Danilo Lemos Loli

Danilo Lemos Loli

Número da OAB: OAB/DF 052344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ, TJDFT, TRF1, TJGO, TJRN
Nome: DANILO LEMOS LOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724510-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA NUNES FRIEND REQUERIDO: FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA, JULIANA GALLI AFONSO SILVA CERTIDÃO Der ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobe os documentos juntados no ID 239023356 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750633-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EULER CARDOSO MACHADO EXECUTADO: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Certifico que consta na matrícula do imóvel, ID 225441998, que a parte devedora é pessoa jurídica. Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas. No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. Expeça-se o mandado de avaliação. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715043-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBRAHIM MIKHAEL FILHO, DANILO LEMOS LOLI REQUERIDO: FREDERICK HUGHES OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por IBRAHIM MIKHAEL FILHO e DANILO LEMOS LOLI em desfavor de FREDERICK HUGHES OLIVEIRA, partes qualificadas. Os autores relatam que o réu os contratou, em 2.6.2023, para representá-lo nos autos da ação de divórcio, guarda e partilha 0704531-98.2023.8.07.0006, que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. Aduzem que participaram de audiência de mediação, apresentaram contestação e reconvenção, réplica à contestação da reconvenção e pedido incidental de tutela de urgência. Expõem que o réu os destituiu em 25.1.2024, tendo havido a ulterior desistência do feito em 1º.2.2024. Narram que, apesar dos serviços prestados, o réu não pagou qualquer verba honorária em seu favor. Requerem, assim, o arbitramento de honorários contratuais na forma da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/DF, bem como a condenação do réu ao pagamento de multa contratual pela revogação do mandato. Com a inicial foram juntados documentos nos ID 214229688 a 214234777. Custas iniciais recolhidas no ID 214234777. Citado, o réu apresentou contestação no ID 225405480 e documentos nos IDs 225405486 a 225405485. Defende o réu que: a) há incompetência territorial para o julgamento da lide; b) o autor DANILO LEMOS LOLI é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide; c) a petição está desacompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura; d) não há prova da atuação dos autores em seu favor; e) a destituição dos autores se deu de forma motivada; f) é descabida a cobrança da multa ajustada. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Réplica no ID 229501173. A decisão de ID 234694452 declinou da competência em favor deste Juízo. A decisão de ID 235898871 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 237198079 e 237228200). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Preceitua o artigo 22, §2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. A pretensão posta, portanto, está pautada em duas condições, quais sejam a efetiva prestação de serviços advocatícios e a inexistência de ajuste contratual quanto à remuneração pelos serviços prestados. Uma vez demonstrado o preenchimento desses requisitos, o arbitramento postulado torna-se de rigor. Consignadas essas premissas, pretendem os autores o arbitramento de honorários advocatícios em razão do patrocínio nos autos 0704531-98.2023.8.07.0006, que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. As partes firmaram, em 2.6.2023, contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 214231899), o qual não previu remuneração na hipótese de revogação do mandato. O réu, nessa esteira, controverte a atuação dos autores e o montante por estes cobrado. De início, diferentemente do alegado em sede de defesa, tem-se inconteste a atuação não remunerada dos autores no aludido feito, conforme se observa dos IDs 214231905 a 214231937, passível de arbitramento de honorários advocatícios nestes autos. A fixação de uma importância justa e proporcional ao trabalho prestado pelo advogado deve observar a complexidade da causa, o tempo de atuação, os atos praticados, o grau de zelo despendido e o valor econômico, respeitado, em qualquer caso, o patamar mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, nos termos do artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994. Da análise dos autos, entendo que a atuação dos autores autoriza a fixação da remuneração no montante sugerido à inicial, haja vista a regular condução do processo em testilha, mediante diligente prática dos atos processuais correspondentes, até o seu termo. Frise-se, no ponto, que a destituição dos autores ocorreu pouco antes da desistência do feito pelo réu. Ademais, conquanto o réu questione a apresentação de reconvenção, contra esta se insurgiu apenas nestes autos, insuficiente, pois, a infirmar higidez dos serviços executados. Dispõe o artigo 408 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Consoante cediço, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2018, p. 504). A cláusula quarta, IV, do contrato de ID 214231899 previu cláusula penal para a hipótese de rescisão imotivada, nos seguintes termos: Parágrafo 4°. O valor total dos honorários poderá ser considerado (a critério da CONTRATADA) automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 20 % (vinte por cento), juros de mora de 1 % ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos: (...) IV. Se for cassado o mandato sem culpa da CONTRATADA. Com efeito, o contrato paritário em questão pressupõe o debate das cláusulas da avença, para fins de eliminar as divergências entres os contratantes (fase de puntuação), antes de sua celebração. Supõe-se, assim, a igualdade entre os interessados (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Vol. 3. 30. ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 44.). Por outro lado, em razão da relação de fidúcia havida entre advogado e cliente, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu artigo 16, em relação ao advogado, a possibilidade de renúncia ao patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante: Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, Art. 5º, § 3º). Igual raciocínio é utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente, na forma do artigo 17: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Trata-se, assim, de direito potestativo de revogação ou renúncia do contrato, uma vez cessada a fidúcia, elemento indispensável à relação jurídica entre advogado e cliente. Descabido, pois, obstar o exercício desse direito com a aplicação de multa de qualquer natureza. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.163.930/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) (Grifou-se) Em igual sentido, é o entendimento firmado por este E. TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. I. Embora revel, a parte ré pode apresentar contrarrazões, pois lhe é facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (Código de Processo Civil, art. 346, § único). Rejeitado o pedido de desentranhamento desse documento. II. A sistemática processual adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Código de Processo Civil, art. 371), segundo o qual o julgador é livre para apreciar o conjunto probatório, formando com base nele a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. III. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente a respeito de questões importantes para o julgamento da matéria. IV. No caso concreto, por ter a sentença valorado a prova documental, a improcedência do pedido não configura negativa de prestação jurisdicional. V. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo se existir cláusula de irrevogabilidade de contrato firmado entre advogado e cliente, não é possível estipular multa em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. VI. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. (Acórdão 1875884, 0708492-47.2023.8.07.0006, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.) (Grifou-se) Deste modo, o acolhimento da pretensão autoral está limitado ao arbitramento postulado. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para ARBITRAR, a título de honorários advocatícios, em favor dos autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, o montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 18, item 43.2, “b” – 70 URH), referente à condução da defesa do réu nos autos no processo 0704531-98.2023.8.07.0006, com correção monetária pelo IPCA, a partir do término da revogação do mandato, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715043-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBRAHIM MIKHAEL FILHO, DANILO LEMOS LOLI REQUERIDO: FREDERICK HUGHES OLIVEIRA DESPACHO 1. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750633-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EULER CARDOSO MACHADO EXECUTADO: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de substituição do imóvel cuja penhora foi postulada pelo credor no ID 225441996. Isso porque o valor do imóvel oferecido à penhora, que é de R$ 2.700,000,00, segundo disposto na matrícula carreada ao ID 227274524, é muito próximo do valor perseguido neste cumprimento provisório de sentença, que perfaz aproximadamente R$ 2.300.000,00. Dessa forma, considerando que o referido bem, em caso de eventual leilão judicial, será arrematado por valor consideravelmente inferior ao que foi disposto em sua matrícula, como é comum em situações deste jaez, entendo que não há margem de segurança suficiente para viabilizar uma substituição que não traga prejuízo ao credor e, consequentemente, a este processo. Vale consignar, ainda, que o que deve ser levado em consideração, ao menos à primeira vista, é o valor do imóvel indicado em sua própria matrícula (posicionado em 2021, consoante ID 227274524), eis que o valor indicado no laudo de avaliação trazido ao ID 227274525, que se trata de uma prova unilateral, bastante destoa do que foi indicado na própria certidão de matrícula do bem, circunstância esta que causa estranheza, tendo em vista que o imóvel praticamente quadriplicou de valor em aproximadamente de 4 anos, o que põe em dúvida a credibilidade do laudo. Por outro lado, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado à ID 225441998, matrícula nº 143542, registrado junto ao Cartório do 3° Registro de Imóveis do Distrito Federal. Nomeio a executada depositária fiel do bem ora penhorado. Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC). Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador. Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Assim, fica a parte exequente intimada a promover a intimação dos coproprietários, fornecendo os respectivos endereços nos autos. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora. No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. (datado e assinado eletronicamente) 5
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708499-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. F. L. AGRAVADO: D. F. H. D E S P A C H O A parte agravada ao apresentar resposta ao agravo de instrumento juntou diversos documentos (ID 72061240), assim, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto as partes que o presente recurso não comporta dilação probatória. Brasília - DF, 28 de maio de 2025 17:28:48. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo PROJUDI nº 5422437.63.2021.8.09.0181 Página 1 de 1 Eng. Agr. Leandro Afonso de Lima – CREA/MG 65702/D Visto CREA/GO 15747 E-mail: lalconsult@gmail.com Telefone: (64)-99643-6176 Jataí – GO , 05 de junho de 2025. Para: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis/ 1ª. Vara Cível De: Leandro Afonso de Lima Eng. Agrônomo /Perito Judicial Referente: PROJUDI nº 5422437.63 – Manifesto de Perito: Designação de Data de Pericia Excelentíssimo Juíza de Direito Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Sirvo do presente oficio em resposta a Intimação de Perito ao Mandado/Oficio- de 03/06/2025 ( evento nº 222) Designo a data da perícia para o dia 22/julho/2025- as 08:30 hs , na propriedade alvo da ação , nas coordenadas UTM (Sirgas 2000): E-604.358,56 m e N- 7.952.217.44 m Foto 1- Imagem de localização do ponto de encontro para inicio da vistoria. Solicito que se comunique as partes Requerente e Requerida, da data, hora e local da vistoria de pericia, e que os mesmos repassem aos respectivos Assistentes Técnicos. É o que apresento para apreciação pelas partes e por esta Excelentíssima Juíza de Direito. Atenciosamente Leandro Afonso de Lima Eng. Agrônomo CPF 916.027.776-91
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715043-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBRAHIM MIKHAEL FILHO, DANILO LEMOS LOLI REQUERIDO: FREDERICK HUGHES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em análise dos embargos de declaração de ID 237228195, verifica-se que eventual acolhimento destes poderá implicar na modificação da decisão embargada, razão pela qual determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, 2°, do CPC. 2. Após, renove-se a conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, considerando que a prova foi postulada pela parte autora (IDs 186658742, 206899499 e 229945951), que não é beneficiária de justiça gratuita, o estudo deverá ser conduzido por profissional particular, cujos honorários deverão ser adiantados pelo autor. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
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