Joao Paulo Santos Miranda

Joao Paulo Santos Miranda

Número da OAB: OAB/DF 051628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Santos Miranda possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: JOAO PAULO SANTOS MIRANDA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO   Nos termos do Provimento 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/GO, ficam intimadas as partes acerca do trânsito em julgado da Sentença proferida (mov.39), devendo requerer(em) o que de direito para cumprimento do julgado e/ou levantamentos, sob pena de arquivamento - no prazo legal. Alexânia, 28 de maio de 2025. Escrivã
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720906-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770506-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DALL OGLIO, MARIANA DALL OGLIO WAGNER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ADRIANA DALL'OGLIO E MARIANA DALL'OGLIO WAGNER, em face de DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas, pleiteando a reativação do benefício de pensão por morte, que foi suspenso após a conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD) que apurou suposta omissão, por parte do servidor falecido DIONES SANTINI WAGNER, de doença preexistente (Glioblastoma Grau IV) no momento da perícia médica para admissão no cargo público. Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar de decidir. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Logo, passo a análise direta do mérito da causa. Os atos administrativos possuem a presunção relativa de legitimidade e veracidade, os quais devem ser considerados válidos até prova em sentido contrário. Nesse contexto, ao Poder Judiciário cabe exercer controle apenas sobre a legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo possível substituir-se ao mérito administrativo, salvo quando comprovada ilegalidade, desvio de finalidade ou flagrante violação a direitos fundamentais. Assim, no exame da presente ação, é imprescindível observar os limites da atuação judicial, sem desconsiderar os elementos fáticos e probatórios que embasaram o ato administrativo impugnado. No caso em apreço, verifica-se que, conforme documento de id 207256903, o servidor Diones Santini Wagner foi considerado apto em avaliação pré-admissional realizada em 23/03/2019. Entretanto, em 10/06/2019, compareceu à mesma unidade administrativa portando relatório médico da Rede Sarah, emitido em 06/06/2019, informando ser portador de glioma de alto grau, já submetido a ressecção cirúrgica em 26/02/2019, ou seja, anteriormente à sua nomeação e posse no cargo público, o que demonstra omissão do procedimento clínico relevante e doença preexistente, conforme confirmado por laudo histopatológico acostado aos autos. A alegação de que "o de cujus não sabia que era portador de doença grave" não se sustenta diante da cronologia apresentada, uma vez que havia ciência da presença de lesão cerebral, tanto que foi submetido a procedimento cirúrgico prévio. Ainda de acordo com o id 224174025, restou consignado que o servidor não apenas realizou cirurgia cerebral antes da posse, como também negou, em sua autodeclaração na Ficha Individual Clínico-Ocupacional, qualquer histórico pessoal de doenças, omitindo dados de saúde à avaliação médica: Em razão desta omissão, a Administração Pública entendeu que restou comprometido o juízo de aptidão realizado à época, razão pela qual, após análise técnica, declarou nulo o exame admissional do servidor (id 207256903, fls. 22/23) e nula a sua posse no cargo público (id 224174025), ato este amparado em nota técnica conclusiva pela anulação da posse por vício de consentimento, dada a omissão na declaração de saúde (id 207256903, fls. 18/20). A exigência de aptidão física e mental para o exercício do cargo público, verificada por meio de inspeção médica oficial, constitui requisito básico para investidura em cargo público, conforme disposto no art. 5º, VI, da Lei 8.112/90, aplicável subsidiariamente aos servidores do Distrito Federal. O art. 14 da Lei 8.112/90 estabelece que "a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial", e seu parágrafo único dispõe que "só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo". No caso em tela, a aptidão admissional do ex-servidor foi declarada com base em informações incompletas, o que ensejou sua nulidade pela Administração Pública. Dessa forma, ausente ilegalidade nos atos administrativos que culminaram na suspensão da pensão por morte, dado que esta se assentava em vínculo funcional declarado nulo, não há como acolher os pedidos das autoras ao restabelecimento do benefício previdenciário, nem tampouco anular o processo administrativo. Ressalte-se que, embora a pena administrativa tenha caráter personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade do ato de posse não se confundem com sanção disciplinar, sendo lícito à Administração rever o ato viciado nos termos da Lei nº 8.112/90. Em regra, a punibilidade disciplinar se extingue com a morte do servidor, no que diz respeito às sanções disciplinares típicas e individuais (advertência, suspensão, demissão). Contudo, o PAD não visava unicamente a possibilidade de aplicação de penalidade administrativa em sentido estrito, mas sim a verificação da regularidade do ato administrativo do exame admissional e da posse no cargo público. A declaração de nulidade do ato administrativo de posse, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais, não constitui sanção administrativa propriamente dita, mas sim reconhecimento da invalidade do ato desde a sua origem, manifestação do poder-dever da Administração, decorrente do princípio da autotutela, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792018-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES EXECUTADO: AYDE SANTANA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (ID nº 222128609). AYDE SANTANA GUEDES impugnou o bloqueio de ativos financeiros, sob o argumento de que a constrição recaiu em conta salário. Em seguida, a parte Exequente se manifestou pela manutenção da penhora, tendo em vista que a Executada acabou de realizar a venda de um imóvel no valor de R$ 1.800.000,00, além de possuir um vasto patrimônio. Decido. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça e à alegação de descumprimento contratual por parte do Exequente, cumpre salientar que tais questões já foram analisadas nas decisões de ID nº 222283098 e 229770480. A Executada alega que o montante de R$ 3.752,43 foi penhorado em suas contas destinadas ao recebimento de verba salarial, distribuídos da seguinte forma: R$ 2.988,64 na conta do Banco Santander, R$ 491,72 na conta da Caixa Econômica Federal, R$ 257,32 na conta do Banco do Brasil e R$ 14,75 na conta do BRB (ID nº 222128612). Ademais, a Executada anexou aos autos o Histórico de Créditos de Benefício de Aposentadoria referente ao mês de março de 2025 (ID nº 231139496) e o extrato bancário das contas do Banco Santander e da Caixa Econômica Federal, abrangendo o período de outubro de 2024 a março de 2025 (ID nº 235323232). Verifica-se que a Executada percebe o benefício de aposentadoria, no valor de R$ 2.910,84, na conta da Caixa Econômica Federal, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 491,72. Observa-se que o bloqueio dos valores ocorreu em 22/11/2024 e que, além do benefício de aposentadoria, a Exequente recebeu diversas transferências via Pix, a saber: R$ 2.562,00 em 06/11/2024, R$ 1.180,00 e R$ 900,00 em 07/11/2024, R$ 1.350,00 em 08/11/2024 e R$ 800,00 em 11/11/2024, configurando intensa movimentação financeira. Tais operações demonstram que os demais créditos não se referem à verba salarial, afastando, assim, a impenhorabilidade invocada e legitimando o bloqueio efetuado. Além de tudo, mesmo que o valor de R$ 491,72 tenha sido bloqueado em conta que a parte Executada recebe seus rendimentos, é possível a penhora parcial de verba remuneratória, desde que a medida não comprometa a dignidade do devedor, como observado nos presentes autos. No mesmo sentido: (...) Se a conta que sofreu o bloqueio não possui características de conta salário, cujo extrato mostra movimentação intensa de créditos e débitos (transferências por meio de PIX recebidas além do salário) e inexistindo elementos indicativos que a constrição incidiu sobre reserva financeira - que é conceitualmente o dinheiro guardado para emergências - ou sobre o salário do devedor, merece ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1682453, 07021027920228079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareça-se, ainda, que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Além disso, verifico que a quantia penhorada foi inferior a 30% dos rendimentos do devedor, não havendo, portanto, comprometimento da dignidade e subsistência do Executado. Nesse sentido: (...) A decisão ora agravada esclarece que a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outro bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Percebe-se que o valor bloqueado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1812318, 07022574820238079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, os demais valores não foram bloqueados na conta em que a Executada recebe suas verbas salariais, não havendo impugnação específica quanto ao bloqueio desses montantes e, tampouco, comprovação de despesas que possam comprometer o seu sustento. Por conseguinte, rejeito a impugnação oferecida. Converto a constrição em pagamento. Transfira-se para conta judicial à disposição do Juízo. Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte Exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico. Apresentados os dados, promova-se a expedição. Após a realização das diligências, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 218002094. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, VALDA FERREIRA DE MOURA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para cumprir integralmente o despacho de ID 231961156, item 1, b), quanto à documentação relativa à herdeira Valda Ferreira de Moura, assim como para que os documentos juntados sejam legíveis e na forma vertical. 2. Certifico que em observância às ordens emanadas deste Juízo, deverá a parte se abster de juntar documentos, cuja visibilidade e disposição dificultem a sua análise, podendo a parte juntar termo de renúncia, conforme determinado no item b, do despacho retro. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Após, dê-se prosseguimento ao feito. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:15:21. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711850-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO EXECUTADO: ANTONIO PINTO LINDOSO SENTENÇA Cuida-se de execução proposta por EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em face de EXECUTADO: ANTONIO PINTO LINDOSO em que houve acordo entre as partes. Em consequência, homologo o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma acordada ou, em caso de omissão, cada parte arcará com 50%, conforme dispõem os art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada ou, na omissão, sem honorários. Com o o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0797343-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE FAUSTINO DE PAULA RECORRIDO: HR - GESTAO IMOBILIARIA LTDA, CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Assiste razão à recorrida, porquanto não há previsão legal para apresentação de réplica às contrarrazões recursais. À Secretaria para excluir a petição id. 71701992. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 15 de maio de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
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