Jose Marcelo Leal De Oliveira Fernandes

Jose Marcelo Leal De Oliveira Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 051712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcelo Leal De Oliveira Fernandes possui 231 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 231
Tribunais: STJ, TRT18, TJDFT, TRT13, TRT20, TJSE, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome: JOSE MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES

📅 Atividade Recente

136
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (120) AGRAVO DE PETIçãO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001455-42.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: MARCIA SOARES DE LIMA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59fa93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor DANIELI PINTO CAVALCANTE, no dia 08/07/2025.  DECISÃO  Vistos. Homologo os cálculos para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 451.532,56. 1- Fica desde já a(s) executada(s) citada para, em 48 horas, pagar(em) a quantia supra indicada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens no sistema RENAJUD/DETRAN; INFOJUD E CNIB; 4- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do(s) executado(s), inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e proceda-se registro no Cartório de Protestos; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.     Publique-se.                      BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SOARES DE LIMA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001569-78.2023.5.10.0017 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001931-80.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: WANDERLEY AGOSTINI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001931-80.2023.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     AGRAVANTE: WANDERLEY AGOSTINI Advogados: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES - SE000155B, JOSE MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF0051712 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUIZ(A): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR       EMENTA: QUITAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO GENÉRICO. ART. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ALCANCE RESTRITO. O termo de conciliação firmado em Comissão de Conciliação Prévia, contendo disposição genérica acerca de "Indenização relativa ao direito de ação acerca de reflexos incidentes sobre o auxílio alimentação", sem especificar as parcelas objeto de execução de sentença coletiva, possui eficácia liberatória restrita aos valores e títulos nele expressamente consignados. Tal quitação não se revela apta a ensejar a extinção da execução de título judicial coletivo, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, interpretado conforme decisão do STF na ADI 2.237/DF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR COM DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE OBJETO. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA TUTELA COLETIVA. A existência de decisão de mérito desfavorável, acobertada pela coisa julgada material, em ação individual proposta pelo exequente, impede que este se beneficie de sentença favorável em ação coletiva com o mesmo objeto, haja vista a não suspensão da ação individual, conforme preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a extinção do processo por fundamento diverso, com base no art. 485, VI, do CPC. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido.         I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, por meio de sentença de fls. 1043/1047 do PDF (Id 964d91a), acolheu os embargos declaratórios opostos pela executada para, emprestando-lhes efeitos modificativos, extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, e 924, III, ambos do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados conforme decisão de fls. 1076/1078 (Id 055c29a). O exequente interpõe agravo de petição, fls. 1081/1099 (Id 6b9b75a). Contraminuta apresentada pela executada, conforme fls. 1115/1119 (Id d9cf4ad). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme manifestação de fls. 1126/1130 (Id afbff05) É o relatório.   II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.   ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA   O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando os seguintes fundamentos: "[...] Quanto à alegação de ausência de interesse, em face de acordo realizado na comissão de conciliação prévia (CCP) com o mesmo objeto da presente ação (reflexos incidentes sobre auxílio-alimentação), compreendo assistir razão à executada. A pretensão da executada se lastreia em avença extrajudicial firmada em sede de COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA (respaldada por acordo coletivo entre a CEF e a CONTRAF), conforme documentação inserida na petição de impugnação, mais precisamente à fl. 476 (ID 2c8a202). Tal documentação consiste em termos conciliatórios firmados em 12/4/2017 e recorte da ficha de registro obreira, aptos a demonstrar que o exequente já recebeu créditos alusivos aos reflexos de auxílio-alimentação por força de tal acordo e que neste foi dada quitação quanto a indenização relativa ao direito de ação acerca de 'reflexos incidentes sobre o auxílio-alimentação'. Logo, cabalmente demonstrado que o exequente foi beneficiado pelo acordo em CCP a abranger os reflexos do auxílio-alimentação, com a respectiva integração, não sendo possível ser ele beneficiário em sede de execução decorrente de processo coletivo com o mesmo objeto, em face da quitação outorgada. Nesse sentido já se manifestou recentemente o eg. TRT da 10ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO NO TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O art. 625-E da CLT dispõe, em seu parágrafo único, que 'o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas'. O Termo de Conciliação firmado entre a Caixa Econômica Federal e o reclamante tem como objeto os reflexos incidente sobre o auxílio-alimentação. As parcelas requeridas pelo exequente constituem objeto da quitação dada na transação ocorrida na Comissão de Conciliação Prévia. Agravo de petição conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 2ª T., AP0001613-97.2023.5.10.0017 AP, UMBERTO, j. 16/10/2024) Ante o exposto, afigura-se mais que razoável que o título executivo oriundo da ação coletiva 0001742-20.2014.5.10.0017 não alcança o exequente ante a quitação outorgada pelo mesmo objeto em sede de acordo em CCP. Torno sem efeito a sentença de liquidação proferida e a execução instaurada, julgando extinto o processo sem resolução meritória (CPC, artigos 485, IV, e 924, III)." Irresignado, o exequente argumenta que a executada não lhe teria dado prévia ciência da existência de ação coletiva n° 0001742-20.2014.5.10.0017 para incidência do art. 104 do CDC. Aduz que a demanda coletiva foi ajuizada no ano de 2014, enquanto o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) teria ocorrido apenas em 12/04/2017, não constando em suas cláusulas qualquer referência ao processo coletivo. Assevera que o acordo firmado perante CCP confere quitação restrita aos valores e parcelas expressamente transacionados, de modo que a quitação reconhecida pela instância percorrida deveria ser afastada. Pois bem. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proveniente do processo 0001742-20.2014.5.10.0017 (ajuizada em 17/11/2014). Naqueles autos, a Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal (FENAG) formulou os seguintes pedidos: "a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxílio-Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos; b) deferido o pleito da alínea "a", requer o Sindicato-autor o pagamento dos reflexos em: FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, intervalos intra e interjornada supressos, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniários pagos à razão de percentagem (ACT's em anexo), licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e feriados, nos termos dos ACT's em anxo), adicional de sobreaviso, adicional de transferência, nos termos do item IV da fundamentação; c) procedentes os pedidos anteriores, que seja a reclamada condenada ao recolhimento das incidências e reflexos do FGTS (Súmula 63 do C. TST) bem como da multa de 40% incidente para os substituídos porventura dispensados imotivadamente, inclusive no curso da demanda" (fls. 94/95 - Id ce8deda) Ao analisar as pretensões da autora naquela ação coletiva, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente os pedidos para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação quanto aos empregados admitidos até 1°/8/1987, assim como condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos dos itens "b" e "c" da petição inicial, observado o período imprescrito. Interpostos recursos ordinários, os integrantes da 1ª Turma deste Regional deram parcial provimento ao recurso da reclamada para: (i) "pronunciar a prescrição bienal relativamente ao direito de ação dos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda, desde que não haja demonstração de nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 95 do CDC)"; (ii) "autorizar a compensação de eventual pagamento reflexo da parcela principal sobre o FGTS, no período da condenação (até 1°.8.1987) (artigo 95 do CDC)"; (iii) "excluir da condenação os reflexos postulados sobre a gratificação natalina, no período em que efetivamente a CEF pagou um talão extra do auxílio-alimentação no mês de dezembro (art. 95 do CDC)"; (iv) "excluir os efeitos da decisão proferida nesta ação para os autores da ação individual que, cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não tiverem optado pela suspensão do curso da sua ação individual, bem como para aqueles que já ajuizaram suas demandas, com o mesmo objeto, e tiveram decisões desfavoráveis transitadas em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta ação civil coletiva, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica". Ademais, a Egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao apelo da FENAG para "determinar a observância da prescrição trintenária, em relação ao FGTS, conforme dispõe o item II da Súmula n° 362 do TST". Opostos embargos de declaração perante o referido órgão fracionário, sobreveio acórdão para conferir efeito modificativo ao julgado e "estabelecer que a decisão proferida nesta ação alcançará tão somente os filiados até a data do ingresso da demanda que integram a lista de substituídos apresentada com a inicial" (fl. 176 - Id a0335ab), sendo posteriormente esclarecido que "a demonstração pelos substituídos da data de filiação será realizada em liquidação, sem qualquer prejuízo ou contradição com o entendimento firmado anteriormente sobre a desnecessidade de apresentação de rol de substituídos" (fl. 179 - Id a0335ab). Transitado em julgado o processo coletivo, houve o ajuizamento do presente cumprimento individual da sentença coletiva. Em 12/04/2017, o empregado (aposentado em 2/3/2017) firmou termos de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) / Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), com a participação do sindicato da categoria profissional. No caso, o trabalhador conferiu quitação correspondente a "indenização relativa ao direito de ação acerca de reflexos incidentes sobre o auxílio alimentação" (fl.  892 - Id e47e454) e, em contrapartida recebeu a quantia de R$ 6.025,24 (fls. 893/894 - Id e47e454). Do referido documento ainda constou que "Ficam ressalvadas desta quitação os direitos reivindicados e não acordados". Com efeito, o acordo extrajudicial estabelecido junto a CCP promove eficácia liberatória restrita às parcelas expressamente consignadas no termo conciliatório, não constituindo quitação ampla e geral das verbas trabalhistas devidas sobre o contrato de trabalho, conforme deliberado pelo exc. STF nos autos da ADI n. 2.237/DF, ao conferir interpretação conforme a CF/88 ao artigo 652-D, §§ 1º a 4º, da CLT. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão respectivo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELA LEI N. 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO LABORAL À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS INCIDENTES TÃO SOMENTE SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS EM SEDE CONCILIATÓRIA. VALIDADE DA CONVOLAÇÃO DO TERMO EM QUITAÇÃO APENAS DE VERBAS TRABALHISTAS SOBRE AS QUAIS AJUSTADAS AS PARTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão do pleito ao órgão judiciário competente. 2. Contraria a Constituição interpretação da norma do art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. 3. A despeito de pressupor a vontade das partes, é idôneo o subsistema de autocomposição previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas. A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. 5. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, resguardado o direito fundamental ao acesso à Justiça para os que prefiram a ajuizar demanda judicial." Sob tal perspectiva, não resta dúvida de que a quitação estabelecida perante o termo de acordo a referiu-se a "Indenização relativa ao direito de ação acerca de reflexos incidentes sobre o auxílio alimentação", disposição que, com a devida vênia a entendimento em contrário, ressoa genérica e, portanto, incapaz de ensejar a extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. No entanto, o prosseguimento deste cumprimento de sentença é prejudicado por aspecto distinto, cuja natureza possibilita a aferição perante esta instância revisora com vistas a preservação da segurança jurídica e dos efeitos práticos da coisa julgada estabelecida perante ação trabalhista individual prévia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê entre seus dispositivos que: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. [...] Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." (grifo nosso) Nesse contexto, tem prevalecido entendimento no âmbito do C. TST de que a ação coletiva não constitui litispendência e/ou coisa julgada quanto à reclamação trabalhista individual. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do seu artigo 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual, logo, o elemento subjetivo "mesmas partes" não é o mesmo para ambas as ações. 3. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 4. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 5. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 6. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. 7. Nesse contexto, tendo o e. TRT concluído que restou configurada a coisa julgada, porquanto os reclamados da ação coletiva foram os mesmos da presente ação individual, bem como a causa de pedir e dois dos pedidos, violou o comando do artigo 104 do CDC. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 104 do CDC, e provido" (RR-12189-21.2016.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). (grifo nosso) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, na esteira da diretriz do art. 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10031-84.2020.5.03.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que decidiu pela existência de coisa julgada entre ação coletiva anteriormente ajuizada e ação individual. II. Demonstrada violação do art. 104 do CDC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior avaliou o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e firmou jurisprudência no sentido (a) de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado e (b) de que o referido dispositivo legal não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. II. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, quanto ao tema FGTS, sob o fundamento de que fez coisa julgada o trânsito em julgado da ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo de classe, na condição de substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos, com a mesma causa de pedir e pedido da ação individual. III. Ainda haja anterior ação coletiva movida pelo sindicato de classe, não há óbice à propositura de ação individual, pois este Tribunal Superior entende que a hipótese da primeira parte do art. 104 do CDC também contempla, além de direitos difusos e coletivos, os direitos individuais homogêneos, o que afasta, portanto, a caracterização de coisa julgada. Assim, a decisão regional violou o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ao acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 104 do CDC, e a que se dá provimento " (RR-1503-49.2017.5.12.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). (grifo nosso) Do mesmo modo, o verbete n° 53/2016 desse Regional dispõe: Em virtude da previsão do art. 104 do CDC, que exclui o autor de ação individual dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva - ainda que defendendo direitos individuais homogêneos-, não há falar na litispendência entre ambas, mesmo que a entidade sindical haja apresentado rol de empregados por ela substituídos. Todavia, o ordenamento jurídico vigente, além de prestigiar a boa-fé objetiva, também repele o enriquecimento sem causa e o bis in idem. Sob tal perspectiva, é certo que as ações individuais promovidas pelo substituído são potencialmente hábeis em estender seus efeitos sobre a legitimidade / interesse do substituído em promover a execução da sentença coletiva. Nesse sentido, há julgados da Corte da Justiça Social: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO DA EXEQUENTE ADMITIDO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - COISA JULGADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 Para melhor exame da controvérsia nos temas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO DA EXEQUENTE ADMITIDO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Por ser necessária a realização de exame prévio de normas infraconstitucionais que regem a matéria sobre cabimento do recurso, não há falar em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sobretudo ante as peculiaridades registradas pelo Eg. TRT no caso em tela. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE - COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA No caso em exame, a coisa julgada material operou-se em decisão, transitada em julgado, de improcedência de pedido formulado em Reclamação Trabalhista ajuizada individualmente pela Empregada. Nesse contexto, resta obstada a pretensão da Exequente de se beneficiar do resultado da ação coletiva com idêntico objeto. Ainda que assim não fosse, considerando a existência de tentativa anterior infrutífera de execução do título coletivo - extinta por coisa julgada -, não há como se aceitar a propositura de nova demanda com igual objeto, sob pena de se chancelar a repetição indefinida de incidentes processuais idênticos. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido" (RR-656-61.2017.5.13.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de afastar alitispendênciana hipótese deação coletivae ação individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 337, §2º, do CPC/2015, por não se vislumbrar a coexistência de partes entre as demandas. Precedentes. Todavia, a opção pelo ajuizamento da ação individual pelo empregado afasta o resultado da ação coletiva, excluindo a incidência do título executivo da ação coletiva, nos termos da parte final do art. 104 do CDC. Julgados. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10992-67.2021.5.03.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO DE VERBAS REFERENTES AO SUBSTITUÍDO NILSON SILVA LEMOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MESMA PARCELA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO. Não se cogita, na hipótese, de ofensa direta e literal aos arts. 5 . º, XXXVI, e 7 . º, XXIX, da CF, à luz dos argumentos veiculados no recurso. Ao contrário do que foi defendido pelo agravante, o acórdão regional não contrariou o entendimento sedimentado nesta Corte, uma vez que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, ante a ausência de identidade subjetiva. O que se observou na espécie foi que o senhor NILSON SILVA LEMOS, a se manter o entendimento do Juízo de Origem, receberia duas vezes a mesma parcela, o que acarretaria enriquecimento sem causa do substituído, à custa da duplicidade de pagamento por parte da executada. Desse modo, correto o acórdão regional ao determinar a reforma da decisão de origem para exclusão dos créditos do substituído, de modo a evitar o locupletamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-40400-31.2007.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). No caso, o reclamante teria ajuizado ação individual, distribuída à Vara do Trabalho de Ararangua sob a numeração 000973-32.2017.5.12.0023, por meio da qual formulava pretensão em ver reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, com repercussões em "Diferenças de férias (com um terço), 13º salários, horas extras, licenças remuneradas (prêmio e 'APIP'), participações nos lucros e resultados e Indenização a Título de Incentivo à Demissão" e "FGTS - pagamento dos valores referentes aos depósitos incidentes sobre o "auxílio-alimentação" pago ao longo do contrato de trabalho e sobre as demais parcelas de natureza salarial postuladas no item 1º supra" (fls. 502/506 - Id 696d438). A despeito da ação coletiva apresentar maior amplitude no que se refere às repercussões perseguidas, percebe-se que ambos processos desenvolveram suas pretensões ao pagamento de reflexos a partir do prévio reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação, sendo certo que perante a demanda individual sobreveio a improcedência dos pedidos em decisão proferida em 26/9/2017. Com efeito, a regra insculpida no art. 104 do CDC dispõe que os efeitos da coisa julgada não beneficiam os autores das ações individuais, ressalvando-se tão somente hipóteses em que requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, caberia ao ente associativo e à Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal (FENAG), ao atuar na defesa dos interesses de seus membros promover a ampla divulgação e comunicação acerca da existência do processo coletivo com vistas a preservar os direitos dos associados, inclusive de modo a lhes possibilitar a suspensão de eventuais reclamações individuais em razão da existência do 0001742-20.2014.5.10.0017 (ajuizada em 17/11/2014), condição flagrantemente benéfica ao associado. Sob tal perspectiva, a existência da ação individual previamente julgada sobre o mesmo objeto (natureza salarial do auxílio-alimentação) prejudica a pretensão do exequente em se beneficiar do título executivo constituído em ação coletiva. Em que pese o entendimento prevalente de que a ação coletiva não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à individual, tal percepção não constitui faculdade ao reclamante para promover ações simultâneas e, ao final, escolher a que lhe for mais favorável. Nesse sentido, há precedentes desta Egr. Turma: PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO INDIVIDUAL ANTERIOR. EFEITOS. 1. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre o processo coletivo atual e o individual anterior, do qual o exequente foi beneficiário, ele não deve ser alcançado pelos efeitos da sentença coletiva. Recursos conhecidos, com o provimento do interposto pela executada. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001960-33.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 1.1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA N. 0001742-20.2014.5.10.0017. A ação individual, com trânsito em julgado em 2013, que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, com reflexos em vantagens e FUNCEF, impede que a exequente se beneficie da coisa julgada formada na ação coletiva posterior, relativa ao mesmo objeto, por expressa determinação da coisa julgada formada na ação coletiva. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0002108-44.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 14-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) Assim definido, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que por fundamento distinto (art. 485, VI, CPC).   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. É o meu voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY AGOSTINI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001448-50.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO JUNIOR PIRES LEMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4362202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Por todo o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação opostos por JOSE FRANCISCO JUNIOR PIRES LEMOS para, no mérito, REJEITAR  seus argumentos, nos termos da fundamentação supra. Em não havendo recurso em face desta sentença, prossiga-se com a execução. Publique-se.  URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO JUNIOR PIRES LEMOS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001648-57.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: DIOGO CABRAL DE MELO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0964a3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve a 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) não acolher os embargos de declaração, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se conforme decisão id.603454b. Intimem-se as partes.   JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO CABRAL DE MELO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001889-31.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MASSETTI MORETTI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff18a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO   POSTO ISSO, conheço do recurso de Embargos de Declaração manejado por PAULO ROBERTO MASSETTI MORETTI para, no mérito, ACOLHÊ-LO, com efeitos modificativos, nos, nos moldes da fundamentação precedente. Publique-se.   ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MASSETTI MORETTI
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000792-13.2025.5.10.0021 EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9aeedc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, para fins de controle de ações distribuídas neste Juízo, registre-se o nome do trabalhador substituído processualmente no polo ativo da presente ação, Sr. ANDRE LUIZ ROMERO, CPF: 016.732.688-03. Cuida-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do processo de número 0001742-20.2014.5.10.0017, que teve seu trâmite junto ao MM Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Intime-se a parte reclamada para vista e manifestação no prazo de 8 dias a respeito dos cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Esta notificação deverá ser feita inicialmente via Domicílio Eletrônico, caso tenha cadastro no referido sistema, conforme resolução 569/2024 do CNJ. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, a parte deverá delimitar o objeto de sua irresignação e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e manifestação pelo prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG
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