Rafael Isaias Andrade

Rafael Isaias Andrade

Número da OAB: OAB/DF 053368

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TRF4, TJGO, TJPB
Nome: RAFAEL ISAIAS ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718489-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO LUCIO CARDOSO, FLOR DE LIZ NASCIMENTO CARVALHO AGRAVADO: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO LUCIO CARDOSO E OUTROS contra decisão de ID 229119368 (autos de origem), proferida em ação de imissão na posse, ajuizada por PATRÍCIA CRISPIM ROCHA DA SILVA E OUTROS, que deferiu o pedido de natureza liminar. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a ser devidamente observada, sob pena de preclusão. Na hipótese, a decisão de ID 229119368 (autos de origem), que deferiu a tutela provisória de urgência, foi proferida em 14/3/2025. Diante da multiplicidade de réus e aparente ausência de aperfeiçoamento da relação processual (ou mesmo de correta identificação dos ocupantes do imóvel), a decisão agravada limitou a necessidade de intimação pessoal aos réus ainda não citados. O agravante Humberto constituiu advogado em 15/9/2022 (ID 136939736), ao passo que a agravante Flor de Liz (que sequer integra o polo passivo após a decisão agravada, que limitou os réus aos mencionados na petição de ID 179979854 dos autos de origem) apresentou instrumento de mandato, em 14/10/2022, de modo que ambos já possuíam advogado constituído por ocasião da decisão agravada. Não por outro motivo, consignou-se na parte final da decisão que: Confiro força de mandado de intimação; imissão na posse e citação, de todas partes mencionadas no Id 179979854, exceto HUMBERTO LÚCIO CARDOSO; ALDO DINIZ NETO; ROSIMEIRE ARAUJO DE AGUIAR; WILMA NOGUEIRA DA CRUZ; CYNTIA FERNANDA RABÊLO, que já compareceram. O mandado para eles tem força de intimação e imissão. A intimação pessoal era exclusiva para ciência da imissão na posse, sem aptidão para postergar o início da contagem do prazo recursal, que se dá com a ciência do advogado, por meio eletrônico ou por meio de publicação do ato no órgão oficial (artigo 272 do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a decisão agravada foi disponibilizada em Diário de Justiça Eletrônico no dia 18/3/2025 (certidão de ID 229379878 dos autos de origem), está caracterizada a intempestividade do recurso. Como dito, o cumprimento da intimação pessoal para imissão na posse não corresponde ao termo inicial do prazo recursal para o réu que já havia constituído advogado nos autos. Conforme elucidativo acórdão, “em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência pessoal através de recebimento de mandado para desocupação do imóvel, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 2.1. No caso, a publicação da intimação ocorreu antes do registro da ciência inequívoca do agravante através do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal a data da publicação. 2.2. Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.” (Acórdão 1739688, 0708520-33.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) (grifo nosso). Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa, arquivem-se. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Adeque o valor da causa, conforme art. 282, III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730947-78.2024.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES HERDEIRO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES, FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ INVENTARIADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2. Ante a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, promova-se o descadastramento da Dra. TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA- OAB/DF 47.059 da representação dos autores. 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação. (Acórdão 1967881, 0713185-55.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) 4. A renúncia foi comunicada aos mandantes há 02 (dois) meses e, até o momento, os requerentes não regularizaram a representação processual. 5. Desta forma, antes de decidir, dê-se vista à parte requerida acerca da possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade. 6. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da ausência de comprovação ou manifestação acerca da incapacidade do executado C.D.F.D., reputo válida a intimação ocorrida (ID 221807277) para pagamento do débito. Passo a decidir a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 225410308). O título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença configura a sentença proferida nos autos do processo n. 0723188-85.2023.8.07.0007 (Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem - ID 215828689), transitada em julgado em 4/10/2024 (ID 215828688). Da análise do título judicial, constata-se que na ação originária não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos, ora executados. Ademais, inexiste a alegada conexão entre a ação de reconhecimento e dissolução de união estável e o procedimento de inventário indicado por eles, razão por que descabido o pedido de extensão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelos executados. Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729238-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME EXECUTADO: GEOVANNA OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores nas eventuais contas bancárias em nome da parte executada no sistema Sisbajud. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias. Ceilândia/DF, 11 de março de 2025. FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5994905-62.2024.8.09.0051Promovente: Jose Euclides Dos SantosPromovido: Cassio Andre Chagas BragaPROJETO DE SENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Euclides dos Santos em face de Cássio André Chagas Braga, partes devidamente qualificadas nos autos.O Promovente alega que firmou contrato de locação com o Promovido em 05 de março de 2024, referente ao imóvel situado no bairro Jardim Presidente, Goiânia/GO, com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.750,00. Foi pactuada caução no valor de R$ 4.350,00, parcelada em quatro vezes.Após pouco mais de dois meses da celebração do contrato, o Promovido comunicou sua intenção de desocupar o imóvel voluntariamente, o que se deu em 22 de maio de 2024, comprometendo-se a entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, conforme laudo de vistoria.Ocorre que, segundo o Promovente, o imóvel foi devolvido em estado inadequado, com danos aparentes, sujo, com paredes furadas, débitos em aberto e necessidade de reparos. Alega que o locatário descumpriu cláusulas contratuais, deixando de arcar com encargos como aluguel proporcional, IPTU, despesas com reforma, energia elétrica e multa contratual, cujo total, após abatimento do valor já pago a título de caução, soma R$ 3.421,79.Informa que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, inclusive com envio de notificação via WhatsApp, sem êxito. Diante disso, requer a condenação do Promovido ao pagamento do valor acima mencionado, conforme planilhas e documentos acostados aos autos.Devidamente citado (mov. 33), o Promovido não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar contestação. É o relatório.Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem (art. 355, II do CPC)O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso II, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).O Promovido deixou de comparecer à audiência designada (mov. 34), assim como não apresentou contestação, mesmo tendo sido intimado para tanto, assumindo, de consequência, os encargos quanto ao desfecho da presente pendenga.Diante disso, torna-se forçoso aplicar-lhes os efeitos da revelia, o que implica na aceitação relativa de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada pela Promovente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE VALORES ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. REVELIA. ANÁLISE DA PROVA. ARTIGO 20 DA LEI 9.099/95. VALORES NÃO ADIMPLIDOS INTEGRALMENTE PELO RÉU. COMPROVAÇÃO. VALOR. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. (...) 2 - Ab initio, conforme se infere dos autos, o recorrido devidamente citado e intimado (evento 06), deixou de comparecer na audiência conciliatória, bem como não apresentou defesa nos autos, incorrendo na norma prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte recorrente. 3 - Importante frisar que o instituto da revelia não possui efeito absoluto no que toca à presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, decidindo o julgador de acordo com as provas que lhe são apresentadas, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 9099/95. (…) 6 - Outrossim, pelo teor da prova acostada nos autos somada a revelia do reclamado, verifica-se que restou comprovado o valor devido. Não obstante, cabia a reclamado, ora recorrido, demonstrar que adimpliu o valor total do débito, contudo não se desincumbiu de seu ônus, restando verossímil as alegações da parte autora. (...) 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC, contado desde o vencimento do débito e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil). [TJGO - Recurso Inominado – Processo nº 5514845.36.2021.8.09.0064, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Publicado em 06/08/2023] - grifo nosso.Diante de sua contumácia, decreto a revelia, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Além da postura renitente do Promovido que não apresentou contestação, observo que o acervo probatório é condigno, não havendo a presença de qualquer elemento robusto que indique o contrário, demonstrando a Promovente a validade do direito invocado.Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de aluguel, em 05 de março de 2024, pelo período de 12 (doze) meses, com mensalidades no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) e caução (garantia) correspondente a R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) – mov. 01, doc. 05. Constata-se, ainda, a presença de aviso de desocupação do imóvel emitido pelo Promovido, datado de 22/05/2024 (mov. 01, doc. 05). Ademais, denota-se que os documentos trazidos à baila na inicial comprovam os valores devidos: aluguéis correspondentes ao período de 05/06 a 15/06, no importe de R$ 641,00; despesas de IPTU relativo ao mesmo período, no importe de R$ 36,01; notas fiscais correspondentes a materiais necessários para reforma e mão de obra, no valores de R$ 644,30 e R$ 500,00, respectivamente (mov. 01, docs. 08, 09, 10, 11 e 12); contas de energia no importe de R$ 778,06 (mov. 01, docs. 12 a 15).Tais débitos atualizados, após o abatimento do valor entregue a título de caução (mov. 01, doc. 16), importam no montante de R$ 3.421,79 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrado na planilha de cálculos acostada aos autos (mov. 01, arqs. 17 e 18).Cumpre ressaltar que a parte Promovida permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Diante da ausência de impugnação específica e inexistindo nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, impõe-se o reconhecimento da dívida e, por conseguinte, a condenação do Promovido ao pagamento do valor de R$ 3.421,79 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos).Ante o exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR o Promovido ao pagamento de R$ 3.421,79 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), quantia a ser corrigida pelo INPC, desde o desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais, desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;b) DECLARAR EXTINTO  o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.MATEUS MIRANDA BRAGAJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Uma vez que o Promovido é revel e não conta com advogado constituído nos autos, os prazos em relação a ele correm na Secretaria, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000221-88.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: R.B. MUDANCAS EIRELI, ROBERTO MIGUEL BULAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65caf9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: OBSERVAÇÕES:      A) Encaminhe-se o presente ofício ao Banco do Brasil S.A. (pso4811.oficios@bb.com.br).    B) As determinações para Caixa Econômica Federal ou para Banco do Brasil, referentes a ofícios e alvarás, devem ser enviadas em e-mails distintos para cada processo. É necessário identificar, no campo de assunto ou no corpo do e-mail, o número do processo conforme o padrão do CNJ: 0000539-03.2021.5.10.0009. C) Após a confirmação da transferência de valores, proceda à exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, SISBAJUD ou de qualquer penhora/bloqueio e arquivem-se os autos definitivamente, sendo necessário que o servidor da Secretaria ateste nos autos a ausência de valores em contas correntes, em conformidade com o estabelecido no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019, no Provimento-Geral Consolidado da CGJT de 2019, na Recomendação CGJT nº 9/2020 e no Provimento-Regional nº 1/2020.    Notifiquem-se as partes envolvidas, sendo a exequente por meio de e-carta, para que tomem conhecimento deste movimento processual. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.   Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de alvará judicial.    ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA OLIVEIRA
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