Lucas Barbosa Oliveira Ramos
Lucas Barbosa Oliveira Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 052384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Barbosa Oliveira Ramos possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, TJSP, TJRS, TJES, TJRJ
Nome:
LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: CitaçãoCertifico que designei a Audiência de Conciliação que ocorrerá de forma presencial para o dia 06/08/2025, às 15:00hrs podendo ser convolada em instrução e julgamento caso infrutífera.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5136725-25.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMINA BINOTTI CPF: 838.738.215-91 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL AUDIÊNCIA VIRTUAL DATA, LINK E ORIENTAÇÕES Certifico que foi designada nos presentes autos Audiência Virtual de Conciliação a ser realizada por Videoconferência. Fica a parte INTIMADA para ACESSAR A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da plataforma tjmg.webex.com, DESIGNADA para o dia 10/10/2025 Hora: 09:00 . Acesse pelo LINK ou pelo NÚMERO REUNIÃO/SENHA: Sala: https://x.gd/agpHn (REUNIAO:1795525135)M/AZUL-20 REUNIAO:1795525135 senha:1234 AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e através da plataforma tjmg.webex.com. OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK e NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard?siteurl=tjmg 1 2 3 Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: pelo WhatsApp NÚMERO (31-3289- 9505); ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br, ou ainda, pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-eprogramas/formularios/juizadosespeciais-atendimento.htm O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. O ato se concentrará apenas no tema da conciliação e todos os outros requerimentos devem ser formulados pelos próprios interessados nos conteúdos das petições ou por e-mail, uma vez que os conciliadores não estão autorizados pelo juiz de direito a reduzirem pedidos a termo. A parte ré poderá, até o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da realização da audiência de conciliação virtual, apresentar defesa (contestação) e documentos. Apresentada a defesa, poderá a parte autora se manifestar (impugnar) no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da apresentação da contestação ou da realização da audiência virtual. ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA SEM APLICATIVO INSTALADO Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade. Instalando o aplicativo “CISCO WEBEX MEETINGS”, seguem as INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO: 1) A parte poderá utilizar notebook ou computador que tenha WEBCAM, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETINGS pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html 2) Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/ciscowebex-meetings/id298844386). 3) Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. 4) Para obter outras orientações, entre em contato pelos telefones 3289.9401 ou 3289.9424. OPÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E INFRAESTRUTURA NO JUIZADO ESPECIAL Caso tenha alguma dificuldade de acesso à internet ou equipamento (computador ou smartphone) poderá comparecer na sede do Juizado Especial, com 30 minutos de antecedência e munido de documento de identificação com foto, situado na Avenida Francisco Sales, nº 1.446, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE, KELLY VERONICA MENDES PEREIRA, ROBERTO LUIZ GONCALVES DUARTE, AVELINA VIEIRA FIGUEIREDO DUARTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 238138732), alegando que a parte ré teria cumprido a obrigação de fazer imposta no acórdão antes do trânsito em julgado da demanda, obstaculizando supostamente a utilização dos benefícios concedidos. Argumentou que o trânsito em julgado ocorreu em 23/04/2025, após as datas limites estabelecidos para emissão das passagens, configurando impossibilidade superveniente. No final, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 53.179,63. A parte ré se manifestou (ID 239527421), argumentando que cumpriu integralmente a obrigação, conforme determinado no acórdão, observando as limitações temporais impostas pela decisão judicial, que estabeleceu a concessão do benefício "até a data do vencimento". No final, requereu o reconhecimento do cumprimento adequado da obrigação. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 233351388 determinou que a parte ré autorizasse a emissão de bilhetes, inclusive os de cortesia, até a data do vencimento, conforme o regulamento anterior da Companion Pass e Status Diamante. A parte executada informou o cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado, indicando as datas específicas de vencimento para cada autor (ID 233353297). Contudo, embora não tenha havido a solicitação de emissão no prazo estipulado, é preciso ressaltar que a mesma não foi requerida em virtude da tramitação do presente processo, em que as partes estavam discutindo a existência ou não do inadimplemento contratual. Assim, há necessidade de prorrogação do prazo de vencimento em relação a esta prestação, já que havia dúvida acerca da necessidade de seu cumprimento. Aplicando-se o art. 52, V, da Lei 9.099/95, que prevê a possibilidade de transformação da condenação em perdas e danos quando evidenciada a malícia do devedor, e considerando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) da solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC), mostra-se adequada a concessão de novo prazo para cumprimento específico da obrigação. Ademais, não houve intimação formal da executada para cumprir com a obrigação de fazer estabelecida no acórdão após o trânsito em julgado. O art. 499 do CPC estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso, a tutela específica ainda se mostra possível, considerando as peculiaridades do programa de fidelidade e a necessidade de assegurar aos executados a fruição dos benefícios reconhecidos judicialmente. Conclui-se, assim, que o pedido de conversão em perdas e danos deve ser sobrestado, concedendo-se nova oportunidade para cumprimento da obrigação específica. Ante o exposto, diante do pedido de id 238138732, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE e outros e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada no acórdão de ID nº. 233351388, consistente na parte ré autorizar os Autores a realizarem a emissão de seus bilhetes, inclusive os de cortesia, conforme o regulamento anterior da Companion Pass (cartão de crédito) e Status Diamante (pontos qualificáveis), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme requerido pelos exequentes. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5136725-25.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMINA BINOTTI CPF: 838.738.215-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 c DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência, bem como que se abstenha de incluir os seus dados em cadastros de proteção ao crédito. Para a concessão da Tutela Antecipada, prevista no art. 300 do CPC, necessário que concorram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insta ressaltar que os requisitos acima são taxativos; na falta de qualquer um deles a medida deverá ser indeferida. No caso em tela, analisando-se as alegações da parte autora, concluo que não se encontram presentes todos os requisitos acima mencionados, especialmente a evidência quanto à probabilidade do direito, por ausência de prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, as alegações da parte demandam dilação probatória. Diante do exposto, ausentes os pressupostos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057751-73.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057751-73.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA ERLI MATEUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-A, RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A e RODRIGO CANEDO - DF53117-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-A, RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A e RODRIGO CANEDO - DF53117-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1057751-73.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A União opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 43208471, que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da União. A controvérsia refere-se a tratamento de saúde domiciliar (home care) com técnico de enfermagem por 24h/dia e ao ressarcimento de despesas realizadas pela parte autora, bem como à fixação dos honorários advocatícios. A parte embargante alegou (ID 432582651) que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois não considerou que o objeto da lide possui proveito econômico inestimável, o que justificaria a fixação equitativa dos honorários. Alegou, ainda, omissão na fixação do termo inicial para fim de reembolso e pediu que seja a data da liminar e não data anterior, por inexistência de prescrição médica contemporânea que justificasse o atendimento de 24h/dia por técnico de enfermagem. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID434269285), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1057751-73.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. O embargante apontou os vícios de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, relativo à fixação equitativa de honorários advocatícios, e quanto à ausência de definição do termo inicial do ressarcimento de valores despendidos com atendimento de técnico de enfermagem em regime de home care. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa aos honorários advocatícios, tendo consignado que: “Tendo em vista a existência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência deverão ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC/2015), com redução pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC/2015.” Logo, não se verifica omissão nesse aspecto, pois o julgado foi claro ao reconhecer a existência de proveito econômico estimável, afastando a hipótese de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. No tocante ao argumento relativo à definição do termo inicial do ressarcimento, o acórdão igualmente foi objetivo ao afirmar que: “Os valores despendidos pela parte recorrente no período entre a redução das horas de disponibilização de técnico de enfermagem até o efetivo restabelecimento do regime de home care 24h/dia serão apurados em liquidação de sentença para reembolso do servidor.” Foi determinado, na parte dispositiva do acórdão embargado (ID 429803450 - Pág. 3), que o reembolso dos gastos realizados pelo servidor observaria "as regras de custeio, os quais serão apurados na fase de liquidação de sentença e corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução". O referido disciplinamento esvazia a necessidade de antecipação da discussão da matéria no atual momento. Portanto, ao delimitar expressamente o intervalo temporal para a apuração dos valores a serem reembolsados, o acórdão rejeitou implicitamente a tese de que o marco inicial seria a data de concessão da liminar. Trata-se, portanto, de impugnação ao mérito da decisão, e não de vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1057751-73.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1057751-73.2022.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA ERLI MATEUS e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da União, em ação que versa sobre fornecimento de serviço de saúde domiciliar (home care) com técnico de enfermagem por 24h/dia e reembolso das despesas respectivas. A parte embargante sustentou omissões quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios, e quanto à fixação do termo inicial para reembolso, que, a seu ver, deveria coincidir com a data da liminar judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios; e (ii) analisar se o acórdão deixou de fixar o termo inicial do ressarcimento das despesas com atendimento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, afastando a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, por ter reconhecido proveito econômico estimável, determinando a aplicação dos percentuais mínimos legais, com definição do valor na fase de liquidação. 4. Quanto ao termo inicial para fins de reembolso, o acórdão delimitou que os valores despendidos no período entre a redução do atendimento domiciliar e o restabelecimento integral do serviço seriam objeto de apuração em fase de liquidação, afastando, assim, a tese de início na data da liminar. 5. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 6. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 7. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 8. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057751-73.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057751-73.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA ERLI MATEUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-A, RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A e RODRIGO CANEDO - DF53117-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-A, RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A e RODRIGO CANEDO - DF53117-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1057751-73.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A União opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 43208471, que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da União. A controvérsia refere-se a tratamento de saúde domiciliar (home care) com técnico de enfermagem por 24h/dia e ao ressarcimento de despesas realizadas pela parte autora, bem como à fixação dos honorários advocatícios. A parte embargante alegou (ID 432582651) que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois não considerou que o objeto da lide possui proveito econômico inestimável, o que justificaria a fixação equitativa dos honorários. Alegou, ainda, omissão na fixação do termo inicial para fim de reembolso e pediu que seja a data da liminar e não data anterior, por inexistência de prescrição médica contemporânea que justificasse o atendimento de 24h/dia por técnico de enfermagem. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID434269285), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1057751-73.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. O embargante apontou os vícios de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, relativo à fixação equitativa de honorários advocatícios, e quanto à ausência de definição do termo inicial do ressarcimento de valores despendidos com atendimento de técnico de enfermagem em regime de home care. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa aos honorários advocatícios, tendo consignado que: “Tendo em vista a existência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência deverão ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC/2015), com redução pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC/2015.” Logo, não se verifica omissão nesse aspecto, pois o julgado foi claro ao reconhecer a existência de proveito econômico estimável, afastando a hipótese de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. No tocante ao argumento relativo à definição do termo inicial do ressarcimento, o acórdão igualmente foi objetivo ao afirmar que: “Os valores despendidos pela parte recorrente no período entre a redução das horas de disponibilização de técnico de enfermagem até o efetivo restabelecimento do regime de home care 24h/dia serão apurados em liquidação de sentença para reembolso do servidor.” Foi determinado, na parte dispositiva do acórdão embargado (ID 429803450 - Pág. 3), que o reembolso dos gastos realizados pelo servidor observaria "as regras de custeio, os quais serão apurados na fase de liquidação de sentença e corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução". O referido disciplinamento esvazia a necessidade de antecipação da discussão da matéria no atual momento. Portanto, ao delimitar expressamente o intervalo temporal para a apuração dos valores a serem reembolsados, o acórdão rejeitou implicitamente a tese de que o marco inicial seria a data de concessão da liminar. Trata-se, portanto, de impugnação ao mérito da decisão, e não de vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1057751-73.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1057751-73.2022.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA ERLI MATEUS e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da União, em ação que versa sobre fornecimento de serviço de saúde domiciliar (home care) com técnico de enfermagem por 24h/dia e reembolso das despesas respectivas. A parte embargante sustentou omissões quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios, e quanto à fixação do termo inicial para reembolso, que, a seu ver, deveria coincidir com a data da liminar judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios; e (ii) analisar se o acórdão deixou de fixar o termo inicial do ressarcimento das despesas com atendimento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, afastando a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, por ter reconhecido proveito econômico estimável, determinando a aplicação dos percentuais mínimos legais, com definição do valor na fase de liquidação. 4. Quanto ao termo inicial para fins de reembolso, o acórdão delimitou que os valores despendidos no período entre a redução do atendimento domiciliar e o restabelecimento integral do serviço seriam objeto de apuração em fase de liquidação, afastando, assim, a tese de início na data da liminar. 5. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 6. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 7. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 8. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012681-96.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmilson Alves Silva - Vistos, Trata-se de ação endereçada ao Juizado Especial Cível local, distribuída erroneamente nesta Vara Cível. Conforme implantação do sistema EPROC nos Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverá a parte distribuir o feito no sistema correspondente, conforme orientações divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, não sendo possível a remessa via Distribuidor, pela incompatibilidade de sistemas. As orientações para distribuição podem ser visualizadas no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/JuizadosEspeciais Após publicação desta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento. Int. - ADV: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS (OAB 52384/DF), RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB 524967/SP)