Jeanne Karla Grangeiro De Freitas
Jeanne Karla Grangeiro De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 053724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeanne Karla Grangeiro De Freitas possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
INVENTáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN GARCIA BESKOW REQUERIDO: CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e organizado na decisão de ID 234214188, em que deferido o pedido da ré de produção de prova oral. Foram fixadas cinco questões de fato relevantes ao julgamento do mérito. A parte autora apresentou rol de 3 (três) testemunhas ao ID 237243507. Além disso, juntou novos documentos e pleiteou dilação de prazo para apresentação de comprovante de pagamento de despesas do Sr. Fernando, representante legal da ré, junto ao seu restaurante. A parte ré, por outro lado, não apresentou rol de testemunhas. Decido. Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 24 de setembro de 2025, às 14 horas, na modalidade virtual. Ademais, determino a intimação da parte ré a, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos trazidos aos autos pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para apresentar o restante da documentação que entender pertinente à prova das questões delineadas. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0707073-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: C. D. S. Q. REQUERIDO: D. M. O. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 15/08/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA05, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA05_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 21:29:01.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710091-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. H. A. L. B. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. A. EXECUTADO: P. R. L. B. DECISÃO A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o argumento de omissão na decisão de ID 231538470 quanto à preliminar de intempestividade da impugnação apresentada pelo executado (ID 224261843). Decido. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou no acórdão. Com efeito, prevê o artigo 525 do CPC que: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Nesse sentido, constata-se que a contagem para a apresentação da impugnação começou em 16 de dezembro de 2024, e diante do recesso forense, que suspendeu os prazos processuais também no período de 7 a 21 de janeiro, a toda evidência que a impugnação é tempestiva, já que apresentada em 3 de janeiro do corrente. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Outrossim, preclusa a presente decisão, na forma da decisão embargada, intime-se a parte exequente, para que promova, no prazo de cinco dias, o andamento do feito, juntando demonstrativo de cálculo do débito atualizado, devendo requerer, de forma objetiva e específica, as providências necessárias à satisfação de seu crédito. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro a pesquisa de bens via RENAJUD e SISBAJUD, diante das diligências frustradas em tais sistemas. Defiro a pesquisa via SERP JUD e ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS (PAJ), se tais sistemas já estiverem em operação no âmbito do TJDFT, devendo a Secretaria do Juízo certificar eventual indisponibilidade de tais sistemas nos autos. A parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, se restar predicada a pesquisa pelos sistemas referenciados no parágrafo anterior, efetue-se a pesquisa por meio do ERIDF e SREI/GO. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: - 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0719671-66.2023.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 1230/2023 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: AURELIO CAMARGO BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 15/07/2025 13:30, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/ctFuXZ DE ORDEM do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMEM-SE as partes. Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744331-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CLEMENTE VITORIO NETO EMBARGADO: GABRIEL GOMES NOGUEIRA Sentença Vistos etc. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JOSE CLEMENTE VITORIO NETO, ao argumento de ser proprietário do veículo VW – VOLKSWAGEN /GOL cor: BRANCA ano/modelo:2010/2011, placa: EKW-3C30, RENAVAM: 00230658091, o qual foi objeto de restrição efetivada nos autos da execução promovida por GABRIEL GOMES NOGUEIRA (processo n. 0702969-69.2023.8.07.0001). Alegou que adquiriu o referido veículo em fevereiro de 2022, isto é, antes da restrição lançada nos registros cadastrais junto ao Renajud, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para retirada da anotação. Deferida a medida liminar para manutenção do embargante na posse do veículo, conforme decisão de ID 215894247. Intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 218845043, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa e suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legitimidade da constrição, dada a negligência e inércia do embargante em proceder à regularização do veículo junto ao órgão competente, requerendo a rejeição dos embargos, bem como que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. De plano, observa-se que foi concedida a gratuidade de justiça ao exequente/embargado nos autos da execução (ID 150700404), cujo benefício se estende ao presente processo. Lado outro, acolho a impugnação ao valor da causa. Retifique-se para constar o valor de R$ 29.508,40 (vinte e nove mil quinhentos e oito reais e quarenta centavos), porquanto, embora nos embargos de terceiro o valor da causa deva corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não pode ele exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20170110391007 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019. Pág.: 496/497). Rejeita-se, por fim, a preliminar de ilegitimidade arguida pelo embargado, pois o polo passivo dos embargos de terceiro deve ser ocupado pela parte exequente, conforme já declinado nestes autos. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Enfrento o mérito. Inicialmente, é preciso esclarecer que a ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse, nos termos do art. 674 e 677, § 2º, ambos do CPC. No caso em apreço, o embargante comprova ter adquirido o veículo descrito na inicial, conforme documentos anexados, de modo que a restrição judicial não pode subsistir (Acórdão 971575, 20150111105238APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283). As alegações do embargado relativas à negligência do embargante ou à existência de penhoras anteriores não interferem nesta conclusão. Em relação ao ônus da sucumbência, necessário pontuar que, no caso, considerando-se que a imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, a inércia do embargante em proceder ao registro imporia a eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Contudo, é preciso ressalvar que, a partir do instante em que o exequente/embargado, ciente da aquisição do veículo por terceiro, insiste na constrição e provoca o ajuizamento ou o prosseguimento dos embargos de terceiro, passa a responder pelos ônus da sucumbência. Trata-se de matéria equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos, conforme REsp 1.452.840/SP, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/10/2016. Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro para, confirmando a decisão liminar, determinar o cancelamento da constrição que recaiu sobre o veículo VW – VOLKSWAGEN /GOL cor: BRANCA ano/modelo:2010/2011, placa: EKW-3C30, RENAVAM: 00230658091, relativamente os autos do processo executivo nº 0702969-69.2023.8.07.0001. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o embargado com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade por força da gratuidade de justiça a ele deferida. Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0719671-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Crimes de Trânsito (3632) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AURELIO CAMARGO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado com o indiciado AURÉLIO CAMARGO BUENO, o qual foi assistido por advogado constituído nas fases de negociações (ID 238285950). Em análise dos autos, verifico que os elementos de informação coligidos durante a fase inquisitorial evidenciam a prova da materialidade e os indícios de autoria relativamente à conduta imputada ao indiciado; portanto, não se vislumbra a hipótese arquivamento do inquérito. Em relação às condições impostas pelo Ministério Público, e aceitas pelo indiciado, entendo que estão em consonância com os incisos I a V do art. 28-A do CPP. Ademais, no tocante à situação pessoal do beneficiário, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal. Assim, designe-se audiência para eventual homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, a qual será realizada por videoconferência, em obediência ao determinado pela Portaria Conjunta 74 - TJDFT, de 30/06/2020, e por outras normas supervenientes de mesma natureza. Expeçam-se as diligências necessárias, ressaltando-se que o indicado deverá ser intimado, preferencialmente, na modalidade eletrônica. Revogo a decisão proferida no ID 234943687, que havia suspendido o curso do processo, e determino a retomada da marcha processual. Cadastre-se o processo para que tramite pelo “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Samambaia-DF, quarta-feira, 4 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto