Amanda Sousa Barroso
Amanda Sousa Barroso
Número da OAB:
OAB/DF 053559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Sousa Barroso possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJDFT, TRT10
Nome:
AMANDA SOUSA BARROSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710394-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DE BRITO - CPF/CNPJ: 035.889.891-96 Parte ré: VETOR VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 38.729.552/0001-08, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 e MARCOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 578.447.201-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. Mantenha-se a anotação. Cuida-se de ação em que o autor alega ter adquirido da 1ª ré veículo oriundo de leilão sem ter ciência de tal fato, de modo que sustenta vício de consentimento que ocasionou a desvalorização do automóvel. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento com o 2º réu, a devolução do veículo à 1ª ré e a inserção de bloqueios de circulação, transferência e licenciamento sobre o carro. Decido. Primeiramente, apesar de o autor ter formulado pedido de mérito de rescisão contratual, valho-me do art. 322, §2º do CPC para entendê-lo como de anulação do contrato, já que no conjunto da postulação o que se alega é a ocorrência de vício de consentimento. Por outro lado, vejo presentes os requisitos para concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito se mostra na documentação instruída, que evidencia a aquisição do veículo pelo autor mediante financiamento bancário, e as diversas passagens do carro por leilão - circunstância a qual é cabível supor, em cognição sumária, que impediria o homem médio de efetivar uma compra caso tivesse ciência do fato. Por sua vez, o perigo de dano reside no fato de que o requerente assumiu parcelas de financiamento com valor elevado (R$ 866,56) e que a eventual procedência desta demanda pode gerar prejuízo financeiro irreversível à parte se a cobrança regular for mantida até o julgamento. Por outro lado, a entrega do veículo à 1ª ré com os bloqueios requeridos vai assegurar a preservação do bem e evitar novas alienações a terceiros ou mesmo a consolidação da propriedade pelo banco. Assim, DEFIRO a tutela provisória para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento firmado pelo autor com o 2º réu (CDC n. 17842853/00624864340), ficando vedada a inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, até decisão em contrário, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para cada nova cobrança ou negativação indevidas comprovadas nos autos; b) autorizar que o autor devolva o automóvel Citroën C3, placa JKM9B21, à 1ª ré, mediante recibo de entrega, cabendo à loja a guarda e a preservação do veículo enquanto durar a demanda; c) determinar que sejam inseridas, via RENAJUD, restrições de licenciamento, transferência e circulação do automóvel, até decisão em contrário. À Secretaria, para que o faça. Intimem-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VETOR VEICULOS LTDA Endereço: Quadra 50 Conjunto A, 21, Parque da Barragem Setor 01, Parque da Barragem Setor 01, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72911-199 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: SMSE Conjunto 2, 01, lote 03, casa 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-202 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 2
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701477-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. B. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. C. C. EXECUTADO: A. B. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a renovação da pesquisa de ativos , no termos da petição de Id 239383635. Todavia, registro que em decisão recente o juízo deferiu nova consulta de ativos financeiros pelo Sisbajud, conforme decisão de Id. 224841888. em fevereiro de 2025, que resultou em bloqueio de valor mínimo, R$ 220,31, considerando o valor atualizado do débito de R$ 10.476,38. As pesquisas aos sistemas de busca de bens e ativos financeiros podem ser renovadas para dar efetividade à execução. No entanto, deve haver prazo razoável entre as buscas. Nesse sentido orienta a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PELO NOVO SISTEMA SISBAJUD. RECENTE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. 1. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de busca aos sistemas SISBAJUD, se as consultas aos outros sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas há apenas 3 (três) meses e inexiste qualquer indício de alteração patrimonial dos agravados. 2. Não pode o Judiciário permitir a reiteração injustificada de medidas, a pedido do credor, sem elementos mínimos que demonstrem a chance de efetividade da providência,e sem ter transcorrido prazo razoável desde a última pesquisa aos sistemas. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1321674, 07459892120208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) " Ademais, não demonstrou a parte exequente qualquer fato que indique modificação da situação econômica do executado. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). No caso dos autos, foram realizadas inúmeras pesquisas patrimoniais, que restaram infrutíferas( Id 198455560, 201753938 ,206748955, 206748956, 210286783) de modo que não há que se atender ao pedido da parte exequente, para que se proceda nova tentativa, reiteradas vezes e sem que haja fato novo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id 239383635. Diante da ausência de bens da parte executada, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Consigno que tão logo o exequente localize bens penhoráveis do executado, poderá peticionar nos autos e dar prosseguimento a execução. Contudo, advirto que não serão aceitas reiterações de pesquisas já realizadas, sem que haja indícios concretos quanto à existência de bens penhoráveis. Conforme art. 37 e parágrafo único da Instrução nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer durante o prazo de suspensão, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso o credor localize bens do devedor. Publique-se. Intime-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717063-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA BARBACENA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por Eliana Aparecida Barbacena em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, sob a alegação de que a autora foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida por estelionatário a realizar transferências bancárias e resgates financeiros totalizando R$ 36.209,54, os quais teriam sido direcionados à conta de Liz Rayane Silva dos Reis, apontada como suposta “gerente de segurança” do banco. Para mitigar os prejuízos, afirma que contratou empréstimo emergencial no BRB e antecipou resgates de aplicações no Tesouro Direto, totalizando danos materiais efetivamente experimentados no valor de R$ 38.318,93, além de pleitear R$ 10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos que comprovam parte das transferências realizadas (IDs 237735448 a 237735451), documentos pessoais (ID 237735453), comprovante de residência (ID 237735469), boletim de ocorrência (ID 237735470), além de capturas de tela de conversas realizadas via aplicativo WhatsApp com número atribuído ao suposto golpista (ID 237735454). Também foi juntada procuração (ID 237735467). Os autos vieram conclusos. DECIDO. (1) Verifico que quanto à prova documental, constata-se a necessidade de que a parte autora apresente o conteúdo integral da conversa travada via aplicativo de mensagens com o suposto representante do banco, incluindo todas as mensagens de texto, áudios, imagens e demais mídias trocadas com o interlocutor que se identificava como funcionário da instituição financeira. O conteúdo deve ser apresentado de forma organizada, em arquivo único, contínuo e legível, sob pena de indeferimento. Ante o exposto, deverá juntar o registro completo da conversa mantida com o suposto funcionário do banco por meio de aplicativo de mensagens, incluindo todas as mídias trocadas em arquivo único e legível. (2) Por fim, a autora deverá esclarecer a ausência de Liz Rayane Silva dos Reis no polo passivo da demanda, considerando que esta figura como favorecida nas transações financeiras que originaram os prejuízos alegados. Deverá justificar se entende haver litisconsórcio necessário, ou se sua inclusão é apenas facultativa, esclarecendo os motivos pelos quais não foi demandada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-21.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MAYCOLN DOUGLAS TAVARES DE ARAUJO RECLAMADO: LUCINEIA DOS SANTOS PEREIRA 06360368633 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d489f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao arquivo definitivo. Publique-se. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYCOLN DOUGLAS TAVARES DE ARAUJO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-21.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MAYCOLN DOUGLAS TAVARES DE ARAUJO RECLAMADO: LUCINEIA DOS SANTOS PEREIRA 06360368633 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d489f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao arquivo definitivo. Publique-se. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA DOS SANTOS PEREIRA 06360368633
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716442-19.2023.8.07.0003 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente(s): W. N. O. Requerido(a)(s): S. P. B. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado o dia 12/08/2025 às 14:00 para realização da audiência de Conciliação (videoconferência). Certifico que os endereços eletrônicos das partes já foram informados no ID. 177332561. Certifico, ainda, que o link e o QRCode da referida audiência se encontram a seguir: Link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ng6R7G Encaminhem-se as diligências de intimação. Ceilândia, 3 de julho de 2025. FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoQuanto ao pedido no ID 237553917. Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do que dispõe o art. 3º, Resolução n. 354/2020 do CNJ, o juiz poderá decidirá sobre a conveniência da realização de audiência no modo presencial. Entende este magistrado que os atos judiciais que demandam dilação probatória, a exemplo das audiências de instrução e julgamento, devem ser realizados presencialmente, uma vez que a interação presencial e visual dos envolvidos permite um melhor esclarecimento dos fatos e uma melhor produção das provas. Por fim, informo que, no momento, este juízo não dispõe de toda a infraestrutura de telecomunicação necessária para realização de audiência por videoconferência ou híbrida. Diante do exposto, mantenho a audiência a ser realizada na forma presencial. No mais, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. Intime-se.
Página 1 de 3
Próxima