Naira Alves Dos Santos Pereira

Naira Alves Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/DF 053786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naira Alves Dos Santos Pereira possui 57 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF4, TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0704141-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO Considerando que a sentença de ID 239708806 expressamente dispensou a intimação pessoal do réu, determinando sua ciência apenas por meio de sua Defesa constituída, retifico a decisão de ID 241301739, para excluir a determinação de juntada do respectivo mandado de intimação pessoal. No mais, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5020116-90.2025.8.13.0433 [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): RAPHAEL COSTA CARDOSO CPF: 013.313.186-61 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): link para acesso a audiência de custódia: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- RAPHAEL COSTA CARDOSO -5020116-90.2025.8.13.0433 Organizado por mclvec@tjmg.jus.br https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m2767f0bd57a048d3776654243629791f quarta-feira, 2 de julho de 2025 14:10 | 5 horas 30 minutos | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2336 135 7377 Senha: VDp3mqEi4c7 Entrar pelo sistema de vídeo Disque 23361357377@tjmg.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +1-415-655-0001 US Toll Código de acesso: 233 613 57377 Montes Claros, data da assinatura eletrônica MARIZETE ROSA MARTINS SILVA Servidor
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722363-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS COSTA IMPETRANTE: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 20ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 10/07/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 18/07/2025. Nos termos da Portaria GPR 841 de 174/05/20221, alterada pelo Portaria GPR 1625 de 29/06/2023: 4º..... § 2º As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, conforme o artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. E nos termos da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025; Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6. Recurso conhecido e não provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0704141-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais. Considerando que o Apelante se reservou ao direito de apresentar suas razões recursais apenas na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Antes, porém, junte-se o mandado de intimação do réu referente à sentença. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0706028-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais. Por fim, encontrando-se a vítima intimada da sentença proferida e não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, onde a Defesa deverá apresentar as razões recursais, na forma do do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido na peça de interposição da apelação. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5427336-67.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Herik Dhyeimis Lima Dos SantosNOME DA PARTE REQUERIDA: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Herik Dhyeimis Lima Dos Santos em face de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás IPASGO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese ser  policial penal, e que desde de 2024 está afastado de suas funções públicas em virtude de quadro grave de hérnia discal L5S1 comprimindo raiz emergente de L5. Afirma que durante mais de seis meses, se submeteu as orientações médicas especializadas com rigoroso protocolo de tratamento clínico, que incluiu o uso contínuo de pregabalina, tramadol, oxycodona, flancox, arcoxia, miosan, adesivos medicamentosos específicos, além de sucessivas idas ao pronto socorro para controle das crises de dor aguda, com administração de analgésicos intravenosos. Aduz que mesmo com todos esses recursos, não houve qualquer evolução clínica significativa. Sendo indicado pelo médico especialista responsável, Dr. Renato Fleury Lopes a realização de cirurgia endoscópica da coluna vertebral, em caráter de urgência médica. Contudo, a recomendação foi ignorada pelo plano de saúde IPASGO, que recusou a autorização do procedimento, sob a alegação genérica de ausência de cobertura de cirurgia endoscópica. Afirma que a negativa é abusiva, injustificada e ilegal, afrontando diretamente o disposto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que inclui de forma expressa a discectomia endoscópica no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.  Tece outros comentários e termina por requerer a concessão de tutela de urgência determinando que o réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização integral e irrestrita do procedimento cirúrgico indicado (discectomia endoscópica da coluna vertebral - hérnia de disco lombar), bem como a cobertura de todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, equipe, anestesia e logística de transporte em ambulância equipada, ida e volta, de Brasília/DF para Goiânia/GO, com acompanhante. Juntou documentos. É o Relatório. Decido. Foi juntado parecer técnico do NATJUS, onde os médicos daquele órgão oficial emitiu a seguinte conclusão:"... Considerações Finais:Classificação como urgência ou emergência: ( ) urgência ( ) emergência (x) não se enquadraConclusão justificada:A nota técnica emitida por este Núcleo se restringe à análise dos documentos médicos acostados aos autos, ou seja, trata-se de uma apreciação preliminar, sem avaliação presencial do paciente.Com relação ao reconhecimento da doença do requerente, e consequentemente, da avaliação da pertinência do tratamento indicado, constam dos autos documentos médicos que informam ser o requerente de 37 anos portador de: “.. dor intensa e grande piora da qualidade de vida. dor ciática importante. paciente necessita tratamento cirúrgico. Se beneficiaria muito da técnica endoscópica devido a ser jovem , com disco alto, dor principalmente radicular, paciente fisicamente ativo, policial militar. Técnica endoscópica possibilita retorno mais rápido às suas atividades além de menor tempo de internação hospitalar e menor risco de sangramento , infecção e menor dano tecidual. Solicito tratamento cirúrgico endoscópico L5-S1”, conforme documentos emitidos pelo médico ortopedista de CRM-GO 17750 e RQE 11080, sob forma de relatórios médicos de 24/04/2025 e de 23/05/2025. Foram anexadas cópias de laudos de exames de imagem que demonstram as lesões apresentadas pelo paciente.Esclarecemos que a indicação do tratamento cirúrgico e escolha dos implantes a serem utilizados são atribuições do médico assistente da instituição onde será realizada a cirurgia, porém é vedada a escolha de marca específica em conformidade resolução CFM Nº 1956/2010 em seu artigo 3º [é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca exclusivos]. Esclarecemos também que, em relação aos implantes de uma cirurgia ortopédica, cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável ,bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamenteespecificadas para o caso que será operado [Orientações acima descritas contidas na RESOLUÇÃO CFM 2318/2022]. Informamos adicionalmente que os procedimentos em questão estão incluídosno rol de procedimentos da ANS.Após análise destes elementos técnicos, este NATJUS chega ao entendimento que, apesar do potencial benefício para o requerente que os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente, em tese, poderiam proporcionar, não encontramos fundamentos para considerá-los imprescindíveis para o caso em tela.Após análise destes elementos técnicos, este NATJUS manifesta-se FAVORÁVEL a indicação de tratamento cirúrgico de discectomia e descompressão neurológica lombar, entendendo ser necessário para recuperação da saúde e qualidade de vida do requerente. Pela complexidade do caso em tela, o autor poderia, em tese, se beneficiar da técnica de discectomia lombar por via endoscópica, que apresenta resultados promissores, porém informamos que não encontramos fundamentos para considerá-la imprescindível para o caso em tela.Quanto a uma possível definição se o caso em tela se enquadraria nos critérios de URGÊNCIA [ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata], EMERGÊNCIA [constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato], entendemos que o procedimento solicitado é de caráter ELETIVO, no momento sem fundamentação para ser considerado como uma Urgência/Emergência.Apesar do quadro clínico do requerente não se enquadrar nos critérios de urgência e emergência de acordo com as definições do CFM, entendemos que os procedimentos devidos devem ser realizados com a maior brevidade possível, sendo que a demora pode impactar de maneira desfavorável o quadro de saúde do paciente e prejudicar os resultados do tratamento instituído.Esta é a Nota Técnica.Goiânia, 26 de junho de 2025.NATJUS GOIÁS..." Assim, considerando que o parecer do NATJUS destacou que embora o quadro clínico do requerente não se enquadre nos critérios de urgência ou emergência, o procedimento deve ser realizado com a maior brevidade possível, pois eventual demora poderá impactar negativamente sua condição de saúde. Diante disso, entendo presentes os  os requisitos para a concessão da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito invocado na inicial (fumus bone iuris) ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, que diz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO e determino que o IPASGO – INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS autorize o procedimento cirúrgico indicado (discectomia endoscópica da coluna vertebral - hérnia de disco lombar), bem como, a cobertura de todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, equipe, anestesia e logística de transporte em ambulância equipada, ida e volta, de Brasília/DF para Goiânia/GO, com acompanhante, no prazo máximo de 05 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a multa ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré a cumprir essa decisão, bem como a, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, pena de revelia. Juntada a contestação, ouça-se a parte autora, em 10 dias. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 27 de junho de 2025  Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
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