Naira Alves Dos Santos Pereira

Naira Alves Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/DF 053786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naira Alves Dos Santos Pereira possui 59 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF4, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CRIMINAL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    0700109-16.2019.8.07.0008 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA (10 QUILOS). ARTIGO 42 DA LAD. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉUS DEDICADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A quebra de sigilo telemático é válida, pois fundamentada, delimitada e submetida ao contraditório, atendendo aos requisitos das Leis nº 9.296/1996 e nº 12.965/2014, não havendo nulidade na prova que corrobora a habitualidade delitiva. 2. Ainda que se trate de maconha, que não é dotada da mesma potencialidade lesiva de outras substâncias, a quantidade elevada de droga (quase 10kg) é circunstância idônea para exasperação da pena-base. 3. Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), a pena-base é reduzida em 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária, conforme critério amplamente adotado pela jurisprudência. 4. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/2006) é aplicável, pois a passagem pelo Distrito Federal, ainda que como rota logística, configura o elemento objetivo da interestadualidade. 5. Diante da dedicação habitual dos réus ao tráfico, evidenciada pela expressiva quantidade de droga, logística organizada e diálogos telemáticos que comprovam a traficância em alta escala, o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) foi corretamente afastado. 6. Não há bis in idem na valoração da quantidade de droga, pois esta foi considerada na pena-base para avaliar a lesividade do crime e, na terceira fase, como indício de dedicação habitual à conduta delitiva, finalidades distintas que afastam a dupla valoração. 7. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Assim, a dedicação a atividades criminosas, por si só, já afasta a possibilidade de incidência de tal causa de diminuição. 8. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena final aplicada é superior a 4 anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9. Considerando que os apelantes permaneceram presos durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos réus o direito de recorrer em liberdade. 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700109-16.2019.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALEXANDER ROSAS RAMOS EMBARGADO: LUCAS ALEXANDER ALVES MACIEL DESPACHO 1. A advogada do embargante, Fernanda Mendes Fraga dos Santos, OAB/DF nº 83.921, noticiou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (ID nº 72802379) e apresentou mensagens de WhatsApp, em que Alexander Rosas Ramos confirmou o recebimento da notificação de rescisão (ID nº 72802380), além de notificação de rescisão contratual, via e-mail (ID nº 72802381). Há comprovação de que o embargante tem ciência da renúncia ao mandato e que deve constituir novo advogado. 2. Têm sido utilizadas estratégias de evidente má-fé para impedir a conclusão do julgamento do recurso interposto. O tema já foi tratado nos autos. Uma delas são as sucessivas substituições de advogadas, entre uma fase e outra do recurso. 3. Mantenho a anotação da advogada como representante do embargante por 10 (dez) dias úteis (CPC, art. 112, parágrafo único), contados a partir da petição de 12/6/2025 (72802379). 4. Sem prejuízo da inclusão do recurso em mesa para julgamento, intime-se o embargante, Alexander Rosas Ramos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual (CPC, art. 76). 5. Os Embargos de Declaração opostos por Alexander Rosas Ramos serão julgados em mesa na sessão desta quinta-feira, 26/6/2025, independente de intimação, não cabendo sustentação oral, nos termos do Regimento Interno. 6. Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 23 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7.128-2, 7º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0709325-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ALINE RETORO GUERREIRO SENTENÇA Firmado acordo de não persecução penal pela investigada, homologado judicialmente, oficiou o Ministério Público pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento das condições impostas (IDs 235358809, 235736079 e 237874038). Relatado. Decido. Consoante se verifica dos autos, tem-se que a investigada cumpriu integralmente as condições acordadas. Dessa forma declaro extinta a punibilidade de ALINE RETORO GUERREIRO, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABANDONO DE INCAPAZ. ABANDONO MATERIAL. ESTATUTO DO IDOSO. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO NEGADO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus em relação à suposta prática dos crimes do 133, §3º, incisos II e III, do Código Penal, do artigo 244, caput, do Código Penal e dos artigos 98 e 99, caput, ambos do Estatuto do Idoso, todos cumulados com o artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’ e ‘h’, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os acusados. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo o arcabouço probatório se revelado frágil, impõe-se a absolvição do acusado, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 4. Para se proferir uma decisão condenatória, é necessário que se tenha certeza das imputações descritas na denúncia, o que não ocorre na hipótese. 5. In casu, as declarações dos réus, além de firmes e coesas, foram corroboradas pelos depoimentos da própria vítima, de diversas testemunhas e por provas documentais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0721679-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERIK DHYEIMIS LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, HERIK DHYEIMIS LIMA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de obrigação de fazer movida em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPGASGO SAÚDE (autos nº 0710552-77.2025.8.07.0020). Tendo em vista a prolação de sentença homologatória de desistência da ação principal (id 239780177 dos autos nº 0710552-77.2025.8.07.0020), resta evidentemente prejudicado o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo, dele não conhecendo. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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