Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva
Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 053334
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR
Nome:
GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722805-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: LABORATORIO TOP LTDA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para se manifestar sobre a petição de Id 239388501 e documentos anexos e comprovante de Id 239400996, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 14:53:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1039423-95.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE HEDGAR DE FREITAS CANDIDO e outros RÉU : INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO HANS KELSEN LTDA e outros SENTENÇA TIPO: A O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. a) Das preliminares a.1) Da legitimidade passiva da União A União possui interesse jurídico em integrar a lide, sendo parte legítima na presente demanda. A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação encontra fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.304.964-RG, submetido ao rito de Repercussão Geral – Tema 1.154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". a.2) Da legitimidade passiva do Instituto Superior de Educação Hans Kelsen Ltda. A documentação acostada aos autos (id 1161571286) - composta por comprovantes de pagamento, recibos e documentos de renegociação financeira - demonstra inequivocamente a existência de relação jurídica entre o autor e o Instituto Superior de Educação Hans Kelsen Ltda. Os documentos comprovam que o requerente manteve relação contratual direta com a instituição, efetuou pagamentos regulares e recebeu orientações da própria requerida acerca da emissão do diploma. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas requeridas. b) Do Mérito b.1) Da Obrigação de Fazer Embora reste comprovada a relação jurídica entre as partes e a conclusão do curso pelo autor - conforme certidão de conclusão e histórico juntados aos autos -, a análise detida da documentação revela a ausência de elementos suficientes para caracterizar conduta ilícita das requeridas. A prova documental demonstra aparente divergência institucional: enquanto a certidão de conclusão de curso e o histórico escolar foram emitidos pela FIESP (id 1161571282), os pagamentos eram realizados regularmente ao Instituto Superior de Educação Hans Kelsen Ltda. (id 1161571286). Contudo, os elementos probatórios carreados aos autos não permitem o acolhimento dos pedidos pelas razões que passo a expor. Primeiro, a alegada cobrança de R$ 10.000,00 para emissão do diploma não restou comprovada por meio idôneo. O autor baseou sua alegação exclusivamente em captura de tela de conversa via WhatsApp com número particular, sem qualquer identificação institucional ou documento oficial que confirme a veracidade da comunicação. Segundo, o autor não demonstrou ter formulado requerimento administrativo para obtenção do diploma junto à instituição competente (FIESP), tampouco comprovou ter entregue toda a documentação necessária para expedição do documento, conforme exigências regulamentares aplicáveis. Terceiro, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), verifico que não foi produzida prova suficiente para demonstrar conduta ilícita imputável às requeridas. Nesse contexto, a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. b.2) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos extrapatrimoniais, notadamente aos direitos da personalidade (vida, liberdade, honra, intimidade, imagem), consistindo na ofensa relevante que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual do titular. Na hipótese dos autos, não se verifica ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor que seja imputável às requeridas e justifique a reparação moral postulada. Não restaram demonstradas circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido indenizatório, sendo insuficientes os meros aborrecimentos decorrentes da situação narrada. b.3) Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes igualmente não se mostram devidos. A eventual impossibilidade de o autor exercer atividade profissional não pode ser imputada às requeridas quando o próprio requerente não demonstrou ter cumprido os procedimentos administrativos regulamentares para obtenção do diploma junto ao órgão competente, conforme demonstrado na fundamentação acima. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes autos, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[1]. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Não havendo recurso, arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens). Com relação ao sistema SISBAJUD: em complemento à certidão de ID 235597760, as quantias de R$ 64,32 - R$ 186,00 - R$ 1,15 - R$ 10,81 - R$ 10,81 e R$ 49,00 foram localizadas e bloqueadas, conforme telas anexas. FICA INTIMADA a parte EXECUTADA do bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s) via sistema SISBAJUD, conforme dados abaixo colacionados, e para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio será convertido em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Neste caso, a parte Executada poderá ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722805-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: LABORATORIO TOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o comparecimento espontâneo do requerido no presente auto e aplico ao presente caso o disposto no art. 239 § 1° do Código de Processo Civil. Noutro giro, nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID 238651591). A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de cooperativa em situação de liquidação. Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1037772, 07065431620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intimem-se Datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0711119-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. S. AGRAVADO: A.H.S. DECISÃO AGRAVO PREJUDICADO Processo originário sentenciado. Julgo prejudicado o agravo. Arquivem-se. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONHECER EM PARTE. ABSOLVIÇÃO. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, “a”, e art. 226, II, do CP, redação anterior à Lei nº 12.015/2009), e de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), com fixação de indenização mínima por danos morais às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de inépcia da denúncia e nulidade por imputação inadequada; (ii) analisar a ocorrência de prescrição dos crimes praticados até 2003; (iii) examinar a suficiência de provas para a condenação; (iv) apreciar o pedido de desclassificação para tipos penais menos gravosos; e (v) avaliar a proporcionalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da vida pregressa do réu e à fração de aumento pela condição de padrasto (art. 226, II, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da denúncia não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que o aditamento da peça acusatória ajustou a capitulação legal à legislação vigente à época dos fatos, e a condenação ocorreu nos exatos termos da nova imputação. 4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos ocorridos até 2003 foi acolhido na sentença, restando prejudicado o recurso neste ponto. 5. A prova oral colhida em juízo é firme e coesa, revelando, com riqueza de detalhes e ausência de contradições relevantes, a prática dos delitos sexuais atribuídos ao réu. As declarações das vítimas, corroboradas por testemunhos e elementos contextuais, são suficientes para sustentar a condenação. 6. Mantida a condenação nos exatos termos da sentença, não há como acolher pedido de desclassificação para infrações menos gravosas. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade, consequências e conduta social. A fração máxima aplicada à causa de aumento do art. 226, II, do CP encontra respaldo na intensidade da violação do dever de proteção familiar e da confiança das vítimas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL; CP, arts. 214, 217-A, 224, 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 620.618/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/5/2004; STJ, APn n. 1.041/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/4/2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5457155-98.2025.8.09.0164Requerente: Marieta De Jesus Teixeira Dos SantosRequerido: Banco Mercantil Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelCompulsando os autos, observo que a petição inicial não atende ao disposto no artigo 320 do CPC, pois não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.Sendo assim, intime-se a promovente, por telefone, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, juntando aos autos o extrato do INSS referentes aos descontos indicados da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709189-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: DELIELSON PEREIRA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 33.553,27, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3. Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE. Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1. Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação. Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.