Nathanna Prado Cardoso
Nathanna Prado Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 053787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, TJSC, TJMT
Nome:
NATHANNA PRADO CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488343-60.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED AGRAVADOS: BRUNO MIGUEL DE MORAES E OUTRA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada contra BRUNO MIGUEL DE MORAES e SIRLEY APARECIDA DE SOUZA, aqui agravados. Haja vista que o recurso não possui pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para contra-arrazoar, no prazo e forma legal, nos termos dos inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0700734-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO O reconhecimento da união estável "post mortem" constitui-se em situação fática que imprescinde de dilação probatória. Dessa forma, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), precisando-lhes o nome, a profissão e a residência. Após a apresentação do rol de testemunhas, intimem-se aquelas arroladas pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). Quanto às testemunhas da parte autora e da Requerida A.M.S.C, caberá ao i. advogado a informação/intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data de realização da audiência acima determinada (art. 455, CPC). Publique-se. Intimem-se. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a certidão de óbito e promovam a regularização do polo passivo da demanda, que deverá ser ocupado pelo espólio, cujo representante é o inventariante. Não havendo inventário, isto é, enquanto não instaurado o inventário, com a nomeação de inventariante devidamente compromissado (art. 1.991 do Código Civil), a representação passiva do espólio caberá ao administrador provisório. Esclareço que não basta às partes rés indicar a pessoa a suceder o falecido, devendo demonstrar a sua legitimidade para a sucessão. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761912-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. M. EXECUTADO: A. L. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o título executivo (ID nº 240988113) é oriundo da 2ª Vara de Família de Brasília, referente ao processo nº 0705397-76.2023.8.07.0016. Portanto, redistribua-se o presente cumprimento de sentença, por dependência, àquele Juízo, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703446-68.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WANDERSON FREIRE DE SOUSA EXECUTADO: DANIELA SILVA SANTOS FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 12/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709054-58.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE ANDRADE CARVALHO, NATHANNA PRADO CARDOSO EXECUTADO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Dá análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 97290350): "Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a: 1) Pagar à autora o valor de R$10.236,11 (dez mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), a título de multa compensatória, com correção monetária (conforme o sistema de atualização desta Corte) a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405, CCB/2002); 2) Entregar à autora o imóvel descrito no instrumento contratual reproduzido nos autos (id 66854962/1), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da autora, que desde já fixo em R$106.000,00 (cento e seis mil reais), acrescido de correção monetária (conforme a tabela de atualização adotada nesta Corte) a contar do desembolso (17/08/2018) e juros de mora a partir da citação.” Portanto, nos exatos termos do título executivo, a parte executada foi condenada a entregar à autora o imóvel descrito no instrumento contratual reproduzido nos autos (id 66854962/1), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da autora, que desde já fixo em R$106.000,00 (cento e seis mil reais), acrescido de correção monetária (conforme a tabela de atualização adotada nesta Corte) a contar do desembolso (17/08/2018) e juros de mora a partir da citação, não havendo que falar em imissão na posse do imóvel em favor da exequente Sonia de Andrade Carvalho, como equivocamente consignado na decisão de ID 156914000 e requerido novamente pela parte exequente no ID 227371882, sob pena de nítida afronta à coisa julgada. Reputo eficaz a intimação feita à executada EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME (ID 109219825), porque realizada no mesmo endereço da citação (ID 82341873). Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015. Isto posto, revogo a decisão de ID 156914000 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observando o valor estabelecido na sentença de ID 97290350, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719711-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR DECISÃO A executada ofereceu impugnação à penhora, solicitando a devolução do valor de R$ 9.216,17 (nove mil duzentos e dezesseis reais e dezessete centavos) depositados pela ASP NEWPRED. Assevera que os valores são para pagamento das contas do condomínio, e para garantir o seu funcionamento. Afirma que os valores conscritos são oriundos de contas com natureza de alimentar. A exequente manifestou pela manutenção dos valores penhorados e pela complementação para quitação integral do débito. Decido. O condomínio residencial, pela sua própria natureza, é um ente sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica. A receita do condomínio praticamente advém das contribuições mensais dos condôminos, eventuais taxas extras, taxas de mudança, multa por infração à convenção ou ao regimento interno, rendimento de aplicações financeiras ou eventual aluguel. A receita se destina, geralmente, ao pagamento dos fornecedores, pessoal, tributos, entre outras despesas operacionais ordinárias e eventuais melhorias. É cediço o entendimento jurisprudencial que viabiliza a penhora em conta bancária do condomínio, desde que a referida constrição não inviabilize o exercício de suas atividades ordinárias. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, I, deste Código, é ônus do executado " comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2. Acerca da penhora de valores de conta bancária de condomínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida penhora não pode inviabilizar o funcionamento do condomínio e o pagamento de seus funcionários. 3. No caso concreto, o Agravante alega que os valores penhorados via SISBAJUD são destinados ao pagamento de despesas do condomínio e à sua manutenção, todavia, não logrou êxito em comprovar suas alegações. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1882404, 07200223220248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste prisma, a penhora de valores se mostra possível desde que não inviabilize o funcionamento do condomínio. A demonstração de inviabilidade caberia a parte executada, o que se observa do documento juntado pela própria executada em sua impugnação de id 238561047, pág. 3, é que o condomínio teve como receita o valor de R$ 13.300,00 e como despesa o valor de R$ 4.083,83. Restando evidenciado que os valores repassados já foram deduzidos as despesas mensais, o que mostra-se possível repasse pela ASP NEWPRED. Desse modo, indefiro a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada de id 236719288 em favor do exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712823-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Ao contrário do alegado pelo exequente, da análise do documento de id. 233955723 se extrai que a pesquisa SISBAJUD abrangeu não somente as contas bancárias do executado José, mas também as contas do executado João (início da pesquisa na página 7). Nada a prover, portanto, quanto à petição de id. 238079604. Intime-se o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãohttps://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 CERTIDÃO Número do processo: 0712710-95.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UENIO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/07/2025 08:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:20:25.