Jose Marcelo Leal De Oliveira Fernandes
Jose Marcelo Leal De Oliveira Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 051712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Marcelo Leal De Oliveira Fernandes possui 260 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
260
Tribunais:
STJ, TRT18, TJDFT, TRT13, TRT20, TJSE, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome:
JOSE MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
136
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (138)
AGRAVO DE PETIçãO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001590-54.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: PLINIO MAGALHAES FONSECA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e90bf62 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT) Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de núm. 0001742-20.2014.5.10.0017, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENAG em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na presente Ação de Cumprimento é exequente PLINIO MAGALHAES FONSECA. Diante da decisão de Id 7f397c9 foi realizada a perícia técnica contábil, com cálculos de liquidação, de Id’s ec3c191 e 1954da4, sendo as partes intimadas para manifestação nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. O exequente apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (art. 879, parágrafo 2º, da CLT) no Id 216bbce, com anexos. A executada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (art. 879, parágrafo 2º da CLT) no Id 9100c6f, com anexos. As partes apresentaram respostas de Id’s 223f82a e 561b2c6. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos de Id 3efaa75, com anexos. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Por tempestivas as impugnações, delas conheço. DO MÉRITO IMPUGNAÇÃO DO AUTOR AOS CÁLCULOS PERICIAIS 1. RESERVA MATEMÁTICA O exequente alega que o Expert deixou de apurar parcela prevista na condenação, visto que não consta nos cálculos periciais o aporte financeiro referente à diferença da reserva matemática. Aduz que “o cálculo da diferença de reserva matemática deve considerar o valor da verba salarial deferida, incluindo seus reflexos, posto que igualmente de natureza salarial, a expectativa de vida do Reclamante e a quantidade de competências em que haverá pagamento da verba.” (Id 216bbce – p.12) e que “Aqui não se está falando sobre alterar o valor do benefício apurado pelo Fundo de Previdência Privado, mas do valor necessário à constituição de capital que permita refletir corretamente as verbas deferidas na coisa julgada, considerando que a Reclamada incorreu em erro ao não incluir referidas verbas no salário de participação e o prejuízo não deve recair sobre o Reclamante.” (Id 216bbce – p.12). A reclamada apresentou resposta, sustentando ser indevida a apuração da reserva matemática. Pois bem. Quanto ao tema, o entendimento do juízo é o de que o título executivo não abarcou a apuração da reserva matemática, uma vez que sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial da ação coletiva. Ademais, ainda que o título executivo tenha feito referência à reserva matemática, não constou no comando exequendo a determinação de saldamento ou de pagamento de indenização substitutiva, pelo que não há que se falar na apuração da referida parcela. Outrossim, tendo em vista que a matéria foi recentemente decidida no âmbito da c. 1ª Turma deste Regional nos autos do AP nº 0001482-25.2023.5.10.0017, julgado em 07/03/2025, e, por comungar do mesmo entendimento nele contido, peço vênia para transcrever em parte os fundamentos ali proferidos no voto da lavra do Exmº Desembargador Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, in verbis: (...) b) Inexistência de deferimento de indenização a título de reserva matemática Ainda que a menção à reserva matemática na decisão proferida em sede de embargos de declaratórios fosse considerada exigível, inexistiu condenação a título de indenização reversível à parte exequente. O acórdão proferido durante a sessão do dia 10 de maio de 2017 limitou-se a declarar que eventual recomposição da reserva é de responsabilidade da CEF. Com efeito, a recompensação determinada seria reversível ao fundo de pensão para fins de majoração do benefício, e não à parte exequente na forma de indenização. Segue a transcrição de trecho do acórdão, com destaques: (...) Durante a sessão de 2 de agosto de 2017, em novos embargos declaratórios, foram prestados esclarecimentos adicionais para especificar que, quanto à reserva matemática, a obrigação refere-se à obrigação previdenciária devida pela CEF à entidade privada, não cabendo, por consequência, indenização substitutiva, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito: "2.2- RESERVA MATEMÁTICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (análise conjunta dos embargos de declaração) A CEF alega contradição na decisão embargada ao fixar a sua responsabilidade na recomposição da reserva matemática, nos termos do item III do Verbete nº 43 deste Tribunal, mormente porque o caso dos autos não abrange a matéria de CTVA no saldamento do REG/REPLAN. Requer esclarecimentos do julgado para definir"a que se refere" e "a quem atinge" a reserva matemática, caso persista essa obrigação. A FENAG, por sua vez, aponta omissão acerca da fixação de responsabilidade pelo pagamento dos juros ec orreção monetária "incidentes sobre as cotas históricas devidas pelas partes à entidade de previdência privada", e pede esclarecimentos. Vejamos. Em relação à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, é importante esclarecer que tal obrigação refere-se à contribuição previdenciária devida pela CEF à entidade privada, incidente sobre a parcela de natureza salarial do auxílio-alimentação, reconhecida nestes autos, e atinge os filiados até a data da propositura da ação, nos termos do regulamento de benefícios, a ser apurada em liquidação de sentença. Nesse contexto, esclareço que a decisão embargada não aplicou os itens I e II do verbete nº 43 deste Tribunal Regional por não abranger, na hipótese, matéria de CTVA no saldamento do REG/REPLAN. Ressalto, todavia, que o referido verbete leva em consideração a natureza salarial do CTVA. Em decorrência disso, e por analogia, e aplicou-se somente o item III do verbete ao caso em apreço para delimitação da responsabilidade da patrocinadora CEF pelo "aporte destinado à recomposição da reserva matemática", haja vista a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de natureza salarial reconhecida nestes autos. Quanto à omissão apontada pela embargante FENAG, com vistas a entregar a prestação jurisdicional com maior amplitude, saliento que igualmente a patrocinadora CEF é responsável pelos juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no item III do verbete nº 43 deste Tribunal Regional. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos." (grifos acrescidos) Além da ausência de pedido e de determinação expressa de pagamento da reserva matemática em forma de indenização, a menção à recomposição da reserva contida nos embargos declaratórios da sentença genérica ocorreu antes da decisão do STJ no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018, conforme ementa a seguir transcrita: (…) Seja qual for o ângulo, não há reserva matemática a ser apurada ou considerada para quaisquer fins. E assim o é, reitere-se, porque tal objeto não integrou os limites da lide, nem mesmo a título de obrigação de fazer(vide inicial da ação coletiva), tudo em respeito ao artigo 492 do CPC. Ainda que se tomasse em conta a referência feita no título judicial da ação coletiva(sem pedido nesse sentido feito na petição inicial respectiva), sobre o dever da empregadora CEF em promover a reserva matemática, tal comando jamais cogitou da possibilidade da conversão da obrigação de fazer em pagar, até porque, registre-se, título judicial aquele formado antes da decisão tomada pelo STJ no Tema 955. (…) Ante todo o exposto, rejeito. 2. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O exequente alega que não foram apurados reflexos do auxílio-alimentação sobre gratificação de função, em desacordo com a coisa julgada, que determinou a sua incidência. Quanto à insurgência, o Sr. Perito informou que (Id 3efaa75 – p. 09): (...) Esclarece-se que o valor de gratificação pago aos empregados da CEF a este título, tem por base uma tabela com valores fixos, prevista nos normativos da empresa, os quais são reajustados conforme ACT. Neste contexto, a “Gratificação de Função” não é base de cálculo para reflexos da verba “Auxílio alimentação”. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Ante os esclarecimentos periciais, de que a gratificação de função paga pela reclamada tem por base tabela com valores fixos e que a gratificação de função não é base de cálculo para reflexos do auxílio-alimentação, concluo estar correta a apuração pericial. Rejeito. 3. REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO O exequente alega incorreção nos cálculos periciais, ao argumento de que “o expert deixou de incluir as verbas salariais na base de cálculo das férias + 1/3 e 13º salário, considerando somente o valor do auxílio-alimentação.” (Id 216bbce – p.14). Defende que a coisa julgada estabeleceu que o 13º salário e férias seriam apurados com base em todas as parcelas reflexas. Afirma que “além das demais verbas salariais, os reflexos deferidos incluem também a PLR e a licença-prêmio na base de cálculo dos consectários legais.” (Id 216bbce – p.15). Quanto à insurgência, parecer do Sr. Perito (Id 3efaa75 – p.14): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão ao Exequente. Esclarece-se que as verbas reflexas 13° salário e férias + 1/3, foram apuradas em conformidade com a sentença prolatada, considerando a verba "Auxílio Alimentação" como natureza salarial e parte integrante da remuneração base do Exequente. Ressalte-se que para os cálculos do 13° salário e férias + 1/3, foram considerados os critérios firmados pelo Instrumento Normativo, os quais permitem considerar como base de cálculo, o valor mensal ou a média dos valores recebidos, o que for maior. Desta forma, sendo a verba “auxílio alimentação” considerada como um adicional, ratifica-se o cálculo, aplicando o referido critério. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Conforme se percebe da manifestação pericial, a apuração dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3 observou detidamente o comando exequendo. Conforme se verifica da sentença, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação com reflexos conforme itens “b” e “c” da petição inicial. E, da análise da exordial, não se verifica o pedido de integração das parcelas reflexas para apuração dos reflexos em 13º salário e férias. Rejeito. 4. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL A parte autora discorda da apuração dos reflexos em férias, ao argumento de que foi apurado somente o terço constitucional, quando o título executivo contempla o valor das férias somado ao terço constitucional. Aduz que o multiplicador correto é de 1,3333 e não 0,3333. Manifestação do Sr. Perito quanto ao tema (Id 3efaa75 – p. 13): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão ao Exequente. Esclarece-se que o valor principal o “auxílio alimentação” fora pago pela Executada de forma integral em todo período do pacto laboral, incluindo períodos de gozo de férias. Neste particular é devido apenas o 1/3 constitucional sobre as férias recebidas, sob pena de bis in idem. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Tendo em vista os esclarecimentos prestados, não se verifica a incorreção alegada pela parte autora, visto que a parcela auxílio-alimentação foi paga de forma integral em todo período do pacto, inclusive nos períodos de fruição de férias. Diante disso, a forma de cálculo defendida pelo exequente acarretaria duplicidade de apuração das férias. Rejeito. 5. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO O exequente alega incorreção na apuração dos reflexos em licença-prêmio, ao argumento de que apurada somente sobre o valor do auxílio-alimentação. Aduz que os contracheques demonstram que a parcela é apurada sobre o total da remuneração, defendendo que deve ser considerado, além do auxílio-alimentação, os demais reflexos em verbas salariais. Aduz, ainda, que o Expert não seguiu a metodologia de apuração da licença-prêmio conforme normativos internos da CEF, no que se refere à conversão dos dias em pecúnia em uma oportunidade por ano, conforme demonstrado nos contracheques. O Sr. Perito informou o seguinte (Id 3efaa75 – p.14/15): Esclarecimento da Perícia: Razão não assiste ao Exequente. Esclarece-se que a verba “Licença Prêmio” é constituída pela remuneração base e apurada pela quantidade de dias correspondentes, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. Exemplifica-se o cálculo da conversão da verba licença Prêmio paga, juntada aos autos à fla. 569 (…) Licença Prêmio pago conforme cálculo: R$ 14.614,79/ 811,93= 18 dias de Licença Prêmio conversão. Logo, tem-se que o mesmo critério deve ser utilizado na apuração da verba reflexa deferida. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Diante dos esclarecimentos prestados, bem como da informação de que, para a apuração dos reflexos em licença-prêmio, foi utilizado o mesmo critério aplicado para a apuração da verba “Licença-Prêmio”, concluo estar correta a apuração pericial. Rejeito. 6. REFLEXOS EM RSR O exequente alega a existência de equívoco na apuração dos reflexos em RSR, ao argumento de que não foi aplicada a quantidade de dias corretos na relação entre dias úteis e dias não úteis. Quanto à insurgência, o Expert prestou os seguintes esclarecimentos (Id 3efaa75 – p.15/16): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão ao Exequente. A perícia esclarece que a apuração da verba reflexa “Auxílio Alimentação” foi realizada com base nos valores devidos a título da verba principal, conforme determinado no cálculo, observando-se a evolução dos reajustes salariais firmados nos instrumentos normativos internos da Executada. O cálculo considerou corretamente os reflexos sobre os repousos semanais remunerados (RSR) e feriados, incluindo os sábados, conforme estabelecido nos instrumentos normativos e de acordo com o ano-calendário aplicado pelo Sistema de Cálculos Trabalhistas Pje-Calc Cidadão. Além disso, a metodologia utilizada leva em consideração a variação mensal da quantidade de dias úteis, sábados, domingos e feriados, assegurando a precisão da apuração. (…) Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Tendo em vista as informações prestadas pelo Expert, não vislumbro a incorreção apontada pela parte autora, uma vez que o Sr. Perito esclareceu que contabilizou os dias úteis e não úteis. Rejeito. 7. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS A parte autora alega incorreção nos cálculos periciais quanto à apuração dos reflexos em horas extras, defendendo que devem ser calculados de acordo com os valores indicados no contracheque. Alega que o Sr. Perito não comprovou a apuração da quantidade de horas extras e que “Acontece que a Reclamada não juntou aos autos controles de ponto aptos indicar os horários de entrada e saída do Reclamante. Assim, a metodologia correta, diante da ausência de cartões de ponto nos autos é apurar a quantidade das horas extras a partir dos valores pagos em contracheque, realizando a ponderação do valor pago e o valor base.” (Id 216bbce – p.18). Aduz, ainda que o Expert não considerou as demais verbas salariais na base de cálculo das horas extras, em ofensa à Súmula 264 do TST. Parecer pericial (Id 3efaa75 – p.17): Esclarecimento da Perícia: Razão não assiste ao exequente. A apuração das horas extras foi realizada no período de 17/11/2009 a 22/03/2017, considerando os dias nos quais efetivamente houve labor extraordinário, conforme demonstrado nos recibos de pagamento anexados aos autos. Para a conversão dos valores pagos em horas, foi utilizada a remuneração base do Reclamante, que inclui todas as verbas de natureza salarial, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Instrumento Normativo da Reclamada. Dessa forma, não há violação à Súmula 264 do TST, uma vez que foram considerados todos os componentes salariais na base de cálculo das horas extras, conforme determinado pelo comando sentencial. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Conforme se verifica das informações prestadas pelo Sr. Perito, a apuração dos reflexos em horas extras observou os dias efetivamente laborados, conforme documentos constantes nos autos, bem como a remuneração base do Reclamante. Isso posto, diante dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, rejeito. 8. ALÍQUOTA SAT O exequente discorda do percentual de 2% aplicado pelo Expert para apuração da Contribuição Social SAT. Sustenta que deve ser aplicado o percentual de 3%. A alíquota da Contribuição Previdenciária – SAT é fixada de acordo com o Anexo V do Decreto 6.957/2009, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Conforme manifestação pericial, a reclamada possui código e descrição da atividade econômica principal: 64.23-9-0 - Caixas econômicas. Assim, conforme atividade da Reclamada (64.23-9-0 - Caixas econômicas) e de acordo com o referido Decreto, a reclamada realmente está adstrita a alíquota de 2%, pelo que não prospera a impugnação do exequente. Rejeito. 9. REFLEXOS EM FGTS A parte autora alega incorreção na apuração dos reflexos em FGTS. Aduz que não foram consideradas todas as verbas salariais apuradas na base de cálculo do FGTS. Afirma que “Verdade é que a base de cálculo do FGTS é o complexo remuneratório, motivo pelo qual deve tomar em conta as verbas principais e a majoração das parcelas acessórias resultantes da incidência daquelas verbas principais.” (Id 216bbce – p.20). No que se refere ao tema, o Sr. Perito informou que (Id 3efaa75 – p.19): Esclarecimento da Perícia: Razão não assiste ao Exequente. Esclarece-se que o valor apurado do FGTS está em conformidade com o comando exequendo, e aplicado o percentual de 8% (oito por cento), em todas as verbas deferidas de natureza salarial. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto Diante do esclarecimento de que a apuração do FGTS considerou todas as verbas deferidas de natureza salarial, não prospera a alegação do exequente. Rejeito. 10. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF O exequente alega incorreção na base de cálculo para a contribuição para a FUNCEF, ao argumento de que considerou somente os valores referentes ao auxílio-alimentação. Para tanto, afirma que “Ocorre que o salário de participação, conforme o próprio regulamento da FUNCEF, é calculado levando em conta a remuneração do empregado.” (Id 216bbce – p.22) e que “Havendo reflexos que majoram as parcelas componentes da remuneração, a consequência lógica é que esses reflexos sejam computados no cálculo do salário de participação.” (Id 216bbce – p.22). Aduz, ainda, que “Todas as parcelas apuradas nos cálculos do Reclamante, são base de contribuição para a previdência oficial, e por consequência, base de contribuição para a FUNCEF..” (Id 216bbce – p.22). Quanto à insurgência, o Expert informou que (Id 3efaa75 – p.21/22): Esclarecimento da Perícia: Razão não assiste ao Exequente. Pelo que se extrai dos autos, o acordão (ID. 995652c) esclarece que é de responsabilidade da Reclamada o recolhimento da previdência privada incidente sobre a parcela de natureza salarial do Auxílio alimentação, reconhecida nesses autos, senão vejamos: Vejamos. Em relação à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, é importante esclarecer que tal obrigação refere-se à contribuição previdenciária devida pela CEF à entidade privada, incidente sobre a parcela de natureza salarial do auxílio-alimentação, reconhecida nestes autos, e atinge os filiados até a data da propositura da ação, nos termos do regulamento de benefícios, a ser apurada em liquidação de sentença. Esclarece-se que o valor apurado está em conformidade com o comando exequendo, e aplicado percentual anexado nos autos, à fla.465 ID. 74da41d. (…) Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Isso posto, considerando que a apuração pericial observou fielmente o comando exequendo, não assiste razão ao exequente em sua impugnação. O título executivo determinou a incidência do recolhimento da previdência privada sobre o auxílio-alimentação, conforme informou o Expert. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS PERICIAIS 11. RESERVA MATEMÁTICA Prejudicada a impugnação da executada, visto que não foi apurada a Reserva Matemática nos cálculos periciais. 12. REFLEXOS EM VP-GRAT SEM ATS A executada impugna a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação em VP-GRAT SEM ATS, ao argumento de que a parcela tem como exclusiva base de cálculo ATS percebido. Afirma, assim, que as verbas acessórias não devem ser consideradas. Parecer do Sr. Perito (Id 3efaa75 – p.24/25): Esclarecimento: Não assiste razão a Executada. Esclarece que o cálculo foi elaborado com base nos termos do Instrumento Normativo juntado à fla. 678 ID. 66688ce da reclamada, em conformidade com a sentença prolatada do auxílio alimentação, tendo como parâmetro da base de cálculo a verba reconhecida como natureza salarial, a qual compõe a remuneração base do reclamante. 3.5.20 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) – corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 0007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 0010). Neste contexto, tem-se que a “gratificação semestral” paga nos contracheques sob a rubrica “VP – Grart sem / Adic. Tempo Serv” corresponde a 1/6 do valor pago do adicional por tempo de serviço. Em dezembro/2014, Id. 0d365ad o reclamante recebia o adicional de 33%, perfazendo o valor constante no contracheque de R$2.130,15, tendo direito a gratificação semestral correspondente a 1/6 sobre o referido adicional no valor de R$355,02. (…) Logo, tem-se que o mesmo critério deve ser utilizado na apuração da verba reflexa deferida. Exemplifica -se o cálculo a seguir: Auxílio Alimentação deferido: R$ 572,00. Reflexo do auxílio Alimentação sobre ATS: R$ 188,76 Gratificação semestral: R$ 188,76 /6 = R$ 31,46 Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Diante das informações prestadas pelo Sr. Perito, concluo estar correta a apuração empreendida pelo Expert, pelo que adoto os esclarecimentos prestados como razões de decidir. Rejeito. 13. FGTS A executada discorda dos cálculos periciais quanto à apuração do FGTS. Afirma que o comando exequendo não determinou a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas, defendendo que o reflexo da parcela em FGTS foi deferida de forma singela. Aduz, assim, que não há que se falar de incidência do FGTS sobre os demais reflexos (férias, 13º, RSR, ATS…). Quanto à insurgência, o Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos (Id 3efaa75 – p.26/31): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamada. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990 há incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, o que importa em dizer que há incidência de FGTS, inclusive, sobre os reflexos do auxílio alimentação em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário a adicional por tempo de serviço. A própria Reclamada em seu cálculo fez o mesmo procedimento ao efetuar o cálculo do FGTS sobre as verbas deferidas, conforme Fls. 1145 - 1147 ID. 0ebc386, vejamos: (…) Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Com razão o Sr. Perito. Ressalte-se, por oportuno, que é firme a jurisprudência do TST nesse sentido. Vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não ofende à coisa julgada a determinação de sua incidência sobre os reflexos gerados sobre a parcela principal, ainda que não conste determinação expressa na decisão exequenda. Precedentes . Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas nº 266 e nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0002091-76.2013.5.03.0106, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ART. 896, § 2º, DA CLT . Muito embora não tenha constado expressamente do acórdão exequendo a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, tal incidência constitui consectário lógico-jurídico da condenação principal dado que tais reflexos também possuem natureza salarial, passível, portanto de incidência fundiária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1 .021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST - Ag-AIRR: 10007275920185020444, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) Rejeito. 14. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A executada alega que o exequente requer o pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução, além de já ter incluído os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no cálculo de liquidação. Sustenta que a CLT não chancela o pagamento duplo de honorários sucumbenciais e que o legislador ordinário previu honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente na fase de conhecimento. Sustenta, assim, que os honorários sucumbenciais da fase de execução não podem ser incluídos na liquidação da coisa julgada. O reclamante, em sua resposta, alega que nos cálculos apresentados pelo Sr. Perito constam os honorários assistenciais previstos no título executivo judicial e que nos cálculos apresentados pela parte autora também constou os honorários assistenciais previstos no comando exequendo. Afirma que na petição inicial do cumprimento de sentença postulou também os honorários sucumbenciais próprios da execução. Defende que, ao contrário do alegado pela reclamada, os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença são garantidos pelo art. 791-A da CLT, assim como a aplicação supletiva do art. 85, §1º do CPC. Alega, desse modo, que além dos honorários assistenciais devidos pela atuação na fase de conhecimento e previsto no título executivo, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da liquidação/execução individual. Quanto ao tema, a sentença na Ação Coletiva estabeleceu: Honorários advocatícios Devidos honorários advocatícios a razão de 15%, uma vez que preenchido o requisito previsto na Súmula n.º219, IlI, do C. TST. Conforme se percebe, os honorários assistenciais previstos na sentença referem-se à ação de conhecimento. E os mencionados honorários da ação coletiva devem ser executados naqueles autos, visto que se referem à ação coletiva. Quanto aos honorários advocatícios requeridos pelo exequente nesta ação, considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença é uma ação autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza, pelo que fixo os honorários de sucumbência no mesmo percentual fixado na ação principal, 15% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, este Eg. TRT da 10ª Região assim já decidiu, in verbis: EMENTA: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO OBREIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 E REFLEXOS. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 6º DA LINDB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A presente execução individual foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017. Trata-se de ação autônoma com labor específico dos procuradores das partes e não mera execução de sentença. Assim, são cabíveis honorários advocatícios, porquanto na r. sentença dos autos principais somente foram fixados os honorários relativos àquela lide, que não se comunicam com esta ação individual. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT 10aR, 3a Turma, PROCESSO nº 0000551-92.2023.5.10.0802, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Publicação: 14/10/2023) 1. PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva é uma ação independente em que serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Não se confunde com a condenação genérica decorrente da ação coletiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. […] (TRT 10aR, 1a Turma, PROCESSO n.º 0001075-34.2019.5.10.0801, RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES, Data de Publicação: 22/06/2021) [...] AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Em se tratando de ação distinta e que implica em oneração às partes que a compõem, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação individual de cumprimento de sentença. Norte outro, no caso dos autos mostra-se cabível a redução do quantum apurado a título de honorários, merecendo reparo a sentença agravada tão somente neste particular aspecto. […] (TRT 10aR, 2a Turma, PROCESSO n.º 0001076-19.2019.5.10.0801, RELATOR: DESEMBARGADOR JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Publicação: 04/11/2020) Assim, tendo em vista que já consta nos cálculos do Sr. Perito a apuração de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor apurado individualmente da condenação, o mesmo valor deverá permanecer na conta. Contudo, deve ser ressaltado que os referidos honorários se referem aos honorários advocatícios ora fixados, arbitrados neste cumprimento de sentença, que não se confundem com os honorários assistenciais da Ação Coletiva, os quais devem ser executados naquele feito. Nesse sentido, transcrevo parte da Ementa do Processo 0002027-95.2023.5.10.0017, que tratou do tema: (…) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva tem como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo, por isso está prejudicada a discussão sobre a sua base de cálculo. Essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e também porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017" (Des. Cilene Ferreira). (TRT 10aR, 3a Turma, PROCESSO nº 0002027-95.2023.5.10.0017, RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Publicação: 17/02/2025) Acolho parcialmente. Os honorários advocatícios apurados no importe de 15% do valor apurado individualmente da condenação, deverão permanecer na conta, porém ressaltando que os referidos valores se referem aos honorários advocatícios ora fixados, arbitrados neste cumprimento de sentença, e que não se confundem com os honorários assistenciais da Ação Coletiva, que devem ser executados naquela ação. 15. CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que da análise dos cálculos apresentados não se verificou a apuração das custas processuais, determino de ofício a sua inclusão nos cálculos de liquidação, no importe de 2% do valor da condenação. O Sr. Perito deverá apurar e incluir as custas processuais. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, conheço da impugnação aos cálculos (art. 879, parágrafo 2º da CLT) apresentado pelo exequente e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no mérito, julgar a impugnação do exequente improcedente e da executada parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, a fim de: - determinar que os honorários advocatícios apurados no importe de 15% do valor apurado individualmente da condenação, permaneça na conta pericial, devendo ser ressaltado que os referidos honorários se referem aos honorários advocatícios ora fixados, arbitrados neste cumprimento de sentença, e que não se confundem com os honorários assistenciais da Ação Coletiva, que devem ser executados naquela ação; - determinar de ofício a inclusão das custas processuais, no importe de 2% do valor da condenação, a cargo da executada. Observem as partes que, considerando que a presente decisão é de natureza interlocutória, não cabe dela recurso de imediato. Intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 10 dias, proceder à retificação da conta de liquidação, observando o ora decidido. Com a apresentação dos cálculos, proceda a Secretaria à sua homologação - sendo desnecessária nova intimação das partes para deles se manifestar - bem como cite-se o executado para pagamento do débito, sob pena de execução forçada de bens. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLINIO MAGALHAES FONSECA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001643-35.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: VALMIR DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9a670 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: o trânsito em julgado da ação de cumprimento nº 0001742-20.2014.5.10.0017 ocorreu em 04/09/2020 (fl. 350); o perito apresentou os cálculos ajustados (planilha de fl. 1497 - id ffc646e), que foram homologados na decisão de fls.1585/1586 (em 13/03/2025). A executada comprovou o pagamento do débito na guia de fl. 1593; id b578469, a executada apresentou embargos à execução e requereu seja “extinta a execução” e “afastada a gratificação de função”, ratificou seus cálculos (id ffc646e). Não apresentou planilha. id 19d4bfc, o exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação e requereu a liberação dos valores incontroversos, indicou dados bancários (fl. 1662). os valores à disposição do juízo encontram-se em conta judicial na CEF 3920-042-22942254-9, atualizada na fl.1739. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 04 de julho de 2025. 1- Impugnação à sentença de liquidação do exequente na forma do artigo 884 da CLT (petição de id 19d4bfc): Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Após, venham-me os autos para apreciação. 2- Liberação de valores incontroversos (petição de id 19d4bfc, fls. 1662): Não há valores incontroversos que tenham sido indicados pela ré. Tais valores serão liberados ao autor após a apreciação dos embargos à execução, caso haja recurso contra tal decisão, ocasião em que a executada deverá indicar a parcela incontroversamente devida. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DOS SANTOS RAMOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001899-75.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: CELIO MASCARENHAS ALENCAR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e516b proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: o trânsito em julgado da ação de cumprimento nº 0001742-20.2014.5.10.0017 ocorreu em 04/09/2020 (fl. 208); o perito apresentou os cálculos ajustados (planilha de fl. 1448 - id b8d2cb2), que foram homologados na decisão de fls.1526/1527 (em 13/03/2025). Depois a homologação da conta foi retificada às fls. 549/1550. A executada comprovou o pagamento do débito na guia de fl. 1534 e complementado na guia de fl. 1683; id 134533c, embargos à execução opostos pela executada, requereu seja “extinta a execução” e “afastada a gratificação de função”, ratificou seus cálculos (id 3743483). Não apresentou planilha. id 941dbc7, impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente e requereu a liberação dos valores incontroversos, indicou dados bancários (fl. 1609). os valores à disposição do juízo encontram-se em contas judiciais na CEF 3920-042-22942257-3 e 3920-042-22949907-0, atualizadas nas fls.1686/1687. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 06 de julho de 2025. 1- Impugnação à sentença de liquidação do exequente na forma do artigo 884 da CLT (petição de id 941dbc7): Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Após, venham-me os autos para apreciação. 2- Liberação de valor líquido incontroverso (petição de id 941dbc7, fls. 1609): Não há valores incontroversos que tenham sido indicados pela ré. Tais valores serão liberados ao autor após a apreciação dos embargos à execução, caso haja recurso contra tal decisão, ocasião em que a executada deverá indicar a parcela incontroversamente devida. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIO MASCARENHAS ALENCAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001979-39.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES AZEVEDO OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e45dd proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: o trânsito em julgado da ação de cumprimento nº 0001742-20.2014.5.10.0017 ocorreu em 04/09/2020 (fl. 206); o perito apresentou os cálculos ajustados (planilha de fl. 1299 - id 32b9528), que foram homologados na decisão de fls.1377/1378 (em 13/03/2025). Depois a homologação da conta foi retificada às fls. 1403/1404. A executada comprovou o pagamento do débito na guia de fl. 1388 e complementado na guia de fl. 1410; id 49e1d93, embargos à execução opostos pela executada, requereu seja “extinta a execução” e “afastada a gratificação de função”, ratificou seus cálculos de id 2fec8cb. Não apresentou planilha; id 5a97185, impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela exequente e requereu a liberação dos valores incontroversos, indicou dados bancários (fl. 1492); os valores à disposição do juízo encontram-se em contas judiciais na CEF 3920-042-22942259-0 e 3920-042-22948910-4, atualizadas nas fls.1567/1568. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 06 de julho de 2025. 1- Impugnação à sentença de liquidação da exequente na forma do artigo 884 da CLT (petição de id 5a97185): Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. Após, venham-me os autos para apreciação. 2- Liberação de valores incontroversos (petição de id 5a97185, fls. 1492): Não há valores incontroversos que tenham sido indicados pela ré. Tais valores serão liberados ao autor após a apreciação dos embargos à execução, caso haja recurso contra tal decisão, ocasião em que a executada deverá indicar a parcela incontroversamente devida. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS MERCES AZEVEDO OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000274-69.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: NESTOR JOVINO JAPPE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 623344a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, conforme fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Após o trânsito em julgado, promova-se a devolução dos valores depositados nos autos pela executada. Custas processuais da execução, a cargo do exequente, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, dispensadas. Intimem-se as partes. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTOR JOVINO JAPPE
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001704-90.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: SERGIO APARECIDO BREDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9846768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, I, e 485, VI, do CPC. Ademais, ADMITO a Impugnação à Sentença de liquidação ajuizada, para julgá-la EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Deferida a justiça gratuita à parte exequente. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais à autora ou à ré, eis que não houve sucumbência material ou processual nos presentes autos, nos termos do art. 791-A da CLT. Determino a devolução dos valores pagos pelo executado para garantir o juízo (id. 8736557), após o trânsito em julgado. OBSERVE-SE A SECRETARIA. A parte autora seria responsável pelos recolhimentos dos honorários periciais, haja vista sua sucumbência. Todavia, face ao deferimento de justiça gratuita, a UNIÃO arcará com tal encargo. Determino que seja expedida requisição para pagamento, nos termos da PORTARIA PRE-SGJUD N.º 13/2019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 e Portaria Conjunta 12/21, nesse caso limitado a R$1.000,00, por questões orçamentárias, em favor do perito contábil JEAN CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA. OBSERVE-SE A SECRETARIA. Por fim, transitada em julgado a presente sentença, comprovado nos autos as determinações supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos, remanejado ou devolvido o saldo sobejante à executada e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Custas processuais da execução, a cargo da executada embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO APARECIDO BREDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001944-79.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: TAHINAN PIRES MOREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1dd63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, conheço da impugnação da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15. Prejudicada a impugnação do exequente de Id 58c08d4. Custas, pelo exequente, no importe de R$18.585,03 calculadas sobre R$ 929.251,40 (valor atribuído à causa), dispensadas, uma vez que na Ação Coletiva os benefícios da justiça gratuita foi estendida aos reclamantes substituídos. Considerando o ora decidido, os honorários periciais ficam a cargo do exequente. Diante da concessão da Justiça Gratuita à parte autora, incumbe à União arcar com o pagamento dos honorários periciais (ADI 5766/STF), pelo que ajusto o valor anteriormente arbitrado (Id 1503294) ao valor máximo permitido de R$ 1.000,00, na forma prevista na Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Tribunal. Determino, assim, a expedição de RPH para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Intime-se o Sr. Perito Após o trânsito em julgado e expedição do RPH, arquivem-se os autos. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAHINAN PIRES MOREIRA