Danilo Lemos Loli
Danilo Lemos Loli
Número da OAB:
OAB/DF 052344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TRF1, TRF3, TJRN, STJ
Nome:
DANILO LEMOS LOLI
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715043-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBRAHIM MIKHAEL FILHO, DANILO LEMOS LOLI REQUERIDO: FREDERICK HUGHES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em análise dos embargos de declaração de ID 237228195, verifica-se que eventual acolhimento destes poderá implicar na modificação da decisão embargada, razão pela qual determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, 2°, do CPC. 2. Após, renove-se a conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, considerando que a prova foi postulada pela parte autora (IDs 186658742, 206899499 e 229945951), que não é beneficiária de justiça gratuita, o estudo deverá ser conduzido por profissional particular, cujos honorários deverão ser adiantados pelo autor. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0210620-14.2007.8.20.0001 Polo ativo EDENS - EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO, DANILO LEMOS LOLI Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO, DANILO LEMOS LOLI, RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO, JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DIREITOS AUTORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por demandante e demandada contra acórdão que julgou parcialmente procedentes apelações cíveis envolvendo rescisão contratual de fornecimento de software, com pedido de indenização por lucros cessantes e violação de direitos autorais. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos e prejudicada a denunciação da lide. O acórdão manteve a improcedência da ação principal, reformando parcialmente a sentença para atribuir à denunciante (COBAP) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na lide secundária. Os embargos sustentam existência de omissões, contradições e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à análise da perícia técnica, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à aplicação da coisa julgada; (ii) avaliar se a decisão incorreu em erro ao aplicar o princípio da causalidade e a norma do CPC/2015 à denunciação da lide ocorrida na vigência do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado analisa expressamente o conteúdo do laudo pericial, apontando que, embora haja semelhanças entre os sistemas, elas decorrem de exigências da DATAPREV e não caracterizam plágio, afastando a alegação de omissão quanto à conclusão do laudo. 4 - A fixação do proveito econômico decorre do valor originalmente pleiteado na ação principal, afastando a alegação de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 5 - O acórdão reconhece que a denunciação da lide foi feita sob a vigência do CPC/1973, mas adota entendimento consolidado do STJ à época, no sentido de que a denunciação prevista no art. 70, III, era facultativa, não obrigatória. 6 - Conforme o princípio da causalidade, o acórdão conclui que a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de advogado da litisdenunciada recai sobre a denunciante, que deu causa à denunciação da lide, afastando a alegação de erro na aplicação da norma processual. 7 - As alegações de contradição e omissão confundem-se com inconformismo quanto ao resultado do julgamento, não sendo os embargos via adequada para rediscussão do mérito da causa. 8 - A fundamentação do acórdão é clara e coerente, inexistindo vícios que justifiquem sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1 - Não configura omissão a ausência de referência nominal a dispositivos legais quando a matéria por eles tratada é enfrentada de forma fundamentada no acórdão. 2 - É válida a aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ, vigente à época dos fatos, que considera facultativa a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973. 3 - A base de cálculo dos honorários advocatícios pode corresponder ao valor da pretensão afastada na demanda, configurando o proveito econômico da parte vencedora. 4 - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na lide secundária recai sobre quem deu causa à denunciação, conforme o princípio da causalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declarações opostos por EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA e pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que proveu parcialmente o recurso da EUROPREV e integralmente o apelo do advogado da litisdenunciada EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, reformando parcialmente a sentença, nos termos a seguir ementados: “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DISTINTA PARA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA DEMANDADA À SEGUNDA CONTRATADA. EXPEDIENTE PROCESSUAL FACULTATIVO NA FORMA DO ART. 70, III, DO CPC/73. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DE ANÁLISE COMPARATIVA DE CÓDIGOS-FONTE DOS SOFTWARES ATUAL E ANTERIOR. SIMILARIDADES ENTRE OS SISTEMAS DE INFORMÁTICA QUE NÃO CONFIGURAM PLÁGIO. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE INCIDENTAL FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DENUNCIANTE COM A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. TEMA 1.076 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIANTE PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DENUNCIADA NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DO ADVOGADO DA LITISDENUNCIADA.” 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP 1- há necessidade de correção de registro de advogados devendo constar apenas MANUELLA PIANCHÃO DE ARAÚJO; 2 - o acórdão possui erro material, pois, considerou o valor de R$ 760.140,00 como base de cálculo para os honorários, todavia o correto é o valor total de R$ 445.793,76; 3 – o julgado é contraditório pois, já houve sentença transitada em julgado em outra demanda, tramitada na 8ª Vara Cível de Brasília, que tratou dos lucros cessantes, e nela foi determinada a compensação dos valores, logo, não seria admissível nova discussão sobre o tema nos presentes autos; 4 – o acórdão erra na aplicação do CPC vigente no tocante à denunciação da lide, quando deveria ter sido regido pelo CPC/1973, pois, a denunciação da lide era obrigatória (art. 70, III); 5 - não poderia incidir o princípio da causalidade para fixar honorários de sucumbência contra o denunciante, pois este não deu causa à denunciação. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para (1) corrigir o valor do “proveito econômico” para R$ 445.793,76; (2) reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à decisão da 8ª Vara Cível de Brasília; (3) reconhecer que não houve proveito econômico nos autos principais; (4) afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base em denunciação da lide promovida sob a égide do CPC/1973, por ser obrigatória à época e não decorrente de conduta imputável à embargante. 2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS PELA EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. Alega a parte demandante/embargante que o acórdão incorreu em vício de omissão, pois deixou de se manifestar sobre a conclusão da perícia técnica que, segundo sustenta, “claramente afirma que os códigos-fonte em sua maioria apresentam uma igualdade, o que indica o uso de informações pela Apelada”. Por fim, requer que seja sanada a omissão apontada, com aplicação de efeito infringente, para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a conclusão do laudo pericial. Prequestiona, nesse sentido, os artigos 479 e 371, ambos do CPC, e requer a intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração, como medida de justiça. Nas contrarrazões, a EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. pugna pelo desprovimento de ambos os embargos de declarações. Sem contrarrazões pela EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço dos dois embargos de declarações que apontam a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão. Rememoro que a EUROPREV moveu uma ação contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP requerendo uma indenização material, em razão do encerramento do contrato, alegando perda material e violação de direitos autorais sobre software. A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP denunciou a lide à empresa contratada, EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, julgando prejudicada a lide denunciada. Não houve recurso da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP . A EUROPREV recorreu, reiterando as alegações de perda material e cópia indevida do software por ela desenvolvido. O advogado da litisdenunciada EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. recorreu buscando alteração da parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios e sua majoração. O acórdão concedeu a gratuidade da justiça a EUROPREV mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. Por sua vez, deu provimento ao recurso do advogado da EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. responsabilizando a COPAB [DENUNCIANTE] pelo pagamento da verba sucumbencial na lide secundária, fixando os lucros cessantes como o proveito econômico obtido e a base de cálculos dos honorários advocatícios. A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP e a EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. alegaram vícios no acórdão, requerendo sua integração. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP Alega a demandada/embargante que o acórdão errou ao decidir a denunciação da lide com base no atual CPC. Acrescenta que deveria ter sido utilizado o CPC/1973, pois, a denunciação da lide era obrigatória (art. 70, III). Aduz também que há erro material quanto à imputação da responsabilidade com base no princípio da causalidade. A intenção da COPAB na definição da natureza da denunciação da lide [obrigatória/facultativa] é afastar a responsabilidade de pagar o ônus sucumbencial da lide denunciada. Contudo, a embargante não tem razão. A leitura de trechos destacados do julgado demonstram que houve referência ao fato de que a denunciação da lide foi admitida sob a égide do CPC de 1973. Por sua vez decidiu o julgado, com base na jurisprudência do STJ da época, que a denunciação da lide não era obrigatória. Em paralelo, o acórdão referiu-se ao atual CPC que passou a orientar, expressamente, a não obrigatoriedade da denunciação da lide. Confira-se: “Na hipótese, a denunciação da lide foi feita pela COBAP à empresa EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., cujo expediente processual foi admitido em 02/08/2013, na forma do art. 70, III, do CPC de 1973 abaixo transcrito: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.“ Sucede que a jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, posicionou-se no sentido de ser facultativa e não obrigatória, a denunciação da lide na hipótese do inciso III, do art. 70 do CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 519.855/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.) E na sistemática do Código de Processo Cível de 2015, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória em todas as hipóteses. Assim sendo, ocorrendo a denunciação da lide e ocorrendo êxito da denunciante na ação principal, resta prejudicada a denunciação feita o que resulta na condenação da denunciante nos honorários advocatícios em favor da denunciada, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 129, do Código de Processo Civil/2015: (…) No caso, a EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. sucumbiu na lide principal resultando na condenação nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A seu turno, a sentença julgou prejudicada a denunciação da lide, condenando a EUROPREV no ônus da sucumbência, merecendo correção, pois, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração da lide secundária para vinda da EDENS - EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. a juízo foi a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS sendo esta a responsável pelos honorários advocatícios. (…) No caso em exame, o juízo fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser rateado entre o advogado da EDENS - EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, havendo recurso apenas do advogado da litisdenunciada. Logo, a sentença que condenou a EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. a arcar com os honorários advocatícios da litisdenunciada, deve ser reformada, cuja obrigação é da denunciante CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.” Portanto, inexiste o erro material apontado. A mesma sorte acompanha a demandada/embargante quanto aos vícios de contradição e erro material na base de cálculos dos honorários advocatícios. Nesse particular, reclama que o acórdão possui erro material, pois, considerou o valor de R$ 760.140,00 como base de cálculo para os honorários advocatícios, mas que segundo ela, o correto é o valor total de R$ 445.793,76. Acrescenta que o julgado é contraditório pois, já houve sentença transitada em julgado na 8ª Vara Cível de Brasília, que tratou dos lucros cessantes, e nela foi determinada a compensação dos valores, logo, não seria admissível nova discussão sobre o tema nos presentes autos. Pois bem. Conforme abordado no acórdão, a EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA cobrou da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP lucros cessantes por encerramento de contrato e reparação por uso indevido de software. Conforme a contestação da ora embargante, a importância dos lucros cessantes na valia de R$ 760.140,00 [setecentos e sessenta mil, cento e quarenta reais],cobrada pela EUROPREV, corresponde ao que a demandante entendia a ela devido pelo rompimento prematuro do contrato que haviam firmado e tinha vencimento em 2008. Portanto, requereu o pagamento da mensalidade prevista no item 2.7 do contrato de R$ 42.230,00 [quarenta e dois mil, duzentos e trinta reais] por 18 meses (fevereiro de 2017 a julho 2008) mais uma reparação de R$ 3.000,00 [três mil reais] por violação a direitos autorais em maio/2007 [data da ação ordinária]. Citada, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP denunciou a lide a EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. que sucedeu a EUROPREV na prestação dos serviços. Ao final da demanda, os danos materiais requeridos pela EUROPREV [lucros cessantes e reparação por violação a direitos autorais] foram julgados improcedentes. Tem-se, portanto, que a COPAB sagrou-se vencedora, cuja sentença afastou a obrigação de pagar. Com base nessa realidade processual, decidiu o acórdão que o proveito econômico obtido pela COPAB foi de R$ 760.140,00 [setecentos e sessenta mil, cento e quarenta reais]. Assim sendo, inexiste a contradição/omissão ou erro material apontados pela demandada, haja vista que um dos fundamentos utilizados por ela, COPAB, para sagrar-se vencedora na demanda, afastando a cobrança feita pela EUROPREV dos lucros cessantes foi justamente o julgamento da matéria pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 2007.01.1.047036-8, o qual foi acolhido na sentença. Depreende-se, portanto, que as razões de decidir do acórdão são claras, coesas e objetivas no sentido de que, sagrando-se a COPAB vencedora na ação principal, fato que prejudicou a denunciação da lide por ela feita a EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. que substitui a EUROPREV, cabe a COPAB, pelo princípio da causalidade, pagar os honorários advocatícios do advogado da litisdenunciada [EDENS], cujo percentual de 10% dos honorários advocatícios deve incidir sobre R$ 760.140,00 [setecentos e sessenta mil, cento e quarenta reais] que é o proveito econômico obtido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão das matérias julgadas, devendo a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP mover o recurso adequado para assegurar o direito que entende possuir. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. Reclama a demandante que o acórdão foi omisso quanto à conclusão pericial, que apontava igualdade substancial entre os softwares e quanto ao fato de que o perito afirmou que os códigos eram semelhantes e que os questionamentos da demandante eram coerentes, inexistindo manifestação sobre pontos técnicos relevantes da perícia, prequestionamento os arts. 479 e 371 do CPC. Os vícios não existem. O acórdão expressamente analisou o conteúdo da prova pericial, inclusive mencionando a identidade de alguns algoritmos e a explicação para semelhanças formais, sem reconhecer cópia. Não há omissão, mas juízo de valor contrário à pretensão da ora embargante. O acórdão enfrentou a questão do ônus da prova (art. 373, I) e, ainda que não mencione nominalmente os arts. 479 e 371, a matéria foi enfrentada, inexistindo omissão apta a embasar prequestionamento. Nesse mesmo sentido: “(...)O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço.3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1354686 SP 2012/0240998-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) É de se ver que ambos os recursos confundem inconformismo com vício. Os embargos da EUROPREV buscam reanálise do mérito da prova pericial, já devidamente enfrentada e os embargos da COBAP, por sua vez, invocam contradição onde há apenas menção contextual do valor originalmente pleiteado. O acórdão é claro quanto à rejeição dos pedidos da EUROPREV. Também é coerente em sua fundamentação, inclusive ao valorar os elementos técnicos. Eventuais divergências quanto ao mérito devem ser suscitadas pelas vias recursais adequadas, não em embargos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos por EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA e pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, por não se constatar omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Anterior
Página 3 de 3