Henrique Segabinazzi De Freitas Do Amaral Carvalho

Henrique Segabinazzi De Freitas Do Amaral Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 053723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJGO, TJRJ, TJDFT
Nome: HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo de instrumento n. 5468784-65.2025.8.09.0036Comarca de Cristalina Agravante: Maria Valdete Ribeiro dos SantosAgravados: Alex Machado da Silva Amaral e outrosRelator: Antônio Cézar P. de Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Valdete Ribeiro dos Santos contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, Priscila Lopes da Silveira, nos autos da “ação anulatória de negócios jurídicos” (n. 5184610-78.2023.8.09.0036) ajuizada contra Alex Machado da Silva Amaral, Pascoal Silva do Amaral, Dinora Machado da Silveira e Sergio Pereira da Silva Filho. A autora ajuizou a ação de origem a fim de obter a anulação de sete doações inoficiosas e simuladas de imóveis realizadas por seu genitor entre os anos de 2012 e 2021. Durante o trâmite processual, foi determinada a realização de perícia para avaliação dos bens “considerando o valor de mercado no ano de 2014” (mov. 120, autos originários). Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 135, autos originários), os quais foram acolhidos (mov. 176), nestes termos:  I - Embargos de Declaração de Alex Machado, Dinorá Machado e Sérgio Pereira (Mov. 135):Os embargantes alegam contradição na decisão, pois esta determinou que o perito avaliasse os imóveis considerando o valor de mercado no ano de 2014, enquanto os negócios jurídicos discutidos ocorreram em diferentes anos (2009, 2012, 2014, 2019 e 2021).Assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, ao fixar o ano de 2014 como referência para a avaliação, incorreu em contradição, uma vez que os negócios jurídicos em questão foram realizados em diferentes datas. A perícia deve considerar o valor de mercado dos imóveis à época de cada negócio, a fim de refletir a realidade patrimonial daquele momento.Assim, acolho os embargos para sanar a contradição, determinando que a perícia avalie os imóveis objeto da lide considerando o valor de mercado em cada ano em que os negócios jurídicos foram realizados. Maria Valdete Ribeiro dos Santos interpôs agravo de instrumento, em cujas razões alega que: a) segundo dispõe o art. 549 do Código Civil, o momento de aferição da inoficiosidade da doação é a data da primeira liberalidade, não a data de cada negócio jurídico; b) as avaliações realizadas em diferentes datas, as quais impedem a apuração adequada da violação à legítima, podem comprometer o resultado útil do processo e levar à anulação dos atos processuais praticados. Requer a atribuição de efeito suspensivo recursal e, ao final o provimento do agravo de instrumento, “para determinar que o escopo da perícia judicial a ser realizada considere o valor de mercado de todo o patrimônio que o falecido possuía no ano de 2012 (ano da primeira doação), nos moldes do art. 549 do CC”. Preparo dispensado (gratuidade da justiça) É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos ausentes no caso. De acordo com o art. 549 do Código Civil, é nula “a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Assim, a nulidade da doação se se mede pelo patrimônio disponível “no momento da liberalidade”. No caso, não foi determinada perícia para apuração da totalidade dos bens do doador no momento da primeira liberalidade, mas para avaliação dos imóveis supostamente doados à época em que foram realizados os negócios jurídicos, fato relevante para o julgamento do mérito. Além disso, eventuais questionamentos podem ser realizados ao perito após a elaboração do laudo judicial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal.  Comunique-se o juízo de origem Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após o decurso do prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 1.019, III, do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P. de MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator  2M
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    5199425-85.2020.8.09.0036   ATO ORDINATÓRIO     Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para, caso queiram,  manifestarem-se sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.   TEREZA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA Secretário(a) I 6760206
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    5199425-85.2020.8.09.0036   ATO ORDINATÓRIO     Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para, caso queiram,  manifestarem-se sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.   TEREZA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA Secretário(a) I 6760206
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo de instrumento n. 5468784-65.2025.8.09.0036Comarca de Cristalina Agravante: Maria Valdete Ribeiro dos SantosAgravados: Alex Machado da Silva Amaral e outrosRelator: Antônio Cézar P. de Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Valdete Ribeiro dos Santos contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, Priscila Lopes da Silveira, nos autos da “ação anulatória de negócios jurídicos” (n. 5184610-78.2023.8.09.0036) ajuizada contra Alex Machado da Silva Amaral, Pascoal Silva do Amaral, Dinora Machado da Silveira e Sergio Pereira da Silva Filho. A autora ajuizou a ação de origem a fim de obter a anulação de sete doações inoficiosas e simuladas de imóveis realizadas por seu genitor entre os anos de 2012 e 2021. Durante o trâmite processual, foi determinada a realização de perícia para avaliação dos bens “considerando o valor de mercado no ano de 2014” (mov. 120, autos originários). Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 135, autos originários), os quais foram acolhidos (mov. 176), nestes termos:  I - Embargos de Declaração de Alex Machado, Dinorá Machado e Sérgio Pereira (Mov. 135):Os embargantes alegam contradição na decisão, pois esta determinou que o perito avaliasse os imóveis considerando o valor de mercado no ano de 2014, enquanto os negócios jurídicos discutidos ocorreram em diferentes anos (2009, 2012, 2014, 2019 e 2021).Assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, ao fixar o ano de 2014 como referência para a avaliação, incorreu em contradição, uma vez que os negócios jurídicos em questão foram realizados em diferentes datas. A perícia deve considerar o valor de mercado dos imóveis à época de cada negócio, a fim de refletir a realidade patrimonial daquele momento.Assim, acolho os embargos para sanar a contradição, determinando que a perícia avalie os imóveis objeto da lide considerando o valor de mercado em cada ano em que os negócios jurídicos foram realizados. Maria Valdete Ribeiro dos Santos interpôs agravo de instrumento, em cujas razões alega que: a) segundo dispõe o art. 549 do Código Civil, o momento de aferição da inoficiosidade da doação é a data da primeira liberalidade, não a data de cada negócio jurídico; b) as avaliações realizadas em diferentes datas, as quais impedem a apuração adequada da violação à legítima, podem comprometer o resultado útil do processo e levar à anulação dos atos processuais praticados. Requer a atribuição de efeito suspensivo recursal e, ao final o provimento do agravo de instrumento, “para determinar que o escopo da perícia judicial a ser realizada considere o valor de mercado de todo o patrimônio que o falecido possuía no ano de 2012 (ano da primeira doação), nos moldes do art. 549 do CC”. Preparo dispensado (gratuidade da justiça) É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos ausentes no caso. De acordo com o art. 549 do Código Civil, é nula “a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Assim, a nulidade da doação se se mede pelo patrimônio disponível “no momento da liberalidade”. No caso, não foi determinada perícia para apuração da totalidade dos bens do doador no momento da primeira liberalidade, mas para avaliação dos imóveis supostamente doados à época em que foram realizados os negócios jurídicos, fato relevante para o julgamento do mérito. Além disso, eventuais questionamentos podem ser realizados ao perito após a elaboração do laudo judicial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal.  Comunique-se o juízo de origem Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após o decurso do prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 1.019, III, do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P. de MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator  2M
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773845-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO EXECUTADO: WILLIAN DE ARRUDA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o INFOJUD em face do réu WILLIAN DE ARRUDA MEIRA, CPF: 276.723.158-03. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006972-93.2023.4.01.4301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALDELITO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO - DF53723-A, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES - DF44479-A, CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - PB18873-A, NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A e MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ALDELITO FERREIRA RAMOS MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007-A) NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - (OAB: PB10334-A) CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - (OAB: PB18873-A) RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES - (OAB: DF44479-A) HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO - (OAB: DF53723-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437445344) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 12 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0029663-18.2025.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0035180-63.2009.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00311292 AUTOR: JOSÉ WILHAMI FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO CHAVES OAB/DF-034478 ADVOGADO: HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO OAB/DF-053723 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO DESPACHO: Diga o Autor sobre a Certidão contida no documento 000242. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ACAO RESCISORIA nº 0029663-18.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
  10. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5184610-78.2023.8.09.0036Polo Ativo: Maria Valdete Ribeiro Dos SantosPolo Passivo: Alex Machado Da Silva AmaralNatureza: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Valdete Ribeiro Dos Santos no evento 132 e embargos de declaração opostos por Alex, Dinorá e Sergio no evento 135, em desfavor da decisão proferida no evento 120.Inicialmente, aponto que os embargos de declaração opostos por Pascoal Silva do Amaral (evento 131) foram julgados no evento 157.Sustentam os embargantes, erro material e contradição no ato embargado, pugnando que seja determinado ao perito a avaliação dos imóveis considerar o valor de mercado dos bens à época em que ocorreram os negócios jurídicos discutidos. Ainda, Maria Valdete Ribeiro dos Santos pugna que sua cota parte dos honorários periciais sejam pagos pelo Estado, em decorrência da gratuidade da justiça concedida.As partes apresentaram contrarrazões aos embargos, sendo controverso apenas quanto ao pagamento da cota parte dos honorários periciais pela autora beneficiária da assistência judiciária.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, verifico que os recursos são tempestivos, estão motivados e foram interpostos por quem detém legitimidade, razões pelas quais deles conheço.Como de conhecimento, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório coberto de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, "verbis": "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material." Passo, portanto, à análise individual dos embargos apresentados:  I - Embargos de Declaração de Alex Machado, Dinorá Machado e Sérgio Pereira (Mov. 135): Os embargantes alegam contradição na decisão, pois esta determinou que o perito avaliasse os imóveis considerando o valor de mercado no ano de 2014, enquanto os negócios jurídicos discutidos ocorreram em diferentes anos (2009, 2012, 2014, 2019 e 2021). Assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, ao fixar o ano de 2014 como referência para a avaliação, incorreu em contradição, uma vez que os negócios jurídicos em questão foram realizados em diferentes datas. A perícia deve considerar o valor de mercado dos imóveis à época de cada negócio, a fim de refletir a realidade patrimonial daquele momento. Assim, acolho os embargos para sanar a contradição, determinando que a perícia avalie os imóveis objeto da lide considerando o valor de mercado em cada ano em que os negócios jurídicos foram realizados.  II - Embargos de Declaração de Maria Valdete Ribeiro dos Santos Amaral (Mov. 132): A embargante alega, em síntese, erro material na decisão que determinou a avaliação dos imóveis com base no ano de 2014, requerendo que a perícia considere o valor de mercado à época da primeira doação (novembro de 2012). Subsidiariamente, pede esclarecimentos sobre a razão de se ter determinado o ano de 2014. Alega ainda omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando que é beneficiária da justiça gratuita. Quanto à data da avaliação, como já exposto na análise dos embargos anteriores, a decisão será retificada para que a perícia avalie os imóveis considerando o valor de mercado em cada ano em que os negócios jurídicos foram realizados, o que atende, em parte, ao pleito da embargante. No que tange à alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a embargante tem razão. A decisão embargada não observou o disposto no artigo 98, § 1º, VI, e no artigo 95, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, que tratam da gratuidade da justiça e da responsabilidade pelo pagamento da perícia. Sendo a embargante beneficiária da justiça gratuita, e tendo a perícia sido determinada de ofício, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC, ou seja, deverá ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou, caso realizada por particular, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do Tribunal. Assim, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão, determinando que a responsabilidade pelo pagamento da parcela dos honorários periciais correspondente à embargante seja do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC.  Ante o exposto, conheço os embargos, dou-lhes acolhimento para, sanando a omissão, determinar que a perícia avalie os imóveis, objetos da lide, considerando o valor de mercado em cada ano em que os negócios jurídicos foram realizados e determinar que a responsabilidade pelo pagamento da parcela dos honorários periciais correspondente à embargante seja do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC.Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte dos honorários ficará limitada ao valor de fixado no Decreto Judiciário nº 2.000/2023, item 2.1 da tabela, qual seja R$ 591,65 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos). Em relação à cota-parte da autora, cópia deste ato e o de nomeação do perito, acompanhada da decisão que concedeu o direito à assistência judiciária, serve como ofício a ser encaminhado à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 dias úteis, promova o depósito da cota parte do autor, em conta judicial vinculada aos autos.Outros dados do perito, que se fizerem necessários à requisição dos honorários, devem ser informados pela escrivania em documento anexo.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
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