Felippe Augusto Dos Santos Batista
Felippe Augusto Dos Santos Batista
Número da OAB:
OAB/DF 053410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felippe Augusto Dos Santos Batista possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TST, TJGO
Nome:
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUSTAVO AMARAL BASTOS AREAS Advogados do(a) APELANTE: JULIANA AGUIAR SOARES - DF39729-A, RAFAELA NERY DOS SANTOS - DF60048-A, FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF53410-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1037103-09.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial 2ª Turma - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 2tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709099-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA, MARIA HELENA BRANCO BASTOS AGRAVADO: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI D E S P A C H O Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA E OUTRA em face de decisão desta relatoria de ID 71575053 que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, não conheceu do recurso. Em atendimento ao art. 10, do CPC, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso em razão da preclusão, considerando que, intimada sobre provável perda do objeto do agravo de instrumento, peticionou afirmando não ter mais interesse no processamento e julgamento do agravo de instrumento outrora interposto. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos Brasília, 24 de junho de 2025 16:27:54. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713835-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODIENES FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de recebimento do cumprimento de Sentença apresentado pelo Ente Distrital (ID nº 240221448), tendo em vista a gratuidade de Justiça concedida à parte autora, ora executada, ao ID nº 136271775. Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0801393-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 235382482, ao argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos apresentados pela parte autora em sua Inicial. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, a parte autora aduz que a r. Sentença embargada é omissa, uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pela parte autora em sua Inicial. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Fixada essa premissa, tem-se que, ao contrário do que afirma a embargante, a r. Decisão vergastada enfrentou as alegações trazidas aos autos pela parte recorrente de forma coerente, afastando-as de forma suficientemente fundamentada, não havendo que se cogitar da existência de omissão. No caso, consignou-se que a indicação dos servidores para remoção está permeada de discricionaridade do gestor da unidade a que estava vinculado o autor, visto que somente a sua chefia imediata poderia avaliar a aptidão para serviço dele. Ademais, foi ressaltado que não é possível, no caso em concreto, observar ilegalidade capaz de ensejar a intervenção judicial, tendo em vista que a remoção se deu por necessidade de serviço, em atendimento a uma ordem judicial e com base no critério estabelecido na ordem de serviço. Por fim, destacou-se que não há falar-se em preterição quanto à antiguidade da parte requerente, considerando que, conforme acima apontado, o principal critério para escolha dos servidores foi a aptidão para o serviço e não antiguidade. Assim, embora seja dever do julgador posicionar-se acerca das teses trazidas pelos litigantes, desenvolvendo e fundamentando o seu convencimento, o fato de as conclusões alcançadas na respectiva sentença não corresponderem às desejadas pela parte embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, a qual não se destina à substituição de provimentos judiciais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.2. A não ocorrência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita.3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão.4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo.5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT. Acórdão 1345673, 07431372420208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, ainda que a fundamentação adotada na r. Sentença vergastada não corresponda àquela desejada pela parte embargante, e que não tenha mencionado expressamente todos os artigos e teses jurídicas suscitadas pela embargante, tem-se que a questão foi devidamente apreciada e decidida em conformidade com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria posta sub judice, não havendo omissão a ser sanada por meio do presente recurso. Dessa forma, não estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. I. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:53:25. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6346 (sala 307) Protocolo: 5094127-83.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, conforme disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. ZERILDA ALMEIDA DA FONSECA Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5094127-83.2025.8.09.0051Polo ativo: Luis Caio Ramos BezerraPolo passivo: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Luís Caio Ramos Bezerra, em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. A parte requerente alega o seguinte: a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, com o número de inscrição 2416018289, promovido pela Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública. O certame ofereceu 1.216 vagas para ampla concorrência e 64 vagas para pessoas com deficiência, sendo voltado para candidatos do sexo masculino. O processo seletivo consistiu em fases eliminatórias e classificatórias. Na fase objetiva, obteve 79,50 pontos, sendo aprovado para a fase discursiva, na qual alcançou 7,40 pontos, garantindo a continuidade no concurso. b) foi convocado para a entrega de exames exigidos para avaliação médica, o que ocorreu no dia 14/12/2024. Entregou toda a documentação necessária dentro do prazo estipulado, mas foi informado de que faltava um exame. Logo em seguida, foi considerado inapto para seguir no certame devido ao suposto descumprimento do item 9.4.9 do edital. c) em resposta, interveio com um recurso administrativo, demonstrando que havia apresentado toda a documentação exigida, bem como anexou informações dos pareceres médicos complementares que atestavam sua aptidão para o cargo. No entanto, o recurso foi indeferido com uma resposta genérica, sem abordar os pontos específicos apresentados, reafirmando a inexistência do laudo cardiológico e mantendo a decisão de inaptidão. Em sede de liminar, requereu o retorno à disputa do certame considerando sua aprovação nas fases preliminares, com a aceitação dos exames entregues tanto na convocação quanto no recurso administrativo. Ou que, caso entenda pertinente, que determine a banca disponibilize novo prazo para a entrega da documentação exigida para a fase de avaliação médica, visto que, estão presentes os requisitos do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo em cumprimentos aos fundamentos de direito ora trazidos Ao final, pugnou pela conversão da decisão liminar em definitivo. Decisão deferindo o pedido liminar (evento 12). Citado, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou a contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, explicou que a eliminação do candidato se deu pela não apresentação de exame médico exigido no edital (evento 19). O Estado de Goiás também foi citado e apresentou a defesa aduzindo que o edital prevê, de forma expressa, a possibilidade de exclusão de candidatos que não atendam aos requisitos médicos estabelecidos para o cargo de Policial Penal (evento 20). Prazo decorrido para a réplica. Na fase de especificação das provas, a parte requerente postulou a produção da prova pericial (evento 28). Prazo decorrido para os réus especificarem as provas. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (evento 34). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de produção da prova pericial. Ilegitimidade Passiva O IBFC arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, o que não prospera. Explico. Embora o IBFC atue como mero executor do certame, o instituto participou diretamente da avaliação médica que resultou na eliminação da parte requerente, tendo responsabilidade solidária pelos atos praticados durante o concurso público. Assim é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Assim, diante da responsabilidade Editalícia pela condução do certame, imperiosa sua manutenção no polo passivo da demanda. Posto isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC. Prova Pericial O autor pugna pela produção de prova pericial. Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria em discussão pode ser resolvida através das provas documentais já constantes no processo, sendo prescindível a realização de perícia técnica no presente momento. Como é cediço, o art. 464, §1º do CPC estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. No caso em deslinde, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado para a solução da controvérsia. Logo, indefiro o pedido de prova pericial e oral formulado por autor, por serem desnecessárias à solução do litígio. Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão central reside em verificar se houve ilegalidade no ato administrativo que considerou a parte requerente inapta na avaliação médica do concurso. Sobre o acesso aos cargos públicos, o artigo 37 da Constituição Federal assim preconiza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Da análise dos autos, verifica-se que a ação anulatória em que se discute a legalidade do ato administrativo que declarou a parte requerente inapto na avaliação médica do concurso público para o cargo de Policial Penal, sob o fundamento genérico de descumprimento do item 9.4.14, alínea “b” do edital, que se refere à não apresentação de qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica. A controvérsia central reside em verificar se houve efetivamente a falta de apresentação do exame cardiológico. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados em concursos públicos, quando houver indícios de ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras contidas no edital. Ademais, a Lei n.º 19.587/2017, que regulamenta os concursos públicos no Estado de Goiás, prevê expressamente em seus artigos 65 e 68 que as decisões administrativas devem ser objetiva e tecnicamente fundamentadas, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação ou inaptidão. Observo ainda que o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, também exige a motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Examinando os documentos juntados aos autos, constato que a banca examinadora não cumpriu tais determinações legais ao declarar a parte requerente inapta sem especificar de forma clara e objetiva quais documentos ou exames estariam faltantes. Não obstante a banca ter considerado o autor inapto na fase de exames médicos, não forneceu nenhum comprovante ao autor quando da entrega dos documentos, dando-lhe ciência dos documentos apresentados e/ou faltantes. Assim, o procedimento administrativo que culminou na eliminação da parte requerente não observou o contraditório e a ampla defesa, pois não houve oportunidade para que o candidato esclarecesse a suposta irregularidade antes da decisão final de inaptidão, nem mesmo foi expedido protocolo formal da entrega dos documentos, o que dificulta o controle da regularidade do procedimento. Por fim, destaco que o item 9.4.11 do edital previa expressamente a possibilidade de solicitação de exames complementares pela Banca Examinadora, o que não foi oportunizado. Diante de todo o exposto, verifico a existência de ilegalidade no ato administrativo que declarou a parte requerente inapta na avaliação médica, seja pela falta de fundamentação adequada, seja pelo descumprimento das normas do edital e da Lei n.º 19.587/2017, seja pela violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para o ínclito Desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a elasticidade na interpretação de algumas disposições editalícias não ofende o princípio da vinculação ao edital, notadamente porque se espera que as indigitadas regras sejam aplicadas de forma razoável, em manifesto respeito à finalidade primordial da realização do concurso, que é a escolha dos melhores candidatos. Nesse sentido, colaciono elucidativos precedentes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do nosso Tribunal da Cidadania: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME MÉDICO. SAÚDE NORMAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O comandante-geral da polícia militar é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, pois é o subscritor das instruções reguladoras do concurso público, conforme item 1.1 do edital. 2 ? Restando comprovado que o requisito da motivação não foi observado pela autoridade administrativa que preside o certame, haja vista não ter apresentado fundamentadamente critérios sólidos a justificar a eliminação da candidata do concurso, mostra-se ilegal o ato. Restou comprovado, prima facie, que a presença de escoliose dorso-lombar de convexidade direita não se trata de deformidade que comprometa a atividade a ser exercida pelo cargo de Escrivão, sendo, pois, desarrazoado e injusto o ato administrativo de exclusão de candidata por inaptidão, sobretudo quando esta foi aprovada na prova física do certame. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5014148-12.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2017, DJe de 19/06/2017). Outrossim, os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. Logo, no caso em apreço, tenho que não houve motivação da banca para a eliminação do autor, mormente por não ter entregue a relação de documentos recebidos no ato da entrega pelo autor. Com efeito, o apontado ato administrativo carece de motivação idônea capaz de sustentar sua legalidade, vício este passível de correção pelo judiciário através da sua anulação. Nesse sentido jurisprudência do TJGO: O candidato não pode ser eliminado através de exame médico realizado que o considerou inapto por motivos de ordem abstrata e genérica, ausente de motivação. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Carlos Alberto França. AC nº 203366- 11.2005.8.09.0051. DJE 837 de 10.06.2011) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME MÉDICO. ATO CLÍNICO IMOTIVADO. ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. APTIDÃO AFERÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Consabido que os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. 2. Neste contexto, considerando que o ato administrativo impugnado, qual seja o exame médico de inaptidão para exercício do cargo, não foi regularmente motivado, padecendo de grave vício de ilegalidade, está o Judiciário autorizado a revê-lo, podendo, inclusive, anulá-lo. 3. A inaptidão ou incapacidade para o exercício de determinado cargo ou emprego público pressupõe a falta de preparo físico, emocional ou intelectual, e deve ser avaliada a partir de fatos que concretamente representem empecilho ao perfeito desempenho da atividade, sob pena de invalidação pelos órgãos de controle e fiscalização da atividade administrativa. 4. Neste contexto, após análise do conjunto probatório, o qual pode ser tido como prova pré-constituída do direito alegado, incontroverso que a impetrante está apta à exercer o cargo para o qual foi habilitada nas fases de conhecimentos intelectuais, pelo que a manutenção da segurança concedida é medida impositiva. 5. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 127992-08.2013.8.09.0051, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1995 de 28/03/2016) Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter em definitiva a tutela de urgência concedida (evento 12) para reintegrar o autor ao certame, bem como para que seja oportunizada a entrega do laudo cardiológico. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Não há custas processuais a serem reembolsadas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, e nem custas finais em virtude da isenção. Na medida em que a sentença contém obrigação de fazer, de conteúdo ilíquido, descabe a dispensa da remessa necessária, com fulcro no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703998-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ, DIEGO MARQUES ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (honorários advocatícios) ajuizado por FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ e DIEGO MARQUES ARAÚJO em face do INAS/DF, partes qualificadas nos autos. Custas recolhidas (ID 233028150). Intimado, o executado não apresentou impugnação e concordou expressamente com os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 237188863). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Diante da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes em ID 232866358. Em observância aos cálculos homologados, expeça-se RPV em favor dos credores, no valor de R$1.469,67. Cumpre esclarecer que, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §7º do CPC. Apesar do diploma legal supracitado dispensar a condenação em honorários quando enseja a expedição de precatório, o STJ fixou a tese 1190, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a hipótese também se aplica para caso de expedição de requisição de pagamento (RPV). Após expedição da RPV, intime-se o INAS/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Com o pagamento, tem-se a quitação. Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, e arquivem-se os autos com baixa. Fica desde já autorizada a transferência por meio de pix, desde que informado pelos credores. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias exequentes; 30 dias INAS/DF. De acordo com os cálculos homologados de ID 232866358, expeça-se RPV em favor dos credores, no valor de R$1.469,67. Após, intime-se o INAS/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito