Mayra Barreto Santos De Souza Ribeiro
Mayra Barreto Santos De Souza Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 052553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Barreto Santos De Souza Ribeiro possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPB, TRT10, STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
MAYRA BARRETO SANTOS DE SOUZA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705697-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça ID 241801362, de ordem do MM. Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular intimação de penhora, ou indicando, objetivamente, nos autos, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025,às 21:23:14. FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802815-47.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Ação Cominatória c/c Tutela de Urgência ajuizada pelos herdeiros dos falecidos Joaquim Carvalho da Silveira e Mercês Santos da Silveira em face dos coerdeiros, ora promovidos, objetivando a desocupação de imóvel integrante do acervo hereditário, alegadamente ocupado de forma irregular pelos requeridos. Distribuída inicialmente à 2ª Vara Mista desta Comarca, houve decisão declinatória de competência para este Juízo (id. 114650175), sob o fundamento de que se trataria de ação cominatória de competência desta Vara nos termos da LOJE-PB. É o relatório. Decido. O procedimento cominatório constitui instrumento processual específico que visa compelir alguém a cumprir uma obrigação ou se abster de realizar determinada ação, como entregar um bem, assinar um documento ou cumprir um contrato. A delimitação de competência revela-se cristalina: a Vara Cível detém atribuição para questões de natureza obrigacional, categoria na qual se insere a ação cominatória. Diversamente, a Vara de Sucessões possui competência especializada para matérias sucessórias stricto sensu - inventários, partilhas e demandas correlatas ao direito hereditário. Embora a controvérsia proposta pudesse, em tese, ser dirimida no bojo de eventual inventário, verifica-se a inexistência de processo sucessório instaurado, circunstância que afasta a incidência da competência especializada. O artigo 170 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias paraibana estabelece taxativamente a competência da Vara de Sucessões para ações de inventário, não se estendendo à hipótese sub examine, de natureza nitidamente obrigacional. A jurisprudência é no sentido que informamos aqui, atentando que o nome iuris tradicional é Ação Cominatória, mas tem sido chamada mais recentemente de Ação de Obrigação de Fazer, embora distoe num pequeno ponto que até agrava a concepção, ou seja, sequer foi informada a existência de inventário em curso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO EM TRÂMITE NA 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE SUCESSÕES. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 170, DA LOJE/PB. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 103 E 104, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Nos termos do art. 115, III, do Código de Processo Civil, ocorre conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. - Consoante estabelecido no art. 170, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), a Vara de Sucessões é competente para processar e julgar ação de inventário, não havendo qualquer menção a ação de obrigação de fazer envolvendo a transferência da propriedade de imóvel a ser inventariado. - Não configuradas quaisquer das causas de conexão ou continência enunciadas nos arts. 103 e 104, da Legislação Processual Civil, constata-se que a competência para processar e julgar o feito não é da Vara de Sucessões da Campina Grande, mas sim, da 4ª Vara Cível da mesma comarca. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00247627820088150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 16-02-2016) Ante o exposto, considerando os fundamentos expendidos e os princípios norteadores da distribuição de competências, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Forme-se o Instrumento e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. BAYEUX, 30 de junho de 2025. Euler Jansen - Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 3 de julho de 2025 14:28:07. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2907593/DF (2025/0128592-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422 ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673 AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO ADVOGADOS : YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - DF052831 MAYRA BARRETO SANTOS DE SOUZA - DF052553 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725646-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUZA GUEDES AGRAVADO: MOTA & FERNANDES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE SOUZA GUEDES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0703984-84.2025.8.07.0007, indeferiu o pedido antecipatório feito pela parte ora agravante de arresto cautelar. A parte agravante afirma ter ajuizado ação para rescisão de contrato e condenação em indenização e que requereu, liminarmente, o arresto cautelar de valores da parte ré, o que foi indeferido pelo Juízo. Sustenta a necessidade de reformar a decisão. Ressalta ter adquirido cessão de direitos relativos a contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte agravada. Elucida que o imóvel deveria ter sido entregue em até junho de 2024, mas sequer encontra-se em fase de acabamento. Sustenta que a parte agravada possui expectativa de crédito, o que justifica o arresto cautelar. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto cautelar. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e pela confirmação da antecipação de tutela. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 73327184. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada proferida no ID 237856885 dos autos de origem: Recebo a emenda à inicial id. 232498199 em substituição à exordial originária. Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplados, EXCLUA-SE. Custas recolhidas ao id. 235891574. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, na qual a autora alega que, em 18/04/2022, firmou com o segundo réu contrato de cessão de direitos para aquisição de imóvel em construção, localizado na QNA 40, lote 1. O pagamento teria sido realizado mediante a entrega de um veículo de sua propriedade, no valor de R$100.000,00, além de R$5.000,00 a título de corretagem. Afirma que a previsão de entrega do imóvel pela primeira requerida era para 01/12/2023, prorrogável por 180 dias. No entanto, alega que, no local, existe apenas a construção de uma falsa fachada, sem qualquer obra interna em andamento. A autora sustenta ter sido vítima de um provável golpe e relata que a primeira ré mudou de endereço sem comunicar aos investidores. Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento de arresto no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) nas contas da primeira requerida. Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade dos efeitos. Para a configuração do primeiro requisito, necessária a existência de prova inequívoca a amparar a concessão da tutela de urgência requerida. No caso em apreço, em que pese os argumentos autorais, não vislumbro indício de que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação e tampouco a medida cautelar revela-se adequada a essa fase. Ademais, o contrato acostado no Id. 232498205 especifica, na cláusula quinta, que a data de entrega do imóvel possui caráter estimativo, ressalvando, ainda, as hipóteses de força maior ou caso fortuito. Assim, na forma do art. 300, do CPC, tenho que o requerente não demonstrou o perigo de dano irreparável necessário à concessão da tutela de urgência vindicada, sendo necessária a instrução processual e o regular contraditório para a verificação da situação narrada nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado. (destaques no original) No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução. Vejamos: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do CPC. Sobre a matéria, assim ensina José Miguel Garcia Medina: V. Arresto. O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015). (Nono Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 1.ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) (destaquei) No caso dos autos, trata-se de verdadeiro arresto cautelar, porquanto a parte ora agravada sequer foi citada, assim, imprescindível estar presentes os requisitos constantes no artigo 300 do CPC para deferimento do pedido liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. RESULTADO DE CONSULTAS DE ENDEREÇOS VIA SISTEMAS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. PENDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil possibilitam o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto cautelar) para garantir o direito vindicado e o resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos da plausibilidade de direito e perigo de demora, não comprovados no presente caso. 2. Referida medida não se confunde com o arresto executivo descrito no artigo 830 do CPC, que permite o arresto de bens após tentativa frustrada de citação do executado, inclusive, na modalidade online, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC. 3. Considerando que no presente caso resta pendente o resultado de pesquisas realizadas via sistemas judiciais disponíveis para localização dos endereços dos devedores, inviável a concessão do arresto online no referido momento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1996905, 0750710-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do arresto cautelar (art. 301 do CPC), como medida constritiva de pré-penhora de bens do devedor para assegurar futura satisfação de crédito certo, exige a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: plausibilidade do direito vindicado e demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, a parte autora não comprovou a presença dos requisitos cumulativos previstos do art. 300 do CPC, eis que não há nos autos comprovação do estado de insolvência ou a prática de atos, indene de dúvidas, que externem condutas fundadas na má-fé, fatos que poderiam justificar, casuisticamente, urgência no bloqueio ou inserção de restrições de ativos financeiros em face dos demandados. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1996126, 0704577-37.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARRESTO CAUTELAR. RISCO AO RESULTADO ÚTIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi desprovido agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de erro material no julgado, bem como a presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. O erro material judicial consiste em um desacerto no julgamento, em que há incorreção acidental em relação aos fatos do processo, à convicção do magistrado ou a elementos objetivos presentes nos autos, como o nome das partes ou o número do processo, ou, ainda, quando se verificam erros de digitação, ou de cálculo, dentre outras hipóteses. 5. A alienação de bem público por particular configura ato ilícito, sendo, portanto, nulo de pleno direito o contrato, nos termos do artigo 166, II do Código Civil. 6. Configura confusão patrimonial a venda de um bem pela associação, recebendo o pagamento o seu presidente, em seu próprio nome. 7. O perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de Julgamento: " A alienação de bem público por particular configura ato ilícito, sendo, portanto, nulo de pleno direito o contrato, nos termos do artigo 166, II do Código Civil. Configura confusão patrimonial a venda de um bem pela associação, recebendo o pagamento o seu presidente, em seu próprio nome. É devido o arresto cautelar quando verificada a probabilidade do direito e a possível frustração da futura satisfação do crédito". (Acórdão 1989736, 0734021-52.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública que indeferiu o requerimento de afastamento do arresto sobre um dos imóveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção do arresto cautelar de imóvel quando os requisitos para a sua concessão estão presentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de natureza cautelar de arresto, medida urgente prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, visa assegurar a prática dos atos executivos. 4. A resolução da controvérsia reclama dilação probatória para apurar o valor da reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelas pessoas naturais ou jurídicas afetadas pelo incidente (desabamento de um edifício), expediente inviável na estreita via de cognição do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da tutela de natureza cautelar de arresto exige a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. É indispensável a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte para que sua situação jurídica não pereça em razão do transcurso do tempo.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1990637, 0754617-57.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) No caso dos autos, não restaram demonstrados tais requisitos, pois, apesar da indicação de mora na entrega do empreendimento, não restou demonstrada a possível frustração no recebimento dos valores pleiteados. Incabível, portanto, no caso dos autos, autorizar o arrestou cautelar requerido pela agravante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Intimem-se. Brasília, DF, 27 de junho de 2025 18:51:00. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708399-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIARA DE FATIMA XAVIER OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil. O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual. O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual. Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais. No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada. Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 239100364) com assinatura de próprio punho da parte outorgante. O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento datado e assinado eletronicamente. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0716595-77.2022.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE ESPÓLIO DE: E. A. S. Executado: REQUERIDO: M. C. D. M., E. C. D. M., E. M. D. S. DESPACHO 1. Intimem-se LUIS FERNANDO e GABRIELA para que informem se reconhecem a união estável havida entre o falecido e a Sra. Lourdes Silva de julho de 2004 até o óbito do de cujus e para que esclareçam o último domicílio do falecido, considerando que na certidão de óbito consta que o falecido residia em São Lourenço do Piauí/PI (ID 186976951). Prazo: 15 dias. 2. Intime-se LOURDES para que esclareça o último domicílio do falecido. Prazo: 15 dias. 3. Intime-se THARRANY, por WhatsApp no número fornecido ao ID 209032918, devendo o oficial de justiça indagar se a destinatária reconhece a união estável havida entre o falecido e a Sra. Lourdes Silva de julho de 2004 até o óbito de cujus. Prazo: 15 dias. 4. Citem-se os requeridos. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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