Joao Paulo Santos Miranda
Joao Paulo Santos Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 051628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJGO
Nome:
JOAO PAULO SANTOS MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescente a Seção I, integrada pelos Artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria -Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo: 0224564-15.2017.8.09.0171 Requerente: WERLEN DOS SNTOS MENDES Requerido: IURY MAY AFONSO Manifeste-se a parte autora sobre os resultados das pesquisas realizadas e juntadas na movimentação do evento 161, prazo de 10 (dez) dias; Iaciara, 25 de junho de 2025 Marisnei Gomes Fonseca Alves - Escrivã Judiciária I - Mat 5105684 De Ordem do MM Juiz - documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPADRE BERNARDO ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015, Portaria 009/2011 e Provimento 05/2010 da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5176470-82.2018.8.09.0116 Defiro os requerimentos de mov. 138 e 139, proceda-se a habilitação dos procuradores. INTIMEM-SE para manifestar sobre os valores penhorados na movimentação n.° 128, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Padre Bernardo-GO, 23 de junho de 2025 DIONE COSTA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPADRE BERNARDO ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015, Portaria 009/2011 e Provimento 05/2010 da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5176470-82.2018.8.09.0116 Defiro os requerimentos de mov. 138 e 139, proceda-se a habilitação dos procuradores. INTIMEM-SE para manifestar sobre os valores penhorados na movimentação n.° 128, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Padre Bernardo-GO, 23 de junho de 2025 DIONE COSTA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO EM NOME DE OUTRO FAMILIAR. ALTERAÇÃO DA FIANÇA. VALIDADE A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes tanto o pedido inicial - que visava a declaração de inexigibilidade de débito, à repetição de indébito em dobro, e à indenização por danos morais -, quanto o pedido contraposto que buscava a condenação dos autores ao pagamento de danos materiais e morais, tendo em vista a necessidade de contratação de profissional para apresentação de defesa nos presentes autos. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a garantia locatícia possui natureza acessória e condicionada. Alegam a existência de novo contrato de locação, no qual a garantia anterior foi substituída, produzindo efeitos retroativos. Defendem que a recorrida deveria ter comunicado formalmente a substituição da garantia, sendo responsável por eventual omissão nesse sentido. Argumentam, ainda, que a cobrança realizada é indevida e que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma irregular. Diante disso, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id. 71701987. Foram apresentadas contrarrazões por ambos os recorridos, ids 71701990 e 71701991. 3. Cuida-se de típica relação de consumo, devendo a controvérsia ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instrumento que concretiza o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. 5. O documento inserido no id. 71701962, apresenta, de forma clara e inequívoca, as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, cujo contrato foi assinado pela locatária em 09/05/2024 e pelo fiador em 14/06/2024, prevendo que a locação seria a partir de 13/02/2024 até 13/02/2026. Ocorre que, como o fiador somente concordou com a prestação de fiança em 14/06/2024, quatro meses após a previsão para início da locação, entende-se que permanecia os termos do contrato anterior. 6. Vale mencionar trecho consignado pelo i. magistrado a quo na sentença atacada, “No caso, verifica-se que, embora conste no novo contrato de locação que o início de sua vigência se daria em fevereiro de 2024, a segunda requerida somente fora comunicada da substituição da garantia em 14 junho de 2024, justamente porque somente a partir dessa data fora formalizada outra relação locatícia com nova garantia. Acrescente-se que a primeira ré conseguiu demonstrar por meio das conversas de whatsapp realizadas com os autores que a causa pela qual o contrato não passou a viger em fevereiro de 2024 foram as tratativas acerca da nova locação que somente se encerraram em junho de 2024. Assim, entre o período de fevereiro de 2024 e junho de 2024, a garantia contratual da locação ainda vigente era prestada pela segunda ré, inexistindo, pois, motivos para que não fosse realizado o pagamento referente à prestação de seus serviços, tampouco para que fosse descontado do valor do aluguel a quantia paga pelos autores à segunda requerida.” 7. É certo que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro. Decorrente deste princípio, tem-se o Princípio da Confiança, previsto em vários dispositivos do CDC (arts. 8º, 10º, 31, entre outros), o qual prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio, consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato, a fim de que sejam alcançados os fins esperados. 8. A sentença de primeira instância deve ser mantida, pois restou devidamente demonstrado nos autos que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré. A empresa demandada agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, prestando o serviço de forma regular e sem causar danos à autora. Não se verificou a ocorrência de ato ilícito, tampouco de conduta negligente que justificasse a responsabilização civil. Diante da ausência de defeito na prestação do serviço, conforme exige o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos formulados na inicial. 9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000157-30.2025.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): AUREA CARVALHO MENEZES ESPÓLIO - REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207255846, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando o risco de vida e a urgência do provimento, sem prejuízo das astreintes horárias cominadas pelo Juízo Plantonista ainda em curso, assino à operadora ré o prazo peremptório de 72 horas corridas para comprovar o estrito e integral cumprimento da obrigação de fazer cominada consistente no custeio do procedimento prescrito para a autora (ID nº 206580869), com todos os materiais e insumos humanos necessários, notadamente o MitraClip G4 Clip Delivery System, nos exatos moldes da decisão de ID nº 206604174, sob pena de bloqueio de contas aplicações para garantia da execução da tutela específica (arts. 536 e 854, CPC). Esclareço de logo que a multa periódica não experimentará limitação de natureza temporal ou quantitativa senão com a decisão da parte demandada em se curvar ao comando judicial. Ressalto também que eventuais entraves burocráticos/administrativos não servirão de justificativa para eximir a operadora de cumprir a decisão liminar. Em seguida, persistindo a resistência ao cumprimento integral da ordem judicial, requeira a parte autora o que entender de direito, em cinco (5) dias, a fim de garantir a execução da tutela específica, mediante juntada de dois orçamentos integrais, voltando-me após os autos conclusos. Expeça-se mandado à parte ré. Intime-se a parte autora pelo DJEn. Cumpra-se, com critério de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário. RECIFE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma" RECIFE, 16 de junho de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0792018-42.2024.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES EXECUTADO: AYDE SANTANA GUEDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 10:22:25.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Santa Maria Juízo das Garantias: , Telefone: , Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, E-mail: Número do processo: 0702267-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIAN PATINO PEREZ, DIEGO ANDRES BARRETO CUITIVA Inicialmente, determino o restabelecimento da marcha processual, bem como do prazo prescricional em relação ao acusado Cristian Patino Perez, tendo em vista o seu comparecimento aos autos. Ademais, junte-se a FAP atualizada do mencionado acusado e intime-se a defesa técnica para se pronunciar, conforme requerido pelo representante do Ministério Público e, após, retornem os autos ao órgão ministerial para adoção das providências que entender cabíveis. Por fim, para evitar tumulto processual determino o desmembramento do feito em relação ao corréu Diego Andres Barreto Cuitiva. Intimem-se. SANTA MARIA-DF, 22 de maio de 2025. MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712523-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMA DIONIZIO EUFRASIO EXECUTADO: GILBERTO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias. Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716839-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, declaro a ilegitimidade ativa da autoraFernanda de Figueiroa Freitase, exclusivamente em relação a ela, julgo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC;Julgo improcedentes os pedidos formulados por Aydê Santana Guedes eos pedidos contrapostos formulados pelo réu e, por conseguinte, julgo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.