Gabriel Machado De Oliveira
Gabriel Machado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 052626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10.03.2022 até 07.04.2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido no Contrato de Locação e posterior Termo Aditivo. c) condenar a ré ao pagamento das despesas de IPTU/TLP, correspondentes ao período da ocupação, mediante ressarcimento dos valores adiantados pela locadora; Deixo de determinar o despejo, pois o imóvel foi desocupado no curso da lide. Diante da sucumbência expressiva, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada do débito conforme os critérios aqui fixados (art. 524 do CPC) e guia de custas. Arquivem-se oportunamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 11ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0719260-92.2024.8.07.0007 Data : 25/06/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2ª Vogal Decisão : APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR; OS VOGAIS, DESEMBARGADORES AISTON HENRIQUE DE SOUSA/ 1º VOGAL E FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA/2º VOGAL, AGUARDAM . Sustentação oral: DR. GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA, OAB 43626 DF, PELO(A) APELANTE(S) Brasília, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701706-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE HALL BARROS REQUERIDO: OSEIAS RIBEIRO DE SOUZA, BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO RIBEIRO ROCHA DECISÃO Ciente do recurso interposto com pedido de gratuidade de justiça, ID 240238509. Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade cabaré ao relator ou à relatora, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais. Fica, a parte recorrida, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Prossiga-se, aguardando-se a citação da segunda ré e realização da audiência designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia mvbc
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707370-72.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. D. A. REU: R. P. F., M. P. F., H. P. C. D. P. F., A. V. C. C., S. D. F. DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas movida por M. D. D. A.., na qualidade de inventariante, com a finalidade de demonstrar a administração dos bens pertencentes ao espólio de FRANCISCO NORMANDO CARDOSO FURTADO aos demais herdeiros R. P. F. E OUTROS. Em ID 211900820, foi proferida decisão, acerca dos seguintes pontos: a) impugnação ao valor da causa (apreciação condicionada à produção de provas e à coleta de informações); b) delimitação do objeto (a partir de 03 de setembro de 2008 até a data do ajuizamento da ação em 03 de setembro de 2018) dos seguintes imóveis: 1) Imóvel na Quadra 16, Conjunto J, Casa 08, Sobradinho-DF: Destinação: Ocupado pela irmã do inventariado, sem gerar rendimentos ao espólio. 2) Imóveis nos lotes 19 a 21, Quadra 03, Rua C, Setor de Indústrias de Sobradinho-DF: Destinação: A inventariante alegou que os imóveis estavam desocupados. No entanto, os réus constataram que os imóveis estão ocupados. 3) Imóvel na Quadra 10, CL 10, Sobradinho-DF: Destinação: Funcionamento de um lava-jato no local, sem que os valores da locação sejam repassados ao espólio. 4) Imóvel na Quadra 5, Conjunto E, Lote 16, Sobradinho-DF: Destinação: O imóvel está locado, mas os valores de aluguel não foram repassados aos herdeiros. 5) Imóvel na Quadra 12, CL 09, Sobradinho-DF: Destinação: O imóvel foi locado por um valor abaixo do mercado. 6) Quadra 13, Conjunto H, Lote 24, Sobradinho/DF: Destinação: não especificada; c) determinação de apresentação das contas em formato mercantil. Em ID 223006915, a requerente informou que já prestou contas nos moldes determinados e que as questões referentes ao valor da causa e da avaliação dos aluguéis já foram decididas e se encontram preclusas, conforme decisão de ID 186671045. Alegou ainda que a decisão proferida nos autos do inventário e partilha que determinou a prestação de contas não fez qualquer menção a um período retroativo. Afirmou ainda que tramita outra ação de prestação de contas que abrange unicamente o imóvel situado na Quadra 13 – Conjunto “H” – Lote 24 – Sobradinho/DF. Postulou a procedência da ação para declarar boas as contas apresentadas. Em ID 233548210, os herdeiros Hugo Pierre e Arthur Vinícius impugnaram a prestação de contas apresentada e postularam a realização de avaliação judicial. É o breve relato. DECIDO. As questões levantadas pela requerente (ID 223006915) já foram decididas (ID 211900820). A mencionada decisão não foi impugnada por qualquer recurso. Desse modo, rejeito as alegações de ID 223006915. Indefiro o pedido de avaliação judicial dos alugueis, pelas razões já expostas na decisão PRECLUSA id. 186671045. Conforme já registrado pelo Juízo: "A prestação de contas tem a relevante finalidade de esclarecer questionamentos acerca da administração de bens, negócios e interesses alheios em um determinado período. Nesse sentido, a discussão acerca do valor dos aluguéis deverá ser levada às vias ordinárias, cabendo a este feito tão somente a verificação da regularidade das contas apresentadas". De fato, se há defasagem no valor do aluguel, a questão demanda ação autônoma de reparação de danos materiais, perante o Juízo competente, com a produção da prova pertinente. Na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas, o Juízo determinou a prestação de contas, id. 211900820. A autora afirma que já prestou as contas, na forma mercantil, conforme petição id. 223006915. Com base no princípio da cooperação e como o processo já tramita há 7 anos, concedo à autora o prazo de dez dias para indicar o ID. da prestação de contas que afirma já ter realizado. Desde já, esclareço que somente serão aceitas as contas prestadas em formato mercantil, com os respectivos comprovantes. Prestadas as contas, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para impugnação, destacando desde já a regra do artigo 550, 3º do CPC: " 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado". Por fim, retornem os autos conclusos, para realização de perícia, conforme já constou da decisão id. 186671045. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos 6º, VIII, 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98; artigo 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU); artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS; e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1082 e pela vasta jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida e condeno as Requeridas AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., solidariamente, na obrigação de manter o Autor R L DE P no plano de saúde AMIL LINCX LT3 PJCA, nas mesmas condições contratuais (inclusive de preço) e sem prejuízo dos tratamentos multidisciplinares contínuos para o Transtorno do Espectro Autista. Condeno ainda as Requeridas AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e osjurosdemora. Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais (R$ 4.000,00) e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à obrigação de fazer (R$ 1.000,00).
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756849-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizem as partes o termo de acordo, pois não consta assinatura válida do réu e a procuração de ID 228007095 não confere poderes para transigir, o que deve estar expresso em cláusula específica, ex vi do art. 105, caput, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de configurar perda superveniente do interesse processual. Ad cautelam, recolha-se o mandado de ID 238510734, sem cumprimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO RAMOS DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 238570104). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720917-56.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 73051998), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível