Elizabeth Gomes Da Silva
Elizabeth Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 053324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Gomes Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF3, TRT3, TRT10, TJMG, TJRJ
Nome:
ELIZABETH GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003580-03.2020.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana RECORRENTE: ELIANE DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF53324, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, MARIANA MELO FERREIRA - DF63632, MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR - GO57013 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, comprove o RÉU, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença/acórdão apresentando, inclusive, planilha de cálculos demonstrando a existência ou não de valores das parcelas em atraso. Int. AMERICANA, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001634-86.2025.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.P.B. - - J.S.L. - Vistos. Esclareça a requerente o motivo de ter cadastrado no polo ativo da ação Jessica Simone Lourenço, vez que não mencionada na inicial e também não há poderes outorgados. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o processo de interdição passou por diversas mutações, tanto do ponto de vista material quanto do ponto de vista social. Em primeiro lugar, verifica-se que o referido estatuto não incorporou ao seu texto o termo "interdição", tampouco traçou outra forma específica para se processa-la, ficando assim, a cargo do Código de Processo Civil o regramento da matéria processual inerente à curatela. Também por isso, há que se afastar as alegações de que o procedimento de interdição fora extinto pela Lei 13.146/2015. Nesse sentido: Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da"interdição completa"e do"curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados". Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do "procedimento de interdição, mas sim, dostandardtradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva. (STOLZE, Pablo.Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 20,n. 4411,30jul.2015. Disponível em:. Acesso em: 6 fev. 2016.). Porém, é forçoso concluir que apesar de existente, a interdição foi remodelada. Isso porque o referido estatuto, ao modificar a redação dos artigos 3º e 4° do Código Civil, removeu a deficiência física e mental como causas determinantes para a incapacidade civil absoluta. Dessa forma, o procedimento de interdição deixou de ter por escopo a declaração da incapacidade do interditando, passando, assim, a ter como principal objetivo a atribuição de um curador ao deficiente, para que este, devidamente apoiado, exerça os atos de natureza patrimonial e negociais de sua vida (artigo 85 da Lei 13.146). No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram que o (a) requerido (a) sofre limitações que o impedem de exercer os atos da vida civil sem o apoio necessário, porém as alegações expostas na inicial não evidenciam que há uma determinada urgência na designação de curador provisório ao interditando. Nessa mesma linha foi a manifestação do Ministério Público, sendo de rigor a intimação da autora para apresentar declaração escrita firmada pelo marido e demais filhos maiores concordando com sua nomeação para o exercício do encargo; Sem prejuízo, informe o(a) autor(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do(a) requerido efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe e, em caso de sobra de rendimentos do(a) curatelado(a), providenciando o depósito em conta judicial, em nome do(a) interditando(a). Deverá, ainda, especificar se o(a) interditando(a) recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no prazo supra. Por fim, junte-se aos autos certidão de nascimento ou casamento do interditando, caso não o tenha feito. Ainda, CITE-SE-O(A) requerido(a) com as advertências, cautelas legais e para que, assim querendo, impugne o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos; devendo o senhor oficial de justiça descrever sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão. Ressalto a importância de que o tópico anterior seja cumprido da forma mais detalhada possível pelo Sr. Oficial de Justiça, pois caso o interdito não tenha condição de assinar respectivo mandado, o ato citatório também será considerado válido. Por fim, se decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação, expeça-se ofício à OAB local para que seja nomeado curador especial ao interditando, intimando o profissional nomeado para que apresente a devida impugnação, conforme artigo 752, §3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencia a serventia: 1- Solicite-se por e- mail à Seção de Distribuição o envio das certidões cível e criminal em nome do(a) requerido(a) e do(a) autor(a); 2- Solicite-se folha de antecedentes Criminais da parte autora; 3- A realização de pesquisa nos sistemas ARISP e RENAJUD a fim de verificar se o(a) requerido(a) possui outros bens e direitos em seu nome. Após a apresentação de impugnação por parte do requerido, tornem-me os autos conclusos para designação de entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, pois constitui um ato de suma relevância ao procedimento, intimando-se as partes para que apresentem endereço de e-mail válido e telefone para contato (das partes e representantes), para designação da audiência virtual e envio do link de acesso. No mais, ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIZABETH GOMES DA SILVA (OAB 53324/DF), ELIZABETH GOMES DA SILVA (OAB 53324/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709584-07.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS Requerido: REGUS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação das partes quanto a especificação de provas, apesar de regularmente intimadas. Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:58:36. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727731-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REQUERENTE: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTADO: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de ação penal subsidiária da pública, onde se apura a prática de crime de ameaça ocorrido no dia 09.04.2025, as dependências da empresa X-Five Investimentos Holding, localizada no SIG – Brasília/DF. Instruído o feito com a documentação entendida por pertinente, o Ministério Público foi chamado a se manifestar e oficiou pelo declínio de competência. Nesse passo, tenho por certo o posicionamento adotado pelo Ministério Público. Levando-se em consideração a pena aplicada para o crime em comento, não superior a 02 (dois) anos, foge da esfera de competência deste juízo a análise do pleito, por se tratar de delito tido como de pequeno potencial ofensivo, abrangido, portanto, pela Lei 9099/1995. Diante do exposto, com fundamento no que preceitua o artigo 61, caput, da Lei 9099/1995, verificada a incompetência absoluta deste juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DESTA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, para onde os autos deverão ser redistribuídos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704755-32.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA NOGUEIRA CARVALHO REQUERIDO: MINISTÉRIO DA SAÚDE, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA M. M. C. requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros, partes qualificadas nos autos, conforme petição de ID 239661265. Não houve recolhimento de custas e recebimento da inicial. Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado de imediato por falta de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0703296-86.2020.8.07.0011 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Réu: RAIMUNDO BENTES MONTEIRO JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO (15 dias) O Dr. BEN-HUR VIZA, Juiz de Direito, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que se processa por este Juízo os autos de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) nº: 0703296-86.2020.8.07.0011, em que figura, como suposto Ofensor, o Sr. Em segredo de justiça (CPF 049.371.281-08); ; , e, por não ter sido encontrado(a), promove, por este edital, a sua INTIMAÇÃO de DECISÃO que determinou o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Para conhecimento de todos e do referido ofensor, mandou lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe. Dado e passado em Brasília - DF, 13 de maio de 2025. Eu, ADRIANO ALVES ROCHA, o subscrevo. BEN-HUR VIZA, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705003-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS REQUERIDO: BEATRIZ DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em face de BEATRIZ DA SILVA CONCEICAO, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 236088466 - Pág. 1. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, deixando de indicar o localizador das URL's das postagens, bem como, comprovar a solicitação de retirada dos conteúdos ofensivos, em desconformidade com a Lei n. 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)