Milena Palmeira Reis Caldeira Brant

Milena Palmeira Reis Caldeira Brant

Número da OAB: OAB/DF 052327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF3, TJMG, TJDFT, TJMA, TRF1, TJPA, TJGO, TRT10, TJSC
Nome: MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701191-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ARA CAR VEICULOS EIRELI, CRISTO REI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra ARA CAR VEICULOS EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos. A obrigação foi adimplida, conforme depósito de ID 236165380. A parte exequente concordou com o depósito e requereu a extinção do feito e levantamento da quantia depositada. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto. Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Não há restrições judiciais pendentes. Expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico em favor do autor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000083-41.2002.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO SANSON, ADEVANIR CUSTODIO RAMOS, JOAO ALBERTO BERTELLI LUCATTO, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA, JONAS MARTINS DE ARRUDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CASSADANTE JUNIOR - SP102475, MARCIO MARCUCCI - SP157013 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR FRANCISCO DE AVILA - DF54231, MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327, VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO HENRIQUE LUIZON - SP160903, CELSO MATHEUS - SP34838, RENATO DE MELLO ALMADA - SP134340, RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vistos em inspeção. ID 309985768: Dê-se ciência à exequente. ID 313731575: Intime-se o coexecutado João para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração. ID 319344258: Reencaminhe-se o ofício constante no ID 313577324 ao Banco Central, utilizando-se o e-mail fornecido no ID 319344281. ID 344082584: Defiro o pedido da exequente. Requisite-se a todas as instituições financeiras em atividade no Brasil, por intermédio do sistema SISBAJUD, que indisponibilizem os valores depositados ou aplicados em nome do(s) executado(s). Juntados documentos cobertos por sigilo fiscal ou bancário, adote a Secretaria providências no sentido de tornar acessíveis tais documentos exclusivamente para as partes e seus procuradores. Encontrados os valores que estão sendo executados, abra-se vista à Parte Executada para que apresente eventual defesa contra o bloqueio, no prazo legal, sendo que referidos valores já restarão penhorados neste feito. Após, dê-se vista à exequente para manifestação. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707566-87.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 236774855, foi determinada a busca por bens passíveis de penhora, incluindo a consulta ao sistema RENAJUD. Identificou-se a existência de veículo registrado em nome do executado, o qual, contudo, encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária. Apesar da alienação fiduciária, é juridicamente possível a constrição dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem, os quais integram seu patrimônio e possuem valor econômico. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A penhora, nesse caso, não recai sobre a propriedade plena do bem, mas sim sobre a posição jurídica do fiduciante, que detém o direito à aquisição da propriedade mediante o adimplemento da obrigação contratual. Tal constrição não viola o direito de propriedade do credor fiduciário, tampouco impede eventual consolidação da propriedade em caso de inadimplemento do executado. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo I/FORD RANGER XLT 13P, ano/modelo 2010/2010, Placa JIK 9337, Renavam 00214470806, conforme consta na pesquisa realizada via sistema RENAJUD (ID 236959542). Proceda-se ao registro da penhora e, na sequência, intimem-se os exequentes para manifestação quanto à avaliação e eventual alienação dos direitos aquisitivos penhorados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725822-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JANILSE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ MENDONCA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu (ex-companheiro) contra decisão que deferiu alimentos compensatórios de 150% do salário-mínimo à autora (ex-companheira). Alega, em síntese, que: 1) a agravada é advogada amplamente reconhecida no mercado, atuou concomitantemente nas empresas do agravante desde antes do início do relacionamento com ele, tem condições de comprar um carro novo, ano 2023/2024, com parcelas que chegam a quase R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das manutenções periódicas e seguro, realiza procedimentos estéticos com valores muito acima daquilo que percebe o homem médio, possui cartão de crédito e tem condição de contratar renomada advogada particular para o patrocínio da causa, razão pela qual não faz jus à gratuidade de justiça deferida; 2) não estão presentes os requisitos para o deferimento dos alimentos provisórios, pois a agravante possui independência econômica, não está passando qualquer necessidade pois ainda convive com o agravante na mesma residência, atuou e atua em mais de 120 processos (sendo que em um deles o valor da causa ultrapassa R$ 100.000,00), alugou sala para o seu próprio escritório no Setor Comercial Sul, levantou alvarás com valores expressivos em 2019, contatou uma funcionária para ajudá-la com alguns afazeres domésticos, paga as mensalidades escolares do filho, de modo que não há que se falar em diminuição do patamar econômico que ela se encontrava quando da cessação da convivência matrimonial; 3) presta alimentos de 2 salários-mínimos ao filho, além de pagar plano de saúde, mensalidade escolar e atividades extracurriculares; 4) o princípio da solidariedade que justifica a fixação de alimentos compensatórios somente se aplica nos casos em que o alimentando abdicou de sua carreira em prol da família, desequilíbrio que merece compensação, independentemente da necessidade/capacidade, o que não ocorreu no caso. Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sejam revogados os alimentos compensatórios fixados em 150% do salário-mínimo. Sem razão, a princípio, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. De início, não conheço do agravo de instrumento em relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à agravada, uma vez que a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do CPC se refere à rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não sendo esse o caso dos autos. Já em relação aos alimentos compensatórios, constou da decisão agravada que: (...) Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar. Mas, tanto os alimentos compensatórios, como os alimentos transitórios são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível, especialmente, a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. No caso, embora a requerente não tenha se afastado do mercado de trabalho para, por exemplo, dedicar-se às tarefas maternas e domésticas, consta que sua atuação como advogada se deu em momentos específicos, sendo crível admitir que o trabalho da requerente foi nas empresas do casal, sendo recomendável a fixação liminar de alimentos, a fim de assegurar-lhe a manutenção neste momento. Neste ponto, há indícios da capacidade financeira do requerido para suportar a obrigação alimentar temporária, conforme se observa do relato inicial e também do PJE 0700391-50.2025.8.07.0006, em curso nesta Vara. Em relação ao valor, diante do montante informado pela autora como auferido enquanto laborava e ponderando em sede de cognição sumária a possibilidade do requerido, razoável a fixação do patamar de 150% do salário mínimo, sem prejuízo de eventual reavaliação futura. (...) Sendo assim, considerando as despesas da agravada informadas pelo próprio agravante, além do fato de que a atividade laboral predominante da agravada teria se dado na empresa do agravante, e não se podendo presumir que a advocacia por ela exercida seja suficiente para prover seu sustento (até porque as informações sobre recebimento de honorários são do ano de 2019), não há como afastar, ao menos por ora, os alimentos provisórios arbitrados. Além disso, a análise do binômio necessidade-possibilidade demanda um exame mais detido dos elementos de prova constantes dos autos e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual. E o agravante, por sua vez, não traz qualquer informação acerca da sua incapacidade para prover os alimentos fixados, razão pela qual deve ser mantida a obrigação. Nesse sentido: (...) 3. A obrigação alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência, nos termos do art. 1.566, III do Código Civil e pode permanecer após o rompimento do vínculo conjugal, desde que comprovado o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 4. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a obrigação alimentar derivada do vínculo matrimonial deve ser fixada por período certo, em razão do seu caráter excepcional e temporário. 5. Quando os elementos documentais e outras provas idôneas demonstram a possibilidade de o alimentante arcar com os alimentos compensatórios enquanto não é resolvida a partilha de bens, a obrigação alimentar deve ser preservada. 6. Somente após a correspondente dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa, em juízo de cognição exauriente, será possível verificar os pressupostos fático-jurídicos para a manutenção (ou não) dos alimentos pleiteados. (...) (Acórdão 2004031, 0712241-22.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 0061371-67.2009.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias, para manifestação a respeito do laudo complementar, conforme requerido pelas partes id. 2194726207 e id. 2194817389. Brasília, data da assinatura em sistema. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0703166-30.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedemos a pesquisa solicitada via SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, conforme informação juntada em anexo. Requeira a parte autora que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709129-62.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GEORGES ABDALLA REPRESENTANTE LEGAL: WERITON EURICO DE SOUSA EXECUTADO: ABDALLA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para designar nova data para realização da perícia, com prazo hábil para que as partes tomem ciência data designada. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Recebo a petição inicial (ID nº 235820661) e a emenda (ID nº 238787205), para cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da penhora, para cobrança das parcelas alimentares vencidas entre outubro/2023 e maio/2025. 2. Defiro a gratuidade de justiça à exequente. Anote-se. 3. Verifico que tramita neste juízo a ação de revisão de alimentos nº 0753911-89.2025.8.07.0016, entre as mesmas partes, que ainda não foi julgada. 4. Considerando que esta execução é fase da ação de alimentos, cadastrei os advogados que foram ali constituídos pelo executado. 5. Tendo em vista o que dispõe o art. 513, § 2º, do CPC, fica a parte executada (F. M. J.) neste ato intimada, por meio de seus advogados, pois não transcorreu o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a promover o pagamento do débito de R$ 80.388,62 (conforme planilha de ID nº 239945267), no prazo de 15 dias, sob pena de: a) Acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal (art. 523, § 1º, do CPC); b) Penhora de bens que possam garantir o pagamento do débito, seguindo-se os atos expropriatórios (art. 523, § 3º, do CPC). 6. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença: a) Intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias; b) Em seguida, concluso. 7. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar a planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item 5.a; b) Indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736861-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE FIRMINO PANIAGO, UNIQUE CENTRO DE REABILITACAO LTDA REU: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta de ofício de ID 237409417, procedi, nesta data, à requisição de informações das empresas Unique Centro de Reabilitação LTDA e Videre Centro de Reabilitação e Atividade Física LTDA, pelo período 01/01/2018 a 31/12/2023, nos termos da decisão de ID 226519090. Aguarde-se a reposta por 30 (trinta) dias e, após, retornem os autos conclusos para verificação daquele sistema. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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