Lucas Barbosa Oliveira Ramos

Lucas Barbosa Oliveira Ramos

Número da OAB: OAB/DF 052384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Barbosa Oliveira Ramos possui 74 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG, TJRJ, TJES, TJRS, TRF1
Nome: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707077-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado por LUCAS MOREIRA, por meio de seu patrono constituído, visando à restituição das armas de fogo apreendidas nos autos, Id nº 233184488. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando a permanência das medidas protetivas de urgência em vigor, o temor ainda demonstrado pela vítima e o fato de que, inclusive em outro feito (autos nº 0703558-06.2024.8.07.0008 que tramita perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente), há decisão judicial específica determinando a suspensão ou restrição do porte de armas em desfavor do réu, Id nº 237607657. É o relatório. Decido. Analisando-se detidamente os autos, tenho que o pleito não merece acolhimento por este juízo. Senão vejamos. Inicialmente, pontuo que os objetos apreendidos devem ser restituídos quando não mais interessarem ao processo, desde que não haja impedimentos legais ou risco à ordem pública, à segurança das partes ou terceiros. É de se ressaltar que deve-se dar especial atenção e prestígio à parte vulnerável da relação, isto é, tem-se que dar prioridade às medidas que buscam implementar uma legislação protetiva, objetivando-se a erradicação de uma sociedade baseada em desigualdade de gênero. Deve-se evitar, de igual modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, observando-se, assim, as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do CNJ. No caso específico destes autos, conforme consta na presente ação penal, as armas foram entregues pela própria vítima, sob a alegação de se sentir apreensiva com a posse dos objetos pelo ex-companheiro, com quem teve alguns entreveros, que, inclusive, resultaram na distribuição de diversos inquéritos policiais e cautelares de medidas protetivas de urgência, tudo constante no Id nº 233310911. Assim, muito embora os objetos do pedido — armas de fogo — não tenham sido empregados na prática do crime de ameaça que resultou na condenação, a análise do requerimento deve considerar o contexto fático e jurídico mais amplo, notadamente quando a dinâmica de proteção envolve outras pessoas do arranjo familiar. Isto porque, além da notícia de persistência do temor da vítima, que ainda sob proteção judicial em razão da vigência das medidas protetivas de urgência mantidas neste autos, observa-se a vigência de semelhante tutela inibitória em favor dos filhos dos envolvidos, por força de decisão proferida pela Vara de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente (Pje nº 0703558-06.2024.8.07.0008), na qual foi determinada a suspensão ou restrição do porte de armas do réu, decisão esta reforçada e mantida recentemente por aquele Juízo especializado. Em outras palavras, embora a apresentação da arma tenha sido feita à autoridade policial por ocasião da ocorrência policial que deu ensejo a esta ação penal, a ordem de suspensão/restrição do porte foi emanada pelo juízo da Vara de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente (Pje nº 0703558-06.2024.8.07.0008). Nesse contexto, embora este juízo não tenha, a priori, razão para o indeferimento do pedido, a restituição das armas de fogo tornaria inócua e esvaziaria a eficácia da medida protetiva de urgência determinada naquele feito, vulnerando a autoridade de decisão judicial anterior e comprometendo a finalidade da tutela inibitória voltada à salvaguarda da vítima e de seus filhos. Portanto, considerando as peculiaridades do caso em tela, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo apreendida. Sem prejuízo, dado o encerramento da presente ação criminal, tenho que os objetos apreendidos devem ser vinculados ao feito que tramita perante à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, a qual, compete, em momento oportuno, decidir acerca de eventual restituição/perdimento dos bens. À Secretaria para que oficie à CEGOC, solicitando a vinculação dos objetos descritos no Id nº 179181543 ao inquérito policial Pje nº 0703451-20.2024.8.07.0021, correlato às medidas protetivas de urgência Pje nº 0703558-06.2024.8.07.0008, bem como oficie àquele Juízo especializado, informando acerca da presente decisão. Tudo feito, não havendo novos requerimentos a deliberar, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0839244-31.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN TAVARES DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. Tendo em vista a certidão exarada ao index 203742483, defiro a devolução de prazo ao réu PAGSEGURO INTERNET S.A.. Ao cartório para as providências cabíveis. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004768-22.2025.8.21.0041/RS EXEQUENTE : MARCO ANTONIO FOSS DIAS ADVOGADO(A) : RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213) ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS (OAB DF052384) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula o cumprimento de sentença, apresentando os documentos necessários para o processamento do seu pedido, como a juntada do título executivo e também do cálculo atualizado do seu crédito. Dessa forma: a) determino a intimação da parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 dias; b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC e do Enunciado n.º 97 do Fonaje, oportunidade em que será possível dar início aos atos de expropriação de bens do devedor.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4006400-40.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000274-97.2025.8.26.0266 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém na data de 26/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000274-97.2025.8.26.0266/SP AUTOR : MARLENE RAMOS DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS (OAB DF052384) DESPACHO/DECISÃO Visto. Registro, por primeiro e praxe, quanto à gratuidade de justiça, que " o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas " – artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito  requerimento tem lugar somente em caso de interposição de recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento, da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso. Outrossim, ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado, isto no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial  artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099 de 1995. Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição. A iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das vezes, mera declaração do consumidor. Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio. Quadra sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim, comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou do cônjuge. Alias, se não há norma específica ditando qual documento serve para comprovar o endereço residencial, ao todo possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência territorial. Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento. Neste sentido o artigo 70 do Código Civil: " O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo ". Ademais, além de juntar aos autos documento de identificação com foto , cumpre à parte autora, também, fazer prova do alegado desembolso , eis que rejeito os 'prints' que acompanham o requerimento inicial como elemento de prova. Outrossim, quanto à indicação de advogado para recebimento de intimações, cumpre o mesmo proceder ao seu cadastro no sistema E-Proc, inclusive habilitação nesta demanda, posto que tal intento não demanda intervenção do Poder Judiciário ou de sua máquina. Prazo para adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento – artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que designei a Audiência de Conciliação que ocorrerá de forma presencial para o dia 06/08/2025, às 15:00hrs podendo ser convolada em instrução e julgamento caso infrutífera.
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