Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva
Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 053334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705736-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO CARVALHO CAVALCANTE DECISÃO Vistos. I – Retire-se o sigilo da certidão de ID 234513301. II - Mediante pesquisa via SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 13.076,84, em 12/05/2025, no banco C6; R$ 3.003,63 em 12/05/2025, no BRB; R$ 604,23, em 12/05/2025, na CEF. (ID 235597760) O executado apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar e comprometem absolutamente sua renda. (ID 235397858). Para a análise da impugnação à penhora, a parte executada foi intimada a juntar os extratos bancários das contas bloqueadas, quais sejam, BCO C6 S.A., BRB - BCO DE BRASILIA S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, referente aos meses de abril e maio de 2025. (ID 235752006) Pois bem. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O ordenamento jurídico, embora assegure a proteção de determinados bens imprescindíveis à dignidade da pessoa humana, estabelece rol de hipóteses de impenhorabilidade, elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil, conforme destacado. Assim, a simples alegação genérica de que os valores constritos seriam destinados à satisfação de despesas ordinárias e essenciais não é, por si só, apta a ensejar o levantamento do bloqueio de valores. Ademais, observo que o executado não sustentou nenhuma hipótese descrita no art. 833, do CPC, cingindo-se a dizer que a constrição dos valores compromete sua renda, pelo que tenho que os valores são penhoráveis. Além disso, ainda que o executado não tenha arguido qualquer hipótese de impenhorabilidade destacada no artigo mencionado - o que, por si só, reforça a presunção de penhorabilidade dos valores -, importa destacar, para maior robustez da presente decisão, que as movimentações financeiras da parte executada não evidenciam, de forma inequívoca, verbas de caráter salarial. Isto porque se verifica elevada movimentação bancária junto ao C6, com ingressos de valores elevados e provenientes de múltiplos remetentes, sem qualquer indicação de “salário/remuneração”. Como exemplo, há recebimentos de valores via PIX no mês em que houve o bloqueio nos expressivos montantes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), em um só dia. Ademais, não prospera a alegação de que os valores bloqueados comprometem absolutamente sua renda, porquanto, pelo que se vê do extrato bancário junto ao C6, houve entradas, no mês de maio, no valor total de R$ 36.224,02. Além disso, no mês de abril, houve entradas no valor total de R$ 66.414,95, e, no mês de março, no valor total de R$ 100.531,83. Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente. III – Considerando as movimentações bancárias do executado, com diversos recebimentos de PIX, e entradas de valores mensais que superam R$ 50.000,00, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. BRASÍLIA - DF, 5 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702291-53.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA PAULA ABREU MADUREIRA, IELVES ROSA MADUREIRA REQUERIDO: AR FRESCO AR CONDICIONADO LTDA, EUDIVAN COSTA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUDMILA PAULA ABREU MADUREIRA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 26/06/2025 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia. Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDispositivo Em razão do exposto, rejeito a impugnação à penhora. Converto a penhora em pagamento, bem como determino a expedição de alvará eletrônico da quantia de R$ 2.947,57 em favor da credora. Expeça-se alvará eletrônico. Manifestem-se as devedoras sobre a contraproposta de acordo realizada pela credora (Id. 236675138) no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707055-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. G. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: R. M. REQUERIDO: B. R. A. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2. No mesmo prazo, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá,apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. 4. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.: 5101157-67.2020.8.09.0174Parte autora: Ana Paula Silva Santos SouzaParte ré: Instituto De Tecnologia E Educacao De Goias Eireli MeDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA PAULA SILVA SANTOS em face de INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE GOIÁS EIRELI, todos qualificados nos autos.No evento n. 99, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 91.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -