Henrique Segabinazzi De Freitas Do Amaral Carvalho

Henrique Segabinazzi De Freitas Do Amaral Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 053723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ, TRF1
Nome: HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e beneficiária contra sentença que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura de tratamento oncológico, sob alegação de doença preexistente, determinando o custeio integral do procedimento e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A operadora pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação; a autora, por sua vez, busca a majoração da indenização e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação da operadora preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a legalidade da negativa de cobertura de tratamento oncológico fundada em suposta omissão de doença preexistente; (iii) estabelecer se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da operadora impugna adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos específicos relacionados à suposta preexistência da doença e, portanto, satisfaz o princípio da dialeticidade, razão pela qual é admitido. 4. A operadora não realizou exames médicos prévios nem comprovou a má-fé da beneficiária, requisitos indispensáveis para a caracterização de doença preexistente, conforme a Súmula 609 do STJ e o art. 16, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS. 5. A negativa de cobertura com fundamento em doença preexistente carece de validade quando ausente processo administrativo instaurado e encerrado perante a ANS, nos moldes da regulamentação vigente. 6. O contrato é de adesão e deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, não sendo exigível da beneficiária, leiga em medicina, o conhecimento técnico para declarar como preexistente condição médica aparentemente resolvida. 7. A recusa indevida de cobertura médica, em momento de vulnerabilidade da autora, ultrapassa os limites do inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, considerando o abalo psíquico e o risco à saúde. 8. O valor da indenização arbitrado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente frente à gravidade da conduta da operadora e à repercussão emocional na autora, sendo razoável sua majoração para R$ 8.000,00. 9. É legítima a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, na ausência de condenação líquida ou de fácil mensuração, conforme orientação do STJ sobre a ordem legal de critérios disposta no art. 85, § 2º, do CPC. 10. Diante do desprovimento do recurso da operadora, impõe-se a majoração dos honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por suposta doença preexistente exige a realização de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé do beneficiário. 2. A operadora deve instaurar e concluir processo administrativo perante a ANS antes de rescindir o contrato ou negar cobertura com base em alegação de DLP. 3. O valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta e a intensidade do abalo causado. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa quando não for possível a aferição precisa do valor da condenação ou do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 47, 51, IV e 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; RN ANS nº 558/2022, arts. 15 e 16, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJDFT, Acórdão 1785652, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 08.11.2023; TJDFT, Acórdão 1767096, Rel. Des. Renato Scussel, j. 11.10.2023; TJDFT, Acórdão 1967291, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 30.01.2025.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5196634-41.2023.8.09.0036Parte autora: Espólio De Tarcílio Do AmaralParte ré: Alex Machado Da Silva Amaral DESPACHO Foi prolatada sentença de mérito no evento n.º 107.A parte ré interpôs recurso de apelação, com as inclusas razões recursais. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, e uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708518-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOSATH PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MOSATH PEREIRA DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773845-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO EXECUTADO: WILLIAN DE ARRUDA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, é dever das partes manter atualizados os seus dados de endereço e contato, informando qualquer alteração neste sentido que venha a ocorrer no curso do processo. Neste sentido, o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, reputa como válida a intimação dirigida ao endereço anteriormente utilizado pela parte, caso esta não tenha informado posterior alteração nos autos. Em interpretação extensiva, pode-se concluir que é dever da parte informar a alteração de número de contato caso esta venha a descontinuar o uso da linha por meio da qual ocorreu a sua citação. Tal conclusão é necessária, uma vez que deve-se assegurar a prestação da jurisdição de forma célere, não podendo o feito ter seu prosseguimento obstado pelo simples fato de o devedor não informar em juízo seus dados atualizados para contato. Assim, tendo sido realizada intimação dirigida ao mesmo número que a parte devedora foi citada na fase de conhecimento, reputo como válida a intimação relativa ao prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Isto posto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito. Após, proceda-se com a busca de bens e valores por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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