Phillipe Cabral Bertin

Phillipe Cabral Bertin

Número da OAB: OAB/DF 051784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRO, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: PHILLIPE CABRAL BERTIN

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700974-30.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou proposta de acordo. Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700817-47.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENILDE FIGUEIREDO DA COSTA RÉU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contraposta de acordo de ID 236612022, págs. 14 e 15. Decorrido em branco o prazo ou não aceita a contraposta, anote-se conclusão para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718022-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE ROCHA NERY DE SOUSA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: MARCIO HENRIQUE ROCHA NERY DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a réplica a contestação e contestação à reconvenção apresentada pela parte requerente é TEMPESTIVA. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar em réplica, conforme decisão de ID. 232928400. Após, faça-se os autos conclusos para saneamento. Águas Claras/DF, 3 de junho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ciente do Acórdão. A demanda apresentada aponta como questão de fato relevante a existência da união estável supostamente havida entre as partes. A requerida alega que as partes tiveram tão somente um namoro conturbado. Portanto, a comprovação de que as partes conviveram em união estável demanda dilação probatória. Esta questão pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e por depoimento pessoal. Designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma híbrida, já que a requerida participará por videoconferência. A fim de imprimir celeridade, este Juízo não intimará pessoalmente às partes, eis que possuem advogados particulares. Caberá aos causídicos darem ciência das partes e testemunhas já arroladas.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710102-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, DESIGNEI a audiência discriminada adiante: Tipo: Instrução e Julgamento (Híbrida) Sala: 64 Data: 12/06/2025 Hora: 15:00. Em razão da natureza híbrida, informo o link e QR Code da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/1EydUn Taguatinga/DF, 28/05/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744021-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INC08 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA REU: AFONSO CARLOS VIEIRA MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por INC08 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA. em face de AFONSO CARLOS VIEIRA MAGALHAES, na qual a autora busca a remoção de vídeo veiculado nas redes sociais do réu, alegando graves violações à sua honra e imagem decorrentes da divulgação de informações falsas a seu respeito. A petição inicial foi apresentada sob a forma de tutela de urgência em caráter antecedente, fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como única medida capaz de interromper as alegadas violações. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória de urgência, sob o argumento de que a probabilidade do direito postulado se confundia com a providência final almejada, a qual demandaria dilação probatória e análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de não verificar comprovação precoce de risco ao resultado útil do processo. Naquela decisão, foi determinada a citação do requerido. A autora opôs embargos de declaração, suscitando a existência de erro material quanto ao rito processual adotado (tutela cautelar em vez de tutela antecipada em caráter antecedente) e omissão referente ao argumento de que a permanência da disponibilidade do vídeo causava danos gravíssimos e potencialmente irreparáveis. Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para sanar o erro material, retificando o rito processual para constar como tutela antecipada em caráter antecedente, mas não acolhendo a alegação de omissão quanto à análise dos danos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu a necessidade de inclusão do Diretório do Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal e do Sr. Paulo Ramos Camelo no polo passivo, a perda do objeto do requerimento de condenação em obrigação de fazer consistente na retirada da publicação ofensiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral ante a ausência de demonstração objetiva, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório, e o direito de livre funcionamento do partido político. A autora apresentou réplica aos argumentos da contestação, reafirmando as razões que levariam à procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Além das provas documentais já acostadas, a autora requereu o depoimento pessoal do réu. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito da demanda. A controvérsia principal reside na alegada veiculação de informações falsas pelo réu em vídeo amplamente divulgado na internet, o qual imputa à autora a prática de assédio moral e eleitoral contra seus funcionários, em retaliação ao exercício do direito de voto. A autora sustenta que tais acusações são inverídicas e que a conduta do réu extrapola os limites da liberdade de expressão, causando danos à sua honra e imagem. Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo réu, verifico que a autora busca a responsabilização direta do indivíduo que, segundo sua alegação, produziu e divulgou o conteúdo ofensivo. A legitimidade passiva na demanda indenizatória recai, em regra, sobre aquele que pratica o ato ilícito causador do dano. O litisconsórcio necessário exige disposição legal expressa ou que a natureza da relação jurídica controvertida imponha a citação de todos os litisconsortes para a eficácia da sentença. No presente caso, a pretensão indenizatória e a obrigação de fazer para remoção do conteúdo se direcionam ao alegado autor das ofensas e divulgador do vídeo, não se vislumbrando, prima facie, qualquer das hipóteses legais ou da natureza da relação que torne imperativa a inclusão de terceiros para a validade da sentença. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Quanto à alegada perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, impende destacar que a pretensão inicial da autora envolve não apenas a cessação imediata da conduta gravosa por meio de tutela de urgência, mas também a condenação definitiva do réu à obrigação de remover a publicação ofensiva. Mesmo que a publicação fosse retirada após o ajuizamento da ação ou no curso do processo, o interesse de agir da autora para obter uma decisão de mérito que reconheça a ilicitude da conduta e determine a remoção em caráter definitivo, com os efeitos da coisa julgada, subsiste. A lide está configurada pelos danos que a autora alega sofrer em razão da conduta do réu e a permanência do vídeo em circulação. Assim, a eventual remoção não acarreta a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de mérito. Adentrando o cerne da questão, que contrapõe à liberdade de expressão e o direito à honra e imagem, a Constituição Federal consagra a livre manifestação do pensamento. Contudo, esse direito fundamental não é absoluto e encontra limites em outros direitos igualmente fundamentais, como a honra e a imagem. A própria Carta Magna veda o anonimato e assegura o direito de resposta e indenização por danos morais, materiais ou à imagem. A liberdade de informação não autoriza a divulgação de acusações infundadas e graves sem a devida comprovação de sua veracidade. A autora sustenta que as acusações de assédio e retaliação eleitoral são "absolutamente falsas". Para corroborar a inveracidade das imputações, a autora apresentou seu Código de Ética e Conduta, destacando que este veda expressamente qualquer tipo de discriminação ou sanções decorrentes de preferências ou opiniões políticas. A autora também mencionou ter comunicado o Ministério Público do Trabalho e prestado esclarecimentos para evidenciar a narrativa falaciosa do ex-funcionário, além de ter obtido parecer favorável do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pelo processamento de uma queixa relacionada aos fatos. Tais elementos, documentais e informativos, conferem verossimilhança à alegação de que as imputações veiculadas pelo réu são inverídicas e ultrapassam os limites da crítica ou da manifestação de opinião legítima.~ Conforme Id 143227528, o réu entrevistou apenas o trabalhador, divulgou informação grave nas redes sociais, com os seguintes dizeres: “Bom dia! Hoje é 07 de novembro de 2022, estamos aqui em frente ao comitê popular de luta, né? Que abrigou a campanha eleitoral do Lula, aqui no Guará. Estamos recebendo uma denúncia gravíssima de um operário aqui da construção civil, que trabalha aqui na Brasal e que acabou de ser, é, é, demitido sem justa causa, dentro de um processo de, de vingança, de retaliação e de assédio que os trabalhadores da Brasal vem sofrendo por parte do gerente da empresa, né? Como aconteceu com o companheiro Paulo Ramos, que é pedreiro, muito tempo de, de trabalho, um profissional, que trabalha corretamente, um excelente profissional e que acabou de ser demitido sem justa causa, por quê? Porque votou no Lula, então muitas empresas estão sendo denunciadas, né? Por esse, essa prática de assédio e essa denúncia vai ser encaminhada ao ministério público do trabalho, ministério público eleitoral, né? E nós queremos ouvir aqui o companheiro que acaba de sofrer essa retaliação infame desse gerente, desses engenheiros que comandam essa obra aqui ó, aqui na frente da quadra QE 28, do Guará, que vão ter três torres, os espigões que estão sendo construídos aqui no Guará e eu quero chamar a atenção dessa empresa, né? Dos problemas que vão ser criados se não reverter esse tipo de ação indevida, né? Injusta e ilegal de assédio eleitoral contra os trabalhadores. É, Paulo Ramos, cê podia falar um pouco ai do que você sofreu esses dias.” . Depois, ficou demonstrado, perante o Ministério Público do Trabalho, que a afirmação do trabalhador não era verdadeira. A conduta de divulgar informações sabidamente inverídicas, com o nítido intuito de macular a honra e a imagem da autora, configura abuso de direito e ato ilícito. No que concerne ao ônus da prova, embora a regra geral estabeleça que o autor prove os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a autora argumenta pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Esta teoria permite ao juiz atribuir o ônus da prova à parte que tiver melhores condições de produzi-la, especialmente em casos de prova de fato negativo. Exigir da autora que prove que não praticou assédio ou retaliação eleitoral seria, de fato, extremamente difícil. Por outro lado, caberia ao réu, que fez as graves acusações, apresentar elementos concretos que as sustentassem. Dada a dificuldade para a autora provar o fato negativo e a facilidade para o réu, que é o acusador, provar os fatos positivos que alega terem ocorrido, entendo ser aplicável ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, recaindo sobre o réu o encargo de demonstrar a veracidade das acusações veiculadas no vídeo. Contudo, os elementos dos autos, incluindo as manifestações da autora e os documentos por ela apresentados, como o Código de Ética e Conduta e o parecer do Ministério Público, já indicam o desmonte das alegações do réu. No tocante ao dano moral, a veiculação de acusações falsas e graves como as imputadas à autora, especialmente em meio de comunicação com amplo alcance como a internet é suficiente para causar danos à imagem e honra objetiva da pessoa jurídica. O dano moral, neste caso, decorre do próprio ato ilícito da divulgação de informações inverídicas e difamatórias. A autora alega que os danos já se concretizaram e tendem a se ampliar com a permanência da publicação. A ofensa à honra objetiva da empresa, atingindo sua reputação perante funcionários, clientes e a sociedade em geral, é inquestionável diante das acusações de assédio e retaliação. O arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente para a reparação e pedagogia. A obrigação de remover a publicação ofensiva é corolário lógico do reconhecimento da ilicitude de sua veiculação e se impõe para fazer cessar a perpetuação dos danos à imagem da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora INC08 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA. em face do réu AFONSO CARLOS VIEIRA MAGALHAES, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu na obrigação de fazer consistente na remoção do vídeo objeto desta ação veiculado em suas redes sociais, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Caberá ao autor provar eventual descumprimento dessa obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença porque o réu afirmou já ter retirado o vídeo da rede social. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da publicação do vídeo). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás      Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5395027-95.2023.8.09.0169Promovente(s): Taynara Faria De OliveiraPromovido(s): Loja Casa Do Celular Aguas Lindas Shopping LtdaDECISÃOA autora alega ter adquirido aparelho celular iPhone XR 128GB no estabelecimento da requerida, produto que se encontrava lacrado em sua embalagem original. Sustenta que, ao tentar acionar a garantia poucos dias após a compra, descobriu que o prazo já havia expirado, indicando tratar-se de bem usado e não novo conforme anunciado.Considerando que o magistrado constitui o destinatário final das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e diante da necessidade de esclarecimento dos fatos alegados, CONVERTO o julgamento em diligência.DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação comprobatória relativa à consulta realizada junto à fabricante quando do acionamento da garantia, ou informação constante nos registros do próprio aparelho celular, ou documento oficial expedido pela assistência técnica da fabricante, indicando a data de expiração da garantia do produto e, se possível, data da ativação do aparelho celular. A documentação apresentada deverá conter obrigatoriamente a identificação do aparelho através do número IMEI constante do documento juntado ao mov. 1, arquivo 5, assegurando-se a correlação entre o produto adquirido e as informações prestadas.Cumprida a diligência pela autora, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a documentação juntada, podendo impugnar sua autenticidade ou apresentar elementos que contrariem as informações ali constantes.Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704413-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINARA ALVES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o petitório de ID 237080935. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7047947-36.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: RODRIGO OTAVIO GUIDNA DA SILVA LOTUFO ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757, ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO7682 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO DO BRASIL, CARTAO BRB S/A ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA, OAB nº AL18424A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, PHILLIPE CABRAL BERTIN, OAB nº DF51784, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, BRADESCO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 274.512,00 Data da distribuição: 01/08/2023 DESPACHO Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por RODRIGO OTAVIO GUIDNA DA SILVA LOTUFO em face de BANCO DO BRASIL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER e CARTAO BRB S.A. Proferida a decisão ID 113994666, foi determinada a retificação do polo passivo da ação, com a exclusão de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ 33.136.888/0001-43, e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ 57.561.615/0001-04, e a inclusão de BANCO BRB S.A., CNPJ 01.984.199/0001-00, e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ 07.207.996/0001-50. Concedeu-se prazo às requeridas para ciência da petição ID 113109647. Intimou-se a parte autora para apresentar outro plano de pagamento para homologação. Apresentada a petição ID 114165146, a requerida BANCO BRB S.A. informa não possuir débitos com o requerente e pleiteia sua exclusão do polo passivo. Indica a empresa BRB Banco de Brasília S.A. - CNPJ 00.000.208/0001-00 como a parte legítima para integrar a lide. Apresenta documentos. Apresentada a petição ID 114682345, o requerido BANCO DAYCOVAL S.A. alega que o último desconto efetuado em desfavor do autor ocorreu em outubro de 2023, em cumprimento à tutela de urgência deferida. Refuta o pedido de devolução dos valores já descontados e afirma a inexistência de inclusão de juros, encargos, multas e atualizações monetárias. Junta documentos. Apresentada petição ID 114969078, o réu BANCO DO BRASIL S.A. discorda do plano apresentado pelo autor. Conforme petição ID 115015383, a parte requerida CARTAO BRB S.A. afirma que possui 02 contratos ativos junto ao requerente. Refuta os argumentos apresentados e o plano de pagamento apresentados pelo autor. Apresentada a petição ID 115071382, o autor apresenta um novo quadro de credores e colaciona um novo plano de pagamento. Requer a aplicação da multa prevista na decisão ID 97887211 em face do requerido BANCO DO BRASIL. Solicita a intimação do BANCO DO BRASIL para que informe as taxas e os juros aplicados, bem como a evolução do débito do autor, e para que restitua os valores descontados referentes aos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024 e março de 2024. Requer, ainda, a intimação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO DAYCOVAL S.A. para que restituam os valores descontados do contracheque do requerente no mês de novembro de 2023. Por fim, pleiteia a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que apresente os contratos originários das dívidas cedidas e os contratos que comprovam a cessão para ATIVOS S.A. e RECOVERY, bem como o reconhecimento da prescrição das dívidas cedidas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a ATIVOS S.A. e RECOVERY. Apresenta documentos. Resumo sucinto. Decido. O feito não comporta decisão, tendo em vista que resta análise quanto à regularização processual das partes requeridas. Consoante o apresentado em petição ID 114165146, determino a inclusão das seguintes partes no polo passivo da demanda: - BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - CNPJ 00.000.208/0001-00; E exclua as seguintes partes: - BANCO BRB S.A., CNPJ 01.984.199/0001-00. Regularizado o polo da demanda, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem quanto ao novo plano de pagamento apresentado pelo autor e as demais alegações, argumentos e documentos suscitados (ID 115071382). Após, retorne-se concluso para “Decisão Urgente”. Expeça-se o necessário. Certifique-se. Porto Velho, 12 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
Anterior Página 3 de 3