Andrea Gomes De Araujo

Andrea Gomes De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 053847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Gomes De Araujo possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TJMG, TRT10, TJDFT, TJMT
Nome: ANDREA GOMES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ADRIANA HONORIO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DE ARAUJO - DF53847-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1007491-11.2021.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 01 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ADRIANA HONORIO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DE ARAUJO - DF53847-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1007491-11.2021.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 01 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SIMONE TATIANA GOMES DA SILVA; Apelado(a)(s) - ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Autos distribuídos e conclusos ao Des. José de Carvalho Barbosa em 05/06/2025 Adv - MERIVALDO FERREIRA DAMACENA, PEDRO HENRIQUE DE GOUVEA FERREIRA VIANA E DAMASCENO, RAFAEL FURTADO AYRES.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708940-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSENIR MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os comprovantes de id 235939872 e 235939880 indicam que a parte autora possui renda mensal bruta superior a R$25.000,00, razão por que, não presentes os requisitos anteriormente definidos para concessão da justiça gratuita, INDEFIRO a benesse requerida. Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064930-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE PEREIRA DE ARAUJO LOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ELLIS MARTINS DE OLIVEIRA REIS - DF53325 e ANDREA GOMES DE ARAUJO - DF53847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCINEIDE PEREIRA DE ARAUJO LOMES ANDREA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF53847) ERICA ELLIS MARTINS DE OLIVEIRA REIS - (OAB: DF53325) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705375-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: K. M. L. F. QUERELADO: ISMAEL B. d. S. DECISÃO Trata-se Queixa ajuizada em 15/03/2024 (ID 190106315), que imputa ao querelado a prática de fatos criminosos ocorridos em 12/12/2023. Respeitado o prazo decadencial. Frustrada a realização da audiência prevista no artigo 520, do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, manifestou-se pela rejeição da Queixa, em síntese, pelo seguinte motivo: Verifica-se, todavia, que não houve recolhimento das custas processuais nem requerimento de isenção. Nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, "salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas". O recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da ação penal privada e deve ser efetivado no prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Todavia, recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial contra decisão do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, afastou a motivação esposada pelo Parquet, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. 2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022). 3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade. 4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012). 5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. 6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso). 7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal. (REsp n. 2.101.738/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 3/6/2024.) Acolho o entendimento firmado pela Corte Cidadã, por entendê-lo mais consentâneo com a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo, 5º, XXXV, da Carta Magna) e com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como a Convenção de Belém do Pará, adotada em 1994 pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil em 1995, por meio do Decreto Legislativo n.º 26/1995 e do Decreto Presidencial n.º 1.973/1996, reconhece a violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos e estabelece em seu artigo 7º, “f”, o dever do Brasil em “f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.” No tocante a ocorrência de crimes contra a honra, entendo que a peça exordial atende aos requisitos legais e que as demais questões devem ser examinadas, no momento oportuno, na decisão de mérito. O recebimento não confere culpa ao acusado, presumidamente inocente enquanto não transitar sentença penal condenatória em seu desfavor. Posto isso, recebo a Queixa, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal. Intime-se a ofendida para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das respectivas custas. Expirado o quinquídio, sem o recolhimento das custas, façam os autos conclusos. Todavia, pagas as custas no quinquídio, CITE-SE E INTIME-SE o querelado para que, em 10 (dez) dias, ratifique sua resposta por escrito (ID 212928834), onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Transcorrido o decêndio sem a apresentação de nova resposta, fica o querelado ciente que será considerada, como resposta à acusação, aquela oferecida no ID 212928834. Transcorridos os 10 (dez) dias, venham-me os autos conclusos para os fins dos artigos 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal. Registre-se no sistema informatizado deste Tribunal e comunique-se ao INI. Junte-se a FAC atualizada e esclarecida. Caso as diligências realizadas para citação/intimação do querelado sejam infrutíferas, intime-o por edital ou carta precatória, sendo o caso. Decisão Publicada e Registrada Eletronicamente PRI. Núcleo Bandeirante, DF, 26 de novembro de 2024. BEN-HUR VIZA – JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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