Wladimir Amorim De Sousa

Wladimir Amorim De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 052417

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT10, TJGO, TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome: WLADIMIR AMORIM DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão, de forma que passe a constar: “A requerente pede a partilha dos seguintes bens/dívidas: I - imóvel sito na CSG Quadra 03, Lote 07, Bloco E, Apto 621, Taguatinga/DF (Id 156388823); II - imóvel sito na QNM 38, Conjunto K2, Lote 02, Taguatinga/DF (Id 156388811); III - imóvel sito na QNM 38, cujo endereço completo será localizado pela contratante (Id 156388809); IV – créditos no valor de R$ 300.000,00 pela venda de uma panificadora (Id 156390676); V – dívidas/despesas com locação de imóvel em Goiânia (Id 156390677). Acontece que, mesmo tendo sido decretada a revelia, mostra-se necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. A parte requerente foi intimada, por meio da decisão de id. 156426588, para apresentar a documentação que comprove o vínculo jurídico entre as partes e os bens imóveis. No entanto, tal determinação não foi cumprida, tendo a requerente juntado apenas procurações que outorgam a ela ou ao seu ex-companheiro os poderes para "adquirir, zelar, administrar, bem como vender, ceder, prometer, vender, transferir ou de qualquer forma alienar, a quem quiser, pelo preço que convencionar" os imóveis descritos em I a III. De acordo com o sistema processual vigente, o ônus da prova é de quem alega. Todavia, no caso em comento, a parte embargante (autora) não se desincumbiu do ônus probatório. Desta forma, indefiro o pedido da parte embargante (autora) para deixar de determinar a intimação da parte requerida para exibir a documentação dos bens que eventualmente estejam em sua posse e guarda. Assim, tais imóveis ficarão excluídos da partilha, por ausência da necessária comprovação do vínculo jurídico entre as partes e o bem imóvel, podendo, futuramente, promoverem a respectiva partilha em autos próprios, com a devida comprovação. Também os referidos créditos no valor de R$ 300.000,00 pela venda de uma panificadora não ficaram comprovados, sendo que o id. 156390676 trata-se meramente de certidão de baixa de inscrição no CNPJ, não comprovando o referido valor e tampouco o vínculo com um dos ex-cônjuges. O referidos créditos serão, portanto, excluídos da partilha. As dívidas/despesas com locação de imóvel em Goiânia ficaram comprovadas no id 156390677, de forma que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais taxa de mudança de R$ 93,80 (noventa e três e oitenta reais), deverá ser dividia igualmente entre a requerente e o requerido”. Mantenho os demais termos da sentença atacada. Recanto das Emas/DF, documento datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707179-79.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANIA DE SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: JOAQUIM FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: IRAN DA GRACA OLIVEIRA ARAUJO DESPACHO Desentranhe-se a petição de id d 234804987, p. Interposta a apelação pela parte AUTORA, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC. Paranoá/DF, 27 de maio de 2025 17:42:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711830-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Karolyne Natiê Rodrigues Matos em face de Cleide Silva de Souza Balduíno de Matos e Rui Balduíno de Matos, todos qualificados nos autos. A autora, na qualidade de atual inventariante do espólio nos autos do inventário nº 0705080-87.2018.8.07.0005, requer a prestação de contas por parte dos requeridos, que exerceram, em momentos distintos, o múnus de inventariantes, bem como administraram o bem do espólio (imóvel sito na QNL 03, Conjunto C, Casa 10, Taguatinga/DF) e arrecadaram seus frutos, especialmente aluguéis, entre os períodos de 10/04/2018 até 10/08/2023. A parte autora instruiu a exordial com documentos comprobatórios da arrecadação dos aluguéis e dos contratos de locação firmados em nome dos requeridos, além de decisões judiciais que determinaram a prestação de contas e o depósito judicial dos valores arrecadados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil: "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias." Presentes os requisitos legais e estando demonstrado o vínculo jurídico entre as partes e a efetiva administração de bens pertencentes ao espólio pelos requeridos, impõe-se o reconhecimento do direito da autora em exigir as contas pleiteadas. Diante disso, passo à análise da primeira fase da presente ação, que se limita ao reconhecimento do direito de exigir contas. Posto isso, julgo procedente o pedido para, na forma do art. 550, § 4º do C.P.C., mandar o réu prestar as contas requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, devendo tais contas ser apresentadas na forma adequada, nos precisos termos do art. 551 do diploma processual civil. Intimem-se. Planaltina-DF, 23 de maio de 2025. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700536-83.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA REU: MARIA ANA ALVES AMORIM, WLADIMIR AMORIM DE SOUSA, AUDDY LTDA - ME SENTENÇA DOMINGOS FERREIRA DE LIMA ajuizou ação declaratória de nulidade em desfavor de AUDDY LTDA-ME, MARIA ANA ALVES AMORIM e WLADIMIR AMORIM DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que era casado com a segunda requerida, MARIA ANA, de quem se separou de fato em 8/1/2012 e, posteriormente, se divorciaram. Sustenta que na ação de divórcio (nº 2012.13.1.000713-5) foi definida a partilha das cotas sociais da empresa AUDDY LTDA – ME à razão de 50% para cada um, além das cotas sociais de outra pessoa jurídica, a Evolution Consultoria Empresarial LTDA. Assevera que, quando da separação do ex-casal, as cotas da sociedade AUDDY eram divididas da seguinte forma: 142.500 para a segunda ré, ANA MARIA, e 7.500 para o terceiro requerido, WLADIMIR, de modo que tem direito a 71.250 cotas, correspondente a 50% das cotas de MARIA ANA. Alega, no entanto, que a ré ANA MARIA simulou a transferência, em 10/2/2012, das suas cotas para o requerido WLADIMIR, que até então era apenas sócio minoritário. Sustenta que a pessoa jurídica AUDDY é beneficiária do programa PRÓ-DF, do Governo do Distrito Federal, tendo recebido a concessão de direito real de uso com opção de compra de um imóvel situado no Lote 17, Quadra 200, ADE, Recanto das Emas/DF, mas que atualmente há iminente risco de retomada pela TERRACAP, uma vez que está sendo desvirtuado o objeto de utilização do imóvel pela AUDDY, pois estava sendo locado a terceiros. Afirma que, em maio de 2012, a TERRACAP ajuizou ação de cobrança (nº 2012.01.1.063422-5) em desfavor das mesmas partes da presente ação, sendo que todo o débito foi integralmente pago pelo ora autor. Em razão do pagamento por si da integralidade do débito, o autor relata que ajuizou a ação de ressarcimento nº 0703625-51.2018.8.07.0017, em desfavor dos requeridos. Alega que, ao comparecer perante a TERRACAP, tomou ciência da tramitação de processo administrativo de retomada do imóvel (processo SEI nº 160.001.522/2001) por suposta irregularidade quanto à destinação do bem, o que pode culminar na perda do imóvel. Sustenta que soube que o bem estava alugado, ao tomar conhecimento da ação de despejo nº 0700071-05.2018.8.07.0019, porém, o autor nunca recebeu repasse de valores relativos ao aluguel. Relata que, posteriormente, o requerido WLADIMIR realizou outra alteração contratual, na qual as cotas sociais da ré AUDDY foram reduzidas para 1.000 cotas. Afirma que, em 2018, compareceu à Junta Comercial para tentar alterar as cotas sociais da ré AUDDY, mediante apresentação da sentença de divórcio e partilha, todavia, o pedido foi negado, uma vez que sua ex-esposa, a ré MARIA ANA, não mais detinha cotas sociais na empresa. Discorre sobre a simulação da transferência das cotas sociais. Defende que, ainda que a MARIA ANA tenha alienado suas cotas ao réu WLADIMIR, o autor não recebeu nenhum valor correspondente ao seu quinhão. Requer, em tutela de urgência, que: 1) o requerido WLADIMIR seja retirado da administração da sociedade, nomeando-se o autor para tanto; 2) seja dada a posse do imóvel ao autor para administrá-lo dando a destinação correta; e 3) seja determinado o bloqueio de eventuais valores recebidos na ação de despejo nº 0700071-05.2018.8.07.0019, ajuizada pela pessoa jurídica ré. No mérito, requer, além da confirmação da liminar, a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da requerida MARIA ANA para o requerido WLADIMIR e, por consequência, o cancelamento da 8ª e 9ª alterações contratuais da pessoa jurídica AUDDY, bem como inclusão do autor no quadro societário e exclusão do requerido WLADIMIR. No mais, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização ao autor correspondente ao valor que teria direito sobre o imóvel, em caso de perda do imóvel para a TERRACAP. Junta procuração e documentos de IDs 28753540 a 28754941, fls. 9/220). Custas iniciais recolhidas (ID 28754674, fls. 221/222). Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos (ID 29031113, fls. 242/243). Emenda à inicial no ID 29378793, fls. 245/247, em que o autor afirma que somente tomou ciência da simulação em meados de 2016 e que, em 2017, tentou efetuar a alteração em cartório, mas sem êxito. Informa que foi citado em 10/10/2012 acerca da ação de cobrança da TERRACAP (nº 2012.01.1.063422-5) e que não sabia que o imóvel estava sendo locado, pois não tinha tempo de verificar as atividades da empresa que estava em nome de sua então esposa e sobrinho, ora segundo e terceiro requeridos, bem como que nunca recebeu nenhuma quantia pela locação. Junta outros documentos de ID 29378804 a 29378822, fls. 248/291. Na decisão de ID 30085626, fls. 292/294, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Foi também determinada a associação deste processo aos de nºs 0703625-51.2018.8.07.0017 e 0702251-97.2018.8.07.0017. A ação de ressarcimento nº 0703625-51.2018.8.07.0017 foi julgada parcialmente procedente (ID 65679913 - Pág. 5/8, fls. 1382/1385) para condenar o requerido Wladmir ao pagamento de sua quota parte na obrigação, correspondendo a 5% do valor total pago pela parte autora à TERRACAP (R$ 45.084,62), e, em 4/8/2020, foi arquivada definitivamente em 4/8/2020. A ação de indenização (0702251-97.2018.8.07.0017), de sua vez, foi julgada procedente para condenar a ré Maria Ana ao pagamento de R$ 35.511,56 relativo à condenação trabalhista arcada exclusivamente pelo ora autor (ID 65679923 - Pág. 89/92 , fls. 1577/1580. Atualmente, essa segunda ação aguarda decisão colegiada acerca da apelação interposta. No ID 31386981, fl. 296, o autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento de ID 31387049, fls. 298/308, e foi indeferida a tutela antecipada recursal (ID 32396526, fls. 320/324). Acórdão de ID 54156885, fls. 462/471, em que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor acerca da decisão em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A ré MARIA ANA ALVES AMORIM foi citada em 12/7/2019 na QN 7, Conjunto 14, Casa 10, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-714 (ID 39709719, fl. 345). A ré AUDDY LTDA-ME e o réu WLADIMIR AMORIM DE SOUSA foram citados em 15/7/2019 na QS 2., Área Especial A, Sala 1175, 1º Andar, Riacho Fundo I/DF, CEP 71820-211 (IDs 40139931 e 40140158, fls. 346/347). Os requeridos ofertaram contestação conjunta no ID 42015998, fls. 349/360, em que suscitam as preliminares de inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva de AUDDY LTDA ME e WLADIMIR AMORIM DE SOUSA. No mérito, defendem que não houve simulação quanto à transferência das cotas sociais de MARIA ANA para WLADIMIR, e sustentam que o ingresso ou retirada de algum sócio do quadro societário é exercício de direito personalíssimo, isto é, exercício regular de direito. Ademais, alegam que a ação de divórcio foi ajuizada pelo ora autor somente em 13/4/2012, portanto, após a transferência ora questionada (8ª alteração contratual protocolada em 24/1/2012), e que MARIA ANA foi citada acerca da ação de divórcio apenas em 30/5/2012. Destacam, assim, que a ré MARIA ANA se retirou do quadro societário da AUDDY em data anterior à ação de divórcio. Sustentam que, conforme restou decidido na ação 0703625-51.2018.8.07.0017, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos sócios. Ademais, alegam que MARIA ANA não integralizou suas cotas sociais, isto é, não desembolsou valores ou bens para sua aquisição, pois nem ela e nem o seu então esposo, ora autor, tinham condições financeiras de realizar tal aporte financeiro. Afirmam que houve o aumento do capital social, mas sem lastro, conforme sugestão do próprio autor à época. Alegam que o autor falta com a verdade ao afirmar que somente tomou ciência da alteração do quadro societário em 2016, uma vez que, quando da ação de cobrança ajuizada pela TERRACAP, acerca da qual foi citado em 10/10/2012, o autor já teve acesso aos atos constitutivos atualizados da AUDDY LTDA ME. Defendem que o autor acessava informações acerca da pessoa jurídica AUDDY por ser servidor do Distrito Federal e que, em 7/5/2012, o requerido WLADIMIR registrou reclamação perante a TERRACAP. Ao final, pugnam pela condenação do autor por litigância de má-fé. Juntam procuração e documentos de IDs 42016002 a 42016007, fls. 362/376; ID 51022957, fls. 446; e ID 51023203, fl. 450. Réplica no ID 43907226, fls. 379/387, em que o autor afirma que os requeridos não se desincumbiram de provar suas alegações e não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Relata que as partes não informaram sobre o valor recebido por MARIA ANA pela transferência das cotas sociais a WLADIMIR, notadamente por possuir a pessoa jurídica patrimônio com valor aproximado de R$ 150.000,00 (imóvel). Relata que a transferência de MARIA ANA para o sobrinho WLADIMIR ocorreu poucos dias após a separação de fato do ex-casal MARIA ANA e DOMINGOS. No mais, sustenta que os requeridos praticaram abuso de personalidade e desvio de finalidade em relação à pessoa jurídica ré, e reitera as alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou sejam os requeridos intimados para juntar o documento de transferência das cotas sociais e recibo de pagamento respectivo, bem como que o requerido WLADIMIR apresente cópia do processo administrativo que tramita perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (ID 43907516, fl. 388). Os requeridos, de outro lado, pugnaram seja o autor intimado para juntar sua declaração de bens e valores patrimoniais, entregue ao órgão pagador do autor, assim como de seu cônjuge virago à época, ora requerida. Por fim, esclarecem que não se opõem à quebra do sigilo bancário das rés MARIA ANA e AUDDY, no período de 2009 a 2011 (ID 44024523, fls. 390/393). Juntam documentos de ID 44024527, fls. 394/399. No ID 48979145, fls. 401, as partes foram intimadas para juntarem os documentos pretendidos em especificação de provas. O autor juntou documentos de IDs 50908037 a 50908050, fls. 403/442 e interpôs os embargos de declaração de ID 51016161, fl. 443/444. Os requeridos se manifestaram acerca da decisão de ID 48979145, fls. 401 na petição de ID 51023197, fls. 448/449. Juntaram documentos (IDs 51023197 a 51023220, fls. 450/459). No ID 52246412, fl. 460, o autor sustenta que os requeridos não cumpriram a determinação judicial, uma vez que não apresentaram cópia do processo administrativo que tramita perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e não juntaram documento que comprove a licitude da transferência das cotas sociais. Por fim, o autor pugna pela desistência de parte do pedido inicial para manter apenas: 1) declaração de nulidade da transferência das cotas sociais de MARIA ANA para WLADIMIR, cancelando a 8ª e 9ª alterações contratuais; 2) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização ao autor no valor correspondente ao que teria direito sobre o imóvel, em caso de perda do imóvel; 3) condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Decisão de ID 56962735, fls. 475/476, em que foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. A parte ré opôs embargos de declaração acerca da decisão que negou provimentos aos embargos anteriores (ID 59936347, fls. 478/482), o autor se manifestou (ID 62190404, fl. 484), e, novamente, foi negado provimento aos embargos opostos (ID 63102905, fls. 486/488). Os requeridos se manifestaram no ID 65678466, fls. 489/494, reafirmando as alegações de defesa. Acrescentaram que o autor acessou o processo administrativo o qual pretende que os requeridos juntem aos autos, e, inclusive, requisitou cópias em 11/10/2014. Juntam documentos de IDs 65678467 a 66609869, fls. 495/1650. O autor impugna os documentos juntados pelos requeridos sob argumento de que não têm relação com o objeto da presente ação e pugna pela condenação dos réus por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 69226939, fl. 1654). Nos IDs 69244429 a 73033136, fls. 1656, os requeridos juntam outros documentos, e informam que é a cópia do processo administrativo requerido (ID 69244429 a ID 69247063, fls. 1657/2393. No ID 74007977, fl. 2400, o autor informa que não foi possível ter acesso aos documentos juntados pelos requeridos nos IDs 69244429 a 73033136, fls. 1657/2393. Decisão de saneamento parcial no ID 82096234, fls. 2408/2414. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva foram rejeitadas. Após, foi determinada a retirada do sigilo dos documentos de IDs 69244429 a 73033136, fls. 1657/2393, e determinado o envio de ofício ao GDF e à TERRACAP solicitando informações sobre o imóvel situado no Lote 17, Quadra 200, ADE, Recanto das Emas/DF. Por fim, os requeridos foram intimados a esclarecerem como se deu o pagamento por WLADIMIR à MARIA ANA pela aquisição das cotas sociais. Os requeridos interpuseram embargos de declaração (ID 90834237, fls. 2418/2426), sendo proferida a decisão de ID 94092784, fls. 2431/2433, negando-lhes provimento. Acórdão da 1ª Turma Cível informando o indeferimento da tutela recursal ao AGI interposto pelos requeridos em face da decisão de saneamento parcial do feito (ID 107488917 a ID 107488918, fls. 2454/2473). Ofício da 1ª Turma Cível informando o não provimento do AGI interposto pelos requeridos em face da decisão de saneamento parcial (ID 123593186 a ID 123593187, fls. 2493/2518). Resposta da Procuradoria-Geral do Distrito Federal informando que o Processo Administrativo SEI nº 160.001.522/2001 não tramita naquela Procuradoria, mas sim na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (ID 105484141, fls. 2475/2478). Decisão determinando a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal requisitando informações sobre o andamento do processo 0160.001.522/2001 (ID 116819928, fl. 2482). Petição dos requeridos reiterando a informação de que a ré MARIA ANA não pagou a quantia de R$ 142.000,00 ao réu WLADIMIR, embora conste essa informação na 7ª Alteração Contratual da empresa AUDDY (ID 118917575, fls. 2491/2492). Resposta da TERRACAP informando que a análise do processo administrativo 0160-001522/2021 é de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (ID 166317318, fls. 2545/2550. Decisão determinando ao autor que demonstre se o imóvel está sendo utilizado pela ré AUDDY ou por alguma outra pessoa jurídica (ID 187277624, fls. 2562/2563). O autor informa que o imóvel está sendo utilizado por um escritório de advocacia, carreando aos autos a fotografia de ID 189255518, fl. 2569. Resposta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, datada de 22/3/2024, informando que ainda não houve formalização da escritura pública de compra e venda do imóvel e que atualmente o incentivo econômico encontra-se vinculado à empresa AUDDY LTDA. (ID 191925810, fls. 2573/2575). Manifestação do réu WLADIMIR informando que no imóvel em questão funciona o seu escritório de advocacia e que há muitos anos a ré AUDDY não funciona no local. Acrescenta que por ocasião da citação dos requeridos a empresa AUDDY já se encontrava: a) desativada; b) sem registro de aquisição de qualquer bem imóvel; c) com o contrato de concessão de uso PERECIDO / VENCIDO, conforme Id 28753639. Manifestação do autor no ID 198859412, fls. 2584. Afirma que o réu WLADIMIR encerrou as atividades da ré AUDDY de forma irregular e utiliza o imóvel em desacordo com o PRÓ-DF, o que corrobora seu pedido de indenização pelos prejuízos causados. Pugna pelo julgamento antecipado do feito. Ofício encaminhado à ré AUDDY pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, datado de 5/8/2024, solicitando esclarecimentos pelo fato de a vistoria realizada por aquele órgão ter encontrado o imóvel fechado e com sinais de abandono (ID 206512675, fl. 2591). Ofício encaminhado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal à ré AUDDY, datado de 21/11/2024, solicitando o envio de documentos (ID 218321144, fls. 2595/2596). É o relatório, passo a decidir. As questões prévias já foram apreciadas na decisão de saneamento de ID 82096234, fls. 2408/2414. Presentes os pressupostos processuais, procedo com o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão e a matéria é eminentemente de direito. Como consignado na decisão de saneamento (ID 82096234, fls. 2408/2414), em razão da desistência do autor em relação a alguns pedidos (ID 52246412, fl. 460), a presente lide seguirá para apreciação dos seguintes pleitos iniciais: 1) declaração de nulidade da transferência das cotas sociais de MARIA ANA para WLADIMIR, cancelando a 8ª e 9ª alterações contratuais; 2) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização ao autor no valor correspondente ao que teria direito sobre o imóvel, em caso de perda do imóvel. No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da empresa AUDDY LTDA., consta do relatório da sentença proferida na ação de divórcio de nº 2012.13.1.000713-5, que tramitou na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo (ID 28753558 - Págs. 5 a 8, fls. 24/27), que o autor e a ré MARIA ANA se separaram de fato em 8/1/2012. No que concerne à partilha das empresas pertencentes a cada uma das partes, foi decidido que as ações [cotas] pertencentes a cada um devem ser partilhadas à razão de 50%. O autor alega que a ré MARIA ANA simulou a transferência de suas cotas para o réu WLADIMIR, fato ocorrido em 24/1/2012, data do protocolo da 8ª Alteração Contratual na Junta Comercial do Distrito Federal (ID 28753622, fls. 36/39), com o intuito de não partilhar as cotas como determinado na sentença do divórcio. Os requeridos, de sua vez, negam que tenha ocorrido a simulação, afirmando que o ingresso ou retirada de algum sócio do quadro societário é exercício de direito personalíssimo, isto é, exercício regular de direito. Ademais, alegam que a ação de divórcio foi ajuizada pelo ora autor somente em 13/4/2012, portanto, após a transferência ora questionada (8ª alteração contratual protocolada em 24/1/2012), e que MARIA ANA foi citada acerca da ação de divórcio apenas em 30/5/2012. Destacam, assim, que a ré MARIA ANA se retirou do quadro societário da AUDDY em data anterior à ação de divórcio. Para que se possa declarar a nulidade de um negócio jurídico com a alegação de simulação, necessário que se demonstre a presença dos seguintes requisitos: a) a divergência intencional entre a vontade real e a exteriorizada; b) o acordo simulatório entre as partes; c) o objetivo de prejudicar terceiros. Os requeridos não impugnaram a alegação do autor de que a transferência das cotas ocorreu após a separação de fato do ex-casal, fato que teria ocorrido em 8/1/2012. À época a ré MARIA ANA detinha 142.500 cotas da empresa, conforme se verifica da 7ª Alteração Contratual da empresa AUDDY LTDA. (ID 28753566, fls. 30/34). Como é cediço, a separação de fato põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Assim, os bens adquiridos antes da separação de fato devem ser partilhados de acordo com o regime de bens adotado pelo casal. Assim, a transferência das cotas por MARIA ANA a WLADIMIR em 24/1/2012, data do protocolo da 8ª Alteração Contratual da empresa AUDDY (ID 28753622, fls. 36/39), não tem o condão de eximir a ré MARIA ANA da partilha desse bem na ação de divórcio, tal como se deu na sentença proferida na ação de divórcio de nº 2012.13.1.000713-5, que tramitou na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo (ID 28753558 - Págs. 5 a 8, fls. 24/27). Ademais, na decisão saneadora proferida por este Juízo, os requeridos foram intimados a esclarecer como foi feito o pagamento de WLADIMIR à MARIA ANA pela aquisição das cotas sociais, devendo juntar o documento pertinente relacionado ao pagamento realizado, o que não foi cumprido pelos réus, que interpuseram os embargos de declaração de ID 90834237, fls. 2418/2426, que não foram providos (ID 94092784, fls. 2431/2433), como também não foi provido o AGI interposto desta decisão (ID 123593186 a ID 123593187, fls. 2493/2518). Dessa forma, patente se afigura a hipótese do art. 167, §1º, II do CC, segundo a qual há nulidade do negócio quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, pois a prova produzida nos autos é que a venda das cotas por MARIA ANA a WLADIMIR foi realizada de forma simulada com o objetivo de que elas não fossem incluídas na partilha dos bem, tendo em vista a separação de fato do casal em 8/1/2012. Procede, pois, o pedido para que seja declarada nula a 8ª alteração contratual, protocolada na Junta Comercial do Distrito Federal em 24/1/2012 (ID 28753622, fls. 36/39) e, por conseguinte, as alterações posteriores. Quanto ao pleito relacionado à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor correspondente à cota parte do autor teria direito sobre o imóvel situado no Lote 17, Quadra 200, ADE, Recanto das Emas/DF, o qual foi objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, realizado com a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em 30/5/2005 (ID 28753639, fls. 42/49), verifico pela resposta encaminhada a este Juízo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal em 21/11/2024 (ID 218321144, fls. 2595/2596), que o bem, conquanto esteja sendo objeto de análise para eventual procedimento de cancelamento da concessão de direito real de uso, ainda se encontra com o contrato vigente, de modo que não há, por ora, prejuízo causado ao autor. Vale consignar que o procedimento de análise para cancelamento da concessão se arrasta desde setembro de 2005, ocasião em que foi constatada a primeira irregularidade após realização de vistoria no imóvel pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (ID 69247050 - Pág. 17, fl. 1943). Ou seja, esse processo encontra-se em trâmite desde a vigência da relação conjugal do ex-casal, e, portanto, eventual cancelamento da concessão, se por esse motivo for realizada, não poderá ser imputada exclusivamente à parte ré, porquanto os atos foram realizados pelo então casal. Caso o cancelamento ocorra por atos posteriores ao fim da relação conjugal do ex-casal, ou por omissão da parte ré durante o curso do processo, tal poderá ensejar prejuízos ao autor, contudo, isso ainda não ocorreu e não se sabe se ocorrerá. Assim, ainda que a concessão de direito real de uso possua valor econômico, em se tratando de evento incerto (perda da concessão), não há como acolher o pleito do autor, pois a sentença não pode ser condicional (art. 492, parágrafo único CPC). Na hipótese de o direito de uso ser efetivamente cancelado, poderá o autor se valer do pedido em ação própria, conforme supra enfocado. Por fim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé feito pelas partes, uma vez que não constato a presença de algum dos requisitos do art. 80 do CPC. Procede, pois, em parte o pedido inicial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a 8ª alteração contratual, protocolada na Junta Comercial do Distrito Federal em 24/1/2012 (ID 28753622, fls. 36/39) e, por conseguinte, as alterações posteriores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus, pro rata, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 5%, pro rata, sobre o valor do proveito econômico (R$ 71.250,00, em 12/2/2019). Condeno, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor do proveito econômico, pro rata, art. 85 CPC. Promova a Secretaria do Juízo a desassociação com os processos 0703625-51.2018 e 0702251-97.2018, pois eles já foram julgados. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para que proceda com a anotação do registro no quadro societário da empresa AUDDY LTDA, CNPJ 03.849.470/0001-12, quanto à anulação da 8ª Alteração Contratual, bem como das posteriores, retornando com as informações contidas na 7ª Alteração Contratual (ID 28753566). Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I CPC. Sentença registrada nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703019-06.2025.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GERALDO ALVES TEIXEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA, JEFFERSON COSME DA SILVA, FILIPE COSME CANDIDO DA SILVA, WILHIAN COSME DA SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DA SILVA, EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA, SIMONE COSME DA SILVA, EDIGLES COSME DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação. Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:01:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial CumSen 0000413-11.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: NADY BANDEIRA MAIA EXECUTADO: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, Exequentes habilitados na planilha INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01dee1a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Cadastrem-se os procuradores dos exequentes habilitados na planilha consolidada do processo piloto (1381-66.2010.5.10.0009). Trata-se de agravo de petição interposto por NADY BANDEIRA MAIA, nos autos do processo 1381-66.2010.5.10.0009, autuado em autos apartados a fim de possibilitar a remessa à instância superior. Tendo me vista que se trata de processo volumoso, foram extraídas dos autos principais apenas as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme certidão id a5bfd9c. Intimem-se as partes para informar se pretendem juntar outras peças que julguem necessárias para o processamento do agravo de petição em autos apartados, devendo fazê-lo no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, devolvam-se os autos à Vara para remessa à instância superior, nos termos da decisão id 994a3a5.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADY BANDEIRA MAIA
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