Elisa Ferreira Soares Moreira
Elisa Ferreira Soares Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 053323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Ferreira Soares Moreira possui 88 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
88
Tribunais:
STJ, TJDFT, TST, TRT10
Nome:
ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0760824-24.2024.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 1.850,01 (mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Credor/Autor: LEONARDO MORAES DE SOUZA FERREIRA SILVA - CPF: 943.149.001-30 Valor do Crédito/Bruto: R$ 1.850,01 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 1.850,01 Natureza do Crédito: Comum Credor/Advogado: Não há ENTIDADE DEVEDORA: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CNPJ: 00.037.457/0001-70 Data do Ajuizamento da ação: 11/07/2024 Data base dos cálculos: 21/05/2025 Renúncia de Créditos (RPV): NÃO Informações complementares: Não informado. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704649-43.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros Polo passivo: HB ENGENHARIA LTDA Interessado: EXECUTADO: HB ENGENHARIA LTDA EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de ID 238376018, defiro o pedido de inclusão do nome do executado HB ENGENHARIA LTDA. - CNPJ 24.934.267/0001-14, no SERASAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito. Após, incluam os nomes dos executados no SERASAJUD, de acordo com o valor atualizado do débito, sem necessidade de nova conclusão. Ademais, com o valor atualizado do débito, autorizo a expedição da certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Por fim, tudo feito, suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:27:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BURACO EM VIA PÚBLICA. DANOS NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. FALTA DO SERVIÇO. DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA NOVACAP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em Exame 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu/recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar: “a requerida NOVACAP e, subsidiariamente, o requerido DISTRITO FEDERAL, a pagar à primeira autora a quantia de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, referente ao valor total das notas de IDs 219586847, 219586853 e 219586859, a ser corrigido pela SELIC, desde a data do evento danoso, não havendo incidência de juros, pois já contabilizado pelo referido índice.”. 3. Em razões recursais, o recorrente, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não houve a demonstração do nexo de causalidade entre a existência do buraco na via pública, o dano causado ao Autor e a omissão na prestação do serviço por parte da Companhia. Requer a reforma da sentença. 4. O recorrido apresentou contrarrazões, ID 71930362. III. Questão em Discussão 5. A controvérsia consiste em: i) verificar se a recorrente é parte legítima para compor o polo passivo da demanda; e ii) se houve nexo causalidade entre o buraco na via pública e o dano causado ao recorrido. IV. Razão de Decidir 6. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A Novacap é empresa pública integrante da administração descentralizada do Distrito Federal, a qual compete a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, dentre as quais se insere a manutenção das vias públicas. Por sua vez, o Distrito Federal, ente centralizado, é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias, cujos serviços também podem ser delegados, consoante artigo 37, § 6ª, da Constituição Federal. Em casos de delegação à empresa pública persiste a responsabilidade, ainda que subsidiária, do Distrito Federal de indenizar os danos causados a terceiros, uma vez que decorre da falta ou do funcionamento ineficiente do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. A Responsabilidade Civil Estatal por atos omissivos regra-se pela teoria da falta do serviço - responsabilidade subjetiva - em que deve ser demonstrada a má prestação do serviço, sua ineficiência ou sua prestação tardia. Assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado nesta hipótese: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo causal. Nesse esteio, a omissão culposa do Estado, em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência de obstáculos à livre circulação na pista (art. 94, do CTB), atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor, em atenção, reiterando-se, à teoria da culpa administrativa. 8. No caso dos autos, a culpa oriunda da má prestação do serviço restou suficientemente demonstrada pelas fotografias de ID’s 71930270, pág. 1/4, as quais denotam a precariedade da conservação do asfalto (esburacado), que acabou por ocasionar os danos no veículo do recorrido, evidenciando, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil estatal por omissão. Outrossim, não há qualquer indício de que a via estava sinalizada a fim de evitar acidentes, o que competia ao Ente recorrente. 9. A despeito das alegações do recorrente, a falta de reclamação prévia não o exime da responsabilidade. Desse modo, provados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever do Estado indenizar os prejuízos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, de modo que seja promovida a recomposição integral do patrimônio deteriorado. 10. Por outro lado, as regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). (2ª Turma, REsp 738.026/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, por maioria, DJU de 22.8.2007). 11. Ainda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais” (AgInt no AREsp n. 1.082.971/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.). Nesse sentido: Acórdão 1743355, 07086126020238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. V. Dispositivo 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Custas recolhidas, ID 71930359. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 37, § 6ª, da Constituição Federal; Art. 94, do CTB. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): 2ª Turma, REsp 738.026/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, por maioria, DJU de 22.8.2007; AgInt no AREsp n. 1.082.971/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018; e Acórdão 1743355, 07086126020238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2944678/DF (2025/0187635-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : COTASA CONSTRUÇÕES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243 EMBARGADO : CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADOS : ANDRE MARQUES CABRAL - DF026477 MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF021423 THALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF053627 THERCIO SOUZA SILVA - DF048788 ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF053323 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000136-95.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: UBIRATAN GONCALVES MIRANDA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e600413 proferido nos autos. Exequente: UBIRATAN GONCALVES MIRANDA, CPF: 611.440.101-87 Executado: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ: 00.037.457/0001-70 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologo a renúncia ao crédito apresentada pelo(a) exequente na peça de Id. 92f2119. Mencionada renúncia não afeta os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que estes são calculados sobre o valor da condenação, ao contrário dos contratuais, que têm como base de cálculo o valor efetivamente pago ao cliente. Nesse sentido, a decisão abaixo transcrita: "EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERSISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A renúncia ao crédito trabalhista formulada pelo trabalhador credor não se estende a créditos de terceiros e independentes, como são os honorários assistenciais assegurados por decisão transitada em julgado e que são calculados sobre o valor da condenação - e não necessariamente sobre aquilo que tocar ao credor substituído. Solução diversa redundará em imolação do justo direito à remuneração pelo dedicado trabalho forense exitoso do advogado. Agravo conhecido e provido parcialmente." (Processo nº 0003013-66.2016.5.10.0802. Agravo de Petição. Acórdão publicado no dia 09/03/2018. Relator: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior) Intime-se o(a) executado, que detém os cálculos originais, para que apresente planilha retificada, observado o valor proporcional dos encargos sobre este incidentes. Prazo de 10 dias. Apresentada a planilha, expeça(m)-se a(s) RPV(s). Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000136-95.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: UBIRATAN GONCALVES MIRANDA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e600413 proferido nos autos. Exequente: UBIRATAN GONCALVES MIRANDA, CPF: 611.440.101-87 Executado: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ: 00.037.457/0001-70 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologo a renúncia ao crédito apresentada pelo(a) exequente na peça de Id. 92f2119. Mencionada renúncia não afeta os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que estes são calculados sobre o valor da condenação, ao contrário dos contratuais, que têm como base de cálculo o valor efetivamente pago ao cliente. Nesse sentido, a decisão abaixo transcrita: "EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERSISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A renúncia ao crédito trabalhista formulada pelo trabalhador credor não se estende a créditos de terceiros e independentes, como são os honorários assistenciais assegurados por decisão transitada em julgado e que são calculados sobre o valor da condenação - e não necessariamente sobre aquilo que tocar ao credor substituído. Solução diversa redundará em imolação do justo direito à remuneração pelo dedicado trabalho forense exitoso do advogado. Agravo conhecido e provido parcialmente." (Processo nº 0003013-66.2016.5.10.0802. Agravo de Petição. Acórdão publicado no dia 09/03/2018. Relator: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior) Intime-se o(a) executado, que detém os cálculos originais, para que apresente planilha retificada, observado o valor proporcional dos encargos sobre este incidentes. Prazo de 10 dias. Apresentada a planilha, expeça(m)-se a(s) RPV(s). Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN GONCALVES MIRANDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744936-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENILSON FURTADO LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, será expedida RPV, atentando-se para a formal renúncia da parte credora, no que se refere ao excedente a 20 salários mínimos. Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes intimadas para ciência acerca do novo teto para expedição de RPV. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Observação: A EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.