Phillipe Cabral Bertin

Phillipe Cabral Bertin

Número da OAB: OAB/DF 051784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJGO, TJRO, TJDFT
Nome: PHILLIPE CABRAL BERTIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0081176-67.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZEVEDO & SOUSA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, MARGARETH MENDES CAIADO SOUSA, SANTOS E ROCHA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, TFL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: SANTOS E ROCHA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0081176-67.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZEVEDO & SOUSA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, MARGARETH MENDES CAIADO SOUSA, SANTOS E ROCHA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, TFL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: SANTOS E ROCHA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716251-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DAVID SOARES MELO DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora, satisfez apenas em parte a determinação de Id. 234144832, tendo em vista que, apesar de ter optado pela execução autônoma dos honorários advocatícios, não apresentou nova planilha com o montante da verba honorária devidamente decotado. Consequentemente, fixou o valor da causa a maior. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar nova planilha de débito atualizada, decotando-se o valor referente aos honorários advocatícios, tendo em vista que não serão objeto desde presente cumprimento de sentença. 2) Proceder à correção do valor da causa. Destaco que já foram determinadas três emendas à inicial, de modo que o desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703301-42.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTYNA DIAS ROZA BRITO DESPACHO 1. Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF ("ANOREG"), tendo em vista que o deferimento do pleito, no âmbito do Poder Judiciário, está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça e às pessoas jurídicas de direito público, não se encaixando assim no perfil da ora exequente ("sociedade de economia mista"). 2. Noutro giro, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora. No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado. De toda sorte, para satisfazer o pleito do nobre patrono da ora exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão. 3. Assim sendo, exauridos os meios judiciais para a localização de bens da ora executada, faculto o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Int. São Sebastião/DF, 24 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706373-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA REQUERIDO: EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA, SINE MARQUES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu EUDIVAN DE MEDEIROS NÓBREGA, sob o argumento de omissões no julgado. A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à análise dos documentos e argumentos apresentados no ID 228716041 e ID 229575364 e quanto à individualização e fixação do percentual de responsabilidade solidária entre os réus. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. Isto porque não há omissão na análise dos documentos e argumentos apresentados pelo embargante e pelo segundo réu nas manifestações de IDs. 228716041 e 229575364. Com efeito, o julgado fundamentou de forma clara que a responsabilidade civil foi reconhecida com base na sentença penal condenatória transitada em julgado, que analisou a conduta dos réus, inclusive quanto à ausência de diligência e à participação dolosa no ato ilícito. De acordo com o art. 935 do Código Civil, a existência do fato e sua autoria não podem ser rediscutidas na esfera cível quando já decididas por sentença penal definitiva. Assim, a juntada posterior de documentos ao processo cível, sem demonstração de fatos novos, não afasta a coisa julgada formada na esfera penal. Dessa forma, não há vício a ser sanado. No que tange ao pedido de individualização da responsabilidade solidária, também inexiste vício de omissão, dado que a sentença embargada observou tão somente a regra do art. 942 do Código Civil, a qual prevê a solidariedade na hipótese de concurso de agentes em ato ilícito. De fato, a intenção do legislador infraconstitucional, ao estipular a condenação solidária nestas hipóteses, foi justamente permite ao credor exigir a totalidade do débito de qualquer dos corréus responsáveis pelo ilícito, sendo incabível, portanto, a fixação de percentuais de responsabilidade na sentença. Além do mais, destaco que questões sobre eventual direito de regresso entre os réus deverão ser discutidas em ação própria, inexistindo omissão ou necessidade de esclarecimento nesse ponto. Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702555-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740031-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISO FERNANDES BARBOSA RECONVINTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA RECONVINDO: NARCISO FERNANDES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios (patrono do autor). Intime-se a parte requerida/devedora ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL e DMS SERVIÇOS HISPOTALARES LTDA para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703301-42.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTYNA DIAS ROZA BRITO DESPACHO 1. Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$109,36) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2. Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada), intime-se a exequente para indicar bens da devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Int. São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719145-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS ALVES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações colacionadas no ID 236126272, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a documentação solicitada pelo perito no referido petitório. Após, intime-se o perito para manifestação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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