Chrisciane Vieira Sousa
Chrisciane Vieira Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 051656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chrisciane Vieira Sousa possui 97 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRF3, TRF5, TRF1, TRF6
Nome:
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046607-73.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor (id. 2174829734). Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. FERNANDA VILAZANTE CASTRO Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067592-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUY RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RUY RODRIGUES HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF26034) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081680-72.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 e TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renato Carvalho Melo em face da União Federal, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, requer o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Sustenta que, com a edição da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, houve alteração do regime remuneratório do cargo, que passou a ser por vencimento básico, autorizando o restabelecimento do pagamento do adicional. O autor afirma que, embora o adicional tenha sido implementado pela Administração apenas a partir de outubro de 2018, já existia laudo técnico desde 2013 reconhecendo a exposição dos servidores a riscos químicos, físicos e biológicos, o que justificaria a percepção do adicional desde janeiro de 2017. Alega ainda que o laudo de 2018 apenas confirmou a permanência das condições identificadas anteriormente, não podendo servir como termo inicial do direito, sob pena de benefício da própria mora administrativa. A União, em contestação, defende que o pagamento do adicional de periculosidade depende da existência de laudo técnico pericial específico e válido, emitido em agosto de 2018. Afirma que tal laudo possui natureza constitutiva e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a retroação dos efeitos da perícia (ID 1208262795). A parte autora apresentou réplica, na qual reafirma seus argumentos iniciais e menciona precedente judicial em caso análogo envolvendo servidores da Receita Federal do Porto de Vitória/ES, em que foi reconhecido judicialmente o direito ao pagamento retroativo com base em laudo técnico anterior ainda vigente (ID 1274140282). A ação foi inicialmente distribuída perante a 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF. No entanto, o juízo declinou da competência por considerar necessária a produção de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, remetendo os autos à Justiça Federal Comum (ID 1789033583). Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Cível da SJDF, o juízo reconheceu sua competência e determinou o prosseguimento do feito. Intimou o autor a retificar o valor da causa, o que foi atendido por meio de emenda à inicial, passando a causa a ter o valor de R$ 53.480,03. Em seguida, foi aberto prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. A União manifestou-se pela desnecessidade de novas provas, reiterando o teor da contestação (ID 2099147695). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A presente ação versa sobre o direito ao recebimento do adicional de periculosidade por servidor público federal, no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, e a efetiva implementação administrativa do benefício, ocorrida somente em outubro de 2018. O adicional de periculosidade, como parcela remuneratória de natureza transitória, destina-se a compensar o servidor pela exposição a condições de trabalho que impliquem risco à sua integridade física. Seu fundamento reside no direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, sendo este direito estendido aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF/88. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dispõe expressamente em seu art. 61, inciso IV, que constitui vantagem pecuniária o adicional de periculosidade, cuja disciplina detalhada se encontra nos arts. 68 a 70, sendo devido enquanto perdurar a exposição a agentes nocivos ou perigosos, desde que comprovada por laudo técnico oficial. Além disso, a Lei nº 8.270/1991, no art. 12, inciso II, estabelece o percentual de 10% sobre o vencimento básico para o cálculo do adicional de periculosidade, aplicável aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, promoveu importante alteração no regime remuneratório de determinadas categorias de servidores públicos federais, entre elas a de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, extinguindo o regime de subsídio e restabelecendo o regime de vencimento básico, o qual, por sua própria natureza jurídica, admite o pagamento de adicionais e gratificações, o que não era possível sob o modelo de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. A nova lei não vedou expressamente a percepção do adicional de periculosidade e tampouco revogou as disposições normativas que regem sua concessão. Ao contrário, ao restaurar a estrutura remuneratória por vencimento, reincorporou a previsão legal do pagamento de adicionais a quem preencher os requisitos legais. Portanto, desde a vigência da Lei nº 13.464/2017, em 10 de julho de 2017, encontra-se plenamente restabelecida a base legal para percepção do adicional de periculosidade pelos servidores da carreira de Analista-Tributário, desde que configuradas as condições legais exigidas. Em relação a data do início do pagamento retroativo, este é devido a partir da verificação das condições previstas no laudo pericial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.270/1991. RECEBIMENTO NO GRAU MÉDIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação da Universidade Federal da Bahia, remessa necessária e apelação adesiva dos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenar a ré a pagar retroativamente, observada a prescrição quinquenal, o adicional de periculosidade aos autores Almiro Henrique Mendes Barbosa, Itamar Alves Amorim e Roberto Tadeu Gonzáles Rafia, a contar da edição da Lei n° 8.270/91, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. 2. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres. Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). (AgInt no REsp 1874569/PR, 2020/0113394-1, RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES , T1, DJe 25/10/2023). 4. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ acerca da matéria, o adicional de insalubridade é devido a contar da elaboração do Laudo. 5. Com razão os autores que o pagamento do adicional de insalubridade deve observar os reflexos, nas férias vencidas mais um terço, bem como, nas gratificações natalinas, anuênios - art. 244 da lei 8.112/90. 6. Quanto aos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. 7. Apelação dos autores parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelação da Universidade Federal da Bahia e remessa necessária providas para fixar o termo inicial da implantação e pagamento do adicional de insalubridade a partir do laudo. (AC 0014137-35.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG. Destaquei) A União defende que o direito ao adicional de periculosidade apenas nasce com a emissão do laudo pericial técnico datado de 2 de agosto de 2018, elaborado pela Universidade Federal do Ceará, em atendimento ao ofício da IRF/PCE. Entretanto, tal alegação não se sustenta diante da peculiaridade do caso concreto. A parte autora demonstrou a existência de laudo técnico datado de 2013, que já identificava a presença de agentes perigosos no ambiente de trabalho da Alfândega do Porto do Pecém/CE, o que evidencia que as condições de risco não surgiram com o laudo de 2018, mas já estavam presentes e formalmente reconhecidas em momento anterior. O conteúdo desse laudo de 2013, produzido nos autos administrativos da Receita Federal, expressamente consignou o seguinte (ID 821622563): "RELATÓRIO DE INSPEÇÃO AO SETOR DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE FORTALEZA (MUCURIPE) E NO PORTO DO PECEM (...) VI. CONCLUSÃO: Diante dos dados apurados nos itens IV e V deste relatório, concluímos que os servidores lotados e em exercício nas Alfândegas do Porto de Fortaleza e do Porto do Pecém, durante suas jornadas laborais estão expostos ao risco físico radiação não-ionizante (solar); risco químico (produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos); risco biológico (microorganismos infectantes), riscos estes contemplados na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, que lhes concede adicional de insalubridade em grau médio com base no risco físico radiação não-ionizante e risco biológico (microrganismos infectantes), além do adicional de periculosidade previsto na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, com base no risco químico (produtos perigosos, substâncias tóxicas, inflamáveis e explosivos) e na possibilidade de formação de áreas classificadas. Considerando que a Lei 8.112/90 não admite acúmulo de dois adicionais, opta-se pelo mais vantajoso ao servidor, no caso, o adicional de periculosidade com base no contato ou proximidade com as substâncias consideradas na NR 16. Desta forma, entende-se que os servidores Alfandegários dos Portos de Fortaleza e do Pecém fazem jus ao adicional de periculosidade de 10 % conforme o art. 12 da Lei 8.270/91, percentual este que incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo o art. 68 da Lei 8.112/90." Tais conclusões demonstram que, já em 2013, havia pleno reconhecimento técnico da exposição permanente dos servidores a agentes perigosos, o que revela que o laudo de 2018 limitou-se a atualizar ou reiterar condições laborais previamente existentes, e não a constituir situação nova. Assim, o argumento da União, de que somente a partir do laudo de 2018 teria surgido o direito à percepção do adicional, não se sustenta à luz da realidade fática demonstrada. A concessão do adicional de periculosidade, uma vez constatada a efetiva exposição do servidor a agentes perigosos nos termos da legislação aplicável, configura ato vinculado da Administração Pública, não se tratando de faculdade ou juízo discricionário. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a implementação do benefício, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A mora administrativa na edição dos atos formais subsequentes, como a portaria de localização ou de concessão, não pode ser utilizada como obstáculo ao reconhecimento do direito do servidor, sobretudo quando já presente nos autos documentação técnica que atesta as condições de risco. Impedir a fruição do adicional em razão da inércia administrativa equivale a penalizar o servidor por omissão estatal, situação que compromete os princípios da moralidade administrativa, da segurança jurídica e da dignidade do trabalho no serviço público. Dessa forma, no que se refere à fixação do termo inicial do adicional de periculosidade, de acordo com o laudo técnico de 2013, juntado com a petição inicial, já se atestava a exposição habitual dos servidores da Alfândega do Porto do Pecém/CE a agentes perigosos, em conformidade com os critérios estabelecidos nas NRs 15 e 16. O laudo de 2018, por sua vez, apenas confirmou as mesmas condições já verificadas anteriormente, sem acrescentar fato novo ou modificar o cenário fático constatado. Assim, sendo inequívoca a continuidade da situação de risco desde período anterior, o adicional de periculosidade é devido desde a data em que houve alteração do regime remuneratório do autor, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, norma que extinguiu o regime de subsídio e restabeleceu a possibilidade de pagamento de adicionais legais, entre eles o de periculosidade. III Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor o adicional de periculosidade correspondente ao período de julho de 2017 a outubro de 2018, calculado nos termos da legislação vigente (10% sobre o vencimento básico do cargo efetivo), incluídos os reflexos salariais daí decorrentes (13º salário, horas extras, férias e seu adicional), devendo ser abatidas eventuais parcelas já quitadas na esfera administrativa. Sobre os valores em atraso incide juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017955-51.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR STEIMBRUCH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de novo Embargos de Declaração (id. 2193416688) opostos pelos autores pretendendo sanar suposta omissão na sentença (id. 2155715772). É o relatório. Decido. Desnecessária intimação do embargado para contrarrazões, vez que, embora requerido efeito infringente, entendo manifestamente descabido no caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pela segunda vez a parte autora opõe Embargos de Declaração com o objetivo de alterar a sentença que promoveu a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Como já julgado anteriormente, os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC). Pretensões que arguam visível insatisfação acerca da conclusão jurídica proferida pelo magistrado, são matéria de recurso próprio para a instância superior. Dessa forma, o que se vê da análise dos autos é que a parte embargante demonstra simples inconformismo em relação à decisão judicial, pretendendo, em verdade, a reforma desta e não a sua integração. Da inteligível leitura dos fundamentos que motivaram a deliberação judicial ora embargada, é suficiente concluir que nela não há qualquer omissão que precise ser sanada, restando evidente que a embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, de seu fundamento, com nítido propósito infringente. Situação que fica clara com a argumentação trazida no recurso. “Nota-se ainda, que a. sentença embargada apresenta clara omissão, sobre para que os autos sejam remetidos para o Juízo competente, conforme entendimento de que a declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa.”. Ressalto que, não é a hipótese de remessa dos autos, pois os Juizados Especiais possuem regra própria, contida no art. 51 da Lei nº 9.099 /95, que é expresso ao determinar a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência do juízo. Em continuidade, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à trivial revisão do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988. Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 2. Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos. 3. O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1780143 2018.03.00406-4, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016). Desta feita, não constato qualquer vício que possa resultar em omissão quanto ao conteúdo da decisão judicial. Logo, o embargante incumbe recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1073291-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANNA CARNEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, DAVID ODISIO HISSA - DF18026 e ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054110-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO MARTINES SENGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656 e DAVID ODISIO HISSA - DF18026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DIEGO MARTINES SENGER DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001793-73.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO TERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802 e DAVID ODISIO HISSA - DF18026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.