Luis Gustavo Delgado Barros
Luis Gustavo Delgado Barros
Número da OAB:
OAB/DF 052387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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