Mariah Beserra Barbalho
Mariah Beserra Barbalho
Número da OAB:
OAB/DF 052452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariah Beserra Barbalho possui 98 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJPA, TRT18, TRF2, TRT10
Nome:
MARIAH BESERRA BARBALHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 5387416-86.2025.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaFase: Cancelamento de Distribuição Polo ativo: Delismar Olimpio De SouzaPolo passivo: Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...A jurisdição é função/atividade pública do Estado não espontânea, começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei: ne procedat iudex ex officio (art. 2º CPC).Ademais, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, nos termos do art. 312 do CPC.Assim, os presentes autos constituem uma anomalia, posto que instruídos exclusivamente com documentos, sem a imprescindível apresentação da petição inicial com os requisitos do art. 319 do CPC.No caso sob análise, portanto, não há falar sequer em emenda da petição inicial, posto que inexistente (não há como emendar aquilo que não existe), impondo-se o cancelamento da distribuição.Ao cabo de tais considerações, EXTINGO o feito e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento, no momento oportuno, dos autos. Custas a cargo da parte autora, cuja cobrança está suspensa em razão da gratuidade ora concedida.Arquivem-se.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 5387444-54.2025.8.09.0051Classe: Procedimento ComumEvento: Cancelamento da DistribuiçãoPolo ativo: Deuseni Goncalves Da Silva FalcãoPolo passivo: Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...A jurisdição é função/atividade pública do Estado não espontânea, começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei: ne procedat iudex ex officio (art. 2º CPC).Ademais, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, nos termos do art. 312 do CPC.Assim, os presentes autos constituem uma anomalia, posto que instruídos exclusivamente com documentos, sem a imprescindível apresentação da petição inicial com os requisitos do art. 319 do CPC.No caso sob análise, portanto, não há falar sequer em emenda da petição inicial, posto que inexistente (não há como emendar aquilo que não existe), impondo-se o cancelamento da distribuição.Ao cabo de tais considerações, EXTINGO o feito, determinando, de consequência, o cancelamento da distribuição e o arquivamento, no momento oportuno, dos autos. Custas, se houver, pela parte autora, cuja cobrança está suspensa, em razão da gratuidade ora concedida.Arquivem-se.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5397886-04.2025.8.09.0076COMARCA: IPORÁ3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE: EDILSON TEIXEIRA DE CARVALHOAGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação anulatória de escritura pública, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, ausência de litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade da justiça, bem como afastou a prejudicial de mérito de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravada possui legitimidade ativa e interesse processual para pleitear a anulação da escritura pública celebrada pela falecida tia, na condição de herdeira colateral; (ii) saber se seria imprescindível a inclusão do cartório ou do tabelião como litisconsortes passivos necessários na demanda anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrado nos autos que a parte autora é sobrinha da falecida proprietária do imóvel e que esta não deixou herdeiros necessários, correta a conclusão pela legitimidade ativa, nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil. Inexiste necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o cartório ou seu agente, por não haver pedido de responsabilização civil, sendo a demanda restrita à validade do negócio jurídico. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não padece de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O herdeiro colateral tem legitimidade ativa para propor ação anulatória de escritura pública lavrada pela falecida, quando não houver herdeiros necessários." "2. A ausência de cumulação com pedido de indenização afasta a necessidade de inclusão do cartório ou do tabelião como litisconsortes passivos necessários." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.829, IV; CPC/2015, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5211994-19.2023.8.09.0132, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 06/11/2023; TJGO, AI 5360913-28.2022.8.09.0085, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 27/09/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5397886-04.2025.8.09.0076COMARCA: IPORÁ3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE: EDILSON TEIXEIRA DE CARVALHOAGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação anulatória de escritura pública, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, ausência de litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade da justiça, bem como afastou a prejudicial de mérito de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravada possui legitimidade ativa e interesse processual para pleitear a anulação da escritura pública celebrada pela falecida tia, na condição de herdeira colateral; (ii) saber se seria imprescindível a inclusão do cartório ou do tabelião como litisconsortes passivos necessários na demanda anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrado nos autos que a parte autora é sobrinha da falecida proprietária do imóvel e que esta não deixou herdeiros necessários, correta a conclusão pela legitimidade ativa, nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil. Inexiste necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o cartório ou seu agente, por não haver pedido de responsabilização civil, sendo a demanda restrita à validade do negócio jurídico. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não padece de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O herdeiro colateral tem legitimidade ativa para propor ação anulatória de escritura pública lavrada pela falecida, quando não houver herdeiros necessários." "2. A ausência de cumulação com pedido de indenização afasta a necessidade de inclusão do cartório ou do tabelião como litisconsortes passivos necessários." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.829, IV; CPC/2015, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5211994-19.2023.8.09.0132, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 06/11/2023; TJGO, AI 5360913-28.2022.8.09.0085, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 27/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira da Faria. Goiânia, 07 de julho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON TEIXEIRA DE CARVALHO, porquanto irresignado com a decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Raígor Nascimento Borges, nos autos da ação anulatória de escritura pública, proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, em cujo bojo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, falta de litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade da justiça, bem como afastou a prejudicial de mérito relativa à prescrição. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que reconheceu a legitimidade ativa e o interesse processual da agravada, bem como à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com o tabelião ou o cartório responsável pela lavratura da escritura pública cuja nulidade se busca judicialmente. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa, assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer a pertinência subjetiva da demanda. Isso porque, a parte autora, ora agravada, demonstrou documentalmente ser sobrinha da falecida Silvia Piedade Neves, a quem pertenceu o imóvel objeto da escritura impugnada. Ainda, evidenciou que a falecida não deixou herdeiros necessários, estando, portanto, a autora alçada à condição de herdeira legítima, na forma do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:(...)IV - aos colaterais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de colaterais na defesa do espólio, especialmente na ausência de herdeiros necessários: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DOCUMENTO. SUCESSÃO COLATERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SOBRINHO DO AUTOR DA HERANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1.Como cediço, no regramento sucessório vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, de modo que não havendo herdeiros necessários, os colaterais serão contemplados em último lugar na ordem de vocação hereditária, consoante dicção do artigo 1.829 do Código Civil. No caso em foco, o de cujus não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, restando apenas aos herdeiros colaterais o direito a herança. 2. Ocorre que na linha colateral os herdeiros de grau mais próximo excluem o mais remoto, admitindo-se o direito de representação apenas aos sobrinhos do falecido, quando a herança for deferida aos irmãos, nos termos do artigo 1.84 do Código Civil. Assim, diferentemente do alegado, o autor/agravado, na qualidade de filho de irmã pré-morta do de cujus (sobrinho), concorre com a irmã viva deste por direito de representação, o qual alcança os filhos de irmão (sobrinho) na sucessão do tio (art. 1.840, CC). 3. Diante disso, inquestionável a legitimidade ativa do autor/agravado para deflagrar a ação de nulidade do testamento particular, pois em caso de eventual anulação do testamento, os parentes colaterais serão chamados a suceder na ordem de vocação hereditária, prevista no artigo 1.829 do Código Civil, o que impõe o não acolhimento da pretensão recursal deduzida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5211994-19.2023.8.09.0132, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (destaquei) No mesmo sentido, a existência de processo de inventário ajuizado pela agravada — inclusive como autora — reforça a presença de interesse processual, haja vista o objetivo de reintegração de bem que, em tese, integra a herança. No tocante à ausência de litisconsórcio passivo necessário com o tabelião ou o cartório, também merece ser mantida a decisão agravada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ação anulatória de escritura pública por vícios no negócio jurídico não exige a presença da serventia extrajudicial, salvo quando se postula responsabilidade civil pelo ato notarial, o que não é o caso dos autos, Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO CARTORÁRIO. EFEITO ENTRE AS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso versado, a autora visa, tão somente, à declaração da nulidade de procuração pública. É dizer, não houve pedido de responsabilização civil por eventual falha na prestação do serviço notarial. 2. Não há pertinência na participação do tabelião no polo passivo da ação principal, já que a declaração de vontade manifestada por meio de instrumento de procuração interessa apenas ao outorgante e outorgado, sendo certo que a declaração de nulidade do documento público acarretará efeitos somente aos envolvidos na relação jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5360913-28.2022.8.09.0085, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe de 27/09/2022) (destaquei) No caso em apreço, não se formulou pedido de indenização, tampouco se atribuiu responsabilidade direta à atuação do cartório ou do escrevente. A demanda limita-se à verificação da validade da escritura pública com base em suposta simulação e ausência de elementos essenciais ao ato notarial, a ser apurada após regular instrução probatória. A invocação dos artigos 20 e 21 da LINDB, para sustentar que a decisão agravada desconsiderou os efeitos práticos da anulação do ato notarial, também não encontra guarida. Isso porque, até o momento, inexiste qualquer juízo definitivo de nulidade, tendo o magistrado a quo apenas reconhecido a viabilidade jurídica da pretensão e determinado a produção de provas. Por fim, quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, verifica-se, ao contrário, que o decisum impugnado enfrentou todos os argumentos apresentados na contestação, com análise individualizada das preliminares e da prejudicial de mérito, em estrita observância aos deveres impostos pelo artigo 489, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não se verificando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AO TEOR DO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, 07 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente - arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5480701-36.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Nayany Christina De Sousa OliveiraPromovido: Carrefour Comercio E Industria LtdaSENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para regularizar a inicial e não cumpriu a determinação judicial.Assim, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado.Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito.Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução.Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de:1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor;2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.).Sem custas e honorários.Publiquem. Registrem. Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]8É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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