existência de nulidade processual, omissões e contradições na decisão embargada, a qual teria extrapolado os limites do recurso de embargos de declaração, invadindo campo reservado à apelação, promovendo verdadeira rediscussão do mérito e reformando acórdão anteriormente unânime, sem fundamento legal para tanto. 3.1.2 Alega, ainda, que apresentou documentos que indicam condutas contraditórias da Administração Pública quanto à nomeação de candidatos do certame de 2012, os quais teriam sido ignorados. 3.2 Da legitimidade e dos limites da atuação do assistente simples 3.2.1 Conforme reconhecido anteriormente por esta Corte, a Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL foi habilitada nos autos como assistente simples, devendo sua atuação respeitar os limites previstos no art. 119, parágrafo único, do CPC. 3.2.2 Assim, a intervenção deve ocorrer no estado em que se encontra o processo, sendo-lhe vedado promover inovação, seja na instrução probatória, seja por meio da introdução de fatos ou documentos não examinados na decisão recorrida. 3.2.3 Neste ponto, é incontroverso que os embargos opostos pela associação foram manejados após a interposição e julgamento dos embargos de declaração do Estado, os quais já haviam sido acolhidos com efeitos infringentes. 3.2.4 Logo, sua intervenção se deu tardiamente, e, como consequência, a embargante encontra-se vinculada ao conteúdo fático e probatório já consolidado no processo. 3.3 Ocorre que os embargos interpostos pela UNIMIL não se limitam a apontar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 3.3.1 Ao contrário, visam a rediscussão do mérito da causa, mediante reinterpretação dos fundamentos do voto condutor vencedor e o reconhecimento de supostas nulidades processuais, além da reapreciação de provas novas não constantes da decisão embargada. 3.3.2 Este modo de atuação excede os limites processuais conferidos ao assistente simples, sobretudo no estágio em que se encontrava o processo, em descompasso com o art. 119, parágrafo único, do CPC e com o entendimento consolidado na jurisprudência superior. 3.3.3 A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CREDOR HABILITADO NA FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ASSISTIDA. ACESSORIEDADE. EXAME DE PROVAS. PROCESSO NA ORIGEM. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o agravante pede seu ingresso como assistente da massa falida - que não apresentou o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial nem recorreu da decisão que não conheceu de seu recurso diante da preclusão consumativa. 4. O assistente recebe o feito no estado em que se encontra, não sendo possível requerer a análise de fatos e provas nesta instância para que se declare a nulidade do processo na origem. 5. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC/2015) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.258.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) 3.3.4 Assim, resta impossibilitada a reabertura de instrução processual para apreciação de provas ou documentos, uma vez que a lide já está estabilizada, e o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. 3.4 Da inadmissibilidade de efeitos infringentes no caso concreto. 3.4.1 Não obstante os argumentos expendidos pela Embargante, cumpre reconhecer que o recurso de embargos de declaração não constitui via adequada para promover reanálise de mérito com fundamento em inconformismo subjetivo ou em fatos supervenientes. 3.4.2 O acórdão embargado, ao acolher os embargos do Estado com efeitos infringentes, promoveu verdadeira substituição do julgado anterior – que fora unânime –, revertendo a procedência da Ação Civil Pública. 3.4.3 Ainda que se reconheça a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, conforme jurisprudência pacífica, é imprescindível que tal alteração decorra de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situações que, com a devida vênia, não se configuraram no julgado embargado. 3.4.4 O julgado anterior, de minha relatoria, de forma clara e fundamentada, reconheceu que o Estado, ao deflagrar novo concurso e nomear candidatos enquanto ainda pendentes os efeitos do certame de 2012, incorreu em preterição arbitrária e violação ao princípio da legalidade, bem como à coisa julgada material oriunda da ACP originária. 3.4.5 A reversão desse entendimento, por maioria e sob o fundamento de erro de premissa, extrapolou os contornos do recurso de embargos de declaração, produzindo, em essência, nova valoração jurídica sem respaldo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 3.4.6 Entendo que, naquela hipótese, houve erro no julgamento, uma vez que os embargos receberam tratamento como apelação substitutiva, prática vedada processualmente. 3.4.7 Contudo, o entendimento da Desembargadora Redatora foi acolhido por maioria, devendo o resultado colegiado ser respeitado, sendo inviável a rediscussão da decisão, sem prejuízo da ressalva de minha posição como Relator do voto vencido. 3.5 Da prevenção do Relator originário 3.5.1 A Embargante argui a minha prevenção como Relator originário para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração. 3.5.2 Tal pleito não tem amparo legal, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou emenda regimental nº 04, que deu nova redação ao inciso III do art. 42 do RITJGO, que assim estabelece: Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas: (…) III- A - a prolação de voto divergente que venha a se tornar prevalecente não gerará a prevenção do redator, salvo nos procedimentos de natureza criminal. No entanto, o redator atuará como relator nos embargos de declaração e no juízo de retratação relativos ao acórdão, independentemente da natureza do procedimento.(Incluído pela Emenda Regimental nº 4/2024) 3.5.3 Este comando regimental é claro e objetivo, e visa a garantir a coerência e a uniformidade na condução da demanda, atribuindo a prevenção recursal ao prolator do entendimento que prevaleceu. 3.5.4 A prevenção não se vincula ao relator da apelação em si, mas àquele que conduziu o voto vencedor no julgamento que se busca reformar. 3.5.5 Portanto, a prevenção para o julgamento destes embargos de declaração é da eminente Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, Redatora do acórdão embargado, em plena conformidade com a norma regimental. A alegação da embargante, nesse ponto, não encontra respaldo normativo. 3.5.6 Assim, não merece prosperar a pretensão da Embargante. 3.6 Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.6.1 A decisão embargada, conquanto tecnicamente articulada, malgrado a ressalva de meu entendimento declinado no voto vencido, não padece dos vícios apontados pela embargante nos moldes do art. 1.022 do CPC. 3.6.2 O que se tem, na verdade, é o inconformismo com o mérito da decisão e a tentativa de reverter julgamento já consolidado, com base em documentos e fatos novos, não enfrentados na decisão anterior. 3.6.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível seu manejo com esse objetivo, sobretudo por parte de interveniente admitido como assistente simples após encerrada a fase decisória. 3.6.4 A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 3.6.5 A decisão objeto dos embargos, tecnicamente fundamentada, não apresenta os erros formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), conforme apontado pela embargante, sem prejuízo da divergência meritória por mim expressada no voto vencido. 3.6.6 O que se verifica, de fato, é o inconformismo com o conteúdo da decisão e a tentativa de modificar o julgamento consolidado, com base em documentos e fatos novos não analisados anteriormente. 3.6.7 Registro e reafirmo a divergência por mim exarada quanto à concessão de efeitos modificativos aos embargos anteriormente acolhidos, reiterando que a decisão unânime do colegiado, que reconheceu a exclusão indevida de candidatos, deveria ser mantida, por estar em conformidade com os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima nos concursos públicos. 3.6.8 No entanto, quanto a estes embargos de declaração, ACOMPANHO a eminente Redatora no sentido de rejeitar os embargos de declaração apresentados pela UNIMIL, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. Do agravo interno interposto pelos candidatos 4.1 Consoante consta do relatório, após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, os agravantes, candidatos aprovados no cadastro de reserva, Alisson Lobianco Cardoso, Edson Wilson Correa da Silva, Fidelio Valverdes Pereira, Jardiel Alves Ribeiro e Ulisses Lopes de Oliveira, requereram habilitação como assistentes simples do Ministério Público. (Mov. 128) 4.1.1 O pedido foi indeferido, nos seguintes termos: 1. ALISSON LOBIANCO CARDOSO, EDSON WILSON CORREA DA SILVA, FIDELIO VALVERDES PEREIRA, JARDIEL ALVES RIBEIRO E ULISSES LOPES DE OLIVEIRA em petição juntada no evento 128 e reiterada no evento 135, requerem habilitação na condição de terceiros “aprovados ... para que estes possam praticar todos os atos necessários à defesa de seus interesses e que tais direitos e defesas sejam extensíveis a todos os aprovados do cadastro de reserva de 2012”. Sem desconhecer a dissenção doutrinária sobre o enfrentamento das diversas formas de intervenção de terceiro no processo coletivo, e sobre a qualificação a ser dada aos particulares eventualmente aceitos para integrar o polo ativo dessas lides, indefiro a pretensão, fundada: i) na inconveniência de, no atual estágio do feito, administrar multiplicidade de novos sujeitos processuais no polo ativo desta ação coletiva proposta pelo Ministério Púbico; ii) na intempestividade da intervenção, que não respeita o momento previsto no artigo 94, Código de Defesa do Consumidor, porquanto já ultrapassada a fase própria (petitória), além da decisória e de já se encontrar julgado o apelo; iii) na ausência de interesse de cada postulante, pois: iii-1) já foi refutada a tese de que ostentariam eles a condição de aprovados em cadastro de reserva no concurso de 2012 e iii-2) o resultado do processo jamais poderia prejudicar-lhe(s): a coisa julgada coletiva só é transportada para a esfera particular in utilibus1). 4.2 Com a máxima vênia, divirjo da eminente Redatora para admitir a habilitação dos peticionantes no feito como assistentes simples, conforme passo a fundamentar. 4.2.1 Como visto, o indeferimento deu-se com base em três fundamentos: (i) inconveniência de admitir novos sujeitos processuais no atual estágio do feito; (ii) intempestividade do pedido, por ultrapassar a fase petitória e decisória, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) ausência de interesse jurídico, uma vez que a tese de que os candidatos integram o cadastro reserva foi refutada e a coisa julgada coletiva não os prejudicaria diretamente. 4.2.2 Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão é inconstitucional por contrariar os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 127, caput, e 129, III, § 1º, da Constituição Federal, bem como os artigos 8º, I, e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao cercear o acesso à justiça e o contraditório. 4.2.3 Argumentam que a intervenção como assistente simples é cabível em qualquer grau de jurisdição, conforme o artigo 119 do CPC, e que a aplicação do CDC é inadequada, pois a ação versa sobre preterição em concurso público, matéria de direito público. 4.2.4 Afirmam, ainda, que o Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se contrariamente aos seus interesses, justificando a necessidade de intervenção para defender seus direitos. Por fim, requerem o provimento do agravo interno, a admissão da intervenção e a possibilidade de interpor recursos, com manifestação expressa sobre os dispositivos normativos citados para fins de prequestionamento. 4.3 Da ação civil pública 4.3.1 A ação civil pública, como instrumento de tutela de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, é regida por um microssistema processual próprio, cuja legislação de regência é a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), com aplicação subsidiária e complementar do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - CDC), especialmente no que concerne à defesa coletiva de direitos (art. 81 e ss. do CDC). 4.3.2 É fundamental destacar que o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor preceitua: "aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, naquilo que não contrariarem suas disposições". 4.3.3 Mais especificamente, o art. 94 do CDC estabelece: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla defesa e do contraditório." 4.3.4 Esta regra processual do processo coletivo, contida no art. 94 do CDC, é crucial. Ela visa a dar publicidade à demanda coletiva e a permitir que os titulares dos direitos ou interesses envolvidos, que não são os legitimados extraordinários para a propositura da ação (como o Ministério Público, no caso), possam ingressar no feito. 4.3.5 A finalidade da norma é garantir a máxima efetividade da tutela coletiva e o acesso à justiça pelos titulares dos direitos individuais que serão atingidos pela decisão. 4.3.6 A decisão agravada considerou o pedido de intervenção intempestivo, com base no artigo 94 do CDC, que regula a intervenção de terceiros em ações coletivas, como litisconsortes do polo ativo. 4.3.7 Contudo, o CDC não estabelece prazo específico que vede a intervenção após a sentença, e o artigo 119 do CPC, de aplicação subsidiária, é claro ao permitir a assistência em qualquer procedimento e grau de jurisdição. 4.3.8 A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves reforça: "Esse pedido é admitido em qualquer processo, inclusive no de execução (...) e em qualquer procedimento, seja ele comum ou especial, de jurisdição contenciosa ou voluntária. A exceção fica por conta do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/1995), na ADI e ADECON (art. 7.º da Lei 9.868/1999), havendo divergência a respeito de seu cabimento no mandado de segurança, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento pacificado pelo não cabimento da assistência simples.” (In, Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016p. 326, versão digital) 4.3.9 Assim, não se vislumbra óbice, na habilitação dos peticionantes nos autos da ação coletiva. 4.4 Do interesse Jurídico 4.4.1 Além disso, os agravantes alegam que o Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se contrariamente aos seus interesses, o que reforça a necessidade de intervenção para garantir a defesa de seus direitos. 4.4.2 A assistência simples é um mecanismo que complementa a atuação do legitimado coletivo, assegurando o contraditório e o acesso à justiça, conforme previsto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 4.4.3 Embora a Ação Civil Pública seja regida pelo CDC, que estabelece regras específicas para processos coletivos, o artigo 94 do CDC não impede a intervenção de terceiros após a sentença. 4.4.4 A norma prevê a possibilidade de intervenção de interessados, mas não fixa prazo que restrinja tal direito. Assim, o CPC, em seu artigo 119, prevalece como norma subsidiária, permitindo a assistência em qualquer procedimento e fase do processo, em qualquer grau de jurisdição. 4.4.5 Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSES CONVERGENTES. ASSISTÊNCIA. ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Identificada a existência de interesses jurídicos relacionados ao objeto da lide, cabível a intervenção do terceiro na condição de assistente da autora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 804528 RS 2015/0273599-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS TENDENTES À AMPLIAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA . VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA . ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de intervenção de terceiros, na modalidade de assistência litisconsorcial. 2. Se a decisão recorrida apresenta, de modo claro e suficiente, o raciocínio adotado no caso concreto, não merece prosperar a tese de carência na fundamentação. A discordância quanto à interpretação conferida pelo julgador ao texto legal e a divergência na valoração das circunstâncias fáticas trazidas aos autos não devem ser confundidas com a negativa de prestação jurisdicional . 3. Configura-se a intervenção de terceiro quando um determinado sujeito participa do processo, sem que figure na condição de parte da demanda, com o propósito de auxiliar ou excluir os litigantes, defendendo direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela decisão judicial. 4. O Diploma Processual não restringe a adoção da assistência, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento e em todos os graus de jurisdição . Tampouco existe expressa limitação a esse respeito na Lei n.º 7.347/1985, que dispõe sobre o rito da Ação Civil Pública. 5 . Considerando que a pretensão concretamente deduzida no processo originário está voltada, em termos gerais, para a proteção do ordenamento jurídico e para a fiscalização da adequada aplicação da norma, falta aos interessados a repercussão direta ou imediata da demanda sobre a sua esfera jurídica - requisito essencial à caracterização da assistência litisconsorcial. 6.O exame acerca da presença de interesse jurídico apto a autorizar a assistência simples deve ser casuístico, amparado nas circunstâncias fáticas carreadas aos autos. Sob tal perspectiva, quando considerada a edição de atos pela Administração Pública (Distrito Federal e Corte de Contas) nitidamente tendentes à ampliação do cadastro de reserva, é razoável concluir que a desconstituição de tais decisões lança efeitos, de forma oblíqua ou reflexa, sobre os recorrentes - que delas poderiam se beneficiar. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF 07063101420208070000 DF 0706310-14.2020 .8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2020.) Negritei. 4.4.6 A despeito da regra do art. 94 do CDC, a intervenção de terceiros, notadamente a assistência simples, regulada pelo art. 119 do CPC, permite que o assistente receba o processo no estado em que se encontra. A finalidade dessa previsão é justamente evitar que se reabram fases processuais já superadas. 4.4.7 No caso, os agravantes buscam intervir para, em seguida, opor embargos de declaração ao acórdão já proferido. Isso, por si só, não configura uma retroação de fases, mas o exercício de um direito recursal que lhes seria inerente caso a intervenção fosse deferida a tempo de sua interposição. 4.4.8 Ademais, o pedido de habilitação nos autos, ocorreu em 11/07/2025 (mov. 128) após expedição da intimação do acórdão vencedor, em 09/07/2024 (mov. 124), ainda no decurso de prazo para a interposição de eventual recurso cabível. 4.5 Da inconveniência de admissão de novos sujeitos processuais 4.5.1 A decisão agravada apontou a inconveniência de admitir novos sujeitos processuais no polo ativo da ação. Porém, a assistência simples não implica alteração do polo ativo, pois o assistente não se torna parte, mas apenas auxilia a parte principal, no caso, o Ministério Público. 4.5.2 Da mesma forma, não se vislumbra a inconveniência de administrar multiplicidade de novos sujeitos processuais e a ausência de interesse de cada postulante, esta última subdividida em (1) tese já refutada de que ostentariam a condição de aprovados em cadastro de reserva e (2) a coisa julgada coletiva só ser in utilibus. 4.5.3 Aqui reside o ponto crucial da divergência. A alegada "refutação da tese de que ostentariam a condição de aprovados em cadastro de reserva" é, na verdade, o próprio mérito da Ação Civil Pública que foi julgado improcedente e cujo recurso de apelação foi desprovido. 4.5.4 É justamente a pretensão de reversão desse decisum que move os agravantes a buscar a intervenção. Se a sentença e o acórdão de apelação foram desfavoráveis à tese de preterição, isso não significa que os candidatos não tenham interesse jurídico em tentar reverter essa situação. 4.5.5 Pelo contrário, é precisamente porque o resultado lhes foi desfavorável que surge o interesse em atuar para defender uma posição que consideram legítima. O fato de o Ministério Público, em segundo grau, ter mudado sua orientação ou adotado uma postura que os agravantes consideram desfavorável a seus interesses apenas reforça a necessidade de sua intervenção, para que sua voz seja ouvida no processo. 4.6 Do prejuízo processual 4.6.1 Ainda que a coisa julgada coletiva seja, em regra, in utilibus, ou seja, aproveitasse aos beneficiados, o que não é o caso, e não os prejudicasse, o que também não é o caso, isso não afasta o interesse jurídico dos candidatos. 4.6.2 Em uma ação coletiva que busca a concessão de um direito específico, como a nomeação, a improcedência do pedido, embora não prejudique individualmente os Agravantes — pois, em tese, poderiam recorrer à via individual —, impede o acesso ao benefício da tutela coletiva. O interesse, portanto, não se limita a evitar prejuízo, mas visa obter a nomeação. 4.6.3 O art. 129, III, §1° da CF, embora trate das funções do Ministério Público, não impede que outros interessados, mesmo que de forma secundária, busquem a defesa de seus direitos em ações coletivas. 4.6.4 Permitir a intervenção neste momento processual, admitindo os agravantes no processo no estado em que se encontra, sem reabrir etapas já concluídas, como a produção de provas, e autorizando o exercício do direito de interpor os recursos cabíveis, no caso, os embargos de declaração que motivaram o pedido de intervenção, é compatível com o artigo 119 do Código de Processo Civil (CPC), não se enquadra na hipótese do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não compromete o julgamento da controvérsia. 4.6.5 Conclui-se, portanto, a existência do direito dos peticionantes na habilitação nos autos como assistente simples, reabrindo-se prazo para os mesmos oporem embargos de declaração ao acórdão vencedor, se assim desejarem. 4.7 Dispositivo 4.7.1 Ao teor do exposto, com a devida vênia, DIVIRJO EM PARTE, do voto da eminente Redatora para CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto pelos candidatos (mov. 128 e complementado na mov. 181) e PROVÊ-LO, a fim de REFORMAR a decisão agravada para deferir o pedido de habilitação dos peticionantes nos autos, reabrindo-se prazo para, caso queiram, oporem embargos de declaração ao acórdão prolatado na mov. 122. 4.7.2 ACOMPANHO o voto da eminente Redatora, quanto ao agravo interno interposto pelo Estado de Goiás e aos embargos de declaração opostos pela Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL. 4.8 É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVOS INTERNOS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando à nomeação de candidatos de concurso público de 2012, em cadastro de reserva, preteridos pela abertura de novos certames. 1.1. A sentença julgou a ação improcedente. O acórdão inicial da apelação cível reformou a sentença para julgar o pedido procedente. 1.2. O Estado de Goiás interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos por maioria, com efeitos infringentes, para reverter a decisão e manter a improcedência. 1.3. Após, sobrevieram embargos de declaração da Associação União dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL contra o acórdão que acolheu os embargos do Estado, e agravos internos do Estado de Goiás e de candidatos contra decisões que versaram sobre pedidos de habilitação como assistentes simples no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que deferiu a habilitação da UNIMIL como assistente simples violou o devido processo legal ou careceu de fundamentação, e se a entidade possui interesse jurídico para intervir; (ii) verificar a admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela UNIMIL, se há vícios no acórdão embargado ou se estes buscam rediscussão de mérito, e se o Relator originário é prevento para o julgamento; e (iii) determinar se a intervenção dos candidatos como assistentes simples é tempestiva e se possuem interesse jurídico para tanto em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno do Estado de Goiás é desprovido. A decisão que deferiu a assistência simples à UNIMIL não violou o devido processo legal em razão do contraditório diferido. A decisão apresentou fundamentação suficiente. O interesse jurídico da associação configurou-se pelo impacto da decisão na vida funcional de seus associados. 3.1. Os embargos de declaração opostos pela UNIMIL são rejeitados. 3.2. A atuação do assistente simples se vincula ao estado do processo, sendo vedada a introdução de novos fatos ou a rediscussão de mérito. 3.3. A prevenção para o julgamento dos embargos de declaração é da Redatora do acórdão embargado. 3.4. O agravo interno dos candidatos é provido. 3.5. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor não impede a intervenção de assistente simples após a sentença. 3.6. O art. 119 do Código de Processo Civil permite a assistência em qualquer grau de jurisdição. 3.7. O interesse jurídico dos candidatos é patente para buscar a reversão do resultado que lhes foi desfavorável. Não há inconveniência ou prejuízo processual na sua habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. O agravo interno interposto pelo Estado de Goiás é desprovido. Os embargos de declaração opostos pela UNIMIL são rejeitados. O agravo interno interposto pelos candidatos é provido. Tese de julgamento: 4.2. A habilitação de assistente simples não exige oitiva prévia da parte contrária, sendo admitido o contraditório diferido. 4.3. O interesse jurídico de associação profissional para assistência simples em ação civil pública se configura quando a decisão processual pode impactar as condições de trabalho e direitos funcionais de seus associados. 4.4. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de mérito ou à introdução de fatos novos. 4.5. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor não impede a intervenção de assistente simples em ação coletiva após a sentença, sendo aplicável o art. 119 do Código de Processo Civil que permite a assistência em qualquer procedimento e grau de jurisdição. 4.6. O interesse jurídico de candidatos em concurso público para atuar como assistentes simples em ação civil pública que discute preterição e nomeação persiste mesmo após decisão desfavorável, visando a obtenção do benefício da tutela coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 127, caput, 129, III, § 1º; CDC, arts. 81, 90, 94; CPC, arts. 119, § único, 1.021, 1.022, 1.025; L. nº 7.347/1985; L. nº 9.099/1995, art. 10; L. nº 9.868/1999, art. 7º; RITJGO, art. 42, III-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.258.749/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 804528/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5369527-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5287753-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJPR, ED 0022513-79.2013.8.16.0035/1, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJDFT, Agravo de Instrumento 0706310-14.2020.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 03.06.2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718196-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON MOTA DE SOUZA EXECUTADO: AURELIO CAMARGO BUENO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do saldo da conta judicial abaixo, porquanto não constam valores a serem liberados em seu favor: Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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