Joao Paulo Santos Miranda
Joao Paulo Santos Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 051628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPE
Nome:
JOAO PAULO SANTOS MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715162-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A D E S P A C H O Intime-se a parte agravante a se manifestar acerca dos documentos apresentados juntamente com as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0022070-27.2025.8.17.8201 AUTOR(A): AUREA CARVALHO MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc., I – Vindo-me por redistribuição automática, compulsando o Sistema PJe, verifica-se que a existência de processo anterior com as mesmas partes e causa de pedir, que tramitou perante o 3ºJEC sob o número 0002551-56.2025.8.17.4001, extinto sem resolução do mérito. Assim, nítida a prevenção, pelo que após cancelada eventual Audiência designada em sede deste 21º JECRCC, determino em sucessivo, a imediata redistribuição do feito para o 3ºJEC, com as cautelas e homenagens de estilo; II – CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720906-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 238173756. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a condenação da ré ao pagamento do honorários advocatícios ao advogado da autora. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0000157-30.2025.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): AUREA CARVALHO MENEZES ESPÓLIO - REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cogita-se de ação de obrigação de fazer com tutela da urgência deferida em sede de Plantão Judiciário (ID nº 206604174), aportando os autos na sequência nesta unidade judiciária. Assim, sem prejuízo do prazo em curso para cumprimento da obrigação de fazer, assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, bem como das despesas postais de citação, sob pena de indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). b) acostar instrumento procuratórios, sob pena de extinção (art. 76, §1º I, CPC). Cumpridas essas diligências, cite-se a operadora ré para, querendo, ofertar resposta aos termos da ação, na com as cautelas e advertências legais (arts. 250 e 344, CPC). Intime-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 1 Processo nº 0000157-30.2025.8.17.6021 AUTOR(A): AUREA CARVALHO MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Recebido no Plantão Judiciário dos Dias Úteis. AUREA CARVALHO MENEZES, qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Alega a autora que tem 82 anos; que é titular de plano de saúde fornecido pela requerida, com validade vigente, em dia com o referido pagamento. Relata que está internada na emergência do Real Hospital Português, desde 27/05/2025, em estado GRAVE, aguardando o procedimento cardíaco de implante de um dispositivo chamado MitraClip, além de diversos atos preparatórios e procedimentos médicos auxiliares, todos prescritos pela médica assistente, Dra. Maria Antonieta A. de M. Lopes, cardiologista, CRM/PE 19634, solicitados em 02/06/2025 e negados pela requerida, sem maiores detalhes, através da secretária do Hospital/médica, Sra. Juliana, que informou à filha da requerente acerca da negativa do plano de saúde. Afirma que a indicação médica fundamenta-se em quadro de insuficiência mitral grave, com evolução para insuficiência cardíaca aguda, não responsiva ao tratamento medicamentoso convencional, associada a alto risco cirúrgico, hipervolemia, dispneia em repouso e iminente risco de morte súbita. Aduz, por fim, que, como segunda opção, é-lhe dada a cirurgia de PEITO ABERTO, porém não aconselhável para a idade da Requerente, principalmente quando existe um procedimento com maiores chances de êxito. Assim, requer em sede de tutela de urgência que este Juízo plantonista determine que a requerida AUTORIZE IMEDIATAMENTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DAS CONSULTAS E EXAMES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, INCLUINDO MEDICAMENTOS, DIÁRIAS HOSPITALARES, CENTRO CIRÚRGICO, INSTRUMENTADOR E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EQUIPE, e tudo o mais que se fizer necessário, sob pena de multa diária, bem como cientificado o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, onde a requerente se encontra internada. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência perseguida pela Autora, de caráter antecipatório, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Através da documentação que instrui a petição inicial ficaram evidenciados os seguintes fatos: 1. ter a Autora Aurea Carvalho Menezes plano coletivo empresarial gerido pela Ré, na qualidade de operadora de saúde na modalidade de autogestão (ID 206580868); 2. ter a Autora mais de 80 anos; 3. ter a paciente um laudo médico descrevendo a situação de emergência clínica e risco de morte súbita (ID 206580869), e 4. ter sido prescrito para a Autora, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico com utilização de materiais especiais. Conquanto ausentes, nos autos, o instrumento contratual e a prova de negativa de atendimento/autorização de procedimento do plano de saúde, é possível examinar o pleito autoral à luz da documentação apresentada e da legislação aplicável/jurisprudência consolidada. Necessário pontuar, de partida, que a operadora Ré tem regime de autogestão, não sendo aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 608. Entretanto, há que se ter em vista, no caso, os princípios gerais que regem os contratos, como o da boa-fé na execução contratual, que inibe práticas abusivas e que impliquem em limitação expressiva das obrigações contratuais assumidas por quaisquer das partes. Feito tal registro, percebo que a Autora vem sendo atendida na rede credenciada da operadora Ré (Real Hospital Português), estando, inclusive, internada nesse nosocômio. Tal situação faz presumir a situação de adimplência daquela, máxime quando beneficiária de plano coletivo empresarial. Também foi juntado aos autos demonstrativo de folha de pagamento referente ao mês de maio 2025, contendo informações sugestivas da previsão contratual de coparticipação. Neste particular, ainda que não trazida aos autos cópia das condições gerais do contrato, entendo que a operadora Ré não poderia negar a cobertura de procedimentos emergenciais, tampouco de materiais especiais necessários ao êxito daqueles, com base nesse fundamento, por implicar em severa restrição à prestação do serviço contratado.Com efeito, sabe-se que normalmente a coparticipação é estipulada em percentual incidente sobre o valor de produtos ou serviços e que o material indicado pelo médico assistente da Autora é de alto custo, pelo que mesmo que um pequeno percentual de coparticipação poderia inviabilizar o fornecimento deste e, por conseguinte, do tratamento de saúde proposto. Nesse norte a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO . MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, contra sentença que, em ação indenizatória movida pelos apelados, condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10 .000,00 para cada autor) em razão de cobrança indevida de coparticipação em procedimento cirúrgico e cancelamento unilateral do plano de saúde dos apelados. A sentença foi declarada parcialmente nula por julgamento extra petita, considerando que tangenciou causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de coparticipação de R$ 23 .833,69, referente a 30% do custo de material cirúrgico especial, foi válida; (ii) definir se o cancelamento do plano de saúde dos apelados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a decisão com base em negativa de cobertura, quando o pedido original tratava da cobrança de coparticipação e cancelamento do plano. A nulidade parcial da sentença foi acolhida, com aplicação do art . 1.013, § 3º, III, do CPC/15, permitindo o julgamento imediato da questão. A cobrança de coparticipação é ilegal quando incide sobre material cirúrgico especial, que não se enquadra como prótese ou órtese, conforme laudo pericial e regulamentação da ANS (RN 428), sendo indevida a exigência de coparticipação no valor de R$ 23.833,69 . O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A relação é regida pelo direito civil, sendo necessária a comprovação do dano moral. A suspensão unilateral do plano de saúde, sem justificativa contratual válida, violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade dos apelados, que são idosos e portadores de comorbidades. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10 .000,00 para cada apelado, respeita os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . Configura nulidade parcial da sentença o julgamento extra petita que tangencia causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. 2. A cobrança de coparticipação sobre material cirúrgico especial, que não se caracteriza como prótese ou órtese, é ilegal. 3 . A suspensão unilateral de plano de saúde, sem base contratual válida, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; RN 428/ANS, art . 20, §§ 2º e 3º; CC, art. 422; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.695 .118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03 .04.2023; STJ, REsp nº 1.639.018/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02 .2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.843/DF, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2021 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00289214420138080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MANUTENÇÃO DO APARELHO. MATERIAIS ESPECIAIS. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. NULIDADE DA CLÁUSULA EM QUE PREVISTA A COPARTICIPAÇÃO DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Inicialmente, cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, exceto nos planos denominados de autogestão, nos termos da súmula 608 do e.STJ . não obstante, tal exclusão de incidência não afasta a aplicação dos ditames gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé (subjetiva e objetiva) e da função social do contrato. 2. A coparticipação, conforme leciona a doutrina, pertence ao gênero dos mecanismos de regulação — previstos no art. 1º, § 1º, alínea d, da lei nº 9 .656/1998 e regulamentados pela resolução nº 08/1998 do CONSU —, institutos contratuais peculiares ao setor da saúde suplementar. 3. Em princípio, não é abusiva cláusula que estipula coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento, contanto que esta não configure custeio quase integral do procedimento ou causa de limitação de acesso ao beneficiário. 4 . Na hipótese dos autos, o regulamento do plano de saúde fixa o percentual de 20% a título de coparticipação para materiais especiais. todavia, ainda que não se considere o percentual abusivo, bem como não reste caracterizado o financiamento quase que integral pelo beneficiário do plano, o que poderia implicar em severa restrição aos serviços, o caso dos autos mostra-se peculiar. 5. Desse modo, tem-se como indevida a cobrança de coparticipação realizada pelo plano de saúde, sobretudo porquanto concernente a procedimento cirúrgico sobre o qual há transação judicial homologada e coisa julgada formada a respeito, com declaração de nulidade da cláusula do regulamento do plano de saúde em que prevista a coparticipação sobre os materiais especiais correspondentes à manutenção da implantação do equipamento cardioversor desfibrilador . 6. de outro lado, tanto a doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. 7. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano .8. No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela CF/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais.9. In casu, em que pese, consoante delineado, o descumprimento contratual não possua o condão de configurar, por si só, o dano extrapatrimonial, há peculiaridades que autorizam sua concessão, tendo em conta que, além de se tratar de procedimento cirúrgico indispensável para a manutenção do equipamento cardioversor desfibrilador implantado em cirurgia anterior, sendo inescusável a postura da operadora ré ao estipular a incidência de coparticipação sobre os materiais especiais ligados ao ato cirúrgico, a controvérsia aqui posta já havia sido objeto de outras três ações ajuizadas, em que foi expressamente determinada a cobertura integral do procedimento de implantação do cardioversor desfibrilador e das suas futuras manutenções, assim como declarada a nulidade da cláusula do regulamento do plano de saúde em que prevista a cobrança de coparticipação . 10. Ademais, as reiteradas cobranças de valores correspondentes à coparticipação, mesmo após a celebração de acordo judicial entre as partes e título judicial transitado em julgado a respeito da matéria, submetendo o autor e sua esposa a buscar o poder judiciário, de forma recorrente, em momento delicado, para solucionar controvérsias abarcadas pela coisa julgada, evidentemente causaram abalo psicológico.11. nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica e o dúplice caráter da reparação, o que restou atendido pelo juízo de origem, razão pela qual não comporta redução o valor arbitrado .apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50084412420228210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-08-2023) (TJ-RS - Apelação: 50084412420228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) Em relação ao procedimento e aos materiais indicados, cabe ao médico assistente escolher a conduta terapêutica de seu paciente, aquela que melhor convém ao caso concreto. No caso, a médica solicitante prescreveu o implante percutâneo de Mitraclip, procedimento de alto custo, mais moderno, menos invasivo e mais tolerante, mormente em relação ao de peito aberto, considerados os riscos envolvendo pessoa idosa. Pelo principio da boa-fé, o contratante vê no plano de saúde a esperança e a possibilidade de recuperação de sua saúde. Ademais, reclama para si o direitos aos procedimentos médicos em troca dos pagamentos das mensalidades. O plano de saúde, quando nega atendimento/procedimento médico, age de forma abusiva, principalmente quando aduz que não faz parte do rol da ANS tal ou tais procedimentos. Caso semelhante parece ser o do TJSP, in litteris: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. Procedência, para compelir a ré a custear integralmente as despesas da autora com internação, procedimento e materiais. Preliminar de inaplicabilidade do CDC acolhida. Ré entidade de autogestão. Mérito. Tratamento percutâneo de insuficiência mitral, não incluído no rol da ANS. Segurada internada, idosa, acometida de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial com uso de anticoagulante, obesidade, internação anterior por insuficiência cardíaca congestiva com piora progressiva, edema e erisipela de membro inferior em tratamento. Necessidade de troca valvar. Situação emergencial. Método convencional, mediante cirurgia invasiva de peito aberto, contraindicado pela literatura médica e pelas evidências científicas. Esgotamento da via medicamentosa. Prescrição de procedimento via implante de mitraclip, por meio de cateter da virilha ao coração, técnica utilizada há mais de duas décadas. Mitraclip que tem aprovação da Anvisa. Excepcionalidade caracterizada, consoante decisão proferida pelo C. STJ (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704). Evidência científica da técnica, resultado do avanço da medicina. Indicação por equipe assistente. Benefícios à segurada e redução do risco de morte. Procedimento realizado por profissionais integrantes da rede credenciada. Custeio integral que se impõe. Recusa que ofende ao objeto contratual. Princípios contratuais da função social e da boa-fé. Art. 421/ 422 do CC. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010290-15.2021.8.26.0554; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). Presente, portanto, a probabilidade do direito autoral. No tocante ao segundo requisito exigido pelo artigo 300 do CPC/2015, o perigo de dano é manifesto, diante do problema de saúde grave que acomete a Autora. Registro ainda inexistir, no caso, o risco de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, o plano de saúde poderá cobrar da beneficiária o valor despendido. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO o provimento de urgência requerido na inicial, para determinar à Ré que, no prazo de máximo de 4h (quatro horas), autorize e custeie o procedimento prescrito para a Autora, com todos os materiais e insumos necessários, notadamente o MitraClip G4 Clip Delivery System, conforme solicitação médica (ID 206580869), além dos honorários dos profissionais de saúde credenciados envolvidos, a se realizar no Real Hospital Português, onde já está internada a paciente, até a devida alta. Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por HORA. Intime-se a Ré pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para cumprimento. Por cautela, oficie-se ao Real Hospital Português para ciência e cumprimento da decisão. No mais, redistribua-se aleatoriamente para uma das Varas Cíveis da Capital. Cumpra-se com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício neste Plantão poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito Plantonista
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740222-91.2023.8.07.0001 RECORRENTE: E. A. M. RECORRIDO: C. B. D. O., S. M. S. D. S. R. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. COISA JULGADA. VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. OBJETO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. PROPRIEDADE. DIREITO REAL. NÃO PRONUNCIADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUS POSSIDENDI. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSE INJUSTA. ESBULHO. PRECARIEDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONVALESCIMENTO DA POSSE. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2. No caso, não houve violação ao princípio do contraditório ou do devido processo legal. A apelante ratificou o entendimento do juízo ao requerer o julgamento antecipado e não demonstrou de que forma teria sido prejudicada. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil – CPC, a coisa julgada material é qualidade que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito (auctoritas rei iudicatae). 4. Ocorre ofensa à coisa julgada sempre que houver reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e decidida, da qual não caibam mais recursos ou meios de impugnação que permitam modificá-la. Ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. Na ação declaratória de rescisão contratual, a apelante requereu o reconhecimento de inadimplemento das parcelas do imóvel. O juízo pronunciou a prescrição da pretensão e a sentença transitou em julgado. Por outro lado, a ação reivindicatória pretende a restituição do imóvel e condenação pelos frutos percebidos ao longo do período em que não teve sua posse. 6. A coisa julgada opera seus efeitos somente em face da pretensão sobre a prestação pecuniária (frutos), pois se relaciona à reparação civil pelo inadimplemento da cessão de direitos. 7. A prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respetiva pretensão: retira toda sua força e possibilidade de cobrança (judicial e extrajudicial). O art. 189 do Código Civil é didático: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 8. A alegação sobre eventual prescrição da ação reivindicatória (natureza real) não se confunde com os direitos prestacionais (direito pessoal). O direito de propriedade não se perde, como regra, pelo não exercício de seus atributos ao longo do tempo, ressalvada à hipótese de comprovação de prescrição aquisitiva (usucapião). 9. A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória (jus possidendi) ou possessória (jus possessionis). O Poder Judiciário tutela o direito à posse do bem com fundamento na propriedade ou com relação jurídica dela decorrente, como o comodato ou a locação. O seu objeto é a relação jurídica que concede direito à propriedade, o que torna irrelevante a discussão sobre quem exerce a posse. Dessa forma, basta que o autor comprove a propriedade do bem e, caso consiga desempenhar seu ônus probatório, é concedida tutela de imissão na posse. 10. São requisitos para o reconhecimento da reivindicatória: 1) comprovação da propriedade; 2) demonstração de que a posse atual é injusta; e 3) a descrição individualizada do imóvel. 11. O acervo probatório indica que a apelante é proprietária registral do imóvel comercial e e firmou, em 2004, cessão de direitos com a apelada para ceder todos os direitos relacionados à loja. 12. A precariedade surge quando a pessoa que exerce a posse direta abusa da confiança daquele de quem recebeu algo por justa causa e nega sua devolução quando devido. Os aspectos fáticos demonstram o exercício precário da posse pela apelada ante o inadimplemento contratual e não devolução do imóvel. 13. A precariedade da posse, como regra, não induz ao seu convalescimento (transformação de posse injusta em justa). Assim, a demora da apelante em retomar a posse do imóvel na primeira oportunidade (10 anos) não afasta seu direito de propriedade. 14. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais invertidos. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVADA. DIREITO DE SEQUELA. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE E EFICÁCIA. COISA JULGADA. INTER PARTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão. Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 4. Sobre o preenchimento dos requisitos que ensejaram a reivindicação do imóvel, o acórdão reconheceu a precariedade da posse. Todavia, o entendimento deve ser revisto. Na ação declaratória de rescisão contratual (autos 0728991-38.2021.8.07.0001), houve pedido de rescisão do contrato de cessão de direito, em razão do alegado inadimplemento de parcelas. Na ocasião, o juízo pronunciou a prescrição das parcelas faltantes e a sentença transitou em julgado. 5. O contrato assinado entre as partes foi considerado válido e eficaz e, independentemente do inadimplemento de algumas parcelas e da ausência de registro no cartório de imóveis, a cessionária passou a exercer posse justa sobre o imóvel. 6. O direito de reaver a propriedade, nos termos do art. 1.228, CC, condiciona-se à retomada em face de quem injustamente a possua ou a detenha. A existência de justo título, portanto, afasta o exercício desse atributo. 7.A cessão de direitos válida e eficaz inter partes, amparada por título judicial transitado em julgado, afasta a pretensão de quem apenas formalmente possui registro do bem em seu nome. Sem o rompimento do vínculo contratual, a simples ausência de averbação na matrícula imobiliária não prejudica a condição jurídica da cessionária ante a existência de posse justa. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.228 do Código Civil e ao enunciado 487 da Súmula do STF, articulando ser a legítima proprietária do imóvel descrito na inicial. Frisa que a ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse ao regular proprietário. Sustenta que, conforme certidão de matrícula imobiliária e escritura pública (ID’s: 173326725 e 173326727), possui a total propriedade do imóvel em debate. Acrescenta que é com base no título dominial que defende a retomada da posse em desfavor da parte recorrida. Afirma que o acórdão combatido ignorou “o domínio comprovado da Recorrente, além de afastar indevidamente a aplicação da Súmula 487 do STF, segundo a qual será deferida a posse a quem tiver o domínio”. Pontua sobre os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória. Enfatiza que comprovou o domínio sobre o bem. Reitera que logrou êxito em evidenciar seu direito real sobre o imóvel. Busca seja reconhecido o direito à reivindicação do imóvel. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação do feito por ser idosa e portadora de doença grave, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no valor máximo legal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JOÃO PAULO SANTOS MIRANDA, OAB/DF 51.628. Em contrarrazões (ID 71971421), a parte recorrida requer a majoração dos honorários sucumbenciais à razão de 20 (vinte por cento) sobre a quantia já fixada na origem e que as publicações sejam feitas em nome da advogada ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE, OAB/DF 69.015. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício postulado, por ter sido deferido em primeira instância (ID 62730516), abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/1950. Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo para a interposição do presente recurso constitucional. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.228 do CCB, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça Também não merece prosseguir o apelo quanto à apontada violação ao enunciado 487 da Súmula do STF, porque “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Nada prover em relação ao pedido da recorrente de prioridade de tramitação do feito, uma vez que já se encontra anotada nos autos. Quanto ao pedido da parte recorrente de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor máximo e ao pedido da parte recorrida de majoração dos honorários sucumbenciais, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado JOÃO PAULO SANTOS MIRANDA, OAB/DF 51.628 (ID 70994020), e em relação à parte recorrida em nome da advogada ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE, OAB/DF 69.015 (ID 71971421). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Nos termos do Provimento 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/GO, ficam intimadas as partes acerca do trânsito em julgado da Sentença proferida (mov.39), devendo requerer(em) o que de direito para cumprimento do julgado e/ou levantamentos, sob pena de arquivamento - no prazo legal. Alexânia, 28 de maio de 2025. Escrivã
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Nos termos do Provimento 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/GO, ficam intimadas as partes acerca do trânsito em julgado da Sentença proferida (mov.39), devendo requerer(em) o que de direito para cumprimento do julgado e/ou levantamentos, sob pena de arquivamento - no prazo legal. Alexânia, 28 de maio de 2025. Escrivã
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720906-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito