Vinicius Da Silva Rodrigues
Vinicius Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 054181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Da Silva Rodrigues possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSP, TRT15, TJGO
Nome:
VINICIUS DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010596-91.2016.5.15.0114 AUTOR: MATHEUS ASSIS ROCHA RÉU: CAROLINE BRAGA 22563546877 E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO MATHEUS ASSIS ROCHA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. notificada do ato/ despacho/ sentença proferido neste processo. O teor do documento pode ser visualizado pelo acesso ao link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/24032115504423200000224600339?instancia=1 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO COM_AR). Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ASSIS ROCHA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0704111-16.2025.8.07.0009 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação REQUERENTE: Y. H. S. C. REQUERIDO: J. S. C. D. C. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTANTE LEGAL: F. B. S. C. D. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação de ID 240005901. Em cumprimento a portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte APELADA para apresentar CONTRARRAZÕES. Prazo de 15 (quinze) dias. Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2025. JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709070-15.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA RECONVINTE: MANUEL LUIZ LOPES, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO REU: MANUEL LUIZ LOPES, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA, RAIMUNDO COSMO DE LIMA FILHO, MARIA LUIZA COSMO DE LIMA DA ROCHA, EDSON COSMO DE LIMA, LUIS CARLOS COSMO DE LIMA, RAQUEL LIMA E SILVA, LUIZ RICARDO ZOTTA LOPES, ANTONIO JORGE ZOTTA LOPES, LETICIA HELENA ZOTTA LOPES RECONVINDO: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Thales Lima Rocha e Jayara Ribeiro Barros Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de consignação em pagamento e improcedente a reconvenção, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alegam os embargantes que a sentença é obscura ao não esclarecer se os honorários de sucumbência incidem sobre o valor atribuído à lide principal ou à reconvenção, e omissa quanto ao disposto no § 1º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação autônoma de honorários na reconvenção. É o relatório. Decido. A sentença embargada fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, sem discriminar se referia ao valor da ação principal ou da reconvenção. De fato, verifica-se a existência de obscuridade, na medida em que não há delimitação expressa acerca da base de cálculo adotada, bem como omissão quanto ao exame da sucumbência na reconvenção. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, é devida a fixação autônoma de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, quando ambas são julgadas. A reconvenção, embora conexa, é ação autônoma e, sendo julgada improcedente, enseja a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários em favor do reconvindo. Assim, acolho os embargos de declaração, para esclarecer e complementar a sentença nos seguintes termos: 1) Na ação principal (consignação em pagamento): os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação principal, em favor dos autores; 2) Na reconvenção: fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, em favor dos autores/reconvindos, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, em razão da improcedência total da reconvenção. No mais, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740248-58.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TERRYMOORY FERREIRA BEZERRA CARVALHO RECORRIDO: MARTHA DE MELO PEREIRA ALVES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. PESSOA IDOSA. PENHORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de fiadora idosa em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em determinar se é possível a penhora de bem de família pertencente a fiadora idosa em contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação está expressamente prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP), fixou a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 5. A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a possibilidade de penhora do bem de família do fiador. 6. O princípio da menor onerosidade da execução não pode inviabilizar a satisfação do crédito quando o devedor não indica outros meios menos gravosos para o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, inclusive quando o fiador for pessoa idosa. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, VII; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.127, RE 1.307.334/SP; STJ, Súmula 549. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373 e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; 93, inciso IX, da CF, sustentando que o acórdão vergastado padece de omissão; b) artigos 2º, 3º, 10, § 3º; 37, e 43, todos da Lei nº 10.741/2003; 421, parágrafo único, do CC; 1º e 3º, inciso VII, ambos da Lei 8.009/1990; 1º, inciso III, 6º e 230, todos da CF; e 805, caput, do CPC, aduzindo que a expriopriação do único imóvel da insurgente, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social e existencial, ofende à dignidade da pessoa humana e o direito de moradia. Argumenta que, embora tenha figurado como fiadora no contrato de locação, não abriu mão do seu bem de família, de modo a conferir a possibilidade de constrição e leilão do único imóvel em razão da dívida da locatária falecida. Alega que deve ser reconhecido o excesso de execução; e c) artigo 7º do ECA, defendendo a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista que o imóvel é a única residência própria e de seus filhos e netos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 373 e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Em relação à indicada afronta aos artigos 1º, inciso III, 6º, 93, inciso IX, e 230, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Tampouco deve prosseguir o apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 2º, 3º, 10, § 3º; 37, e 43, todos da Lei nº 10.741/2003; 421, parágrafo único, do CC; 1º e 3º, inciso VII, ambos da Lei 8.009/1990. Isso porque o entendimento sufragado pelo órgão julgador se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.” (AREsp n. 2.819.071/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à alegada afronta aos artigos 7º do ECA e 805, caput, do CPC, pois, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que juntei ao processo o Auto de Designação de Leilão Judicial. Brasília, 27/06/2025. Núcleo Permanente de Leilões Judiciais
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