Chrisciane Vieira Sousa
Chrisciane Vieira Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 051656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chrisciane Vieira Sousa possui 106 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TRF3, TRF1, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1021860-25.2021.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO CAVALCANTI REIS JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte demandada (cf. planilha Id. 2146219794 registrada em 02/09/2024 ), com os quais a parte autora concordou. Expeça-se RPV, no valor de R$ 18.975,27, atualizado até 08/2024. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032093-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032093-52.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SHIGUEO MARU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: SHIGUEO MARU - CPF: 192.632.068-99 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014971-22.2025.4.04.7002 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1022942-57.2022.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ONEIDA SOUZA D AQUINO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que não houve apresentação de impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se os seguintes dados: I – A condição atual do beneficiário, especificando se se trata de servidor ativo, inativo ou pensionista, bem como a indicação do órgão público ao qual se encontra vinculado; II – O valor da contribuição devida ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), caso existente; III – Nos casos de precatórios de natureza alimentícia: a data de nascimento do beneficiário; a existência de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, se houver, devidamente comprovada por documentação médica idônea; a indicação, quando cabível, de pessoa com deficiência, com a devida comprovação legal e médica da condição especial; IV – A quantidade de meses abrangidos no cálculo apresentado, especificando-se de forma discriminada: o número de parcelas relativas a exercícios financeiros anteriores; o número de parcelas relativas ao exercício financeiro corrente; V – A especificação detalhada, com base nos cálculos elaborados e sem atualização monetária, dos valores correspondentes: ao principal, aos juros de mora e a Taxa SELIC; individualização dos montantes por credor beneficiário; eventual destaque referente a honorários advocatícios contratuais, caso haja. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento com base no montante não impugnado nestes autos. Fica desde já autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços até a data de expedição dos requisitórios, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Concluído o processamento inicial, deverá o feito observar integralmente as diretrizes da Resolução nº 822/2023 do CJF, com a abertura de vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre as minutas expedidas. Decorrido o prazo sem que haja manifestação das partes quanto à necessidade de retificação das minutas, proceda-se à finalização das requisições de pagamento e encaminhem-se os autos conclusos para viabilização da migração ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o fluxo processual pertinente. Após eventual comunicação do pagamento, intime-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento integral da obrigação determinada na decisão transitada em julgado. Não sendo requerida qualquer providência adicional no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0036805-73.2017.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LYRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha Id.2167873544 registrada em 23/01/2025 ), com os quais a parte demandada concordou. Expeça-se RPV, no valor de R$ 8.187,59 (R$ 5.431,56 principal e R$ 2.756,03 juros), atualizado até 01/2025, em favor da parte autora; e outra, no valor de R$ 818,76 (R$ 543,16 principal e R$ 275,60 juros), atualizado até 01/2025, em favor do seu advogado, a título de honorários de sucumbência. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043765-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ASSINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS EDUARDO ASSINI LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003969-25.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003969-25.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON ELIZEU DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A e ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003969-25.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por NELSON ELIZEU DIAS contra sentença (ID 90081571) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de produção acadêmica para fins de promoção funcional, com consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Nas suas razões recursais (ID 90081576), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que os requisitos instituídos pelo Decreto nº 9.366/2018 para a promoção funcional dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil representaram inovação normativa que criou exigência de cumprimento impossível em prazo exíguo, considerando-se que o ciclo avaliativo se encerrou poucos meses após a publicação do decreto; 2) que, conforme provas documentais anexadas, apresentou tese de mestrado compatível com as competências institucionais da Receita Federal, notadamente a competência “trabalho em equipe”, devendo ser considerado atendido o requisito de produção acadêmica; 3) que a Administração Pública adotou tratamento desigual entre servidores em situações equivalentes, violando o princípio da isonomia. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de procedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 90081580), por meio das quais pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003969-25.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar se a produção acadêmica (tese de mestrado com o seguinte tema técnico: Identificação de parâmetros e análise modal em uma estrutura do tipo Garfo Mecânico) apresentada pelo servidor, ora apelante, atende aos critérios legais e regulamentares exigidos para promoção funcional no âmbito da Receita Federal do Brasil no primeiro ciclo avaliativo de 2018. A Lei n° 10.593/2002, que trata sobre a Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) e sobre a organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, dispõe o seguinte sobre a promoção funcional nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Auditoria-Fiscal do Trabalho (original sem destaque): (...) Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 4° Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) (Regulamento) I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) § 5° O ato de que trata o § 4° deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (...) O Decreto n° 9.366/2018 regulamentou os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributárias e Aduaneira da Receita Federal do Brasil nos seguintes termos: Art. 2° Para fins de desenvolvimento do servidor, serão observados os seguintes requisitos: (...) II – para a promoção: a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) atingir resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação da avaliação de desempenho individual realizada no interstício considerado para a promoção; c) acumular pontuação mínima, por meio de participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos no Anexo; e d) comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo. (...) §3°A experiência profissional e acadêmica de que trata a alínea "d" do inciso II do caput será comprovada: (...) II – pelas seguintes atividades em área de competência do órgão ou da entidade de lotação, quando se tratar de experiência acadêmica: a) produção acadêmica, atestada pela chefia imediata; (...) Art. 12. Os procedimentos específicos para fins de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação Por sua vez, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto n° 9.366/2018, foram editas as Portarias n°s 824/2018 e 924/2018, que tratam, respectivamente, os procedimentos para avaliação de desempenho e para a progressão funcional e promoção dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, bem como das regras aplicáveis ao primeiro ciclo avaliativo. Confiram-se (originais sem destaque): Portaria n° 824/2018: Art. 15. São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (...) IV – possuir experiência profissional e acadêmica na forma estabelecida no § 3°, do art. 2° do Decreto n° 9.366, de 2018, em temas relacionados às atribuições do cargo, em que: a) a experiência profissional será aferida por meio da gestão do desempenho do servidor registrada no PDI de que trata o art. 4°; e b) a experiência acadêmica será comprovada por uma das seguintes atividades: 1. produção acadêmica cujos trabalhos estejam vinculados às competências da RFB e que sejam devidamente atestados pela chefia imediata. (...) Art. 22. O primeiro ciclo avaliativo para os atuais integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira dar-se-á no período de 1º a 31 de julho de 2018. Portaria n° 924/2018: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos específicos do primeiro ciclo avaliativo de desempenho para fins de progressão funcional e promoção para o desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, a que se refere o art. 22 da Portaria RFB nº 824, de 06 de junho de 2018. Art. 2º O ciclo de avaliação de desempenho dar-se-á no período de 1º a 31 de julho de 2018, conforme cronograma constante do Anexo I. Art. 3º A verificação do cumprimento dos requisitos para promoção constantes dos incisos III e IV do art. 15 da Portaria RFB nº 824, de 2018, será realizada em 31 de julho de 2018. (...) Art. 6º A experiência acadêmica a que se refere a alínea “b” do inciso IV do art. 15 da Portaria RFB nº 824, de 2018, será comprovada: I – quando produção acadêmica: pelo envio do material pelo servidor e do ateste da chefia por meio do SA3; (...) Parágrafo único. O enquadramento dos incisos I e II às competências individuais da RFB deverá ser realizado com base no disposto em portaria específica que define o inventário de competências da RFB. (...) Art. 12. A interposição de pedido de reconsideração da avaliação de desempenho e de recurso deverá observar os prazos dispostos nos arts. 8° e 9° da Portaria RFB n° 824, de 2018. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser formalizado por meio de processo a ser encaminhado à Cogep que o submeterá ao Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD), nos termos do capítulo IV da Portaria RFB nº 824, de 2018. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.593/2002 estabelece, de forma expressa, os requisitos para a promoção funcional, dentre os quais se inclui a comprovação de experiência acadêmica vinculada às atribuições do cargo. A regulamentação dessa exigência, autorizada pelo § 5º do mesmo artigo, foi realizada por meio do Decreto nº 9.366/2018, que definiu objetivamente os critérios para o desenvolvimento funcional, incluindo a possibilidade de o primeiro ciclo avaliativo ter duração inferior a um ano (art. 3º). A Portaria RFB nº 824/2018, por sua vez, ao regulamentar os critérios específicos para promoção, dispõe no art. 15, IV, alínea "b", item 1, que a produção acadêmica somente será considerada válida se “vinculada às competências da RFB e devidamente atestada pela chefia imediata”. De forma convergente, o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.366/2018 condiciona o reconhecimento da experiência acadêmica à sua vinculação temática com as áreas de competência do órgão de lotação do servidor. No caso concreto, conforme consignado na Nota Técnica Conjunta Dicod/Dilep/Cogep nº 7/2020 e confirmado pelo Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD) (ID 90083609 – págs. 1-6), a produção acadêmica apresentada pelo servidor foi indeferida em razão da ausência de nexo temático entre o conteúdo da tese e as atribuições do cargo ou as competências institucionais da Receita Federal. A decisão administrativa fundamentou-se no fato de que a vinculação foi proposta com base no contexto de elaboração da tese — colaboração em equipe — e não em seu conteúdo técnico, que versa sobre análise estrutural de componentes mecânicos, temática estranha às funções institucionais da Receita. A análise judicial da legalidade do ato administrativo deve respeitar os limites da discricionariedade técnica, sobretudo quando pautada em critérios objetivos estabelecidos por norma infralegal. Não compete ao Judiciário substituir a Administração na avaliação da compatibilidade temática entre a produção apresentada e as competências funcionais do cargo, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso ou desvio de finalidade — hipóteses não verificadas nos autos. Por fim, cabe ressaltar que o princípio da isonomia impõe tratamento igual apenas às situações efetivamente idênticas, o que exige a demonstração de critérios objetivos comuns. Ausente a comprovação de precedentes administrativos com identidade fática e jurídica, não se configura violação ao princípio da igualdade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003969-25.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003969-25.2020.4.01.3400 APELANTE: NELSON ELIZEU DIAS APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EXPERIÊNCIA ACADÊMICA. PRODUÇÃO ACADÊMICA NÃO VINCULADA ÀS COMPETÊNCIAS DO CARGO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES IDÊNTICAS. I - CASO EM EXAME 1. Apelação de Nelson Elizeu Dias contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de produção acadêmica para fins de promoção funcional, com consequente pagamento das diferenças remuneratórias. 2. mestrado atenderia à exigência legal, além de haver violação ao princípio da isonomia por tratamento desigual a servidores em situação similar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a produção acadêmica apresentada pelo servidor atende aos requisitos legais e regulamentares para fins de promoção funcional no âmbito da Receita Federal do Brasil, especialmente quanto à vinculação temática com as atribuições do cargo. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. A legislação aplicável (Lei nº 10.593/2002 e Decreto nº 9.366/2018) estabelece, como requisito para promoção funcional, a comprovação de experiência acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, devendo a produção acadêmica estar vinculada às competências institucionais da Receita Federal e ser atestada pela chefia imediata. 5. No caso concreto, a tese apresentada pelo servidor trata de análise estrutural de componentes mecânicos e foi indeferida pela Administração por ausência de nexo temático com as funções do cargo, decisão corroborada pelo Comitê de Avaliação de Desempenho. 6. O controle judicial sobre esse ato administrativo deve respeitar a discricionariedade técnica da Administração, sendo inviável a substituição do juízo técnico por parte do Judiciário, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verificou. 7. Também não se demonstrou violação ao princípio da isonomia, por ausência de comprovação de situações idênticas e tratamento desigual injustificado. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Legislação relevante citada: Lei nº 10.593/2002, art. 4º, §4º e §5º; Decreto nº 9.366/2018, arts. 2º e 12; Portarias RFB nº 824/2018 e nº 924/2018. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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