Nathanna Prado Cardoso

Nathanna Prado Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 053787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJGO, TJMT, TJMG, TJDFT, TJSC, TRF1
Nome: NATHANNA PRADO CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706229-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. L. EXECUTADO: J. E. F. D. Q. D. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 20/08/2025 13:20, para Audiência de Conciliação (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s) ou Defensor (a) Público (a), da data designada para audiência. Ficam as partes intimadas, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 08:19:22. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 12 de junho de 2025 17:43:32. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728814-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA REU: SALUS LTDA, OTAVIA DANIELE SILVA ARAUJO ARARUNA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, YURI CARDOSO PONTES RÉU ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KADJA MACHADO BORGES SILVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que expedi a certidão de objeto e pé solicitada no ID 237889830. Fica o Espólio de Marcio Rogerio Borges Silveira intimado acerca da expedição do documento. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:18:22. Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito administrativo. Remessa necessária. Mandado de segurança. Inscrição em processo seletivo. Medida liminar concedida e confirmada em sentença. Aplicação da teoria do fato consumado. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para permitir a realização de prova em processo seletivo para o ano letivo de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à homologação de sua inscrição no processo seletivo. III. Razões de decidir 3. A impetrante obteve a tutela de urgência para permitir a realização de prova em processo seletivo para o ano letivo de 2025. Assim, o tempo estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial, o que autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/09/2016; TJDFT, RMO 0702653-90.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Luis Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 03/08/2022.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720126-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE, MARCELO LEITE COSTA REQUERIDO: GABRIELLA GOMES RODRIGUES, ELAINE GOMES SILVA DE BRITO DECISÃO A sentença de ID nº. 219740505 condenou as executadas (Gabriela e Elaine), de forma solidária, a pagarem aos exequente (Jessica e Marcelo) a quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (10/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Além disso, julgou improcedente o pedido contraposto formulado. Trânsito em julgado certificado no ID nº. 225331446. Instaurada a fase de cumprimento de sentença no ID nº. 228640402, foram bloqueados R$888,89 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove reais), já transferidos para os exequentes (Jessica e Marcelo). Decido. Os credores, no ID nº. 235859536, requerem a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço das executadas (Gabriela e Elaine), situado em Patos de Minas/GO. Contudo, tal providência esbarra nos limites objetivos do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº. 9.099/95, cujo artigo 2º. estabelece como princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual; princípios esses incompatíveis com a complexidade e morosidade inerentes à expedição e processamento de cartas precatórias que envolvem atos constritivos como penhora, avaliação e, eventualmente, alienação judicial de bens. Cumpre salientar que o pedido não se limita a um ato isolado e pontual. Pelo contrário, a medida pleiteada importaria na instauração de um procedimento executivo completo em outro juízo, o que acarreta multiplicidade de atos processuais, dependentes de decisões do juízo deprecado, como bem ressalta o artigo 845, § 2º. do Código de Processo Civil (CPC). Tal dinâmica rompe a lógica procedimental célere e concentrada que caracteriza os Juizados Especiais Cíveis, subvertendo sua razão de ser. Ademais, o parágrafo único do artigo 516 do CPC faculta ao exequente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução, cabendo-lhe manejar o cumprimento de sentença diretamente naquele foro, caso pretenda a constrição de bens situados fora da jurisdição deste Juízo Especial. O sistema legal, portanto, oferece caminho apropriado, sem que seja necessário violar as balizas legais dos Juizados Especiais Cíveis. Por tais razões, a expedição da carta precatória para penhora e avaliação, fora da área de competência territorial deste Juizado, mostra-se inviável e inadequada no presente rito. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens das executadas em Patos de Minas/MG. Intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704701-73.2019.8.07.0018 Ação: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Requerente: ALZIRA TURATI FLEXA e outros Requerido: ANTONIO CALISTO DE BRITO e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, informo que a audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 15.07.2025, 14h se dará na forma PRESENCIAL. Ainda de ordem, em razão da justificativa apresentada pela parte ré GENOVANA REZENDE VIEIRA MATHEUS na petição de ID n. 207017409, faço nesta data a disponibilização, exclusivamente a esta parte, do Link da Audiência a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY5MDYyYjItYmZhMy00ZDRkLTk2NTMtZjBhNzRkNWYwMDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220593f6f1-60d5-4433-9cf7-e690d09742bf%22%7d Segue o QR CODE: Ressalte-se que se houver dúvidas ou necessite de alguma orientação este Juízo disponibiliza o WhatsApp Business da VMADUF: 613103-4356. Se for possível, é também importante que os representantes legais colaborem orientando a parte quanto ao acesso à audiência virtual. Observação: O TJDFT recomenda, mas não é obrigatório, o download do aplicativo "Microsoft Teams" e com uma certa antecedência a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade da internet. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Segue abaixo o link para download do Aplicativo: "MICROSOFT TEAMS": https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Se for possível, é também importante que os representantes legais colaborem orientando as partes, testemunhas, eventuais participantes e convidados quanto ao acesso à audiência virtual. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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