Felippe Augusto Dos Santos Batista
Felippe Augusto Dos Santos Batista
Número da OAB:
OAB/DF 053410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felippe Augusto Dos Santos Batista possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TST, TJGO, TRF1, TRF2
Nome:
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1051494-03.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA BARBOSA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYS ANDRESA FEITOSA RODRIGUES - AL13175, FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF53410 e EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO - DF30029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747145-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DE MACEDO, FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA REU: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRE RODRIGUES DE MACEDO e FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA em desfavor de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL, conforme qualificações constantes dos autos. Sobreveio decisão ao ID nº 221303509 a conceder em parte a gratuidade à parte autora apenas para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A demandada requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, a parte autora impugna o requerimento. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. De fato, a demandada não comprovou nos autos a sua miserabilidade econômica, sequer acostou ao feito a declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei. Veja-se que o pagamento das despesas processuais não configura risco imediato à sobrevivência da demandada e de sua família, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença. Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à demandada. Da Produção de Provas Quanto à produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702915-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DMA IDIOMAS LTDA REQUERIDO: TATIANA PALHETA SILVA DECISÃO Apesar de constar na petição inicial a informação de que o endereço da parte embargada se localizaria na cidade satélite do Itapoã/DF, a parte embargante apresentou os embargos de declaração para esclarecer que a requerida, na verdade, possui domicílio na cidade satélite do Paranoá/DF, conforme atesta o contrato firmado entre as partes e colacionado ao ID 236059288. Assim sendo, acolho os presentes embargos e revogo a sentença extintiva proferida e encartada ao ID 236243368. Intime-se a embargante para emendar a petição inicial com o endereço correto da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702334-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DMA IDIOMAS LTDA REQUERIDO: GLAUCIA GONSALVES OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido autoral de ID 235650450, já que o fundamento da extinção do feito se baseou no não pagamento das custas processuais decorrentes da extinção de processo anterior referente aos mesmo fatos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727363-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA SANTOS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de IDs nº 234767141, 235689983 e 238407475 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 232541296 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor da Perita, observando-se o depósito de ID nº 225213664 e a decisão de ID nº 221355677. Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706389-45.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE BRANCO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes, os interessados, os coproprietários representados por seus advogados, o Ministério Público e as Fazendas Públicas intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos. DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 04 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e -mail. As demais informações podem ser obtidas por meio do edital de leilão eletrônico de ID 237088033. BRASÍLIA, DF, 04 de junho de 2025 17:17:09. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000755-71.2022.4.02.5109/RJ EXEQUENTE : JONATAS RENATO TEODORO ADVOGADO(A) : FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA (OAB DF053410) ADVOGADO(A) : FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015) SENTENÇA Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.