Mariah Beserra Barbalho
Mariah Beserra Barbalho
Número da OAB:
OAB/DF 052452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariah Beserra Barbalho possui 88 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRF2, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
MARIAH BESERRA BARBALHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5926668-73.2024.8.09.0051Requerente: Sonia Maria VieiraRequerido: Estado De GoiasServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SÔNIA MARIA VIEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.O exequente foi intimado para comprovar o pagamento das custas iniciais (evento 21), deixando transcorrer o prazo in albis.É o relatório. Decido.O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso em análise, a parte exequente não recolheu as custas processuais devidas, apesar de devidamente intimada, o que impõe a aplicação da regra do artigo 290 do Código de Processo Civil.Por derradeiro, deve ser ressaltado que não é necessária a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o pagamento das custas complementares. Sobre o assunto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉRCIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 209, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I - A inércia quanto ao pagamento das custas processuais iniciais complementares importa o cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290, Código de Processo Civil. Neste caso, é prescindível a intimação pessoal, seja por ausência de previsão legal, seja porque esta hipótese de extinção difere daquela prevista no artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil. II- Apelação conhecida e desprovida. III - Mantida a sucumbência na via recursal, de rigor a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § § 2º e 11, Código de Processo Civil. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, APELAÇÃO (CPC 0012047-31.2014.8.09.0085, julgado em 05/08/2019, DJe de 05/08/2019). Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da assistência judiciária. Parcelamento das custas iniciais. Atraso de parcelas. I. Reemissão da guia acrescida dos encargos legais e pagamento único. Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. À luz do art. 3o do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em testilha, embora devidamente intimados a recolherem o valor remanescente em parcela única, os embargantes/apelantes quedaram-se inertes. II. Cancelamento na distribuição. O não recolhimento das custas iniciais ou complementares do processo, no prazo fixado pelo juiz resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Esta regra deve também incidir na hipótese de parcelamento das custas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO Apelação Cível 5057251-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023).DISPOSITIVOAnte o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, sem requerimentos, certifique-se e arquive-se o feito com as devidas baixas.Tendo em vista o Provimento nº 4/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 2.645/2025
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010073-16.2018.5.18.0053 AUTOR: FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO RÉU: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7892946 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos retornaram da 2ª instância ficando mantida a r. decisão de #id:5acfcee a qual determinou que o reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 218.775,37) e das custas (R$ 22.248,88), conforme apurado no resumo de cálculos ao #id:c5e427d e não sobre o valor referente ao Acordo Homologado. Assim, intime-se o reclamado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas e das contribuições previdenciárias sob pena de execução, deduzindo-se o valor referente ao depósito recursal existente nos autos. ANAPOLIS/GO, 02 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010073-16.2018.5.18.0053 AUTOR: FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO RÉU: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7892946 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos retornaram da 2ª instância ficando mantida a r. decisão de #id:5acfcee a qual determinou que o reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 218.775,37) e das custas (R$ 22.248,88), conforme apurado no resumo de cálculos ao #id:c5e427d e não sobre o valor referente ao Acordo Homologado. Assim, intime-se o reclamado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas e das contribuições previdenciárias sob pena de execução, deduzindo-se o valor referente ao depósito recursal existente nos autos. ANAPOLIS/GO, 02 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br Processo nº: 5092784-52.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Adah Ketlem Araujo Santos Requerido(a): Thainy Pereira Goncalves 70160654130 ATO ORDINATÓRIO Art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Provimento nº 5/2010) Intime-se a parte promovente para comprovar o pagamento das custas iniciais do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Goiânia, 1 de julho de 2025. Ana Georgina Montalvão e Silva Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL JAIR OLIVEIRA SOARES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 2tcriminal@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juizo do Núcleo de Justiça 4.0 PermanenteProcesso nº: 5621039-94.2024.8.09.0051Ação : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor (a) : Instituto CemRequerido : Suport Bobinas E Etiquetas Ltda DECISÃO A parte autora/executada foi condenada ao pagamento de multa, estes fixados em R$ 115,13 (cento e quinze reais e treze centavos), conforme decisão de evento 12, corrigido pelo cálculo (evento 17), tendo a parte requerida/exequente apresentado o cumprimento de sentença para depósito voluntário do valor (evento 33). Contudo, embora devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada não efetuou o pagamento (eventos 34), aplicando-se o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC:§ 1º. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Portanto, a aplicação automática da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, pela ausência do pagamento da condenação, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, independente de prévio requerimento da parte exequente e não se sujeita à preclusão.Vejo, ademais, não ser necessária a intimação pessoal da parte executada (via AR), posto que não incidente a hipótese prevista no art. 513, § 4°, CPC, bastando, portanto, a mera intimação do procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), conforme demonstrado em ev. 34 e 35.Decorrido o prazo legal para quitação, DETERMINO se proceda à penhora eletrônica de valores (art. 523, § 3° c/c art. 835, I e § 1°, e art. 854, todos do CPC), computando-se no cálculo da quantia inicialmente executada (R$ 115,13) o montante a título de multa (R$ 11,51) e a título de honorários advocatícios (R$ 11,51), a redundar no valor global exequendo de R$ 138,15.Realizado o bloqueio com êxito, transfira o valor à conta informada na peça de inauguração do procedimento (ev. 33), procedendo-se, em seguida, à conclusão para fins de extinção do processo.Cumpra-se, com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito30L e 1gf
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSenador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual)e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.brProcesso nº: 5489829-06.2025.8.09.0011Promovente(s): COLEMAR FERREIRA CORREAPromovido(s): Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaDECISÃOTrata-se de pedido de restituição de bem apreendido - "veículo VW/POLO MA, placa SDL5J56, chassi nº 9BWAG5BZ6RT652230, Renavam nº 01394379835, motor nº CSE923925, movido a álcool/gasolina, ano de fabricação 2024, modelo 2024, na cor cinza" - deduzido por COLEMAR FERREIRA CORREA (investigado no IP), através de defensoras constituídas.Segundo o requerente, o veículo em questão foi apreendido durante sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em liberdade provisória, e não se enquadra em nenhuma situação legal de perda (art. 91, II, CP).Alega, ainda, que utiliza o veículo para sua atividade profissional como motorista de aplicativo, possuindo cadastro em plataformas como Uber e 99.Com vistas ao Ministério Público, este pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 07).Relatado. Decido.Em relação à restituição do veículo automotor, apreendido, razão assiste o Promotor de Justiça, pois verifica-se que o veículo foi apreendido durante prisão em flagrante, ocorrida em 14/06/2025, dia em que foi instaurado o respectivo inquérito policial - em apenso.O IP ainda não foi concluído e está no prazo legal de 30 dias, sendo possível que aautoridade policial identifique, durante as investigações, a necessidade de sequestro do bem móvel ou circunstâncias que justifiquem a futura perda do bem em favor da União, previstas no art. 92, II, do CP.Nesse sentido, segue a jurisprudência:PENAL E PROCESSUAL PENAL. TOXICO. TRAFICO. VEICULO APREENDIDO. NAO RESTITUICAO DO VEICULO APREENDIDO, TENDO EM VISTA QUE A INSTRUCAO ENCONTRA-SE EM FASE INICIAL E E ELA QUE IRA DIZER SE O MESMO TEM OU NAO RELACAO COM O DELITO EM QUESTAO. A DECISAO QUE JULGA PEDIDO DE RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA, POR SER INTERLOCUTORIA MISTA, PRESCINDE DE FUNDAMENTACAO EXAUSTIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, APELACAO CRIMINAL 22914-2/213, Rel. DRA. JURACI COSTA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/09/2002, DJe 13869 de 23/09/2002)O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que os bens apreendidos não poderão ser restituídos, antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem o processo.Nesse passo, verifica-se que, quanto o uso lícito do bem móvel apreendido só poderão ser averiguados após a instrução criminal, quando ficará demonstrado se o bem foi utilizado na prática do delito em análise, ou não.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial ao pedido de restituição do veículo automotor VW/POLO MA, placa SDL5J56, chassi nº 9BWAG5BZ6RT652230, Renavam nº 01394379835, motor nº CSE923925, indefiro-o, por ora pelas razões expostas.Determino o sobrestamento destes autos pelo prazo de 30 dias.Após a finalização do inquérito policial, dê-se vista ao Ministério Público, para nova manifestação, no prazo de 05 dias. Senador Canedo, data e hora registradas no sistema.Marcos Boechat Lopes FilhoJuiz de Direito(assinatura eletrônica)