Mariah Beserra Barbalho

Mariah Beserra Barbalho

Número da OAB: OAB/DF 052452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariah Beserra Barbalho possui 88 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPA, TRF1, TRF2, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: MARIAH BESERRA BARBALHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CRIMINAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5585034-73.2024.8.09.0051 Promovente(s) : Geni Pinto De Oliveira Silva Promovido(s) : Goias Previdencia - Goiasprev                                  D E C I S Ã O  Em relação ao pedido de destacamento de honorários, observe a Serventia o item “d” da decisão do o evento 39, o qual reitero para fins de elucidação:"d) Destaque de Honorários Contratuais: Enquanto não expedido o alvará de levantamento ou transferência, poderá o advogado requerer a reserva de seus honorários contratuais, desde que junte aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo constituinte (art. 22, § 4º, EOAB), indicando desde logo os dados bancários para depósito e observando as seguintes regras:d.1) Operacionalização: os honorários contratuais não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este possível somente aos honorários sucumbenciais (art. 8º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019).i) Se ainda não expedido a RPV e/ou o PRECATÓRIO, o destaque será efetuado por meio de inclusão do advogado ou escritório como co-beneficiário do requisitório principal (art. 7º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019; art. 3º, § 3º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), do qual também constará o valor reservado a título de honorários contratuais, que será deduzido da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res. CNJ nº 303/2019);ii) Se já expedido o RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res. CNJ nº 303/2019);iii) Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, não será conhecido o pedido destacamento, o qual deverá ser pleiteado de forma administrativa diretamente ao Departamento de Precatórios, incumbindo ao Presidente do TJGO a competência privativa para proferir decisão nesse contexto (art. 10, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO).d.2) Limites e Base de Cálculo: Conforme precedente do STJ (REsp 1.903.416/RS), os honorários contratuais ad exitum sujeitam-se ao controle judicial, submetendo-se aos seguintes limites, sob pena de abusividade:i) 30% (trinta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando não cumulados (somados) com honorários de sucumbência; eii) 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando cumulados (somados) com honorários de sucumbência".Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.2jr Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,  E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800  Guapó - Vara Cível Processo nº 5915168-53.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Jehan Gonçalves Quinupas, CPF/CNPJ nº 701.785.731-32  Requerido:Raquel Ribeiro Guimaraes Dos Santos, CPF/CNPJ nº 757.949.771-91   DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante das alegações apresentadas no evento 28, estabeleço o contraditório e determino a oitiva da parte autora em 15 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5070284-89.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Suport Bobinas E Etiquetas Ltda Promovido(s) : Estado de Goiás                                  D E C I S Ã O   Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da frustração da citação do 2º (segundo) requerido, eventos nº's 21 e 22, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Em caso de inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, via AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, dê fiel impulso ao feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.No silêncio da parte autora, façam-se os autos conclusos para extinção do feito por abandono/desinteresse.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.4al Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5006935-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO IMPETRANTE : JARDE HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIAH BESERRA BARBALHO (OAB DF052452) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 108, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ.  MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.  COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, À LUZ DO ART. 109, VIII, DA LEI MAIOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFFICIO. 1. O mandado de segurança foi impetrado neste Eg. Tribunal contra ato abusivo atribuído ao COORDENADOR DE SELEÇÃO ACADÊMICA DA UFF – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e da SEAP – SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que busca afastar a ilegal eliminação do Impetrante do certame, com sua reintegração provisória nas fases seguintes do concurso para o cargo de Inspetor da Polícia Penal. 2. Nos termos do art. 108, I, “c”, da Constituição Cidadã, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente os mandados de segurança “contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal” , hipótese que não é a dos autos, haja vista que o ato coator é atribuído à autoridade federal, no caso Coordenador de Seleção Acadêmica da UFF. 3. Acrescente-se, outrossim, que, à luz do que preceitua o art. 109, VIII, da Lei Maior, compete aos Juízes Federais processar e julgar mandados de segurança “contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.” . 4. Em face da incompetência absoluta, ora reconhecida ex officio, deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para processar e julgar o feito, impõe-se declinar da competência e proceder à remessa dos autos ao Juiz Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição, por força do que preceitua o art. 64, §§ 1º e 3º do CPC. 5. Incompetência absoluta reconhecida ex officio. Declínio de competência e remessa dos autos ao Juiz Federal de 1º grau. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência, a fim de que os autos sejam remetidos ao Juiz Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5952167-59.2024.8.09.0051 Polo ativo: Maria Marcia Ferreira Polo passivo: Estado De Goiás   DECISÃO   Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal.   Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente:   "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso.   A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP).   O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.   Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.    A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado.   Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida. Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024.   Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO:   1. A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;   2. A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida;   3. O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução;   4. A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos.   Por fim, esclareço às partes que:   a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;   b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis.   Cumpra-se com a máxima urgência.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 06
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual   DECISÃO   Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal.   Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente:   "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso.   A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP).   O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.   Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.    A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado.   Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida. Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024.   Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO:   1. A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;   2. A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida;   3. O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução;   4. A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos.   Por fim, esclareço às partes que:   a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;   b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis.   Cumpra-se com a máxima urgência.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual       DECISÃO     Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal.   Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente:   "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso.   A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP).   O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.   Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.    A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado.   Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida. Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024.   Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO:   1. A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;   2. A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida;   3. O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução;   4. A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos.   Por fim, esclareço às partes que:   a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;   b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis.   Cumpra-se com a máxima urgência.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 13
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