Lohany Soares Bueno
Lohany Soares Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 053430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lohany Soares Bueno possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TRT3, TRF1, TJSP, TRT18
Nome:
LOHANY SOARES BUENO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PETIçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001115-13.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: KAROLINY CRISTINA CORREA DA SILVA RECLAMADO: B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO S/A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "para, querendo, contrariar a Impugnação aos cálculos oposta nos autos, no prazo de 8 dias ". Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 10 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINY CRISTINA CORREA DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL PetCiv 0011792-50.2024.5.03.0082 AUTOR(A): ANDRE LUIZ DE SOUSA E SILVA RÉU: MECTA NORTHI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c948e5 proferido nos autos. Vistos os autos. Cumpre-se destacar que a legislação processual trabalhista preconiza, expressamente, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme previsão do artigo 893, §1º, da CLT, ressaltando-se que a exceção de pré-executividade trata-se de uma construção jurisprudencial, não sendo aplicável o artigo 897, alínea “a”, da CLT. Considera-se terminativa apenas a decisão que a acolher, ao passo que a que rejeita o instrumento acima mencionado possui natureza interlocutória, irrecorrível, portanto a teor da Súmula 297 do C. TST. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência do Eg. TRT-3: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. RECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, ou objeção pré-processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea "a" do art. 897 da CLT. A decisão que a acolher, por assumir caráter terminativo, pode ser atacada pelo credor, por agravo de petição, mas a que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula n. 214 do TST), somente podendo ser hostilizada pela via dos embargos à execução, depois de garantido o juízo. Admitir-se a possibilidade de agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade importa em permitir, por via absolutamente excepcional, e não prevista em lei, a abertura de discussão sobre a execução, sem a necessária garantia do débito". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010824-58.2015.5.03.0139 (AP); Disponibilização: 08/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 392; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Milton V.Thibau de Almeida). Ante o exposto, não recebo o "agravo de instrumento" interposto pela executada nos id cd5059e, porquanto incabível em face da decisão hostilizada. Ademais, além de incabível e utilizar-se do instrumento eventualmente inadequado para impugnar a decisão objurgada, a manifestação empresarial encontra-se preclusa. Intimem-se e aguarde-se o cumprimento do despacho/ofício retro pelo banco. asa MONTE AZUL/MG, 10 de julho de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MECTA NORTHI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL PetCiv 0011792-50.2024.5.03.0082 AUTOR(A): ANDRE LUIZ DE SOUSA E SILVA RÉU: MECTA NORTHI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c948e5 proferido nos autos. Vistos os autos. Cumpre-se destacar que a legislação processual trabalhista preconiza, expressamente, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme previsão do artigo 893, §1º, da CLT, ressaltando-se que a exceção de pré-executividade trata-se de uma construção jurisprudencial, não sendo aplicável o artigo 897, alínea “a”, da CLT. Considera-se terminativa apenas a decisão que a acolher, ao passo que a que rejeita o instrumento acima mencionado possui natureza interlocutória, irrecorrível, portanto a teor da Súmula 297 do C. TST. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência do Eg. TRT-3: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. RECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, ou objeção pré-processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea "a" do art. 897 da CLT. A decisão que a acolher, por assumir caráter terminativo, pode ser atacada pelo credor, por agravo de petição, mas a que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula n. 214 do TST), somente podendo ser hostilizada pela via dos embargos à execução, depois de garantido o juízo. Admitir-se a possibilidade de agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade importa em permitir, por via absolutamente excepcional, e não prevista em lei, a abertura de discussão sobre a execução, sem a necessária garantia do débito". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010824-58.2015.5.03.0139 (AP); Disponibilização: 08/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 392; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Milton V.Thibau de Almeida). Ante o exposto, não recebo o "agravo de instrumento" interposto pela executada nos id cd5059e, porquanto incabível em face da decisão hostilizada. Ademais, além de incabível e utilizar-se do instrumento eventualmente inadequado para impugnar a decisão objurgada, a manifestação empresarial encontra-se preclusa. Intimem-se e aguarde-se o cumprimento do despacho/ofício retro pelo banco. asa MONTE AZUL/MG, 10 de julho de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUSA E SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000708-02.2025.5.18.0211 AUTOR: SAULO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ALVES ROCHA & SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7b1b5 proferido nos autos. Acolho a justificativa apresentada pelo reclamante sob id. a41c75c para a ausência na audiência, ficando isento das custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAULO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000708-02.2025.5.18.0211 AUTOR: SAULO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ALVES ROCHA & SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7b1b5 proferido nos autos. Acolho a justificativa apresentada pelo reclamante sob id. a41c75c para a ausência na audiência, ficando isento das custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVES ROCHA & SILVA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000697-77.2025.5.18.0241 AUTOR: SARAH JHENNYFER RODRIGUES SILVA RÉU: OLIVEIRA PRADO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação trabalhista nº 0000697-77.2025.5.18.0241, ajuizada por SARAH JHENNYFER RODRIGUES SILVA em face de OLIVEIRA PRADO SUPERMERCADO LTDA, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$1.025,42, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$51.270,81), dispensadas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT). Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação nº 3/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se em definitivo os autos. Havendo demonstração, pelo(a) credor(a) dos honorários advocatícios, de que não mais subsistem os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça, poderá ser promovida a execução por meio de cumprimento de sentença. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA PRADO SUPERMERCADO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000697-77.2025.5.18.0241 AUTOR: SARAH JHENNYFER RODRIGUES SILVA RÉU: OLIVEIRA PRADO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação trabalhista nº 0000697-77.2025.5.18.0241, ajuizada por SARAH JHENNYFER RODRIGUES SILVA em face de OLIVEIRA PRADO SUPERMERCADO LTDA, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$1.025,42, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$51.270,81), dispensadas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT). Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação nº 3/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se em definitivo os autos. Havendo demonstração, pelo(a) credor(a) dos honorários advocatícios, de que não mais subsistem os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça, poderá ser promovida a execução por meio de cumprimento de sentença. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARAH JHENNYFER RODRIGUES SILVA
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