Milena Palmeira Reis Caldeira Brant

Milena Palmeira Reis Caldeira Brant

Número da OAB: OAB/DF 052327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TJSC, TRF3, TJPA, TJMG, TRF1, TJDFT, TJMA
Nome: MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Não é tarefa do Poder Judiciário localizar documentos para as partes ou seus advogados, cabendo aos próprios interessados fazê-lo. Esclareço, todavia, que a numeração dos documentos utilizada no acórdão é referente ao PJe de 2ª instância (que tramitou no tribunal), e não a este PJe de 1ª instância (que tramitou neste juízo). A título colaborativo, verifiquei que o documento nº 59146018 do PJe de 2ª instância (apelação cível) corresponde ao documento nº 160325976 deste processo de 1ª instância. 2. Rearquive-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709129-62.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GEORGES ABDALLA REPRESENTANTE LEGAL: WERITON EURICO DE SOUSA EXECUTADO: ABDALLA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para ciência acerca da manifestação do perito apresentada no ID. 241046934, na qual indica informa que a vistoria pericial será realizada no dia 25 de julho de 2025, às 09h00 horas. Após, aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo. *datado e assinado digitalmente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para análise do pedido de ID. 239810211, intimo os exequentes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de divisão dos valores, indicando o percentual ou valor destinado a cada um, bem como os respectivos dados bancários para transferência. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701740-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JAMIL ROSA REU: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., BANCO GM S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto cumulada com Reparação por Dano Moral e Material e Pedido de Tutela de Urgência Liminar, proposta por EDSON JAMIL ROSA em desfavor de ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS – CARRERA ACELERA e BANCO GM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular, o Autor narra que, impulsionado pela necessidade de adquirir um veículo mais novo para continuar suas atividades como motorista de aplicativo Uber, uma vez que seu automóvel anterior não atendia mais aos requisitos da plataforma, buscou a primeira Ré para a compra de um Hyundai Elantra, ano/modelo 2017/2018, no valor de R$ 69.000,00, cujo financiamento foi intermediado e realizado pelo segundo Réu. Alega que, desde o dia da entrega do veículo, em 18 de janeiro de 2021, o bem apresentou vícios significativos que o tornaram inapto para o uso, caracterizando uma pane que desliga inteiramente o sistema do veículo e impede sua ignição. Menciona que o veículo, embora seminovo, com cerca de 28.800 quilômetros rodados, não possuía garantia de fábrica devido à ausência de revisões obrigatórias, fato que lhe foi surpreendentemente revelado apenas após o pagamento da entrada e a formalização da compra, configurando uma omissão de informação por parte da primeira Ré. Diante da alegada inoperância do veículo, o Autor informa que ficou impossibilitado de exercer sua profissão desde 5 de janeiro de 2021, gerando um substancial déficit financeiro que afeta não apenas sua subsistência, mas também a de sua esposa e de sua filha de quatro anos, cuja guarda provisória poderia ser revertida por falta de amparo material. Afirma que buscou solucionar o problema com os Réus, mas não obteve êxito, sendo o veículo removido por guincho em diversas ocasiões e permanecendo na posse da primeira Ré desde 5 de fevereiro de 2021. Ademais, sustenta que foram incluídas taxas indevidas e um seguro veicular não solicitado no contrato de financiamento, caracterizando venda casada e onerosidade excessiva. Em sede de pedidos, o Autor requereu, em caráter de urgência, o pagamento de verba alimentícia indenizatória na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 5.800,00 mensais, desde 18 de janeiro de 2021, ou o equivalente a 5,3 salários mínimos, até o retorno ao status quo ante, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento com o Banco GM S.A. e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores pagos (R$ 30.316,47), a repetição do indébito em dobro (R$ 16.900,40) pelas cobranças indevidas, e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Solicitou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor. A gratuidade de justiça foi deferida. Contudo, em decisão ulterior, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que não havia provas inequívocas do defeito do veículo, sendo necessária a realização de perícia, e que o vídeo anexado não permitia a identificação do automóvel. Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração, apontando erro material na decisão e reiterando que o veículo estava na concessionária desde 5 de fevereiro de 2021. Os embargos, entretanto, foram rejeitados, por se entender que visavam a rediscussão do mérito. A primeira Ré, ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto às questões do contrato de financiamento, argumentando que estas deveriam ser dirigidas exclusivamente ao Banco GM S.A. No mérito, defendeu que o veículo foi vendido em plenas condições de uso após vistoria cautelar e revisão, e que os problemas alegados pelo Autor não foram comprovados. Afirmou que o Autor abandonou o veículo na oficina e que não houve venda casada ou cobranças indevidas, pois todas as contratações foram voluntárias e devidamente assinadas. Contradisse a alegação de impossibilidade de transferência do veículo, imputando a responsabilidade ao Autor por não ter comparecido ao DETRAN para a vistoria obrigatória. O segundo Réu, BANCO GM S.A., também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva para responder sobre vícios do veículo, pois não seria "banco de montadora" para a marca Hyundai, e que as taxas e seguros foram pactuados com a plena ciência e aprovação do Autor, sem qualquer ato ilícito de sua parte que justificasse as indenizações ou a repetição do indébito. Afirmou que não recebeu os valores de entrada e que o Autor não comprovou os lucros cessantes, tendo, inclusive, recebido valores da Uber nos meses de janeiro e fevereiro de 2021. Em réplica, o Autor refutou as contestações, reafirmando a responsabilidade solidária de ambos os Réus como integrantes da cadeia de consumo, insistindo na existência do vício oculto e nas práticas abusivas, como a venda casada e a cobrança duplicada. Mencionou, ainda, a comprovação de fraude na adulteração do hodômetro do veículo pela primeira Ré, com redução da quilometragem. Na fase de especificação de provas, o Autor informou não ter mais provas a produzir, ressalvando a "eventual realização de perícia no veículo" e "oitiva de testemunhas" para aclarar os fatos. Os Réus não se manifestaram sobre a produção de provas. Durante a tramitação processual, a primeira Ré informou que o veículo objeto da lide havia sido apreendido e, posteriormente, vendido em leilão a um terceiro, o Sr. Gerson Masquio, o que, em seu entender, acarretaria a perda superveniente do objeto da ação. O Autor, por sua vez, manifestou-se contra a extinção do feito, argumentando que a lide não se restringia à posse do veículo, mas à rescisão contratual e às indenizações pelos danos sofridos. Uma decisão saneadora ulterior uniu a preliminar de ilegitimidade passiva ao mérito e indeferiu a dilação probatória, com a justificativa de que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas, restando apenas a apreciação das questões de direito, preparando o feito para julgamento antecipado. Posteriormente, o Juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedentes todos os pedidos do Autor. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do vício oculto não sanado no prazo legal de 30 dias e na voluntariedade da contratação de seguros e encargos adicionais, afastando as alegações de venda casada e responsabilidade dos Réus. O Autor, então, interpôs Recurso de Apelação contra esta sentença, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial e oral, as quais considerava de elevada importância para a comprovação do vício oculto e dos fatos alegados. Argumentou que a sentença se baseou em um suposto equívoco quanto à suficiência das provas e à aplicação da inversão do ônus da prova, em desfavor do consumidor. Em análise do recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de Acórdão, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a indispensabilidade da prova pericial para a elucidação do alegado defeito no veículo e a necessidade de se oportunizar a produção de prova oral, mesmo diante da venda do bem a terceiro. Diante de tal acolhimento, a sentença proferida anteriormente foi cassada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a devida produção das provas consideradas relevantes. É o relato que se faz necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o retorno dos autos a esta Instância, em estrita observância à determinação superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida, faz-se premente a reabertura da fase instrutória. Tal comando judicial ressalta a compreensão de que, para a justa e completa solução do litígio, é imprescindível um aprofundamento na apuração dos fatos alegados, especialmente aqueles de natureza técnica. Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares que foram apresentadas pelos Réus em suas defesas. A primeira Ré, ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., suscitou sua ilegitimidade passiva no tocante às discussões acerca do contrato de financiamento, argumentando que tais questões deveriam ser direcionadas exclusivamente ao Banco GM S.A.. Por sua vez, o segundo Réu, BANCO GM S.A., sustentou não possuir responsabilidade solidária pelos alegados vícios do veículo ou pelas pretensões indenizatórias, sob o argumento de não ser um "banco de montadora" para a marca Hyundai. Contudo, este Juízo reitera o entendimento preexistente e consolidado de que a relação jurídica em tela é inequivocamente consumerista, subsumindo-se às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse arcabouço normativo, os fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços ou aos produtos. O Banco GM S.A., ao conceder o financiamento que possibilitou a aquisição do veículo pela parte autora, atuou como um pilar essencial na viabilização do negócio jurídico de consumo, inserindo-se plenamente na cadeia de fornecimento. Sua participação, ao liberar o capital para a compra do bem, estabelece um vínculo direto com a transação principal e com as expectativas do consumidor quanto à funcionalidade e adequação do produto adquirido. Assim, a distinção entre "banco de montadora" e "banco de varejo" perde a relevância quando se analisa a responsabilidade sob a ótica da solidariedade consumerista, uma vez que a instituição financeira colabora ativamente para a circulação do produto no mercado de consumo. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as partes, reconhecendo-se a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Outra preliminar que merece análise aprofundada é a alegada perda superveniente do objeto da lide, suscitada pela primeira Ré, em virtude da apreensão e posterior venda do veículo em leilão a um terceiro. Alega-se que, com a transferência da propriedade do bem, a ação perderia seu propósito. Entretanto, a presente demanda não se restringe a uma mera disputa possessória do veículo, nem se limita à sua simples restituição. O pleito autoral, como se depreende da inicial, visa a rescisão de um contrato maculado por um suposto vício oculto e a reparação integral dos danos sofridos – sejam eles de ordem material, consubstanciados na restituição de valores pagos, lucros cessantes pela impossibilidade de trabalho, ou de ordem moral, em face dos transtornos e abalos sofridos. A eventual alienação do bem a terceiro não tem o condão de extinguir as consequências jurídicas e os prejuízos que o Autor alega ter experimentado em decorrência da alegada inadequação do produto desde a sua aquisição. As obrigações contratuais e as pretensões indenizatórias persistem, independentemente da atual situação do veículo. O Autor continua, inclusive, com as obrigações decorrentes do financiamento do qual o veículo era objeto de garantia, e a discussão sobre os vícios do bem permanece pertinente para determinar a validade de tais obrigações e o direito às compensações pleiteadas. Desse modo, a perda da posse ou da propriedade do veículo não resulta na perda do interesse processual quanto aos demais pedidos, que demandam uma análise de mérito sobre a existência dos vícios e dos danos. Assim, a preliminar de perda de objeto é igualmente rejeitada. Superadas as preliminares, a controvérsia central da presente demanda, que demanda produção de prova, gira em torno de pontos essenciais para a devida resolução da lide. Primeiro, a existência e a natureza do vício oculto alegado no veículo automotor adquirido pelo Autor, incluindo sua origem, sua persistência e se, de fato, tal defeito o tornou impróprio para o uso a que se destinava. Segundo, a verificação da responsabilidade dos Réus, solidária ou individualmente, pelos supostos danos decorrentes desse vício, considerando a cadeia de consumo e as alegadas falhas na prestação de serviços e informações. Terceiro, a ocorrência e a extensão das supostas práticas abusivas, como a cobrança de taxas indevidas, a alegada venda casada de seguros e a possível adulteração do hodômetro do veículo. E, por fim, a quantificação dos alegados danos materiais, incluindo os lucros cessantes, e a justa compensação pelos danos morais, se devidos. No que tange à inversão do ônus da prova, embora a relação em exame seja de consumo, o que, em regra, favoreceria a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus probatório, entendo que, para a elucidação dos fatos atinentes à alegada falha do veículo, a produção da prova pericial se revela o meio mais adequado e eficaz. A natureza técnica do vício oculto, com a necessidade de verificar o real estado mecânico do automóvel, sua funcionalidade e a origem de eventuais problemas, demanda um conhecimento especializado que somente a perícia pode proporcionar de forma completa e imparcial. A determinação judicial para a realização de tal prova garante que a verdade material seja buscada de maneira técnica e aprofundada, afastando, por ora, a necessidade de uma inversão ampla do ônus probatório para a totalidade dos fatos, uma vez que o instrumento mais apto à elucidação da questão está sendo providenciado. A parte Autora requereu expressamente a perícia para a comprovação do vício oculto, e o Juízo, ao deferir essa prova, está fornecendo o mecanismo processual para que os fatos sejam devidamente demonstrados, sem que isso implique uma inversão genérica do ônus. A cassação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se deu precisamente pela ausência de produção dessa prova indispensável. A complexidade técnica do caso, que envolve alegadas falhas no sistema veicular e a inutilização do bem, exige uma avaliação por profissional habilitado para que se possa determinar, com precisão, a existência do defeito, sua natureza, sua origem e se ele realmente compromete a utilização do veículo na forma esperada. Dessa forma, para conferir a devida profundidade à instrução processual e atender ao comando da superior instância, nomeio como perito do Juízo o engenheiro MARCO AURELIO MARTINS ROCHA, com contato telefônico (61) 99861-9593 e CPF 768.878.981-87. O perito deverá, no prazo legal, apresentar sua proposta de honorários e, após a intimação das partes para manifestação e depósito, proceder à perícia no veículo. Ressalto que deverá ser custeado pelo autor, em tem a gratuidade de justiça. O trabalho pericial deverá abranger os seguintes aspectos: 1. Verificar a existência e a natureza do alegado vício oculto no veículo Hyundai Elantra, ano/modelo 2017/2018, placa PBL-3730, que teria causado panes e seu desligamento total. 2. Determinar a origem do defeito, ou seja, se era preexistente à aquisição pelo Autor ou se decorreu do uso ou de outras causas. 3. Avaliar se o vício, caso existente, tornou o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destinava, especialmente considerando a finalidade de transporte por aplicativo. 4. Analisar a condição do veículo no período em que esteve na posse da primeira Ré para reparos, incluindo se as intervenções realizadas foram adequadas para sanar o problema. 5. Considerar a informação de que o veículo foi posteriormente apreendido e vendido em leilão a terceiro, e, se a perícia direta for inviável, realizar uma perícia indireta, baseada em documentos, vídeos, e outros elementos disponíveis nos autos, a fim de inferir sobre o estado do bem na época dos fatos alegados. 6. Apurar a existência de qualquer adulteração no hodômetro do veículo, conforme alegado na réplica. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes sobre o seu conteúdo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas, para esclarecer fatos que não puderem ser suficientemente elucidados pela prova técnica. Essa oitiva, caso se faça necessária, será realizada por meio de audiência virtual, a ser oportunamente designada. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em estrita conformidade com o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e BANCO GM S.A., bem como a preliminar de perda superveniente do objeto, por entender que ambos os Réus integram a cadeia de consumo e que a lide transcende a mera posse do bem, abrangendo discussões sobre rescisão contratual e reparação de danos. 2. NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro MARCO AURELIO MARTINS ROCHA, com contato telefônico (61) 99861-9593 e CPF 768.878.981-87, para que proceda à avaliação técnica do veículo e dos fatos controvertidos, conforme delineado na fundamentação desta decisão. 3. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar proposta de honorários e, se necessário, estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. 4. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco (5) dias, manifestarem-se sobre ela, bem como para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 5. DETERMINO que, somente após a apresentação e análise do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, será avaliada a pertinência e, se for o caso, designada a audiência virtual para a coleta de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015). Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º) e Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º). Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2932471/DF (2025/0168103-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : A DE F C AGRAVANTE : A DE F C ADVOGADOS : EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856 MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162 BRUNO NUNES PERES - DF039784 JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670 AGRAVADO : L DE F C ADVOGADO : CAMILA HOSKEN CUNHA - DF038967 AGRAVADO : C DE F C A A ADVOGADOS : MICHELLE CRISTHINA DIAS - DF023763 NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF024749 RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF031705 VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR - DF052325 MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF052327 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708243-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Antonia Pontes Mafra Apeladas: Banco BMG S/A Banco Agibank S/A Banco do Brasil S/A Fundação Sistel de Seguridade Social Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banco Cetelem S/A Banco Bradesco S/A D e s p a c h o Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Pontes Mafra (Id. 73212080) contra a sentença (Id. 73212078) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, que extinguiu a relação jurídica processual com fundamento na regra prevista no art. 485, inc. VI, do CPC. As sociedades anônimas Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A suscitaram, em suas contrarrazões (Id. 73212082, Id. 73212092 e Id. 73212099), questão preliminar referente à inadmissibilidade do recurso de apelação, diante do alegado desrespeito ao princípio da dialeticidade. A sociedade anônima Fundação Sistel de Seguridade Social suscitou, em suas contrarrazões (Id. 73212101), questão preliminar concernente à ausência de interesse processual pela ora recorrente. Assim, manifeste-se a apelante a respeito dos temas aludidos, nos moldes da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000974-86.2021.5.10.0102 RECLAMANTE: CAMILA FERREIRA DOS REIS RAMOS RECLAMADO: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA - PADARIA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o(a) exequente para ciência dos resultados das pesquisas realizadas pelo Juízo, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 dias.  Esclarece-se que  foi efetuada pesquisa quanto ao quadro societário da executada, cabendo ao(à) exequente  a instauração de  incidente próprio, devidamente fundamentado e com indicação expressa do(s) sócio(s) e sua qualificação completa, inclusive informando o endereço para fins de eventual citação.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERREIRA DOS REIS RAMOS
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