Gabriel Machado De Oliveira

Gabriel Machado De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 052626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702267-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS, JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS RECONVINTE: EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR REU: ASSSOCIACAO SOLIDARIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA -ASHLM, CLAUDIA REGINA DE SOUSA FREITAS, EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR, RUTH ARAUJO FORMIGA, MICHEL ARAÚJO FORMIGA, VERA LUCIA AMARAL RECONVINDO: JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS, MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de anulação de documentos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria José Araújo de Freitas, João Marcos Chaves de Freitas, Suzany Araújo de Freitas e Marcos David Araújo de Freitas, em face de Associação Solidária Habitacional de Luta à Moradia – ASHLM, Cláudia Regina de Sousa Freitas, Vera Lúcia Amaral, Michel Araújo Formiga, Ruth Araújo Formiga e Edison Roquete de Melo Junior. Segundo a narrativa dos autores, em meados de 2019 firmaram contrato associativo com a ré ASHLM visando à aquisição de lotes habitacionais na QE 52 do Guará II, mediante pagamento de valores consideráveis e cessão dos direitos sobre o único imóvel da família, localizado no Riacho Fundo I. Alegam que foram induzidos a erro por meio de ardil praticado pelas três primeiras rés, com a participação direta de Michel e Ruth, seus parentes, sem jamais receberem os lotes prometidos ou qualquer contraprestação. Sustentam que foram surpreendidos com a transferência do imóvel a Edison Roquete de Melo Junior, que atualmente busca a posse do bem. As partes rés apresentaram contestações e reconvenção. Edison Roquete de Melo Junior, em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, e no mérito afirma ter recebido o imóvel como garantia de empréstimo concedido a Michel Formiga, seu sobrinho, agindo de boa-fé. Em reconvenção, requer a desocupação do imóvel pelos autores. Já ASHLM e Cláudia Regina sustentam a regularidade dos contratos e a ausência de responsabilidade pelos fatos. Ruth e Michel Formiga, por sua vez, reconhecem participação parcial nos atos, mas alegam ausência de dolo e ilegitimidade passiva. Vera Lúcia Amaral permaneceu revel, conforme certificado nos autos. Rejeito, desde logo, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. A exordial apresenta narrativa clara, coerente e acompanhada de documentação que, em juízo de cognição sumária, revela a plausibilidade das alegações. A vinculação entre os réus, ainda que em graus diversos de envolvimento, é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, passo à organização do feito para instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC. Ressalte-se que há pontos incontroversos nos autos: a existência de contrato associativo entre os autores e a ré ASHLM; a cessão dos direitos sobre o imóvel do Riacho Fundo I a Edison Roquete de Melo Junior; e a não entrega dos lotes prometidos. As controvérsias concentram-se nos seguintes pontos: a) a existência de dolo na celebração dos negócios; b) a validade dos atos jurídicos praticados; c) a efetiva contraprestação pelos bens cedidos; d) e a responsabilidade individual dos réus pelos supostos danos. Ônus da prova: Compete aos autores demonstrar: a) a inexistência de contraprestação válida pela cessão do imóvel; b) a não entrega dos lotes; c) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Compete aos réus demonstrar: a) a regularidade dos contratos celebrados; b) a existência de justa causa ou contraprestação válida; c) a ausência de dolo, má-fé ou vício de consentimento. Defiro a produção de prova oral, nos seguintes termos: Depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto no art. 385, §1º, do CPC; Prova testemunhal, limitada a até 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) por fato controvertido, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, as quais deverão ser intimadas pelo advogado para comparecimento à audiência, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil. As provas documentais já se encontram nos autos, juntadas com a petição inicial, defesas e reconvenção. Ficam as partes intimadas a, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709778-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E. TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d Atenção: Para acessar o aplicativo via link a parte deverá seguir os seguintes passos: clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção abrir link em uma nova guia; ou pelo QRCODE: ID da Audiência: 245 240 546 030 Senha: 6QBcgR Data da Audiência: 05/08/2025 15:15 horas. Cabe ao patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade. OBS. 1: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador. As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado". Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior. OBS. 2: Caso não possua meios para ingressar remotamente, a parte deverá ir até o Fórum de Sobradinho para utilização da sala passiva, devendo realizar o agendamento prévio por meio dos telefones (61) 3103-3015 / (61) 3103-3017 ou por por e-mail: dirforumsob.audiencia@tjdft.jus.br. Sobradinho/DF, 18 de junho de 2025. DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756849-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero o apontamento da decisão anterior de que não cabe a este Juízo arvorar-se da competência da Corte Revisora para conferir efeito suspensivo por via transversa, devendo o réu observar o procedimento prescrito na Lei Processual (art. 1.012, §3º, do CPC). Remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, com nossos melhores cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0023339-09.2006.8.07.0001 EXEQUENTE: VILMA YAEKO YOSHINARI EXECUTADO: MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA Decisão Interlocutória Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução por quantia certa. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Quanto ao sistema SIMBA a pesquisa deve ser utilizada com a finalidade de identificar fraudes, especialmente as financeiras, tal ferramenta também não identifica patrimônio do devedor, somente assinala as movimentações financeiras efetivadas. Indefiro, portanto, os requerimentos de ID 238938804. Se nada mais for requerido, retornem os autos ao arquivo. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721831-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITAL PACHECO AGRAVADO: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES RÉU ESPÓLIO DE: JOAQUIM DANTAS NUNES D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VITAL PACHECO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília em cumprimento de sentença 0049941-66.2008.8.07.0001 iniciado por ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES e ESPÓLIO DE JOAQUIM DANTAS NUNES, nos seguintes termos: “Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada a 30% dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Ressalto, inclusive, que a medida já foi adotada por este juízo nos presentes autos, sem que tenha havido qualquer informação acerca de comprometimento da subsistência do executado Vital Pacheco. A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada. Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva". Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS. PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR. PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA. MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2. A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3. A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4. A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela. Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença. Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2. Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3. A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1. Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou em caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, oficie-se ao INSS, determinando a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por VITAL PACHECO, até a integralização do débito – 117.106,87, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo. Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.” (ID 235967593 na origem). Nas razões recursais (ID 72423332), VITAL PACHECO, ora agravante, afirma que “atualmente encontra-se aposentado, sendo certo que percebe aposentadoria no importe mensal de R$ 3.302,26 (três mil trezentos e dois reais e vinte e seis centavos), ou seja, valor pouco superior ao importe de dois salários-mínimos por mês” e que “se encontra em uma situação de vulnerabilidade e superendividamento, visto que sobre os seus proventos de aposentadoria incidem descontos de empréstimos consignados realizados para sua sobrevivência, diante das dificuldades pelas quais vem passando nos últimos anos”, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça (ID 72423332, p. 4). Alega que “os proventos de aposentadoria e salários possuem natureza alimentar, e como tal são impenhoráveis por se destinar ao sustento e sobrevivência do Agravante, razão pela qual não pode sofrer qualquer tipo de constrição”, a teor do art. 833, IV do Código de Processo Civil (ID 72423332, p. 9). Sustenta que “tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, reclamação trabalhista em fase de cumprimento de sentença contra o Agravado (sic) e outros, promovido por DANIEL FEITOSA BARBOSA (Processo n. 0000528-08.2011.5.10.0014), sendo que naqueles autos foi determinada a penhora de 20% (vinte por cento) da aposentadoria do Agravante” (ID 72423332, p. 15). Argumenta que “a penhora de percentual de uma remuneração tão baixa, ofende o princípio da utilidade da execução, visto que o débito exequendo é significativamente superior ao valor sobre o qual foi determinada a penhora, o que acarretaria uma perpetuação da execução, o que não se admite”, e que “caso esta Egrégia Corte não entenda pela reforma da decisão para afastar a penhora de percentual da aposentadoria do Agravante, o que se admite apenas por amor ao debate, mostra-se necessário ao menos a redução do percentual para o importe de 2,5% (dois e meio por cento) dos rendimentos, de modo a não causar maiores danos e prejuízos ao Recorrente” (ID 72423332, pp. 16 e 17). Requer ao final: “( ) que o(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), a quem for distribuído o presente agravo de instrumento, defira liminarmente a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos que o Agravante aufere a título de aposentadoria; ou, subsidiariamente, seja deferida a tutela antecipada recursal ao menos para reduzir o percentual de penhora para o importe de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos rendimentos, de modo a não causar maiores danos e prejuízos ao Agravante, nos moldes do que autoriza o art. 1.019, inciso I do CPC. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para, confirmando a liminar, reformar a decisão agravada para indeferir o pedido de penhora de percentual de salário do Agravante, de modo que seja determinada a imediata cessação dos descontos de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, expedindo-se o competente Ofício para que o Órgão pagador não realize mais os descontos em folha de pagamento. Subsidiariamente, caso esta Egrégia Corte não entenda pela reforma da decisão para afastar a penhora de percentual da aposentadoria do Agravante, o que se admite apenas por amor ao debate, requer o provimento do presente agravo para reformar a decisão de modo que haja ao menos a redução do percentual de penhora para o importe de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos rendimentos, de modo a não causar maiores danos e prejuízos ao Recorrente.” – ID 72423332, pp. 24-25. Intimado a demonstrar a hipossuficiência alegada, o agravante VITAL PACHECO apresentou extratos bancários dos meses de abril a junho/2025, e as três últimas declarações de imposto de renda, reiterando o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Sem preparo (gratuidade de justiça é objeto do recurso). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). E, do que se tem, demonstrada a hipossuficiência alegada. As declarações de imposto de renda demonstram que a única fonte de renda do agravante VITAL PACHECO advém de aposentadoria pelo INSS (ID 72676646); os extratos bancários apontam recebimento de proventos no valor de R$ 3.443,72 em maio/2025 (ID 72676644) e R$ 4.153,94 em junho/2025 (ID 72676645). Assim, a conclusão é no sentido de que, à vista do que se tem, o agravante faz jus ao benefício, razão por que defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Isto definido, hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença; conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Conforme relatado, o agravante VITAL PACHECO busca a concessão de efeito suspensivo à decisão pela qual determinada a penhora de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria. Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito e risco de danos evidenciados. Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ( ) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019). À vista do que dos autos consta, nenhum indicativo suficiente a respaldar a possibilidade de excepcionar a regra relativa à impenhorabilidade. Ao contrário: o valor bloqueado tem origem em proventos de aposentadoria, e a manutenção da penhora tem o potencial de afetar a subsistência digna do devedor e de sua família. Consta na origem que o devedor é aposentado, renda bruta de R$ 6.649,52 em junho/2025 (valor mensal acrescido de 13º salário), valor sobre o qual incidem quatro empréstimos consignados, empréstimo por cartão de crédito e descontos legais, o que totaliza R$ 4.153,94, conforme demonstrativo de crédito de benefício emitido pelo INSS (ID 72423335, p. 3). Sua renda mensal bruta é inferior ao montante que essa c. Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1761886, 07013402920238079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicativo suficiente de que eventual penhora deferida sobre os rendimentos da parte devedora pode comprometer gravemente sua subsistência. Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso. Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se o agravante. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes juntar documentação necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC). Brasília, 12 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO RAMOS CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO RAMOS Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705981-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: GEORGIA DOS SANTOS 70783357168 Decisão Defiro a pesquisa SNIPER em face da pessoa natural GEORGIA DOS SANTOS (CPF nº 707.833.571-68), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). No mais, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, à mingua de bens à expropriação, a execução permanecerá suspensa na forma da decisão de ID 183010186. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5437088-97.2024.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por ENIVALDO ALVES LOPES DA SILVA em desfavor de TRANSPORTADORA PONTO AZUL LTDA, já qualificados nos autos.Narra o autor em sua petição inicial que no dia 15 de abril de 2024, por volta das 10h00min, conduzia seu veículo Toyota Corolla, ano 2000, placa CVC-2202, quando foi surpreendido por um impacto violento na parte traseira de seu automóvel, causado pelo caminhão de propriedade da requerida, marca Scania, modelo R114GA4X2NZ 380, ano 2007/2008, placa HEH-9130, na BR-153, KM 420.0, no trecho principal que compreende os quilômetros 414,3 ao 421,7, na cidade de Anápolis-GO.Afirma que o motorista do caminhão da requerida agiu com negligência e imprudência ao não observar as normas de segurança e distância adequada entre os veículos em trânsito. Sustenta que, em razão da colisão, seu veículo sofreu danos irreparáveis, resultando em perda total, avaliado em R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais) conforme tabela FIPE. Alega ter sofrido intenso trauma decorrente do acidente, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, somado as custas processuais e honorários sucumbenciais.A decisão de evento nº 10 deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinando a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação.Realizada audiência de conciliação (evento nº 53), as partes não chegaram a um acordo.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento nº 58), alegando a existência de culpa exclusiva de terceiro ou fato de terceiro, sustentando que o acidente ocorreu por negligência da concessionária CONCEBRA, responsável pela rodovia, que não promoveu a sinalização adequada de obras de manutenção e recuperação, o que teria impossibilitado o motorista da requerida de visualizar a fila de veículos e realizar a frenagem completa do caminhão.Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, aduzindo ausência de prova da perda total do veículo, e questionou a pretensão de indenização por danos morais, argumentando que o simples acidente de trânsito não enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Requereu, ainda, o abatimento do valor do seguro DPVAT em eventual condenação.O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº 60), refutando as alegações da parte requerida e reiterando os argumentos da inicial, notadamente quanto à negligência do motorista da transportadora ao não manter distância segura entre os veículos.Na sequência, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (eventos 64, 65, 70, 71, 76 e 77), requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as condições da via no momento da colisão.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos por ela experimentados. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes o interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do mérito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.Verifico que a produção da prova oral pretendida pelas partes se mostra desnecessária, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando a natureza da lide e a presunção de culpa aplicável aos casos de colisão traseira, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.Com efeito, a própria requerida admite, em sua contestação, que seu veículo colidiu na traseira do automóvel do autor, apenas atribuindo a causa do sinistro à ausência de sinalização adequada na rodovia por parte da concessionária. Contudo, tal argumentação não tem o condão de afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.Destaca-se que a questão da existência ou não de sinalização adequada na rodovia não é suficiente para ilidir a presunção de culpa da transportadora, uma vez que o condutor do veículo que segue atrás tem o dever de manter distância segura e adequar sua velocidade às condições da via, sendo previsível a necessidade de frenagem abrupta por parte do veículo da frente.Conforme bem pontuou o próprio requerente em sua impugnação, a parte requerida confirma que no local do acidente a concessionária "estava realizando obras de recuperação da rodovia, tendo fechado uma das faixas, o que estava causando a retenção no trânsito" (contestação, página 2), circunstância que, por si só, já exigia do condutor do veículo da requerida atenção redobrada, independentemente da existência ou não de sinalização adequada.Ademais, quanto à alegada perda total do veículo, as fotografias juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a extensão dos danos, dispensando a produção de prova oral a respeito.Desta feita, tenho que o conjunto probatório documental já constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, que em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, além de prolongar indevidamente o trâmite processual, em contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2024, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor.Para que haja o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: i) a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, ii) a existência de um dano, bem como iii) o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC/02.Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Sobre o tema, Caio Maio da Silva Pereira, em sua obra "Instituições de Direito Civil", v. I, Forense, p. 457, ao dissertar sobre os requisitos da responsabilidade civil, ensina que:"Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais:a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange o comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer;b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial;c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre de uma conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico."Conforme relatado, o autor sustenta que o motorista da requerida agiu com negligência e imprudência ao não observar a distância de segurança entre os veículos, colidindo na traseira de seu automóvel. Por outro lado, a requerida alega culpa exclusiva de terceiro, atribuindo o acidente à ausência de sinalização adequada por parte da concessionária responsável pela rodovia.Ao analisar os autos, verifico que é incontroversa a ocorrência do acidente, bem como o fato de que o veículo da requerida colidiu na traseira do automóvel do autor, circunstância admitida pela própria transportadora em sua contestação.Nos casos de colisão traseira, como o dos autos, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que segue atrás, cabendo a este o dever de guardar distância segura do veículo à frente, adequando sua velocidade às condições da via e de tráfego para evitar acidentes.A presunção de culpa somente pode ser afastada mediante prova robusta de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em análise. A alegação da requerida de que a concessionária não teria promovido a adequada sinalização da via não é suficiente para eximir sua responsabilidade, uma vez que o motorista do caminhão tinha o dever de manter distância segura e adequar sua velocidade às condições da rodovia.Sobre o tema, o regulamento do Código Nacional de Trânsito dispõe em seu artigo 29, inciso II, que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticasO referido códex dispõe ainda em seu artigo 28, ser dever de todo condutor de veículo e a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Sobre o tema Arnaldo Rizzardo afirma que: Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro. A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é sempre do que colide atrás. Por incidir a presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer prova da ocorrência de fato extraordinário, contra repentina freada do carro que segue à frente. (A reparação de acidentes de trânsito, 13 e., SP, RT, 2014, pg. 333).No mesmo sentido diz Wilson Melo da Silva: É verdade, que há motoristas que inesperadamente ou imprevisivelmente submetem seus veículos a freadas bruscas. Em casos que tais, deve o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, manter razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para outro, ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo cujo rastro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobrada para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha. (Da Responsabilidade Civil Automobilística, Ed. Saraiva, São Paulo, 4ª ed., 1983, p. 375-377).Trafegando dois veículos no mesmo sentido de direção será sempre possível e, por isso previsível, que o motorista que segue a frente se veja forçado a diminuir a marcha ou frenar bruscamente.Se um veículo segue outro com a mesma velocidade do que lhe vai adiante, deve guardar distância suficiente e que permita frenar, como reação à frente inopinada do outro. Essa distância está na razão direta do tempo que o condutor dispõe para poder iniciar a sua frenagem, como reação à conduta do outro motorista, supondo-se que se os veículos desenvolvem velocidade idêntica podem imobilizar-se no mesmo tempo e com a mesma distância. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil, 7ª ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, pg. 1455).Assim o entendimento prevalente em nossa doutrina e pretórios, é que normalmente, aquele que colide com a traseira de outro veículo, presume-se culpado pelo evento, pois é ele que tem condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego. Neste sentido:APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Ação julgada parcialmente procedente . Inconformismo do réu parcialmente acolhido. 2. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado . Incontroversa colisão traseira por culpa do réu. Dispensabilidade de outras provas. Acervo documental suficiente à formação de convencimento do juízo. Culpa do demandado bem demonstrada . 3. Danos materiais e lucros cessantes corretamente quantificados, com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com acolhimento de critérios propostos pelo próprio réu em sua defesa. 4. Dano moral configurado . Valor arbitrado na origem superior ao necessário para reparação do dano extrapatrimonial, merecendo ajuste. Indenização fixada em R$ 5.000,00, para cada autor. Precedentes desta Câmara . 5. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada, para reduzir a indenização moral para R$ 5.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009142-98.2022.8.26 .0047 Assis, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 05/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Tratando-se de colisão na traseira do veículo há presunção de culpa, por não guardar distância adequada do veículo da frente, de acordo com o disposto no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de culpa, enseja em pagamento da indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000211954268001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEMONSTRAÇÃO . PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . 1. A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2. Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais . 3. Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26 .0008, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021).APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro". Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020).É de bom alvitre mencionar que, no caso em apreço, mesmo considerando a eventual deficiência na sinalização da rodovia, cabia ao motorista da requerida redobrar a atenção e adequar a velocidade às condições da via, especialmente por se tratar de veículo de grande porte, cuja frenagem demanda maior distância e tempo. A própria requerida admite em sua contestação que a concessionária "estava realizando obras de recuperação da rodovia, tendo fechado uma das faixas, o que estava causando a retenção no trânsito", circunstância que exigia ainda maior cautela por parte do condutor.Ademais, conforme se verifica da Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) juntada aos autos, o acidente ocorreu por volta das 10h00min, em condições de céu claro, em pista reta, o que reforça a presunção de culpa do motorista da requerida, que não conseguiu evitar a colisão em condições de visibilidade favoráveis.Quanto à alegação de culpa exclusiva da concessionária, destaco que, ainda que a falta de sinalização adequada possa ter contribuído para o acidente, tal circunstância não rompe o nexo causal entre a conduta negligente do motorista da requerida e o dano sofrido pelo autor. No máximo, poderia configurar culpa concorrente de terceiro, o que não elide a responsabilidade da transportadora perante o autor, resguardado o direito de regresso contra a concessionária, se for o caso.Patente, pois, à luz de autorizados entendimentos aos quais me perfilho, que a parte requerida conduzia o seu veículo de modo imprudente à época do sinistro automobilístico, é dizer: que foi ela quem deu azo a sua ocorrência, posto que não observou a distância de segurança necessária entre o seu veículo e o que estava a sua frente devendo, por consequência, reparar os danos dele emergentes, na extensão declinada pelo autor.Portanto, resta caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo do autor.Quanto aos danos materiais:O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais), correspondente ao valor do veículo Toyota Corolla, ano 2000, conforme tabela FIPE, alegando a perda total do automóvel em decorrência do acidente.A requerida, por sua vez, impugna o pedido, alegando ausência de prova da perda total do veículo e falta de comprovação do valor pleiteado.Analisando as fotografias juntadas aos autos, verifico que o veículo do autor sofreu danos consideráveis, compatíveis com a alegação de perda total, considerando-se a idade do automóvel (ano 2000) e a extensão dos danos visíveis nas imagens.Quanto ao valor do bem, o autor indicou o montante de R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais), conforme tabela FIPE, valor este que não foi efetivamente impugnado pela requerida, que se limitou a questionar genericamente a ausência de comprovação, sem apresentar elementos que contradigam a avaliação indicada.Nesse contexto, entendo que o valor pleiteado a título de danos materiais corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido pelo autor, devendo ser integralmente acolhido.No que tange ao pedido de abatimento do seguro DPVAT formulado pela requerida, destaco que tal dedução somente seria cabível caso comprovado o recebimento da indenização securitária pelo autor, o que não ocorreu nos autos. Ademais, conforme consta na Declaração de Acidente de Trânsito, trata-se de acidente sem vítima, não havendo que se falar em pagamento de seguro DPVAT, que se destina a indenizar danos pessoais.Portanto, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais).Quanto aos danos morais:Segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro...No que concerne aos danos morais, o autor alega ter sofrido intenso trauma em decorrência do acidente, que quase lhe custou a vida. A requerida, por sua vez, sustenta que o simples acidente de trânsito, sem comprovação de lesões físicas ou consequências graves, não enseja reparação por danos morais.Com efeito, a jurisprudência dominante tem consolidado o entendimento de que o mero acidente de trânsito, sem lesões físicas ou consequências excepcionais que ultrapassem o desconforto ordinário, configura apenas aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por danos morais.Nesse sentido, é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0022882-24.2022.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA . COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES - DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - ACIDENTE DE PEQUENAS PROPORÇÕES - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JULGADO QUE NÃO MERECE REPARO. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. A irresignação recursal cinge-se a improcedência do pedido de danos morais em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa da ré, sendo certo que a sentença concedeu indenização por danos materiais . Colisão de veículos de pequenas proporções que não atingiu a integridade dos envolvidos, configurando mero aborrecimento rotineiro. Dano moral não configurado. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença que não merece reforma . Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00219205620188190014, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020).No caso em análise, verifica-se que o autor não sofreu lesões físicas, conforme ele próprio reconhece em sua petição inicial. Embora o acidente tenha resultado na perda total do veículo, tal circunstância, por si só, caracteriza dano material, já devidamente reparado pela condenação ao pagamento do valor correspondente.É certo que cada indivíduo possui sua própria sensibilidade e reage de forma distinta aos eventos da vida, como bem observado pela doutrina e jurisprudência. Contudo, no âmbito da responsabilidade civil, é necessário estabelecer parâmetros objetivos para a configuração do dano moral, sob pena de banalização do instituto.A perda total de um veículo, embora represente transtorno considerável, insere-se no campo dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, especialmente em grandes centros urbanos, onde acidentes de trânsito são ocorrências relativamente comuns.Não se desconsidera o susto momentâneo e os transtornos práticos advindos do acidente, mas tais circunstâncias, por si só, não configuram abalo psíquico significativo a ponto de ensejar reparação por danos morais, sobretudo quando ausentes consequências físicas ao autor.Para caracterização do dano moral indenizável, é necessário que o evento ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo sofrimento, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe angústia, desassossego e desequilíbrio em seu bem-estar.Nesse contexto, não restou demonstrado nos autos que o acidente em questão tenha ultrapassado os limites do mero dissabor, não sendo o caso, portanto, de se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais), acrescida de:1) atualização monetária pelo INPC a partir da data do acidente (15/04/2024), mais juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024;2) atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido, conforme art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça a ela concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica).P.R.I.MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
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