Lohany Soares Bueno
Lohany Soares Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 053430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lohany Soares Bueno possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT3, TRT10, TRF1
Nome:
LOHANY SOARES BUENO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PETIçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 0802259-75.2024.8.07.0016 0703162-68.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700588-41.2017.8.07.0020 0736120-15.2022.8.07.0016 0704270-57.2024.8.07.0020 0767472-20.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0708135-97.2024.8.07.0017 0802707-48.2024.8.07.0016 0772381-08.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual rejeitados os embargos à execução. 2. A controvérsia reside em: (i) verificar alegada violação à dialeticidade; e (ii) analisar se a Cédula de Crédito Bancário é anulável por vício de coação. 3. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, afasta-se a alegação de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, impugnados especificamente os fundamentos da sentença e apresentados argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 4. Coação apta a invalidar o negócio jurídico exige ameaça grave, injusta e iminente, que incuta fundado temor de dano considerável à pessoa, à família ou aos bens do coagido (art. 151 do Código Civil). O ônus da prova do vício de consentimento incumbe aos embargantes (art. 373, I do CPC). 5. A testemunha arrolada pelos embargantes, única prova produzida nos autos, não demonstrou ocorrência de ameaça grave e imediata, tendo se limitado a relatar abordagem insistente de funcionários do Banco. A simples alegação de que o embargante poderia perder benefícios, sem a especificação efetiva de quais seriam tais vantagens e se sua supressão decorreu de conduta abusiva do Banco, não caracteriza coação nos moldes exigidos pela legislação civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1095676-35.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUCIANO RODRIGUES PACHECO e outros RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIANO RODRIGUES PACHECO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em que pretende provimento judicial em sede de liminar e de mérito para que seja determinada “a correção adequada da peça práticoprofissional do Impetrante, da área de Direito Tributário do 41° Exame Unificado da Ordem, e a devida fundamentação na decisão do recurso administrativo, nos termos dos fundamentos expostos no recurso”. Narra o impetrante que, tendo concluído o bacharelado em Direito, submeteu-se ao XLI Exame de Ordem Unificado da OAB, logrando aprovação na primeira fase, porém, na etapa prático-profissional, obteve a nota 4,80 pontos, insuficiente para aprovação, uma vez que o regulamento do certame exige nota mínima de 6,00 pontos. Aduz que, apesar de ter respondido aos questionamentos dos itens 8, 12 e 13 da peça prático-profissional de forma adequada, não lhe foi atribuída a pontuação correspondente. Informa que, ao apresentar recurso administrativo em desfavor da correção, a resposta da banca examinadora ao recurso administrativo interposto pelo impetrante foi genérica e evasiva, limitando-se a considerar inadequado o que foi escrito nas linhas, sem apresentar argumentos razoáveis à ausência de correção integral da prova. Requereu justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Certidão negativa de prevenção. Determinada emenda à inicial a fim de que o impetrante juntasse declaração de hipossuficiência, ou recolhesse as custas processuais correspondentes; carreasse aos autos documento de identidade e instrumento de mandato. O impetrante apresentou documento de identificação, declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato devidamente assinado. Determinada nova emenda à inicial para que os autos fossem instruídos com documentos essenciais à propositura do feito. Emenda apresentada pelo impetrante. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos. Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção na prova discursiva utilizado pela Banca Examinadora do 41º Exame de Ordem Unificado, relativo aos itens 8, 12 e 13 da peça prático-profissional na área de Direito Tributário. De fato, é dever da banca examinadora apreciar e decidir todos os recursos interpostos, acompanhados das razões de deferimento ou indeferimento apresentadas pelas Bancas de Especialistas do Exame, não devendo se utilizar de resposta “padrão” para justificar a negativa do recurso do examinado. Da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural, depreende-se que, ao contrário do que alega a impetrante, não houve carência de fundamentação e motivação nas respostas dadas pela Banca Examinadora, tampouco nulidade ou erro grosseiro cometidos por ela ou supressão de nota. Em verdade, restringiu-se o impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela Banca Examinadora, isto é, ao critério de correção das questões impugnadas, senão vejamos: Em resposta ao recurso apresentado pela impetrante a impetrada apresentou a seguinte resposta (id 2160080571): Depreende-se que não há, in casu, questionamento acerca da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, restringindo-se, pois, a discussão dos autos ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela Banca Examinadora, isto é, ao critério de correção das questões impugnadas. Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei. Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso. O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2. Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4. A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração. O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2. O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar. Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido. Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3. A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação. De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames. Precedente: RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4. As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas. Precedente: RMS 18.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE ORDEM DA OAB. SUSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA PARA O REEXAME DO CONTEÚDO DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS: IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADOÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN JUDICANDO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação do impetrante em face de sentença que lhe denegou a segurança em pleito em que objetivava impugnar critérios utilizados para a correção da prova da segunda etapa do Exame da Ordem de 2015, ao argumento de que o juízo de origem teria laborado em error in judicando ao indeferir liminarmente o pedido nos termos do art. 285-A do CPC de 1973. 2. A adoção da improcedência liminar no âmbito do mandado de segurança não importa em error in judicando porque a via eleita pelo apelante é unicamente de direito. 3.Não há falar em descompasso entre o objeto do mandado de segurança e a sentença recorrida quando o impetrante apelante, expressamente, pleiteia nova apreciação dos fundamentos adotados pela banca examinadora com vista à obtenção de pontos necessários à sua aprovação na segunda fase do certame. 4. O apelante não se desincumbe de informar em que consistiriam as alardeadas divergências interpretativas, ilegalidades e absurdos na correção das questões, limitando-se a carrear ao feito apenas lições doutrinárias e precedentes no sentido da intervenção do Poder Judiciário para afastar ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, além de reconhecer em sua súplica que o direito não é uma ciência exata, sendo que em razão do mar principiológico que banha ordenamento jurídico, a análise de determinados comandos legais podem, e geram muitas vezes mais de uma vertente exegética. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 5. Apelação do impetrante não provida. Sentença mantida. (AC 1004805-71.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2021 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. PREDEDENTES DESTA CORTE. 1- Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450. Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664. Data Decisão: 23/08/2013. 2- Apelação a que se negar provimento. (AC 0046875-48.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.). Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurado à parte impetrante, inclusive, o contraditório e ampla defesa. Lado outro, se num caso concreto a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão ao impetrante/candidato, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela Banca Examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz. Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil1, o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC2, a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil3. Recebo a emenda à inicial de id 2160568799 e id 2162489617. Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC4; após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ______________________ 1 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Grifei 2 Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. 3 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4 Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5408908-86.2025.8.09.0164Polo Ativo: Silvia Helena Sales VilarPolo Passivo: Adriano Alves Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível DESPACHO Determino que os autos sejam retirados do Segredo de Justiça.Cumpra-se com as cautelas de praxe, servindo a precatória como mandado.Após, expeça-se o competente Mandado de Avaliação, conforme pleiteado pelo Juízo Deprecante.Com o cumprimento frutífero ou não da respectiva Precatória, devolva-se ao juízo de origem sem nova conclusão.No caso de não de ser encontrada a parte a ser citada/intimada, informe o Oficial de Justiça se ela reside ou não no local indicado na Carta Precatória.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5408908-86.2025.8.09.0164Polo Ativo: Silvia Helena Sales VilarPolo Passivo: Adriano Alves Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível DESPACHO Determino que os autos sejam retirados do Segredo de Justiça.Cumpra-se com as cautelas de praxe, servindo a precatória como mandado.Após, expeça-se o competente Mandado de Avaliação, conforme pleiteado pelo Juízo Deprecante.Com o cumprimento frutífero ou não da respectiva Precatória, devolva-se ao juízo de origem sem nova conclusão.No caso de não de ser encontrada a parte a ser citada/intimada, informe o Oficial de Justiça se ela reside ou não no local indicado na Carta Precatória.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu o recurso do autor e negou provimento ao recurso inominado da ré/embargante, mantendo a sentença que, em razão de atraso na entrega do imóvel, condenou-as ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, como aponta o embargante, com relação à natureza jurídica do termo de reserva, que, além de não se confundir com o contrato de promessa de compra e venda, estabelece apenas uma estimativa de prazo para a entrega do imóvel, o qual não vincula a construtora; e previsão de período de extensão de 60 dias após a conclusão da obra para a entrega das chaves, conforme expressamente previsto no contrato de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade, e não um instrumento impróprio de revisão. 4. O acórdão não apresenta qualquer vício processual que justifique a oposição de embargos de declaração, uma vez que refutou expressamente a tese de que o termo de reserva seria um documento preliminar, não vinculante, diverso do contrato de compra e venda. Também não acolheu expressamente a tese de novação contratual, razão pela qual deve ser considerado o prazo constante do termo de reserva, sendo também inaplicável a previsão contratual do período de extensão de 60 dias após a conclusão da obra para a entrega das chaves. 5. A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.