Luis Gustavo Delgado Barros
Luis Gustavo Delgado Barros
Número da OAB:
OAB/DF 052387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Gustavo Delgado Barros possui 118 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJRJ, TJRS, TRT10, TJDFT
Nome:
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
APELAçãO CRIMINAL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000841-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad99c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 2c8b028 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios e nos presentes autos já houve penhora de proventos da executada, tendo sido reduzido o percentual para 15%, conforme decisão de id. 6728838. Expeça-se o competente mandado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL , conforme determinado no despacho de id. 6728838 e aguarde-se o repasse dos valores mensais. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000841-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad99c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 2c8b028 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios e nos presentes autos já houve penhora de proventos da executada, tendo sido reduzido o percentual para 15%, conforme decisão de id. 6728838. Expeça-se o competente mandado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL , conforme determinado no despacho de id. 6728838 e aguarde-se o repasse dos valores mensais. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5868133-17.2024.8.09.0031Parte autora/exequente: EDNALDO SOUZA DOS SANTOS, inscrita CPF/CNPJ: 940.085.581-87.Parte ré/executada: FRANCISCA IRINEUZA OLIVEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 867.621.091-87.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DESPACHO RECEBO o recurso do evento 49, eis que tempestivo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que o eventual acolhimento do recurso poderá resultar em modificação da decisão embargada.Após a manifestação da parte ou certificado o decurso do prazo in albis, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721