Nathanna Prado Cardoso
Nathanna Prado Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 053787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSC, TJGO, TJMT, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome:
NATHANNA PRADO CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736216-12.2021.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGUES DA SILVA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MPC SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, formulada por SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, MYD ZERPA TENOLOGIA EIRELI e MPC SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI. Narra o autor que firmou com a Ré G. A. S. Consultoria e Tecnologia Ltda um Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, em 13 de julho de 2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Detalha que por ocasião do contrato, o qual possuiu vigência de 36 (trinta e seis) meses, foi prometido pela Ré a remuneração mínima mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor inicialmente aportado pelo Autor. Ou seja, o Sr. SÉRGIO deveria receber mensalmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao final do contrato, o investimento incialmente aportado (R$ 50 mil), seria, ainda, integralmente resgatado. A parte autora relatou que apesar de ter firmado o contrato com a empresa G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, efetuou o deposito do valor aportado, segundo orientações, para empresa M Y D Z Tecnologia EIRELLI, pertencente a esposa do Sr. GLAIDSON, a Sra. MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA. Após a formalização do contrato, o Autor afirmou que recebeu em sua conta corrente, por 2 (dois) meses seguidos, a remuneração prometida, ou seja: recebeu em 13/08/2021 o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em 13/09/2021 a mesma quantia, por intermédio da empresa MPC SERVIÇO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. Ocorre que no final do mês de Agosto de 2021, a parte Requerente foi surpreendida por deflagração de operação policial com a finalidade de apurar supostas irregularidades na operação do negócio estruturado pela parte Requerida, ocasião em que foi efetuada a prisão preventiva do Sr. Glaidson, bem como determinada a suspensão das atividades das empresas e o bloqueio de bens e valores. O requerente aponta que desde então, a empresa Requerida deixou de adimplir o pagamento mensal dos contratos. Além da comprovada inadimplência financeira, a parte Requerida teve sua imagem abalada perante terceiros, diante da divulgação de supostas fraudes e irregularidades perpetradas pela empresa, inclusive com denúncia criminal. Assim diante da inadimplência por parte da empresa requerida, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, bem como a tutela de urgência para bloqueio e arresto de valores vinculados aos réus. No tocante ao mérito, requereu a condenação dos réus na restituição de valores contratados e a condenação em danos morais. A decisão de ID 106128285 deferiu o arresto no valor de 50.000,00, dos valores pertencentes aos executados que estão depositados perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A empresa MPC SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS foi devidamente citada no ID 108000823. O requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foi citado por meio de edital de ID 170347001, de modo que a Curadoria Especial ofereceu contestação no ID 176728761, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos para a citação por edital, o excesso do valor objeto de cobrança e a inexistência de danos morais. A requerente MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA foi citada no ID 109137614. A empresa MPC SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS apresentou contestação no ID 110070816, alegando em sede de preliminar a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. No tocante ao mérito, apontou a ausência de elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis. A certidão de ID 181732281 registrou a intempestividade da contestação de ID 181732281. Réplica apresentada no ID 179282525. Por meio da decisão de ID 199744204 foi determinada nova citação por meio de carta precatória de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, considerando a informação de que o requerido estaria preso na Penitenciária Federal de Catanduvas – PR. Diante disso, foi inserido o registro de citação do requerido no ID 208438435 – pág. 95, assim como da empresa G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. Posteriormente, diante da informação de prisão da requerida MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, sem a notícia do local onde a requerida se encontrava, foi realizada a citação por edital no ID 209493257. Assim, a Curadoria de Ausentes apresentou contestação para os requeridos MIRELIS e GLAIDSON no ID 209493257, destacando a inépcia da inicial, a cobrança indevida de valores, a inexistência de danos morais. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 215897004, 216890719 e 217029491). O despacho de ID 220657788 converteu o julgamento em diligência para o saneamento do feito para a citação de todos os requeridos. Assim, diante da certidão de ID 221198361, verificou-se a a ausência de citação da empresa M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA. Diante do requerimento da parte autora foi expedido edital de citação de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA no ID 222177898, de modo que a Curadoria de Ausentes apresentou contestação no ID 230386203, sustentando a nulidade da citação por edital. No mérito, apontou o excesso do valor objeto da cobrança e a inexistência de danos morais. A certidão de ID 231933336 apresentou o relatório de todos os atos do processo e promoveu a conclusão do processo para saneamento do feito. Decisão de saneamento do feito no ID 234907387. Réplica no ID 238241967. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (ID 238454031, 238495316 e 239639202). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Passo a análise das preliminares: Nulidade de citação de MPC SERVIÇO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: A empresa requerida pretende a declaração de nulidade da citação tendo em vista que a correspondência constante do ID nº 108000823 fora recebida sem a correta identificação da pessoa que recebeu, se pessoa dos quadros da empresa ou empregado responsável pelo recebimento das correspondências. Em análise aos autos, verifica-se que o mandado foi cumprido no endereço da requerida e recebido por pessoa devidamente identificada, que não fez qualquer ressalva quanto a eventual desconhecimento da empresa. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, que reconhece a validade da citação. Neste sentido, a requerida não demonstrou nos autos a divergência no endereço de sua sede ou que o terceiro não teria poderes para o recebimento da diligência. Além do mais, o comparecimento espontâneo supre a citação. Ilegitimidade passiva de MPC SERVIÇO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: A requerida argumenta que não fez parte do contrato firmado entre as partes. Todavia, como a própria dispõe, era contratada pela G.A.S, para repasse de valores, não sendo a responsável pela aplicação do referido investimento. Além disso, de acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas pela parte ativa. Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da controvérsia. Assim, rejeito a ilegitimidade passiva. Inépcia da inicial formulada na contestação de ID 215779029: A petição inicial narrou de forma coerente os fatos e fundamentos do pedido, inclusive com os valores pleiteados, além de possibilitar, de modo suficiente, o exercício do contraditório. Assim, não há de se falar em inépcia da inicial. Por fim, cumpre observar que a decisão de saneamento do feito de ID 234907387 detalhou todos os atos e diligências para citação das partes, afastando assim a nulidade de citação dos requeridos. Diante da ausência de questões processuais pendentes e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o contrato entabulado ofereceu serviços de "Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS, compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas exchanges BINANCE.COM, BITMEX.COM, BITFINEX.COM, BITTREX.COM, POLINIEX.COM, BITSTAMP.NET e PRIMEBIT.COM à manutenção e formação de recursos monetários indispensáveis ao retorno do capital inicial, por meio das modalidades de trading, tais como: DAY TRADE, SCALP TRADE, ARBITRAGEM e POSITION TRADE (ID 105984992) por meio de produto ainda que imaterial (art. 3º, parágrafo 1º, CDC), com apelo público e oferta suficientemente vinculativa. De acordo com o STJ a circunstância que, preponderantemente, atrai a aplicação do microssistema consumerista é a vulnerabilidade do adquirente do produto ou do tomador do serviço, presunção legal, aliás, em relação às pessoas físicas (teoria finalista mitigada, com apoio no art. 4º, inc. I, do CDC). A teoria finalista pode ser mitigada em alguns casos, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que empregue o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais (REsp nº 1.266.388/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/2/2014). Destarte, o autor, mesmo que não fosse o destinatário final do bem e que apenas possuísse o intuito de investir ou auferir lucros - esse o caso - poderá encontrar abrigo na legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado financeiro ou expertise sobre como se dá a locação de inteligência artificial para investimento no mercado de moedas. No caso, não há qualquer indicativo de que o autor atue no mercado de investimentos de forma profissional, inexistindo prova de que realizava investimentos anteriores na modalidade contratada. Desta feita, aplicando-se a teoria finalista mitigada, o autor atuou como consumidor investidor, atraído pelos serviços de uso de Software e apoio administrativo dos requeridos, fornecedores da cadeia de consumo. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Prosseguindo, nota-se a ocorrência da revelia em relação a alguns dos réus. A contestação é a mais importante das modalidades de defesa da parte ré, haja vista que uma vez não apresentada no prazo e forma legais, acarreta ônus processuais, entre as quais os efeitos da revelia. A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com a disposição do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Significa que os fatos atingidos por esse efeito não necessitam de prova, uma vez incontroversos, conforme art. 374, III, do mesmo código processual. No caso, contudo, embora os réus G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS sejam revéis, os demais requeridos apresentaram contestação nos autos, o que impede que os efeitos da revelia se verifiquem (art. 345, I, CPC). Da análise dos autos, infere-se que o autor realizou investimentos da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que houve transferências bancárias no referido valor para a empresa M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, de modo que a confusão patrimonial é flagrante (ID 105984993). Não se ignora, ainda, que causas semelhantes a esta tem sido frequentemente propostas perante o Poder Judiciário do Distrito Federal, em razão da prática de ato fraudulento com a finalidade de lesar consumidores que se arriscam com esse tipo de investimento, celebrado à margem da fiscalização e controle das entidades públicas, todos com o mesmo modus operandi. As provas colacionadas aos autos direcionam à existência de “pirâmide financeira”, disfarçada de prestação de serviços de administração de recursos financeiros por meio de inteligência artificial para investimento no mercado Forex, sem lastro identificável, pois potencialmente seria suportada pela contínua adesão de novos participantes, ganhando-se com eventual adesão, e não com o concreto investimento no mercado de moedas. Tal conduta caracteriza ilícito civil podendo, inclusive, corporificar, concomitantemente e em tese, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei de Economia Popular: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”. Desse modo, é cabível a opção pela rescisão contratual, nos moldes do art. 475, do Código Civil, com a restituição das partes ao status quo ante. Neste contexto, caberá ao autor o ressarcimento do valor investido, qual seja, R$50.000,00, descontado do valor que recebeu como retorno da operação, que foi R$10.000,00, conforme IDs 105987555 e 105987555), totalizando assim, a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil mensais). Desconsiderar os valores recebidos implicaria em premiar indevidamente o autor, vez que o contrato está sendo desconsiderado, ante os flagrantes indícios de ilegalidade, cabendo a restituição dos valores aportados e sem manutenção de supostos ganhos de investimento. Os réus devem ser responsabilizados de forma solidária pela restituição do valor em questão, exceto um deles. Vejamos. A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores. Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva). A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso, tratando-se, como já atentado, de relação de consumo, aplica-se a teoria menor regida pelo art. 28, § 5º, do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. O quadro delineado nos autos revela a existência de dolo com o propósito de lesar consumidores, impondo-se, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica com relação a GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA. Além disso, ainda que não se entendesse pela desconsideração da personalidade jurídica, todos os requeridos são solidariamente responsáveis, nos termos do artigo 942 do Código Civil, segundo o qual “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Entretanto, o mesmo não pode se dizer de MPC SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI, tendo em vista que a parte autora limitou-se a informar que recebeu a remuneração mensal, no valor de R$10.000,00, por intermédio desta, sem demonstrar eventual confusão patrimonial, com a relação desta com os demais requeridos e intenção de prejudicar o requerente, o que é insuficiente para a desconsideração e atingimento da autonomia patrimonial dessas partes. Passo a análise do pedido de indenização por dano moral. Não se verifica lesão extrapatrimonial no caso, uma vez que o consumidor somente se viu em risco de não receber o retorno financeiro esperado. Além disso, não há elementos que indiquem violação a seu nome, à sua integridade psicológica ou a qualquer outro direito da personalidade, cabendo consignar que apenas excepcionalmente o inadimplemento contratual poderá ensejar reparação extrapatrimonial. Assim não procede o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, CONFIRMO a decisão de arresto cautelar de ID 106128285 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão dos contratos de ID 105987555, bem como para condenar os réus G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, solidariamente, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10 %) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, serão rateados entre as partes, devendo os réus arcarem, solidariamente, com 80 % (oitenta por cento) e o autor, por sua vez, com os 20 % (vinte por cento) remanescentes. Cumpre observar que diante da improcedência do pedido em relação à MPC SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI condeno a parte autora, a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ, autos nº 5051019- 53.2021.4.02.5101, n. 5104033-49.2021.4.02.5101 e especialmente, nº 5091855-68.2021.4.02.5101 (sequestro penal), dando ciência da presente sentença, confirmando o arresto no rosto dos autos daquele feito, alterando o valor para R$ 40.000,00. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de óbito é documento público, acessível a qualquer interessado, independentemente de justificação ou requerimento (Provimento 149/2023 do CNJ), de modo que não se justifica a restrição de sua publicidade. Retifique-se. Altere-se o polo ativo para que conste o Espólio de Márcio Rogério Borges Silveira, representado por sua inventariante (ID 239655435). Regularizada a representação processual, cessa-se o sobrestamento do feito (art. 313, I, do CPC). Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do laudo juntado pela perita (ID 236559772), bem como do requerimento feito pelo réu (ID 239191968). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704701-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: ALZIRA TURATI FLEXA e outros Requerido: ANTONIO CALISTO DE BRITO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o noticiado no feito acerca do falecimento da autora e advogada GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO (ID nº 240749953), nos termos dos art. 313, I do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora promova a devida citação dos espólios, sucessores ou herdeiros. Intimem-se ainda, pela via postal, os autores representados por GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO para que regularizem sua representação processual. Considerando o prazo de suspensão, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 15/07/2025,14:00. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 19:05:27. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702815-65.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR ROBERTO SILVA JUNIOR REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, PRAVALER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré Anhanguera impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que houve pedido para a referida concessão e que os comprovantes de rendimentos apresentados são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício. Ademais, não foi apresentada prova em sentido diverso. A ré Anhanguera levanta a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores. Rejeito a preliminar, visto que totalmente dissociada da realidade dos autos, pois a presente demanda não faz referência à negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas sim da falta de acesso à plataforma de ensino da ré. Por fim, a ré PRAVALER S/A levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é um mero correspondente bancário, cujo o único objeto é intermediar as relações entre os interessados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que segundo o Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva abrange todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. A parte autora em réplica informa que seu acesso à plataforma AVA da instituição foi liberada, de forma que restam prejudicados os pedidos de alíneas "a" concessão da tutela provisória de urgência para liberar o AVA e "e" confirmação da liminar. O feito deve prosseguir com relação à configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. Apesar da relação de consumo estabelecida entre as partes, não é possível a inversão do ônus da prova com a finalidade de provar fato negativo. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). As partes deverão se manifestar acerca da produção de provas. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar a transação. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700854-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DE CASSIA RICARTE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jéssica de Cássia Ricarte em face da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A autora alega que é motorista de aplicativo vinculada à ré e que, a partir de dezembro de 2024, passou a enfrentar instabilidades no funcionamento do GPS da plataforma Uber, sendo posteriormente bloqueada da plataforma, sem justificativa ou possibilidade de contraditório. Afirma que, com o bloqueio, ficou impedida de exercer sua única atividade laboral, acumulando prejuízos financeiros com aluguéis de veículo pactuados com empresa parceira da ré, além de perdas de rendimentos semanais. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada para reativação de seu cadastro, declaração de inexigibilidade dos débitos de aluguel do veículo, indenização por danos morais e materiais, e lucros cessantes. A petição inicial veio acompanhada de procuração assinada e documentos comprobatórios, como comprovantes de rendimento, débitos de aluguel, mensagens de bloqueio e prints de erro no aplicativo A parte ré apresentou contestação (Id 229539445), na qual sustenta que a autora foi descadastrada em razão de comportamento incompatível com os padrões da plataforma, conforme previsão contratual, uma vez que teria cancelado viagens próximas ao local solicitado pelo usuário para aceitação de outras viagem solicitadas nas proximidades, além de realizar viagens com o GPS desligado. Afirma a existência de cláusula de resolução unilateral e nega vínculo empregatício, imputando à autora eventual descumprimento dos termos de uso. Não reconhece os danos alegados, refuta o pedido de lucros cessantes e se insurge contra a responsabilidade solidária no contrato de aluguel do veículo. Aponta, ainda, que não há prova de que o bloqueio decorra de falha sistêmica da plataforma e, assim, requer a improcedência dos pedidos. A contestação foi acompanhada de documentos, incluindo termos e condições da plataforma, imagens do sistema, procuração e substabelecimento, confirmando a regular representação processual da ré Na réplica (Id 235287270), a autora impugna os fundamentos da defesa, reforça que a falha foi do sistema da ré e reitera a ilegalidade do bloqueio e a ausência de contraditório, reiterando os pedidos formulados. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso. As partes são legítimas e estão regularmente representadas por procuradores com poderes nos autos. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo preliminares ou vícios formais a serem sanados, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a existência de falhas no funcionamento do aplicativo (GPS) da ré que teriam prejudicado o trabalho da autora; 2) a legalidade do bloqueio da conta da autora na plataforma Uber; 3) a extensão e comprovação dos lucros cessantes alegados; 4) a ocorrência e quantificação dos danos morais; 5) a responsabilidade solidária da ré no contrato de aluguel do veículo. A distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do art. 373, I e II, do CPC. As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733270-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REU: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Antes de promover com a expedição requerida ao ID 237889835, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sobre a qualificação do réu, sobretudo apontado como "falecido", adotando as providências necessárias para a sucessão processual, se o caso. (datado e assinado eletronicamente) 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0716251-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. G. F. REQUERIDO: G. G. S., REPRESENTANTE LEGAL: C. D. S. S. DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID 237195619) onde o embargante aduz a existência de omissão e contradição na sentença de ID 236859555, a fim de reconhecer que a inclusão do requerido como dependente do plano de saúde do órgão empregador do genitor é suficiente e de reconhecer a capacidade econômica da genitora, para ao fim exonerar o requerente das obrigações acessórias, quais sejam: mensalidade escolar e transporte escolar. O embargado oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 238827962). O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 239453620). É o breve relato. DECIDO. O recurso é tempestivo. Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, o rejeito, uma vez que não existe qualquer omissão ou contradição no julgado. As questões levantadas pelo embargante, quanto à alegada omissão, referem-se ao mérito. Nesse sentido, destaco que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Desta forma, ressalto que o recurso de ID 237195619 não se amolda à previsão legal para os embargos de declaração, existindo medida processual no Código de Processo Civil adequada para casos de irresignação acerca dos fundamentos da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 237195619. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704748-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO BITTENCOURT REPRESENTANTE LEGAL: PAULO DE SENA BITTENCOURT IMPETRADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizado por PAULO BITTENCOURT, representado(a) por seu filho PAULO DE SENA BITTENCOURT, onde requereu a imediata transferência do paciente Paulo Bittencourt, internado na UTI do Hospital Alvorada, para o Hospital DF Care, conforme indicação médica expressa, em razão da ausência de estrutura adequada na unidade de origem. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva do Presidente do Inas. Ainda, por entender que a analise do pedido inicial exige dilação probatória, inviável em sede mandamental. O representante legal informou o óbito da parte impetrante e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito ( ID 240215212). Confere-se, de fato, que houve a perda superveniente do objeto, como condição da ação, porquanto a tutela jurisdicional não é mais útil, faltando interesse jurídico na demanda. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito por perda do objeto, decorrente da falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703749-25.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, a manifestar no feito sobre o cumprimento da carta precatória. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.